Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001651-56.2011.8.18.0050

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): JONITON SANTOS LEMOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6648-A)

Faço vista dos autos a(o) partes Procuradores da parte Autora e requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-70.2013.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSE RAIMUNDO LIMA DE SOUSA, JOSE QUIRINO FILHO, AMÉLIA NETA DA SILVA

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710), JONELITO LACERDA DA PAXAO(OAB/PIAUÍ Nº 11210)

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na denúncia para ABSOLVER os réus JOSÉ QUIRINO FILHO e AMÉLIA NETA DA SILVA, já qualificado nos autos, por ausência de provas da existência da autoria, nos termos do art. 386, V do CPP. Além disso, extingo a punibilidade do réu JOSÉ RAIMUNDO LIMA DE SOUSA pelo seu óbito, nos termos do art. 107, I do Código Penal.

Intimem-se os réus, nos termos do art. 392, do CPP.

Ciência ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-44.2005.8.18.0114

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIMIRO CASSIMIRO DA SILVA, VALDENISE PEREIRA DA ROCHA SILVA

Advogado(s): VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA(OAB/TOCANTINS Nº 1871)

Réu: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA-PI

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas iniciais e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 1.633,62

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001911-78.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SUDÁRIO ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001590-43.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001361-83.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO RIBEIRO LIMA

Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 16312)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001138-33.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS DORES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000594-45.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000117-63.2016.8.18.0095

Classe: Carta de Ordem Criminal

Ordenante: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, MANOEL EDILBERTO DA SILVA

Advogado(s):

Ordenado: JUÍZO DE DIREITO DESTA COMARCA, JOSÉ EDSON DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: INTIMAR o Dr. Emannuel Nogueira Lima, OAB/PI n° 5884, e Dr. Carlayd Cortez Silva - OAB/PI n° 3.449/2001; para comparecer(em) à audiência em Carta de Ordem designada para o dia 03/12/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 1260 nos autos em epígrafe.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000801-72.2011.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDINALDO PEREIRA DA SILVA, MARINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064), LAERCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064/2004)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ - REP. PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, informar sobre período que serão realizadas perícias no Centro Integrado de Saúde, conforme ofício anexo aos autos.

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (Comarcas do Interior)

A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). José de Sousa Lima (OAB/PIAUÍ 3957), para comparecer(em) a audiência por videoconferência com a 10ª Vara Criminal da comarca de Teresina na carta precatória expedida por este Juízo a acontecer no dia 13 de novembro de 2019, às 10:00 horas, na carta precatória de nº 0002291-37.2018.8.18.0172. Aos 08.11.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (Comarcas do Interior)

A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), para comparecer(em) a audiência por videoconferência com a 10ª Vara Criminal da comarca de Teresina na carta precatória expedida por este Juízo a acontecer no dia 12 de novembro de 2019, às 09:30 horas, na carta precatória de nº 0001297-72.2019.8.18.0172. Aos 08.11.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-15.2010.8.18.0052

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MORVAN FIGUEIREDO DE AGUIAR

Advogado(s):

Requerido: EDIMILTON LUSTOSA FIGUEIREDO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas iniciais e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 303,99

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001267-50.2011.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: FRANCISCA RHEJANNE MOURA DO VALE, GLAYCIANA DA SILVA LUZ, HIDEUBRANDO GONÇALVES DE SOUSA, IRIS MARIA DA SILVA COSTA, IRENY GONÇALVES DE CARVALHO VALE, JUSCINEIDE DE SOUSA NOBRE, MANOEL DA SILVA FILHO, MARIA FERREIRA DE ARAÚJO BARROS, MARIA GONÇALVES DOS SANTOS MOURA, MARIA IRENE FERREIRA DO VALE, MARIA VANUSA GONÇALVES DE SOUSA, MIRIAM ALVES DE LIMA ARAÚJO, MARINALVA BORGES DOS SANTOS, ROBENILDA FERREIRA DA SILVA, ROBENILSON FERREIRA DA SILVA, ROSINALVA RIBEIRO DE SOUSA, SAMARA MARIA DE ARAÚJO SÁTIRO

Advogado(s): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1202)

Impetrado: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s): EVARISTO DE BARROS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1932)

SENTENÇA: . . . . ISTO POSTO , JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003532-18.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI

Advogado(s):

Réu: J. S. P. DA S.

Advogado(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)

ATO ORDINATÓRIO: Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 11:40 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s).

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-63.2015.8.18.0027

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IGOR ROCHA FRAZÃO NOGUEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Faço vista dos autos às partes para tomar ciência da designação de audiência deprecada ao juízo de Avelino Lopes-PI para o dia 28.11.2019. CORRENTE, 8 de novembro de 2019. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA. Analista Judicial - 28591.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002447-94.2017.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARLLON SHELDON LOPES DO NASCIMENTO, FRANCISCO CARLOS DE MESQUITA NETO, JOSE RIBAMAR DOS SANTOS DE SOUSA, MARCIO GEOVANNY DE SOUSA LIMA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

Intimem-se o Douto Representante Ministerial, o advogado constituído, bem como o Defensor Público, para comparecer a audiência dia 06 de Dezembro de 2019 às 13:00 horas, a fim de proceder a oitiva das testemunhas.

O ato designado realizado por videoconferência, referente a carta precatória expedida à Comarca de Teresina-PI, de acordo com despacho nos autos do processo 0000943-47.2019.8.18.0172.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000124-94.2019.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: RAFAEL BRUNO DA SILVA

Advogado(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA(OAB/PIAUÍ Nº 12497)

DECISÃO: Designo o dia 10.12.2019, às 10h30min para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala das audiências no átrio do fórum local.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000363-03.2012.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Diante do trânsito em julgado do decisum (fl.277), determino: Que as partes sejam cientificadas de que os autos encontram-se em secretaria, intimando-as por seus patronos, para, em querendo, e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PADRE MARCOS, 22 de março de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0003649-14.2014.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Indiciado: FERNANDO PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FERNANDO PEREIRA DA SILVA, brasileira, natural de Parnaíba - PI, nascido em 04/08/1978, filho de Edna Maria Pereira da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 8 de novembro de 2019 (08/11/2019). Eu, Gustavo Moura Evangelista de Sousa - Analista Judicial_____, digitei, subscrevi e assino..

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES

PROCESSO Nº 0000158-94.2013.8.18.0043

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO NORBERTO DE CARVALHO

Réu: BANCO BMC S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Fica a parte requerida intimada para acarcar com as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e intimada também a efetuar o levantamento do valor remanecente depositado em conta judicial.

BURITI DOS LOPES, 8 de novembro de 2019

KAIO LIMA DE MACEDO

Cedido Prefeitura - Mat. 396-1

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000035-02.2016.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PINTO SIRQUEIRA

Advogado(s): ROBERTO FONTOURA ACOSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7182)

Réu: LAURECY CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas iniciais e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS: TOTAL: Valor: R$ 1.653,62

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000201-04.2013.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALCIENE DE CARVALHO MACIEL

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas iniciais e finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 1.998,27

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000012-93.2013.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Diante do pedido de habilitação dos herdeiros petição 5002, determino a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, CPC). Cumpra-se. PADRE MARCOS, 8 de outubro de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

Aviso de Intimação - adv. Jannice Maria de Jesus - OAB/PI 6301 - Proc. 0000443-23.2016.8.18.0095 (Comarcas do Interior)

Intimar a advogada Jannice Maria de Jesus - OAB/PI 6301, que conforme certidão de ID nº 7084119 , foi feita a migração do Processo nº 0000443-23.2016.8.18.0095, Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.

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