Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-15.2013.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RITA MARIA ALVES

Advogado(s): JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: O MUNICIPIO DE ESPERANTINA, ESPERANTINA PREV-( FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Faço vista dos autos a(o) partes Procuradores da parte Autora e requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000952-39.2014.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Indiciado: DOMINGOS TIMÓTEO DE ANDRADE, RAFAEL ALVES DA SILVA

Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444)

ATO ORDINATÓRIO:

Recebi hoje. Considerando a manifestação do Ministério Público à fl. 495, intime-se a defesa para que apresente alegações finais. Após, conclusos.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000011-91.2019.8.18.0032

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI

Advogado(s):

Réu: MARIA HELENA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s): GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828-A), GLEUTON ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6828)

DESPACHO: "...designo nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento, dia 03/12/2019 às 09:00 horas"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000192-47.2010.8.18.0052

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Retificante: BARBARA MOREIRA DE SOUSA NUNES

Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13091)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Preparo dos autos

- em processos sentenciados: R$ 26.14.

Baixa de processo na Distribuição

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000158-09.2010.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO

Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)

Réu: SILIOMAR ROSENDO DE SOUSA, RAIMUNDO DE JESUS, SILVANO DE JESUS

Advogado(s):DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: Intimo-lhe a comparecer audiencia de instrução e julgamento marcada para o dia 12/12/2019, às 8:00 horas no predio do forum local.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002105-67.2014.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: MARCIANO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu MARCIANO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos nos art. 163, III(duas vezes) e IV(uma vez) c/c art. 62, II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.

Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.

1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é reincidente nos termos da lei, porém essa circunstância será calculada como agravante na segunda fase da dosimetria; a sua conduta pessoal é negativa, inclusive pelo fato do policial Emanoel de Moura Dantas ter informado em juízo que a polícia civil já atendeu diversas ocorrências envolvendo o acusado neste município; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 163, III e IV do Código Penal varia entre 6 (seis) meses e 3(três) anos de detenção e multa, com uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 9(nove) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção e 53(cinquenta e três) dias-multa.

2ª fase - Agravantes/atenuantes: Verifico a necessidade de aplicação da atenuante pela confissão espontânea do acusado (art. 65, III, "d", do CP). Assim, atenuo a pena-base em 1(um) mês e 17(dezessete) dias, e 8 (oito) dias-multa, o que resulta em 8(oito) meses e 5(cinco) dias, bem como 45(quarenta e cinco) dias-multa. Verifico a necessidade de aplicação da agravante da reincidência (art. 61, I do CP). Assim, agravo a pena-base em 1(um) mês e 10(dez) dias de detenção, além de 7 dias-multa, o que resulta em 9(nove) meses e 15(quinze) dias, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Observo ainda a necessidade de aplicação da agravante de coação de outrem a execução material de crime (art. 62, II, do CP). Assim, agravo a pena-base em 1(um) mês e 15(dez) dias de detenção, além de 8 dias-multa, o que resulta em 11(onze) meses, além de 60 (sessenta) dias-multa.

3ª fase: Presente duas causas de aumento da pena. Aplico a causa de aumento em decorrência do reconhecimento da corrupção de menores em concurso formal, o que me faz aumentar esta pena em um sexto, qual seja, 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias, além de 10(dez) dias-multa, resultando em 1 (um) ano e 24(vinte e quatro) dias, além de 70 (setenta) dias-multa. Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois os crimes foram cometidos como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 2 (dois) meses e 4(quatro) dias e 11 (onze) dias-multa, o que resulta em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28(vinte e oito) dias de detenção e, 81(oitenta e um) dias-multa.

PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu MARCIANO DA SILVA SANTOS, pela prática dos crimes descritos nos nos art. 163, III(duas vezes) e IV(uma vez) c/c art. 62, II, ambos do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28(vinte e oito) dias de detenção, bem como à pena de 81 (oitenta e um) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu MARCIANO DA SILVA SANTOS, o SEMI-ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal), em razão da sua reincidência.

Deixo de substituir as penas imputadas ao réu por penas restritivas de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III e art. 77, ambos do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar do réu, até porque a pena aplicada nesta sentença nem se adequa à execução no regime fechado, o que me faz conceder a possibilidade do acusado aguardar o trânsito em julgado deste sentença em liberdade.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais respectivas (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001013-02.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: PEDRO DE OLIVEIRA CARVALHO

Advogado(s):

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Faço vistas ao Procurador da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000827-39.2016.8.18.0045

Classe: Procedimento Sumário

Autor: REGINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000827-39.2016.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-80.2003.8.18.0119

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Executado(a): MARIA ALICE SOUZA AGUIAR -ME

Advogado(s):

DECISÃO Conforme requerido pelo Exequente na petição eletrônica nº 0000050-80.2003.8.18.0119.5001, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º, do CPC. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, conforme estabelece o art. 921, §2º, do CPC. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. CORRENTE, 31 de outubro de 2019 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001242-30.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEIRE MARISCAL CARVALHO

Advogado(s): LEANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5865)

Réu: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001651-56.2011.8.18.0050

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JONITON SANTOS LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6648-A)

Faço vista dos autos a(o) partes Procuradores da parte Autora e requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-70.2013.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSE RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, JOSE QUIRINO FILHO, AMÉLIA NETA DA SILVA

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na denúncia para ABSOLVER os réus JOSÉ QUIRINO FILHO e AMÉLIA NETA DA SILVA, já qualificado nos autos, por ausência de provas da existência da autoria, nos termos do art. 386, V do CPP. Além disso, extingo a punibilidade do réu JOSÉ RAIMUNDO LIMA DE SOUSA pelo seu óbito, nos termos do art. 107, I do Código Penal.

Intimem-se os réus, nos termos do art. 392, do CPP.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-37.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GERLANE RODRIGUES DA SILVA MESSIAS

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000164-22.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS DE SOUSA MOTA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-59.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABIO JUNIOR FREITAS MEDEIROS

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-15.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLA PATRÍCIA DA COSTA BRITO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000160-82.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELSIEVA LEAL MESSIAS

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000167-74.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARANHY MESSIAS DE SOUSA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-89.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JUCILEIDE PEREIRA DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-43.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA CRUZ GOMES DE SOUSA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-97.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEANY LEAL AMORIM

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-58.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEILA MARIA DE JESUS PAIVA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000162-52.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILCIMAR DE SOUSA ARAÚJO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-07.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KELEM FRANCISCA LEAL BRITO

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000179-88.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)

Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)

Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)

Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.

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