Diário da Justiça
8792
Publicado em 12/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0023515-74.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: CAIO LUIS MONTE LUSTOSA
Advogado(s):
GILDA MARIA LUSTOSA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados na petição
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este sofre de
hemiparesia, crises convulsionais e distúrbios cognitivos, sendo estes seuqelas de
Traumatismo Crânio Encefálico, conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 12), o
que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua
principal cuidadora.
Às fls. 15, despacho designando data para apresentação e entrevista ao
interditando.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca
do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação.
Às fls. 29, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não
impugnou a presente ação.
Repousa às fls. 55/56, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Às fls. 59/61, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 65 (p.e. datada
de 24/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 55/56, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo acometido de Transtorno Orgânico da
Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais como
hemiplegia esquerda e epilepsia (CID 10 F 07 + T 90.5 + G 81 + G 40).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CAIO LUÍS MONTE LUSTOSA
declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por
ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme
laudo médico-pericial fls. 55/56.
da Interdita, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
GILDA
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por
MARIA MONTE LUSTOSA
qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza,
pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar
do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0027067-08.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Interditando: FRANCINETE NONATA DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA, representada pelo Ministério
Público Estadual
, promoveu a presente
em face de
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
, ambas já qualificadas na petição inicial, que veio
FRANCINETE NONATA DA SILVA
instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é amiga da interditanda e que esta foi deixada em
sua casa há mais de 15 (quinze) anteriores à propositura da presente ação e desde então
vem cuidando dos interesses da mesma, uma vez que a genitora da interditanda é falecida,
sendo a mesma portadora de distúrbio cognitivo classificado pelo CID 10 F 71.1 + G 40,
conforme laudo médico acostado ao pedido às fls. 07, o que a impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 24, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma.
Às fls. 33/34, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Repousa às fls. 36/37, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado,
apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3).
Às fls. 40/42, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 43, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 51/53, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 57 (p.e. datada
de 25/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 36/37, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderado, apresentando quadros de epilepsia (CID F 71.1 + G 40.3), sendo inteira e
permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do
inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos
autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
FRANCINETE NONATA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 36/37.
da Interdita,
, ora
NOMEIO CURADORA
MARIA ROSILEIA DO MONTE CUNHA
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço
do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0028563-09.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA ALIDE RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
MARIA ALICE RODRIGUES DE CARVALHO
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambos já qualificados
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA
na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega a requerente que é mãe do interditando e que este foi diagnosticado
com patologia classificada com CID 10 20.3, conforme atestado médico acostado aos autos
(entre as fls. 13 e 14), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a
promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 18, decisão nomeando a requerente como curadora provisória do
interditando, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 19.
Ata de audiência às fls. 25/26, oportunidade em que o interditando respondeu
às perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca do
prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de
prazo sem manifestação, bem como foi determinada a realização de perícia médica no
interditando.
Repousa às fls. 32/33, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade
total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia
Paranoide (CID 10 F 20.0).
Às fls. 39/41, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se
mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 45 (p.e. datada
de 03/09/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora do interditando.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 32/33, atestando que o interditando possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Esquizofrenia Paranoide
(CID 10 F 20.0).
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de Transtorno
Orgânico da Personalidade em decorrência de sequelas de traumatismo intracraniano, tais
como hemiplegia esquerda e epilepsia, estando por isso incapacitado para os atos da vida
civil, no que tange seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua
interdição. Por outro lado a requerente, sendo sua mãe, é parte legítima para promover a
presente interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei
nº 13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação
desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
DA SILVA
seus bens por ser portador de esquizofrenia paranoide, conforme laudo médico-pericial fls.
32/33.
do Interdito, sua mãe,
NOMEIO CURADORA
MARIA ALICE RODRIGUES DE
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,
CARVALHO
onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0004106-73.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ZELIA MARIA E SILVA AMORIM
Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), DANIELE LEMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9534), LEONARDO BUSSY MELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5354)
Interditando: ZELIA DOURA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s):
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
promovida por
em
ZÉLIA MARIA E SILVA AMORIM
face de
, todos já qualificados na inicial.
ZÉLIA DOURA DE SOUSA E SILVA
Alega a requerente que é filha da interditanda e que à época da propositura da
ação a mesma tinha 82 (oitenta e dois) anos de idade, sendo portadora de Síndrome
Demencial em razão da idade (doença de alzheimer grave) (CID 10 G 30), conforme laudo
de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 17), o que o impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 39, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência
de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 40.
Às fls. 49/50, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da interditanda. Em seguida, certidão às
fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.
Repousa às fls. 58/59, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de déficit de memória
progressivo, diagnosticado como doença de Alzheimer (CID 10 G 30.0).
Às fls. 60/62, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 65, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 69/74 peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 77 (p.e. datada de 26/06/2019), petição autoral informando o
falecimento da interditanda, anexando, para tanto, certidão de óbito da mesma. Por fim,
requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer,
opinando pela extinção do processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do
CPC.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
É o relatório.
DECIDO:
Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme
certidão de óbito contida na p.e. datada de 26/06/2019,
JULGO EXTINTO o processo,
, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
artigo 316 do mesmo código.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0019578-51.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DA CONCEICAO FARIAS BARBOSA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Interditando: MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA
Advogado(s):
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS BARBOSA
promoveu a presente
AÇÃO
em face de
, ambas já qualificadas na
DE INTERDIÇÃO
MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
retardo mental moderado e transtorno esquizofrênico (CID F 71.1 + F 21), conforme laudo
de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 10), o que o impossibilita para a
realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.
Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da
interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da
mesma, endo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.
Às fls. 36/37, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em
que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.
Repousa às fls. 44/45, laudo médico-pericial apresentando resposta aos
requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado
(CID F 71.1).
Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Em seguida, certidão às fls. 50, informando decurso de prazo sem
apresentação de impugnação nos autos.
Às fls. 63/66, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 70 (p.e. datada
de 02/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.
Em síntese, é o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 44/45, atestando que a mesma é portadora de retardo mental
moderad (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da
vida civil.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida
civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência
mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem
prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
MARIA JOSÉ FARIAS
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger
BARBOSA
seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 44/45.
da Interdita, sua irmã,
NOMEIO CURADORA
MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS
, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar
BARBOSA
ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao
interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,
devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº
13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
2ª Publicação
Processo nº 0026490-06.2010.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Interditando: CICERA MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
DOMINGAS FERREIRA DA SILVA
promoveu a presente
AÇÃO DE
em face de
, ambas já qualificadas na
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA SILVA
petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.
Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de
Retardo Mental Moderado, CID F 71.1, conforme laudo médico às fls. 15, estando
impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil, não possuindo capacidade para se auto
gerir em caráter definitivo, por isso sem condições de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, sendo a requerente sua principal cuidadora.
Às fls. 23, despacho designando data para realização da audiência de
entrevista à interditanda. Em ato contínuo, às fls. 24, ata de audiência de entrevista da
mesma, que respondeu a todas as perguntas a ela formuladas. Na oportunidade, a
requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda, bem como determinou-se a
realização de perícia médica na mesma, apresentando-se, para tanto, os quesitos
necessários para tal finalidade.
Laudo médico-pericial às fls. 28/29, apresentando respostas aos requisitos
pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e
permanente de reger seus atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo
Mental Grave, CID F 72.1.
Às fls. 41, termo de compromisso de curatela provisória devidamente assinado
pela autora.
Às fls. 42/44, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a
necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa
habilitada para o exercício da curatela.
Às fls. 46/47, parecer ministerial determinando a remessa dos autos à
Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial, conforme artigo 752, §2º
do CPC;
Às fls. 50, certidão informando decurso de prazo sem apresentação de
impugnação nos autos.
Às fls. 56/58, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela
Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as
normas do CPC/2015 e CC/2002.
Às fls. 61 (p.e. datada de 13/12/2018), petição autoral requerendo que seja
julgado procedente o pedido inicial, decretando-se a interdição definitiva da interditanda,
bem como alteração nos autos do nome da interditante para Domingas da Silva Xavier.
Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 63 (p.e. datada
de 23/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente
nomeação da requerente como curadora da interditanda, bem como o deferimento do
pedido retro no tocante à alteração do nome da autora.
Em síntese e essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do
Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação
de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos
e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu
art. 84, §1º que:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,
considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade.
No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,
no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo
médico-pericial de fls. 28/29, atestando que a mesma é inteira e permanentemente incapaz
para a prática dos atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de Retardo Mental Grave,
CID F 72.1.
Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência
de déficit cognitivo grave, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida civil, sem
condições de reger seu patrimônio e seus negócios.
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao
julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e
julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,
nem por parte da interditanda, nem de outros interessados, ao presente pedido de
interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,
inciso I do NCPC.
Portanto, restou demonstrado que a interditanda é portadora de Retardo
Mental Grave, estando por isso incapacitada para os atos da vida civil, no que tange seu
patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro
lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,
nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não
havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não
é absoluta, tendo a pessoa curatelada o múnus de exercer atos da vida civil que não lhe
causem prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto.
Ante o exposto
, em harmonia com a opinião ministerial,
JULGO
o pedido para decretar a
de
PROCEDENTE
INTERDIÇÃO
CÍCERA MARIA PEREIRA DA
, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus
SILVA
bens. N
da Interdita, sua irmã,
, ora
OMEIO CURADORA
DOMINGAS DA SILVA XAVIER
requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar
quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem
prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma, devendo a
curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao Juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.
Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se
o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.
Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,
desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos
necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações
de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.
Ainda, diante da alteração do nome da autora por ocasião do seu casamento,
conforme informado nos autos, à Secretaria para que proceda com as alterações de praxe.
Após o cumprimento das formalidades legais, expedidas as comunicações
necessárias e transitada esta em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição e no
Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 080800-53.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808000-53.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ROSALIA CARVALHO DE SOUSA
REQUERIDO: MARIA EDITE CARVALHO SOUSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO- 2ª PUBLICAÇÃO
O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA EDITE CARVALHO SOUSA , brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG Nº 238.877 SSP/PI, inscrita no CPF Nº 720.353.583-53, residente e domiciliada na Quadra 121, Casa 08, Ampliação, Parque Piauí, Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0808000-53.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora ROSALIA CARVALHO DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG Nº 599.792 SSP/PI, CPF: 386.526.503-06, residente e domiciliada na Quadra 121, Casa 08, Ampliação, Parque Piauí, Teresina-PI, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.
Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.
teresina-PI, 13 de setembro de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028537-74.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ROSANGELA SIQUEIRA FEITOSA
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025627-74.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, KELSON RODRIGUES LEAL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu:
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022582-62.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: FRANCISCO JOSE MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005070-66.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: JAIZA ROSA MARTINS
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002300-37.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: INGRID GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028663-95.2013.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MIGUEL ARCANJO NERY
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014962-04.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ICTHUS EMPREENDIMENTOS DE ENSINO LTDA
Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016842-70.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DE TIMON-MA, MOACIR BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019994-58.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: TV RADIO CLUBE DE TERESINA S/A.
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): GRAFITTE MÓVEIS LTDA
Advogado(s):
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019159-36.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: CLAUDINO S/A - LOJA DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)
Réu: JOSÉ DOS SANTOS COSME DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO BARBOSA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7037), VALDILIO SOUZA FALCÃO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3789)
Sem proveito a tentativa de penhora on-line.
Que a exequente requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003817-97.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BB - LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): THIAGO SANTANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9900), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): LIBRA PRODUTOS PLASTICOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)
DESPACHO: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a certidão de fl.263. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013214-39.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Requerido: MURILO MARQUES GOMES
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Penhora on-line totalmente proveitosa.
Expeça-se alvará em favor da exequente e que esta requeira o que for do seu interesse, em 15 (quinze) dias.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0000139-86.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA N.º 0280/IPM/CORREG/2019, DE 23/04/2019.
Advogado(s):
Indiciado: VALTER PORTELA UCHOA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, nos termos do art. 25, § 2, do CPPM, em face da ocorrência de litispendência, sem prejuízo da citada ação penal que tramita por este mesmo fato nesta mesma Vara Criminal (Processo nº 0005531-33.2018.8.18.0140), já estando, inclusive, com audiência de instrução designada para o dia 02/02/2021.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008258-87.2003.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA JOSE SILVA BARBOSA
Advogado(s):
Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIA DA LUZ ROCHA MESQUITA (OAB/PIAUÍ Nº 3052)
DESPACHO: "Vistos etc.Intimem-se as partes, a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. TERESINA, 8 de novembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0000021-68.2017.8.18.0077
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 089/IPM/CORREG, DE 07/02/2018
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 125, VII, do CPM, já que o fato ocorreu em 13/09/2016 sem que a ação penal tenha sido iniciada até a presente data.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM, instaurado mediante a portaria nº 089/IPM/CORREG, de 07/02/2018.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
EDITAL - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (9ª Vara Criminal (Justiça Militar) de TERESINA)
Processo nº 0000114-73.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 013/IPM/CORREG/2019, DE 31/01/2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, § 2, do CPPM, uma vez que não há elementos suficientes de materialidade de crime militar.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPM, instaurado mediante a Portaria nº 013/IPM/CORREG/, de 31/01/2019.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017054-28.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): ANTONIO CORTEZ LIMA
Advogado(s): MARIA TERESA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 993)
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e rejeito o pedido de redirecionamento da execução contra o espólio, ao tempo que decreto a nulidade da CDA nº 1-2003-001730-1, e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). In casu, são cabíveis honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes, assim, fica a Fazenda condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008434-51.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RONALD MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s): IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 165996)
Requerido: ALYSSON VINICIUS FRANÇA E SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8