Diário da Justiça
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Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000170-29.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZULMIRENE DE SOUSA FACUNDO
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)
Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)
Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-44.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIANIA BORGES LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)
Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)
Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-67.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELZA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)
Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)
Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-73.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JARLES SARAIVA SOUSA
Advogado(s): RAYLON MEDEIROS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12255)
Réu: SOEDUC ? SOCIEDADE BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E SOCIAL LTDA-ME (IESB ? INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO BRASIL), SUNDECT ? SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCIONAL CULTURAL E TECNOLÓGICO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUANHÃES LTDA ? EPP (FACIG ? FACULDADE CIDADE DE GUANHÃES)
Advogado(s): WESLEY LEAL FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5720)
Tendo em vista que a sentença de fls. 81/82, transitou em julgado sem interposição de recurso em Relação a SUDECT-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E TECNOLOGIA LTDA-ME. EM 05/11/2019 e que não foi expedida intimação da sentença para SOEDUC-SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E SOCIAL-ME(IESB-INSTITUTO SUPERIOR DO BRASIL).Tendo em vista que a correspondência encaminhada anteriormente no endereço constante da inicial foi devolvida com a expressão "não procurado". Intime-se a parte autora através de seu patrono, para requerer o que entender de direito. Advirto que eventual requerimento de Cumprimento de Sentença deverá ser manejado através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, conforme dispõe o art. 4º, §1°, inciso II, do Provimento Conjunto TJ/PI n°11/2016, que regulamenta o PJe no âmbito do 1° grau de jurisdição.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001616-29.2006.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)
Executado(a): CELINEIDE SILVA DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMA a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento no feito, azo em que deverá requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001037-79.2015.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA CECILIA BATISTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000509-19.2012.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS SOARES, MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR a ré MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 168, § 1º, II, do Código Penal e o réu MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS devidamente qualificado pela prática da conduta tipificada pelo art. 304, caput, do Código Penal. Em relação ao crime do art. 347 do CP reconheço a prescrição e julgo extinta a punibilidade quanto ao réu MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, ambos do CP.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal.
DO CRIME PRATICADO PELA ACUSADA MARIA DO SOCORRO
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal ao tipo; ela não possui condenação criminal com trânsito em julgado; não há informações sobre a conduta social da ré; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 168, § 1º, II, do Código Penal varia entre 1 (um) ano e 4(quatro) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Agravantes/atenuantes. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase: Aumento a pena em 1/3 pela qualificadora do § 1º, II, do art. 168 do CP, pois o crime foi cometido na qualidade de inventariante do processo nº 0000018-61.2002.8.18.0135. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, o que resulta em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e, 13(treze) dias-multa.
DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO MAX NILSEN
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele não possui condenação criminal com trânsito em julgado; não há informações sobre a conduta social do réu; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 304, caput, do Código Penal está cominada à de falsificação(art. 298, do CP), a pena base varia entre 1 (um) ano e 5(cinco) anos de reclusão e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1(um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Agravantes/atenuantes. Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase: Ausentes causa de aumento e/ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a ré MARIA DO SOCORRO BATISTA REIS quanto ao crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal condenada à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 13(treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, o réu MAX NILSEN BORGES DOS SANTOS quanto ao crime do art. 304, caput, do Código Penal condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 (um) ano de reclusão, bem como à pena de 10(dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus, o ABERTO (art. 33, §2º "c", ambos do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade da ré Maria do Socorro Batista Reis, superior a 1 ano por 2 restritivas de direito as quais deverão ser definidas no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.
Substituo a pena privativa de liberdade do réu Max Nilsen Borges dos Santos, igual a 1 ano por 1 restritiva de direito a qual deverá ser definida no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, o que me faz conceder a possibilidade dos réus continuarem em liberdade.
Apesar de comprovada a conduta delituosa dos réus envolvendo os valores da venda do veículo, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado e nem sequer quantificado pelo parquet o prejuízo real causado pelos réus em decorrência desta venda.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
Faço saber que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I,III, IV, do Código Civil: WANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVA e FRANCIMEIRE DOS SANTOS SOUSA
ELE- é de estado civil SOLTEIRO, de profissão TRABALHADOR RURAL, natural de Lagoa do Sitio/PI, nascido em 27 de Fevereiro de 1997, filho de ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO e IRANEIDE MARIA DO ROSÁRIO SILVA, residente e domiciliado na Av. Mundico Félix, nº 478, bairro Centro, Lagoa do Sitio/PI.
ELA- é de estado SOLTEIRA, de profissão TRABALHADORA RURAL, natural de Valença do Piaui/PI, nascida em 06 de julho de 1996, filha de EUFROSINO JOSÉ DE SOUSA e MARIA DO AMPARO DOS SANTOS SOUSA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na foma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Cartório.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da lei 6015/73, dos Registros Públicos.
Valença do Piaui, 07 de Novembro de 2019.
Francisca Maria Morais de Roma
ESCREVENTE SUBSTITUTA
PORTARIA 001/2018
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 79/2019, Livro D nº 3, Folha 135, Termo 735 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: GUILHERME RAMALHO DE ARAÚJO NETO e LEOBRANDA CARVALHO MARTINS
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão ENFERMEIRO(A), natural de FLORIANO-PI, nasceu em FLORIANO-PI, nascido em 29 de Outubro de 1980, residente e domiciliado CONJUNTO FILADELFO FREIRE DE CASTRO, QD-M, CS-36, MELADÃO, FLORIANO-PI, telefone: 89 99987-4252, filho de GUILHERME RAMALHO DE ARAÚJO JUNIOR e MARIA JOSENETE BRANDÃO ROCHA.
ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão PROFESSOR(A), natural de PICOS-PI, nasceu em PICOS-PI, nascida em 29 de Outubro de 1983, residente e domiciliada RODOVIA 343, Nº 3041, MELADÃO, FLORIANO-PI, telefone: 89 99454-1559, filha de MANOEL RODRIGUES e MARIA DE FATIMA CARVALHO MARTINS.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 07 de Novembro de 2019.
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ROSANNYA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA MEDEIROS
OFICIALA SUBSTITUTA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000122-02.2006.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARACI MARIA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO BOM JESUS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001013-54.2014.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: AGENOR REIS MOURA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu AGENOR REIS MOURA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 129, §9º do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal aos tipos; sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao tipo, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime. Crime do art. 129,§9º do CP- Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 3 (três) meses e 3(três) anos de detenção, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 3(três) meses de detenção.
2ª fase - Agravantes/atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu AGENOR REIS MOURA condenado à pena privativa de liberdade de 3(TRÊS) meses de detenção pelo crime do art. 129, §9º do CP. PENA DEFINITIVA observado a conduta praticada pelo acusado, fica o réu condenado à PENA DEFINITIVA DE 3(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c" do CP.
Nos termos do art. 44, I do CP, entendo que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa (HC 114.703/MS, 2.ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, 16.04.2013, v.u., Informativo n.º 702).
Incabível a substituição por penas restritivas de direito, também entendo impossível a suspensão condicional da pena diante do disposto na súmula 536 do STJ (A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos para a prisão cautelar contidos no art. 312 do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), para remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição. Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000616-85.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO ALEX DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 12610), JOSE LUAN DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12602), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284)
Réu: UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
DESPACHO: "O réu interpôs recurso de apelação.Por sua vez, as contrarrazões da parte recorrida constam do Id. 5004.Ex vi do disposto no parágrafo 3º, do artigo 1.010, do Código de ProcessoCivil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo deadmissibilidade.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 7 de novembro de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001282-30.2013.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSE ARAUJO LOPES
Advogado(s):
Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, VI, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade do réu JOSÉ ARAÚJO LOPES, em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se o réu.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OFÍCIO (CARTÓRIO) - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000397-07.2014.8.18.0062
CLASSE: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Ofício nº 712/2019 - SVU. Em 08 de novembro de 2019.
Ilmo. Sr.
Gerente do Banco Bradesco
Agência de Araripina ? PE
BANCO BRADESCO
Rua 11 setembro, 38 ? centro
ARARIPINA ? PE
56280-000
Senhor Gerente do Bradesco,
Cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, oficiamos Vossa Senhoria, para os devidos fins, do r. despacho proferido nos autos do Processo em epígrafe, cujo despacho é de seguinte teor: ?Considerando que nos termos do caput do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento a parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e por reputar necessário para a formação do convencimento desse julgador esclarecimentos por parte da instituição financeira destinatária do depósito realizado pelo réu indicado nas petições 5003 e 5004 dos autos, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se no ano de 2011 foi disponibilizada pelo banco réu a importância de R$ 283,55 em favor da parte autora (agência 1081-2, conta 0501000-4), devendo, em sendo o caso, ser informado se o valor eventualmente creditado foi sacado, e, se assim for, a forma do saque, devendo ainda acompanhar o ofício uma cópia da operação bancária documento 5004. Com a juntada das informações bancárias pela instituição financeira, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 05 (cinco) dias, voltando os autos, após, conclusos para sentença. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. PADRE MARCOS, 15 de outubro de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS?
Ao ensejo reitero a Vossa Senhoria, protestos de distinta consideração de elevado apreço.
RIBAMAR BENEDITO DA SILVA
Secretário(a) - Mat. 405118-1
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-89.2013.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, nos termos dos arts. 110,§1º e 109, V, ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, bem como julgo extinta a punibilidade do réu PAULO SÉRGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, em relação à condenação em comento, consoante art. 107, IV do mesmo código.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Intime-se o réu.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-78.2015.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "Transitado em julgado o acórdão proferido em sede de recurso de apelação, fl.138, defiro o pedido da autora, uma vez que não há controvérsia acerca do cumprimentodas obrigações de fazer e de pagar quantia certa impostas ao réu.Consta dos autos contrato de honorários.Nestes termos, expeça-se alvarás para levantamento dos valores depositadosem conta judicial, em nome da própria autora e em nome do advogado por ela constituído,este último referente aos honorários de sucumbência e contratuais.Por fim, depois de cumpridas todas as disposições do pronunciamento judicialde mérito, arquivem-se com as cautelas de lei. 'SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 7 de novembro de 2019.ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"
EDITAL DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, titular do SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE PAES LANDIM das Pessoas Naturais da cidade de PAES LANDIM, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) JICELINO SOUZA DA CONCEIÇÃO, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de SALVADOR - BA, filho de JOÃO DA CONCEIÇÃO e BEATRIZ MARIA DE JESUS SOUZA; e VASLANGE DO NASCIMENTO DIAS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PAES LANDIM - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DA SILVA e RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO; 2º) EDINILSON JOSÉ FERREIRA, SOLTEIRO, TRABALHADOR (A) RURAL, natural de JUAZEIRO - BA, filho de ANTONIO JOSÉ FERREIRA e ERONDINA MARIA DE JESUS; e JUCILEIDE DA CONCEIÇÃO, SOLTEIRA, TRABALHADOR (A) RURAL, natural de SOCORRO DO PIAUI - PI, filha de FRANCISCO DE ASSIS e MARIA DULCE DA CONCEIÇÃO; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
ANA MARIA BARBOSA PEREIRA
Oficial(a)
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000953-60.2014.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA LIMA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): WAGNER PASSOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4923)
Réu: MAGAZINE LUIZA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte requerida para, no prazo de 10 ( dez) dias, recolher as custas judiciais. BOLETO DO FERMOJUPI EM ANEXO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO
(Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0002147-92.2016.8.18.0088
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LUIS RIBEIRO SOUSA FILHO
Advogado(s): SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161), SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 13745)
Réu: ANGELA DA SILVA LUSTOSA SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: ?Diante do requerimento da parte autora na audiência de fl. 59, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo prazo de 15 dias, para, querendo, contestar a presente demanda. Decorrido o prazo da contestação sem a apresentação da mesma, fica de logo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial da requerida citada por edital, devendo apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. RANIERE SANTOS SUCUPIRA ? Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS.?
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000381-05.2012.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ IVONIL BELO, ANTONIO PEREIRA DE BRITO, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, JESRAEL DAVID NASCIMENTO FACUNDES, FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS, ANTONIO DA CRUZ SILVA LIMA, CLAUDETE MARIA DE SOUSA, MANOEL BONFIM VERAS, OTÁVIO FERREIRAS DOS ANJOS, JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA, ADRIANA DE SOUSA REIS, HUMBERTO PORTELA DOS SANTOS, ANTONIO EDIMAR DA SILVA, GILDÁSIO FALCÃO DE SOUSA, JOSÉ WILSON DOS SANTOS LEMOS, FRANCISCO LAÉRCIO MACHADO VIEIRA, MARIA DO SOCORRO CARDOSO DO CARMO, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES, JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS, IDEMAR DE SOUSA, ANA ALAÍDE MAGALHÃES, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO, ANTONIO TIAGUA DA SILVA, ANTONIO MARCOS LIMA OLIVEIRA, ABDIAS FERREIRA DE MORAIS, LEDA MARIA FERREIRA DA SILVA, ADALBERTO PEREIRA DA COSTA FILHO, ANTONIO GOMES DA SILVA, RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO FEITOSA, JOHN ALLYSON RODRIGUES SOUSA, ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO PRIMO, MACIEL CANDEIAS DOS SANTOS, MARTON PAULO AGUIAR DE SOUSA, RAIMUNDO FÉLIX SOBRINHO, MARIA DA SALERTE MONTE SANTOS, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO DA CRUZ SILVA, JOÃO DE DEUS MORAIS FILHO, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO BONFIM MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6515)
Réu: MAPFRE VIDA E PREVIDENCIA SEGUROS
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Vistos. Em audiência de fls. 1142/1143 foi determinado desmembramento dos autos em relação a cada autor necessário para prosseguimento do feito. Foi certificado às fls. 1449 o cumprimento da determinação proferida em audiência. Assim, cumpridas as formalidades legais, proceda-se o cancelamento desta distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000203-36.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO COSTA DE ARAÚJO
Advogado(s): VALDINAR ALVES DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10048)
Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
do pedido e comprovado o falecimento da parte autora por meio da certidão de óbito juntada aos autos, defiro a habilitação solicitada, com fulcro nos artigos 687 e seguintes do CPC, e determino a atualização do sistema de acompanhamento processual ThemisWeb para que constem os sucessores no polo ativo da demanda. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000410-06.2014.8.18.0062
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls. cujo sentença em síntese é o seguinte: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos com exigibilidade suspensa diante do deferimento da gratuidade de justiça. Quando ao pedido de habilitação, ante a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, tenho por deferir o pedido formulado pelos sucessores da falecida autora Francisca Fausta da Conceição Silva, devendo a secretaria proceder a alteração no sistema themis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Padre Marcos PI, 16 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000234-67.2013.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANDRÉ BRITO DA SILVA
Advogado(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS (OAB/PIAUÍ Nº 190-B)
Réu: BANCO SANTANDER S.A, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO OLIVEIRA LTDA.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183-A)
DESPACHO: Por se tratar de demanda que exige à presença pessoal das partes, a teor do art. 9º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE, intime-se à parte autora para que apresente justificativa de sua ausência na audiência do dia 24 de janeiro de 2017, às15h:10, ocorrida neste fórum, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020. (Comarcas do Interior)
EDITAL Nº 04/2019
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020.
O Doutor LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito desta Comarca da Cidade de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e deste tenha conhecimento que, em sessão pública realizada na sala das audiências do Fórum local, foi procedida à escolha da lista PROVISÓRIA de jurados desta Comarca para o exercício do ano de 2020, de acordo com o art. 425 e 426 do Código de Processo Penal vigente, recaindo a escolha nas pessoas abaixo relacionadas:
Nº DE ORDEM-NOME-PROFISSÃO
01 - ADRIELLE MARIA DE ARAÚJO FRANÇA - SERVIDOR
02 - ALBERTO DE FREITAS NETO - SERVIDOR
03 - ANA KELCE LIMA-SERVIDOR
04 - ANTONIA EVANILDE DE OLIVEIRA - SERVIDOR
05 - ANTONIO LAILSON TAVARES SOARES
06 - ANTONIO ROSA LIMA NETO - SERVIDOR
07 - ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO
08 - ANTONIO ZILVERLAN GERMANO MATOS - SERVIDOR
09 - CLEIDE ANNE GONÇALVES DA SILVA - SERVIDOR
10 - DAVID GOMES DA SILVA
11 - EDUARDO RODRIGUES DE BARROS SAMPAIO
12 - ELIANE MILANEZ SILVA
13 - ELIANE PEREIRA E SILVA PRUDÊNCIO - SERVIDOR
14 - ELIZÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA - SERVIDOR
15 - FABIO JOSÉ DE DEUS - SERVIDOR
16 - FRANCIMAR VIEIRA DE ARAUJO-SERVIDOR
17 - FRANCISCA DA CRUZ FIDELES LIMA - SERVIDOR
18 - FRANCISCA DAS CHAGAS DE MONTE BELO - SERVIDOR
19 - FRANCISCA ISABEL DE A. LIMA - SERVIDOR
20 - FRANCISCA MARCELA FERREIRA VISGUEIRA - SERVIDOR
21 - FRANCISCA NEIDE BESERRA DO NASCIMENTO - SERVIDOR
22 - FRANCISCA VARLENE ALVES DA SILVA - SERVIDOR
23 - FRANCISCO ARAÚJO DE ALMEIDA LEÃO - SERVIDOR
24 - FRANCISCO EDIGAR SOARES CAVALCANTE
25 - FRANCISCO ERINALDO LIMA - SERVIDOR
26 - FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO - UNIVERSITÁRIO
27 - FRANCISCO FÁBIO ROCHA CARDOSO
28 - FRANCISCO MARTINS BASTO - SERVIDOR
29 - FRANCISCO RONILSON ROCHA DA SILVA
30 - GEANE ALMEIDA LIMA - ATENDENTE
31 - GERLAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
32 - GILSELENA PINHEIRO BORGES - SERVIDOR
33 - GILSON CARLOS GALDINO DE BRITO
34 - HURDENIA ALVES DE ARAUJO
35 - ISANIO RODRIGUES SILVA - SERVIDOR
36 - IZANIO PINHEIRO SAMPAIO MESQUITA DE CARVALHO
37 - JOANA DARK DE OLIVEIRA - SERVIDOR
38 - JOSÉ JAIME COELHO
39 - JOSÉ ODALÍ SOARES PINHO - SERVIDOR
40 - JOSEILTON FERREIRA DA SILVA
41 - LEILA SOARES DE ALMEIDA - SERVIDOR
42 - MARA BEATRIZ MORAIS SANTOS XAVIER - PROFESSORA
43 - MARCIA ROCHA NONATO - SERVIDOR
44 - MARDONE FERREIRA VISGUEIRA - PROFESSOR
45 - MARIA DO DESTERRO ROCHA DE SOUSA - SERVIDOR
46 - MARIA LUCIVANIA DOS REIS - SERVIDOR
47 - MAURO RONY FERREIRA LIMA - ENSINO SUPERIOR
48 - NATANAEL PEREIRA FERNANDES - SERVIDOR
49 - OCILVANIA ARAÚJO SOUSA - SERVIDOR
50 - PAULO CLIMACO ALVES - SERVIDOR
51 - PAULO TAYSON RIBEIRO
52 - RAIANE MATOS DOS SANTOS - SERVIDOR
53 - RODRIGO BRUNO SOARES - ESTUDANTE
54 - SOLEANE NAIARA ALVES MELO VERAS - SERVIDOR
55 - URSULINA KELLY DE PÁDUA RIBEIRO
56 - VALDEMIR VIEIRA SANTIAGO - SERVIDOR
57 - VALÉRIA COSTA DA SILVA - ESTUDANTE
58 - ZOELDA ROSA DE CASTRO - SERVIDOR
59 - ERICKA PAULA CORDEIRO LIMA
60 - CILA CARLA SOARES LIMA - SERVIDOR
61 - SEBASTIÃO ALVES FERREIRA - UNIVERSITÁRIO
62 - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA - SERVIDOR
63 - JOSÉ JULIARDO SOARES MONTE - SERVIDOR
64 - SANDRA MARIA SOARES - SERVIDOR
65 - JOAQUIM MONTE JUNIOR - SERVIDOR
66 - ROBERTO SOARES SILVA - SERVIDOR
67 - FRANCISCA CIBELE DIAS NUNES - SERVIDOR
68 - MARIA LINDALVA DOS SANTOS DE JESUS
69 - ANTONIA ANIELE DA SILVA ARAUJO - SERVIDOR
70 - LUCILDA SOARES MARINHO - SERVIDOR
71 - MARIA ERIANE ALVES RODRIGUES - SERVIDOR
72 - MARIA NEUDELIA SOARES - SERVIDOR
73 - REGINA KELLE MARINHO SOARES - SERVIDOR
74 - FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES - SERVIDOR
75 - RAIMUNDO JOSENILSON SOARES - SERVIDOR
76 - LUCIMAR BESERRA ALVES - SERVIDOR
77 - MARIA JOSUNETE SOUSA - SERVIDOR
78 - MARIA ZENILMA MONTE - SERVIDOR
79 - RITA LOPES DA SILVA - SERVIDOR
80 - LUIZ MAGNO SOARES MONTE - SERVIDOR
81 - PAULA LUANA SOARES MONTE - SERVIDOR
82 - ALBERTO NONATO ANDRADE - SERVIDOR
83 - ANTONIO AIRTON MOREIRA LIMA - SERVIDOR
84 - ANTONIA IREUDA ALVES DE OLIVEIRA - SERVIDOR
85 - ANTONIO MANOEL PEREIRA DA CRUZ - SERVIDOR
86 - ANTONIA VEROZILDA DE OLIVEIRA BARROS - SERVIDOR
87 - CLEMILDA CASCONCELOS RIBEIRO - SERVIDOR
88 - CLEUBIA VIEIRA LOPES - SERVIDOR
89 - CRISTIANO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - SERVIDOR
90 - DOMINGOS JOSÉ OLIVEIRA MONTEIRO - SERVIDOR
91 - DEUSDEDITH SOTERO GOMES FILHO - SERVIDOR
92 - FRANCISCA MARIA DA SILVA ROCHA - SERVIDOR
93 - FRANCISCO DANIEL MACEDO COSTA - SERVIDOR
94 - MARIA DO DESTERRO FERNADES (JUÁ) - ESTUDANTE
95 - SANDRA VERONICA MACEDO LOPES - SERVIDOR
96 - MARIA FABIANA ABREU OLIVEIRA
97 - JOSÉ ADEMAR ALVES DA SILVA - ESTUDANTE
98 - AILSON VIEIRA CAVALCANTE - ESTUDANTE
99 - FRANÇOAR BENICIO DA SILVA - SERVIDOR
100 - LUIS CARLOS DA SILVA - SERVIDOR
101 - MARIA CÉLIA SILVA VIEIRA - SERVIDOR
102 - MARIA DO SOCORRO SILVA MENESES - SERVIDOR
103 - MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE - SERVIDOR
104 - PAULO RENÊ FERREIRA DE SOUSA - SERVIDOR
105 - REGINA CÉLIA DA CRUZ - SERVIDOR
106 - REINALDO PEREIRA DA SILVA - SERVIDOR
107 - ROSINEIDE LOPES DA SILVA- SERVIDOR
108 - SILVANA MACHADO DA FONSECA - SERVIDOR
109 - TENEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO - SERVIDOR
110 - VALDECI PAULO DA ROCHA - SERVIDOR
111 - VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR
Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, o MM. Juiz ordenou que se expedisse o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume, na Sede deste Juízo e publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, dia oito de novembro de dois mil e dezenove (08/11/2019). Eu,_________Yara Amorim Siqueira Mota, Analista Judicial, mat. 5114, o digitei, o conferi e o subscrevi. Dr. LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020 (Comarcas do Interior)
EDITAL Nº 04/2019
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020.
O Doutor LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito desta Comarca da Cidade de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa e deste tenha conhecimento que, em sessão pública realizada na sala das audiências do Fórum local, foi procedida à escolha da lista DEFINITIVA de jurados desta Comarca para o exercício do ano de 2020, de acordo com o art. 425 e 426 do Código de Processo Penal vigente, recaindo a escolha nas pessoas abaixo relacionadas:
Nº DE ORDEM-NOME-PROFISSÃO
01 - ADRIELLE MARIA DE ARAÚJO FRANÇA - SERVIDOR
02 - ALBERTO DE FREITAS NETO - SERVIDOR
03 - ANA KELCE LIMA-SERVIDOR
04 - ANTONIA EVANILDE DE OLIVEIRA - SERVIDOR
05 - ANTONIO LAILSON TAVARES SOARES
06 - ANTONIO ROSA LIMA NETO - SERVIDOR
07 - ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO
08 - ANTONIO ZILVERLAN GERMANO MATOS - SERVIDOR
09 - CLEIDE ANNE GONÇALVES DA SILVA - SERVIDOR
10 - DAVID GOMES DA SILVA
11 - EDUARDO RODRIGUES DE BARROS SAMPAIO
12 - ELIANE MILANEZ SILVA
13 - ELIANE PEREIRA E SILVA PRUDÊNCIO - SERVIDOR
14 - ELIZÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA - SERVIDOR
15 - FABIO JOSÉ DE DEUS - SERVIDOR
16 - FRANCIMAR VIEIRA DE ARAUJO-SERVIDOR
17 - FRANCISCA DA CRUZ FIDELES LIMA - SERVIDOR
18 - FRANCISCA DAS CHAGAS DE MONTE BELO - SERVIDOR
19 - FRANCISCA ISABEL DE A. LIMA - SERVIDOR
20 - FRANCISCA MARCELA FERREIRA VISGUEIRA - SERVIDOR
21 - FRANCISCA NEIDE BESERRA DO NASCIMENTO - SERVIDOR
22 - FRANCISCA VARLENE ALVES DA SILVA - SERVIDOR
23 - FRANCISCO ARAÚJO DE ALMEIDA LEÃO - SERVIDOR
24 - FRANCISCO EDIGAR SOARES CAVALCANTE
25 - FRANCISCO ERINALDO LIMA - SERVIDOR
26 - FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO - UNIVERSITÁRIO
27 - FRANCISCO FÁBIO ROCHA CARDOSO
28 - FRANCISCO MARTINS BASTO - SERVIDOR
29 - FRANCISCO RONILSON ROCHA DA SILVA
30 - GEANE ALMEIDA LIMA - ATENDENTE
31 - GERLAN ALMEIDA DE OLIVEIRA
32 - GILSELENA PINHEIRO BORGES - SERVIDOR
33 - GILSON CARLOS GALDINO DE BRITO
34 - HURDENIA ALVES DE ARAUJO
35 - ISANIO RODRIGUES SILVA - SERVIDOR
36 - IZANIO PINHEIRO SAMPAIO MESQUITA DE CARVALHO
37 - JOANA DARK DE OLIVEIRA - SERVIDOR
38 - JOSÉ JAIME COELHO
39 - JOSÉ ODALÍ SOARES PINHO - SERVIDOR
40 - JOSEILTON FERREIRA DA SILVA
41 - LEILA SOARES DE ALMEIDA - SERVIDOR
42 - MARA BEATRIZ MORAIS SANTOS XAVIER - PROFESSORA
43 - MARCIA ROCHA NONATO - SERVIDOR
44 - MARDONE FERREIRA VISGUEIRA - PROFESSOR
45 - MARIA DO DESTERRO ROCHA DE SOUSA - SERVIDOR
46 - MARIA LUCIVANIA DOS REIS - SERVIDOR
47 - MAURO RONY FERREIRA LIMA - ENSINO SUPERIOR
48 - NATANAEL PEREIRA FERNANDES - SERVIDOR
49 - OCILVANIA ARAÚJO SOUSA - SERVIDOR
50 - PAULO CLIMACO ALVES - SERVIDOR
51 - PAULO TAYSON RIBEIRO
52 - RAIANE MATOS DOS SANTOS - SERVIDOR
53 - RODRIGO BRUNO SOARES - ESTUDANTE
54 - SOLEANE NAIARA ALVES MELO VERAS - SERVIDOR
55 - URSULINA KELLY DE PÁDUA RIBEIRO
56 - VALDEMIR VIEIRA SANTIAGO - SERVIDOR
57 - VALÉRIA COSTA DA SILVA - ESTUDANTE
58 - ZOELDA ROSA DE CASTRO - SERVIDOR
59 - ERICKA PAULA CORDEIRO LIMA
60 - CILA CARLA SOARES LIMA - SERVIDOR
61 - SEBASTIÃO ALVES FERREIRA - UNIVERSITÁRIO
62 - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA - SERVIDOR
63 - JOSÉ JULIARDO SOARES MONTE - SERVIDOR
64 - SANDRA MARIA SOARES - SERVIDOR
65 - JOAQUIM MONTE JUNIOR - SERVIDOR
66 - ROBERTO SOARES SILVA - SERVIDOR
67 - FRANCISCA CIBELE DIAS NUNES - SERVIDOR
68 - MARIA LINDALVA DOS SANTOS DE JESUS
69 - ANTONIA ANIELE DA SILVA ARAUJO - SERVIDOR
70 - LUCILDA SOARES MARINHO - SERVIDOR
71 - MARIA ERIANE ALVES RODRIGUES - SERVIDOR
72 - MARIA NEUDELIA SOARES - SERVIDOR
73 - REGINA KELLE MARINHO SOARES - SERVIDOR
74 - FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES - SERVIDOR
75 - RAIMUNDO JOSENILSON SOARES - SERVIDOR
76 - LUCIMAR BESERRA ALVES - SERVIDOR
77 - MARIA JOSUNETE SOUSA - SERVIDOR
78 - MARIA ZENILMA MONTE - SERVIDOR
79 - RITA LOPES DA SILVA - SERVIDOR
80 - LUIZ MAGNO SOARES MONTE - SERVIDOR
81 - PAULA LUANA SOARES MONTE - SERVIDOR
82 - ALBERTO NONATO ANDRADE - SERVIDOR
83 - ANTONIO AIRTON MOREIRA LIMA - SERVIDOR
84 - ANTONIA IREUDA ALVES DE OLIVEIRA - SERVIDOR
85 - ANTONIO MANOEL PEREIRA DA CRUZ - SERVIDOR
86 - ANTONIA VEROZILDA DE OLIVEIRA BARROS - SERVIDOR
87 - CLEMILDA CASCONCELOS RIBEIRO - SERVIDOR
88 - CLEUBIA VIEIRA LOPES - SERVIDOR
89 - CRISTIANO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - SERVIDOR
90 - DOMINGOS JOSÉ OLIVEIRA MONTEIRO - SERVIDOR
91 - DEUSDEDITH SOTERO GOMES FILHO - SERVIDOR
92 - FRANCISCA MARIA DA SILVA ROCHA - SERVIDOR
93 - FRANCISCO DANIEL MACEDO COSTA - SERVIDOR
94 - MARIA DO DESTERRO FERNADES (JUÁ) - ESTUDANTE
95 - SANDRA VERONICA MACEDO LOPES - SERVIDOR
96 - MARIA FABIANA ABREU OLIVEIRA
97 - JOSÉ ADEMAR ALVES DA SILVA - ESTUDANTE
98 - AILSON VIEIRA CAVALCANTE - ESTUDANTE
99 - FRANÇOAR BENICIO DA SILVA - SERVIDOR
100 - LUIS CARLOS DA SILVA - SERVIDOR
101 - MARIA CÉLIA SILVA VIEIRA - SERVIDOR
102 - MARIA DO SOCORRO SILVA MENESES - SERVIDOR
103 - MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE - SERVIDOR
104 - PAULO RENÊ FERREIRA DE SOUSA - SERVIDOR
105 - REGINA CÉLIA DA CRUZ - SERVIDOR
106 - REINALDO PEREIRA DA SILVA - SERVIDOR
107 - ROSINEIDE LOPES DA SILVA- SERVIDOR
108 - SILVANA MACHADO DA FONSECA - SERVIDOR
109 - TENEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO - SERVIDOR
110 - VALDECI PAULO DA ROCHA - SERVIDOR
111 - VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR
Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, o MM. Juiz ordenou que se expedisse o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume, na Sede deste Juízo e publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, dia oito de novembro de dois mil e dezenove (08/11/2019). Eu,_________Yara Amorim Siqueira Mota, Analista Judicial, mat. 5114, o digitei, o conferi e o subscrevi. Dr. LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.