Diário da Justiça 8792 Publicado em 12/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0000101-74.2019.8.18.0008

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 18º BPM - PORTARIA Nº 0010/IPM/18º BPM, DE 20-05-2019.

Advogado(s):

Indiciado: ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do CPPM, uma vez que não há indícios de materialidade de crime militar.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM, instaurado mediante a Portaria nº 010/IPM/18BPM, de 20/05/2019.

Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018640-27.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUSCELINO MENDES DA SILVA

Advogado(s): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4115)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 8 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 080077-10.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800077-10.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ANA LUCIA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BRAZ OTAVIANO DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-1ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de BRAZ OTAVIANO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG: 371.717 SJSP/PI e do CPF: 577.761.833-15, nos autos do Processo nº 0800077-10.2016.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ANA LÚCIA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, comerciária, portadora do RG nº. 672.732 SSP/PI e do CPF sob o nº. 241.138.403-34, residente e domiciliada na Rua Coriolano Carvalho, nº 145, Bairro Monte Castelo, Teresina-PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 4 de novembro de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0005537-40.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 189/IPM/CORREG, DE 24/05/2018

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

SENTENÇA:

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Militar, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, requerendo que seja declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 125, VI, do CPM, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que o fato ocorreu em 07/12/2011, sem que tenha ocorrido evento interruptivo da prescrição nesse período.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, declaro a extinção da punibilidade, com o consequente ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM e baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005502-71.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALIPIO JOSE DE MELO CASTELO BRANCO

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 8 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007144-64.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 14º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)

Isto posto e com base no art. 414 do Código de Processo Penal impronuncio o acusado MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS, das imputações que lhe são feitas e o faço porque insuficientes os indícios de autoria quanto ao homicídio e porque ausente a prova da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-seestes autos.

EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)

Processo nº 0000072-24.2019.8.18.0008

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 064/IPM/CORREG, DE 21-01-2019.

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

SENTENÇA:

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2º, do CPPM, por entender não existirem elementos suficientes para o oferecimento de denúncia.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM, instaurado mediante a portaria nº 064/IPM/CORREG, de 21/01/2019.

Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Intimem-se as partes.

P.R.I.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022396-49.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LAYLLA CAMPELO ROSA, JOÃO JOSÉ FERREIRA JUNIOR, JEREMIAS MELO DA SILVA, HILDERLAN CHARLES COSTA CAVALCANTE, MARINA MOREIRA AMORIM, MARINA EULALIO ROCHA, SAMUEL OTÁVIO ARAUJO E OLIVEIRA, FABIOLA GIRÃO MARQUES, MARCIO MENDES SILVEIRA, LUCIANE MARINHO REGO, ROBERTA SÁ CARVALHO SOUSA, LORENA PAZ LIMA, THAIS ALVES ELIAS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217); FÁBIO AUGUSTO CUNHA SILVA (OAB/PI nº 3333)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos etc. Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 8 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

JULGAMENTO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014347-77.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO(OAB/PIAUÍ Nº 11152)

Réu: GERMANO COELHO CASTELO BRANCO

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO GERMANO COELHO CASTELO BRANCO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340, perpetrados em face da vítima, THAÍS MENESES SILVA TAURMATURGO, passando a fixação das penas, nos termos do artigo 59 do CP.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - Processo PJE nº 0802024-46.2018.8.18.0032 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802064-46.2018.8.18.0032
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
AUTOR: MARIA FERREIRA DE MORAIS
RÉU: MARIA DAS DORES NASCIMENTO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS DORES NASCIMENTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 700.669 SSP/MA, expedida em 02 de Julho de 1981, e do CPF nº 556.694.763-87, nos autos do Processo nº 0802064-46.2018.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA FERREIRA DE MORAIS, brasileira, viúva, lavradora, portadora do RG nº 2.009.232 SSP/PI, expedida em 11 de Agosto de 1998, e do CPF nº 510.253.613-34, residente e domiciliada na Av. Manoel Bezerra, nº 715, Centro, Monsenhor Hipólito-PI, CEP 64.650-000, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, FRANCISCO VALENTIM NETO, Analista Judicial, digitei.

picos-PI, 2 de setembro de 2019.

ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Comarca de Picos

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004666-73.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SAMUEL JACKSON TORRES VASCONCELOS

Advogado(s): ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 18196)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 04/12/2019, às 09:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015979-41.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA DO SOCORRO DAMASCENO COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de novembro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003891-58.2019.8.18.0140

Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal

Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público,determino o ARQUIVAMENTO das medidas cautelares de busca e apreensão com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Intimem-se as partes.P.R.I

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005536-65.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANATOLE SANTOS DE ALMEIDA BORGES

Advogado(s): DANILLO COELHO PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 6611)

Requerido: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s): CAMILA DIAS BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 12595), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca dos embargos apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005356-05.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANA BEATRIZ DA COSTA MENESES

Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(a)s EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) para apresentar DEFESA PRÉVIA da acusada prazo de 10(dez) dias. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0022691-76.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): AGENOR NUNES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 55512)

Réu: LUCIANO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813)

DESPACHO: À defesa, a fim de apresentar as Contrarrazões, no prazo de Legal, nos autos do processo acima referenciado.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0009299-98.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO REIS

Advogado(s): ÉLIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 18109), MANOEL PEREIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 1155), ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)

DECISÃO: ... Assim sendo, tendo em vista a desclassificação da conduta do acusado, restou demosntrada a incompetencia deste Juízo para processar e julgar o presente feito, Determino, portanto, a redistribuição dos presentes autos para uma Vara Criminal competente. Teresina, 11 de novembro de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz - Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021672-79.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELVIS DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)

Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte interessada para adotar as providências que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que decorrido o prazo sem manifestação os autos retornarão ao arquivo judicial.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005617-67.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público,determino o ARQUIVAMENTO do referido inquérito com fundamento no art. 18 do CPP,sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos,nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Certifique-se, ainda, da existência de fiança paga.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autosconclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.P.R.I

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000127-35.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: JOSE TEIXEIRA DE MOURA

Advogado(s): MAYKON HOLANDA COSME(OAB/PIAUÍ Nº 10626), VALTERLIM PEREIRA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 11666)

Réu: ERLAN DE SOUSA RABELO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 94-V, requerendo o que entender necessário.


SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006088-83.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial referido, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.

AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021224-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RUBILENE MESSIAS ROLDÃO - MENOR, MARIA ROSELI MESSIAS DA S SIQUEIRA

Advogado(s): ADRIANA MIRANDA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9503)

Réu: MARIA LUIZA DE LIMA ROLDÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

"Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 36-v, requerendo o que entender necessário."




SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000494-88.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, paraCONDENAR o denunciado GABRIEL WILSON DE OLIVEIRA, pela prática do crime deroubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promovera reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie, não extrapolando a culpabilidade. OsANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da

consulta realizada no Sistema Themis Web em 10-11-2019. A CONDUTA SOCIAL doacusado, também, deve ser considerada como boa, diante da ausência técnica de dadosdesabonadores nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineadapela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisadamediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável antea ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, nomomento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIMEsão normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, taiscomo tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. AsCONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. OCOMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira algumainfluenciou o resultado.3.4. Diante da análise das circunstâncias judiciais positivas, fixo a pena-baseem 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 (UMTRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, nos termos do art.49, e § 1º, do Código Penal.caput3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, incide ao caso a circunstânciaatenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, inciso III, aliena "d", contudo, deixode atenuar a pena-base, em razão da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir àredução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunalde Justiça e matenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS-MULTA. Não incidem circunstâncias agravantes.3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e dediminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva ao réu GABRIEL WILSON DEOLIVEIRA, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃOE 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMOVIGENTE AO TEMPO DO FATO, nos termos do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal.3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposiçãoao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Fixo o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. A pena deverá ser cumprida na Unidadede Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.3.9. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não estarem presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, já que o montante de pena aplicado não autoriza a medida. Pelo mesmo

motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar um valor mínimo de indenização civil, uma vez que não existiram prejuízos à vítima.3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,muito embora existam outros processos criminais em curso contra a pessoa do réu, não existem os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase, acompanhando o parecer Ministerial de f. 95. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu GABRIEL WILSONDE OLIVEIRA, salvo, se por outro motivo estiver preso.3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0000414-32.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609)

Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA

Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à (s) fl(s) 95/95/v.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006086-16.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Nestes termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial retro mencionado, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I

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