Diário da Justiça
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Publicado em 12/11/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013895-04.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENA PAZ SOARES NUNES
Advogado(s): THIAGO BUHATEN(OAB/PIAUÍ Nº 12615), IVAN TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6229), JOSELI LIMA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 2823), CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6532), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO(OAB/PIAUÍ Nº 7714)
Réu: TOPCONN ENGENHARIA E INVORPORAÇAO LTDA
Advogado(s): ITALO OSIRES MADEIRA MARTINS IBIAPINA QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7472)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003314-61.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO MARTINS REIS FILHO
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)
Requerido: BNB- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 3704)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021200-34.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZELIA DE OLIVEIRA MOURA
Advogado(s): JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200), ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 2877)
Réu: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030077-26.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IARLA PATRICIA SOUSA RIBEIRO SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA S/A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21449), FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9458), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009949-87.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARINA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000599-36.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RODRIGO LAEDSON DA COSTA DE SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)
Réu: SERASA S.A
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 21449), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022237-96.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIA ILEIDA DE CARVALHO CAMPOS
Advogado(s): ANA KEULY LUZ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7309-B)
Réu: BANCO GMAC S. A.
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023066-77.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MED IMAGEM S/C
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010040-80.2013.8.18.0140
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: MARIA DO AMPARO SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO SANTADER S/A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018012-67.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: METALURGICA FERRONORTE LTDA
Advogado(s): MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11274)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020536-76.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), PAULO ROBERTO GONÇALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018)
Réu: ARISTEU GONCALVES FONTES
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Ficam devidamente intimados às partes, por seus procuradores, para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais do feito a ser remetido ao arquivo judicial da Corregedoria deste Estado(§ 1º, do Art. 1º, do Provimento nº 21, de 14/05/2019-CGJPI).
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (Juizados da Capital)
PROCESSO: 0000667-49.2018.8.18.0140
ADVOGADO DE DEFESA: : RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, OAB 11.396
ATO ORDINATÓRIO: Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga, tendo em vista expiração do prazo, sob pena de ordem de busca e apreensão do mesmo
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003630-93.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 9° BPM - PORTARIA N° 012/SJD/PJM/9°BPM, DE 01/04/2019
Advogado(s):
Indiciado: ERISVALDO DE MACEDO VALADÃO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não restou configurado a materialidade delitiva do crime de dano, pois, não há tipificação penal para a modalidade culposa e, conforme o membro do Parquet, nos autos não se evidenciou qualquer indício de que o militar tenha agido com dolo.
Acrescente-se, ainda, que o referido material danificado (carregador de pistola .40 de numeração SIW94695) fora encontrado em julho do corrente ano e restituído à carga da Polícia Militar do Piauí pelo próprio investigado, conforme consta em Boletim Interno de fls. 55.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 012/IPM/9ºBPM, DE 01/04/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 7 de novembro de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007661-69.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL ARCANJO ALVES DE ARAUJO - MENOR
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Réu: BRUNO ESTEFANO MEDINA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
SARA PAULO CRONEMBERGER
Oficial de Gabinete - 27989
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0020114-67.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819), CAROLINA LAGO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)
Requerido: GUIMARAES E ALBUQUERQUE LTDA, CLARO S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados às fls. 132, no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023338-81.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IPEC INDUSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4023)
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028580-16.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: PAULO NADYSON LOPES SOUSA, BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSIÇÕES FINAIS3.1. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público,declaro por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face de haver decorrido o prazo prescricional, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023638-38.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivaestatal, para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DA SILVA, pela prática docrime de receptação, previsto no art. 180, "caput", do Código Penal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE: no presentecaso revelou-se ordinária, incapaz de alterar a fixação da pena base, apesar de reprovável;os ANTECEDENTES: o réu é primário, não sustentando condenações penais anteriores,sendo favoráveis seus antecedentes; a CONDUTA SOCIAL: não há elementos suficientespara uma valoração negativa; a PERSONALIDADE DO AGENTE: não foram colhidoselementos suficientes que possam ensejar a valoração negativa, mostrando-secircunstância incapaz de influenciar a pena-base; os MOTIVOS DO CRIME: são osinerentes à figura penal em apreço, incapazes de influenciar a pena; as CIRCUNSTÂNCIASDO CRIME: não há elementos extravagantes capazes de influenciar negativamente napena; as CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: são as próprias do tipo penal, de modo que nãopodem servir à exasperação da pena-base; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítimanão concorreu de nenhuma forma para facilitar o crime.3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, ao ponto de elevar a pena inicial, nesta primeira fase. Dessa forma fixo aPENA-BASE no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA,NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOFATO nos termos do art. 49, e § 1º, do Código Penal.caput3.5. Incide ao caso a circunstância atenuante da confissão espontânea,disposta no art. 65, inciso III, aliena "d", do Código Penal, contudo, deixo de atenuar apena-base, em razão da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ)DIAS-MULTA. Não incidem circunstâncias agravantes.3.6. Na terceira fase, não existem as causas gerais ou especiais de aumento ediminuição da pena, ficando o réu FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SILVA condenado àpena DEFINITIVA, pela prática do crime de receptação simples, em 1 (UM) ANO DERECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DOSALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO nos termos do art. 49, e § 1º, docaputCódigo Penal. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, nos termos doart. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, cujo cumprimento sera em prisão domiciliar,na residencia do réu, em face da ausência de Casa de Albergado neste Estado, emconsonância com a pena aplicada.3.9. O delito perpetrado pelo réu não foi praticado mediante violência, de formaque, nessas condições, tenho que o sentenciado faz jus à restritiva de direitos, uma vezatendido ao disposto no art. 44 e seus incisos, do Código Penal. Assim, entendo cabível asubstituição prevista no art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual CONVERTO a penaprivativa de liberdade aplicada em duas RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de:a) prestação de serviços à comunidade, a ser definina pelo Juízo daExecução, em audiência admonitória; eb) pena pecuniária a ser fixada pelo Juízo da Execução.3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízo à vítima.3.11. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso haja nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão ou Alvará de Soltura, caso o condenado esteja preso, salvo se por outro motivo estiver preso.3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estadodo Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022097-38.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAIME COSTA FILHO
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053), MÁRIO JOSÉ RODRIGUES NOGUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 2566)
Réu: ANA CELIA FRANCO DE SÁ, JOAO BASTOS FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003632-63.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 13° BPM - PORTARIA N° 02/IPM/13°BPM, DE 21/01/2019
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que restou provado nos autos que o militar ora investigado agiu acobertado pelo manto da legítima defesa, uma vez que o policial agiu para evitar que o ofendido agredisse as demais pessoas no local, utilizando-se do meio disponível menos lesivo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 02/IPM/13° BPM, DE 21/01/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de novembro de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004002-42.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA N° 648/IPM/CORREG, DE 21/12/2018
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não restou configurada a materialidade delitiva do crime ora imputado.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 648/IPM/CORREG, DE 21/12/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 7 de novembro de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025758-83.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GARDNER MENDES DA ROCHA
Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
Réu: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advogado(s): LUCIANO SANTIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12307), RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA(OAB/CEARÁ Nº 23472)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declarção.
TERESINA, 11 de novembro de 2019
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014390-53.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS REBÊLO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3518), MARCUS MORAIS DE OLIVIERA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Requerido: CAPEMI - CAIXA DE PECULIOS, PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10844)
DESPACHO: Vistos, etc. Proceda-se à virtualização dos autos, conforme o Provimento Conjunto, nº 11/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES2ANTOLI, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí, ANO XL - Nº 8571, Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2018, Publicação: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2018, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007236-52.2007.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS REBÊLO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3518), MARCUS MORAIS DE OLIVIERA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Requerido: CAPEMI-CAIXA DE PECULIOS,PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO(OAB/BAHIA Nº 16021)
DESPACHO: Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e, após, ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000820-48.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 607/IPM/CORREG, DE 23/10/2018
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a despeito de todas as diligências realizadas pelo encarregado do Inquérito Policial Militar, não foi possível colher elementos mínimos da autoria delitiva, visto que mesmo com o procedimento de reconhecimento sendo disponibilizado para as vítimas, estas não souberam opinar ou indicar qual militar teria participado do suposto crime.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 607/IPM/CORREG, DE 23/10/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 5 de novembro de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA