Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000935-55.2017.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A

Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)

Réu: JOÃO SOARES NETO

Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)

Intime-se as partes, sobre a realização da perícia designada para o dia 14 de novembro às 08:00 horas da manhã.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000060-57.2016.8.18.0091

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DA CUNHA NOGUEIRA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000792-41.2013.8.18.0027

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSÉ LUIZ STOFFELS

Advogado(s): JOAQUM MASCARENHAS LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 215490)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-80.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HEMERSON PAZ LANDIM DE ARAÚJO

Advogado(s): WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT(OAB/PIAUÍ Nº 11318)

Réu: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (UESPI)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-97.2015.8.18.0091

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

Advogado(s): EDSON VIEIRA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3285)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000323-56.2017.8.18.0026

Classe: Cumprimento Provisório de Sentença

Exequente: P. H. R. T.A, F. R. DE S.

Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094)

Executado(a): N. M. T. DE O.

Advogado(s): WANESSA MONTE VIANA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 12671)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 8 de novembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000421-72.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILEUZA MARQUES LOURENÇO

Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 13279)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000477-19.2010.8.18.0059

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: CARLOS GOMES NEVES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000368-24.2017.8.18.0135

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13904)

Executado(a): BEATRIZ MARIA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 8 de novembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000361-98.2006.8.18.0076

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Tratando-se a Carta Precatória de ato de mera comunicação (citação/intimação), intime-se o Autor, para pagamento da taxa judicial para a distribuição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Teresina - Piauí, competente, no sentido de citar o Requerido CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA, no endereço Rua Gama, Nº 393 - Bairro São Joaquim - Cep: 64.005-430 - Teresina - Piauí. E, para constar Eu, a.as. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO - Escrivão Judicial (Analista Judiciário - Mat. 413790-6), o digitei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)

Processo nº 0000013-17.2018.8.18.0058

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14817)

DECISÃO:

Tratam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por seu Promotor de Justiça, em face de, ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA devidamente qualificado na exordial, imputando-lhe a autoria da prática delitiva prevista no art. 121, §2º, II, IV e VI do Código Penal. Recebida a denúncia em 16/04/2018 (fls. 88/89). Decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado (ocorrida em 31/03/2018) em preventiva por entender preenchidos os requisitos dos arts. 310, II e 312 do Código de Processo Penal (fls. 26/32). Parecer do Ministério Público pugnando pela necessidade da segregação cautelar (fl. 38). Habeas Corpus impetrado pelo acusado (fls. 92/94). No dia 16/04/2018, este Juízo proferiu decisão nos autos do Habeas Corpus (0000024-46.2018.8.18.0058), recebendo o referido recurso como pedido de revogação da prisão preventiva, a qual foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, bem como determinou o cancelamento na distribuição dos autos do referido recurso. Resposta à acusação oferecida pelo acusado, por meio de advogado constituído, através de petição eletrônica (fl. 103). Manifestação do Ministério Público impugnando os argumentos apresentados na resposta à acusação (fls. 135/136). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução (fls. 104/106). Realizada audiência de instrução em 27/08/2018, foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação: ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA, FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, ERIVALDO NERY BEZERRA e JESUS BARBOSA, bem como a testemunha indicada pela defesa: ABDIAS MARTINS DE SOUZA, tomando-se, ao final, o interrogatório do réu (fls. 173/188). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público requerendo que o réu seja submetido ao Sessão Plenária do Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, IV e VI do Código Penal. Alegações finais ofertadas pela defesa do acusado por meio de peticionamento eletrônico, conforme certidão à fl. 201. O réu foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, IV e VI do Código Penal, a fim de que seja submetido ao Tribunal do Júri desta Comarca (fls.202/206). Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo acusado impugnando a decisão de pronúncia, através de peticionamento eletrônico (fl. 214). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo denunciado (fls. 243/258). Intimado, o Ministério Público indicou as testemunhas para serem ouvidas em Plenário (peticionamento eletrônico nº. 0000013-17.2018.8.18.0058.5004). Por sua vez, intimada, a defesa indicou as testemunhas que prestarão depoimento na Sessão Plenária do Júri (peticionamento eletrônico nº. 0000013-17.2018.8.18.0058.5006). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 423 do Código de Processo Penal, após as alterações trazidas pela Lei 11.689/09, in verbis: ?Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). I ? ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008). II ? fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)?. Conforme se observa nos autos, outras provas não foram requeridas além da oitiva das testemunhas arroladas, razão pela qual não cabem maiores debates. Desta feita, estando saneado o feito, deve o pronunciado ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri que designo para o dia 05/12/2019 às 09hs:00min e o sorteio dos jurados para o dia 13/11/2019 às 10hs:00min, devendo a escrivania cumprir todas as providências necessárias. Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada. Requisite-se força policial militar e viatura à Companhia localizado neste município. Intimem-se os jurados, o defensor do acusado, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas. Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento. JERUMENHA, 7 de novembro de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000011-11.2013.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA FAUSTA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Diante do pedido de habilitação dos herdeiros via eletrônica 5002 e da manifestação 5003, determino a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, CPC). Cumpra-se. PADRE MARCOS, 15 de agosto de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000236-17.2019.8.18.0128

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA, OAB/PI Nº. 8053 da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27.01.2020, às 09h00min, no Juizado Civil , Criminal e Vara Criminal, sito na rua São José, nº 864, Centro, Barras/PI, 08 de novembro de 2019. Eu, LUZIA DE MARIA RODRIGUES - Técnica Judicial, digitei e conferi.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001674-59.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRACEMA RAMOS FARIAS, IRANILDA DA SILVA CASTILLO

Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639), IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640), IRANILDA DA SILVA CASTILLO(OAB/PIAUÍ Nº 6640)

Réu: R.C DA SILVA GRACEZ-REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001503-21.2019.8.18.0032

Classe: Inquérito Policial

Requerente: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DA COMARCA DE PICOS/PI

Requerido: JOSÉ ALBINO DE SOUSA, JOSE MOTA, LUCIANO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): MARDSON ROCHA PAULO (OAB/PIAUÍ Nº 15476), FRANCISCO CLEYTON FIGUEREDO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 18443), JOSE DE SOUSA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DECISÃO: "Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva do representadoLUCIANO ANTÔNIO DA SILVA, alegando a ausência dos motivos autorizadores da medidade exceção, porquanto ausentes os elementos indiciários da materialidade delitiva, bemcomo a desconfiguração do perigo à ordem pública.Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, emparecer protocolado eletronicamente, manifestou-se desfavorável ao pedido.É o relatório. Passo a decidir:Compulsando detidamente os autos, observo que a defesa de LUCIANOANTÔNIO DA SILVA não trouxe aos autos elemento novo apto a ensejar uma modificaçãoda situação prisional do requerente.Os argumentos lançados pela defesa no pedido de revogação se referem aomérito do processo, e que só serão analisados no momento da prolação da sentença,entendo que neste momento processual estão mantidos os mesmos fundamentos idôneosdo decreto de prisão anterior deste mesmo juízo. Dessa forma, MANTENHO a decisão quedecretou sua prisão preventiva por seus próprios fundamentos.Ademais, utilizando-me de fundamentação , considerando per relationem todasas justificativas concretas demonstradas na decisão do decreto preventivo, entendo que asmedidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para garantir aconveniência de uma adequada instrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordempública, que foi abalada pela gravidade concreta dos fatos (maneira de execução), queestava previamente reunido com os demais acusados, bem como é suspeito de várioscrimes na região, já estando sendo monitorado pela polícia civil, o acusado já responde peloprocesso criminal n° 0002774-12.2012.8.18.0032 (roubo majorado ante o concurso deagentes e arma de fogo), bem como já consta condenação do acusado pelo delito de tráficode drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores nos autos do processo n°0002542-63.2013.8.18.0032. Nada de novo, pois, surgiu de maneira latente e suficientepara afastar a necessidade da custódia cautelar.Vale ressaltar, quanto à fundamentação do decreto prisional, se posicionourecentemente o STJ, no sentido de que caso persistam os motivos que ensejaram adecretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação,mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado.(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma doSTJ,Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, DJe 20.10.2008).Além do mais, as ocasionais condições favoráveis do investigado residênciafixa, bons antecedentes, emprego garantido - trazidas pela defesa em seu pedido derevogação, não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seusrequisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada poroutros elementos dos autos - gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade social doagente - hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e dos tribunaisinferiores.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí:TJPI-0022911) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.PRISÃOPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA ÀGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADAPELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia daordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime,evidenciada pelo modus operandi empregado na sua execução (pacientes que subtraíramos bens das vítimas, mediante violência e grave ameaça, com uso de arma de fogo,chegando a efetuar disparos). 2. As eventuais condições favoráveis dos acusados -primariedade e residência fixa - não impedem a decretação da custódia preventiva, pois aprisão quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação preventiva érecomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme ajurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maioresconsiderações". 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 201500010026983, 2ª CâmaraEspecializada Criminal do TJPI, Rel. Erivan José da Silva Lopes. j. 13.05.2015).Deste modo, entendo, portanto, em cognição sumária, que não houve umaalteração relevante do quadro probatório inicial que levou à decretação da prisão preventivado acusado. Ressalte-se que o fato de o acusado ter bons antecedentes, com residênciafixa e ocupação lícita não altera o quadro momentâneoNessa medida, por verificar que neste momento ainda estão presentes ascondições e fundamentos da prisão preventiva decretada anteriormente em desfavor dorequerente, MANTENHO SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR com os mesmos fundamentos,até porque são motivações idôneas capazes de justificar a manutenção do decretoconstritivo por demonstrar a necessidade de se assegurar a conveniência de uma adequadainstrução criminal, a futura aplicação da lei penal e a ordem pública abalada com a práticadas condutas criminosas.Posto isto, em razão da existência de elementos autorizadores da custódiacautelar, nos termos do Art. 282, I e II e Art. 312 e 313, I, todos do Código de ProcessoPenal, e diante da insuficiência das outras medidas cautelares, INDEFIRO O PEDIDO DEREVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIANO ANTÔNIO DA SILVA.Intime-se.PICOS, 6 de novembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-71.2011.8.18.0091

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO P[UBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DURVALTECIO MAURILIO FERREIRA ARAUJO, AUGUSTO CESAR SILVA ARAUJO, PAULO AFONSO SILVA ARAUJO

Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES(OAB/BAHIA Nº 27547), MARLOS CARVALHO ROCHA(OAB/BAHIA Nº 31737), CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15209)

Ante o exposto, acolho a cota ministerial para decretar, pelo decurso do prazo prescricional, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de DUVALTÉRCIO MAURÍLIO FERREIRA ARAÚJO, AUGUSTO CEZAR SILVA ARAÚJO e PAULO AFONSO SILVA ARAÚJO, pela prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 08 de novembro de 2019.

VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000010-56.2010.8.18.0086

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)

Executado(a): MILTON ISIDORO DE ARAÚJO ME

Advogado(s): EVERTON VALTER DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6764)

DESPACHO: . . . . INTIM-SE O BANCO EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO, para no prazo de quinze (15) dias, resgatar a Carta de Arrematação, podendo ainda, no mesmo prazo assinalado, impulsionar o feito, podendo, pra tanto, requerer a providência judicial que julgar conveniente

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000569-60.2011.8.18.0059

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ALBERTO CHILDES AGUIAR DE ARAÚJO, IGOR ARAÚJO SOARES

Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Requerido: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA E SUA MULHER

Advogado(s): FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5087)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 8 de novembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000852-24.2014.8.18.0077

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

A Dra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA, Juíza de Direito desta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 8 de novembro de 2019 (08/11/2019). Eu, Carlos Mendes de Sousa, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

RITA DE CÁSSIA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001863-22.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ PERES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001430-18.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-22.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001451-28.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OVIDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001443-51.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSÉ DOS ANJOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020. (Comarcas do Interior)

EDITAL Nº 04/2019

EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS DESTA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ-PI PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2020.

O Doutor LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito desta Comarca da Cidade de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a quem interessar possa e deste tenha conhecimento que, em sessão pública realizada na sala das audiências do Fórum local, foi procedida à escolha da lista PROVISÓRIA de jurados desta Comarca para o exercício do ano de 2020, de acordo com o art. 425 e 426 do Código de Processo Penal vigente, recaindo a escolha nas pessoas abaixo relacionadas:

Nº DE ORDEM-NOME-PROFISSÃO

01 - ADRIELLE MARIA DE ARAÚJO FRANÇA - SERVIDOR

02 - ALBERTO DE FREITAS NETO - SERVIDOR

03 - ANA KELCE LIMA-SERVIDOR

04 - ANTONIA EVANILDE DE OLIVEIRA - SERVIDOR

05 - ANTONIO LAILSON TAVARES SOARES

06 - ANTONIO ROSA LIMA NETO - SERVIDOR

07 - ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO

08 - ANTONIO ZILVERLAN GERMANO MATOS - SERVIDOR

09 - CLEIDE ANNE GONÇALVES DA SILVA - SERVIDOR

10 - DAVID GOMES DA SILVA

11 - EDUARDO RODRIGUES DE BARROS SAMPAIO

12 - ELIANE MILANEZ SILVA

13 - ELIANE PEREIRA E SILVA PRUDÊNCIO - SERVIDOR

14 - ELIZÂNGELA PEREIRA DE OLIVEIRA - SERVIDOR

15 - FABIO JOSÉ DE DEUS - SERVIDOR

16 - FRANCIMAR VIEIRA DE ARAUJO-SERVIDOR

17 - FRANCISCA DA CRUZ FIDELES LIMA - SERVIDOR

18 - FRANCISCA DAS CHAGAS DE MONTE BELO - SERVIDOR

19 - FRANCISCA ISABEL DE A. LIMA - SERVIDOR

20 - FRANCISCA MARCELA FERREIRA VISGUEIRA - SERVIDOR

21 - FRANCISCA NEIDE BESERRA DO NASCIMENTO - SERVIDOR

22 - FRANCISCA VARLENE ALVES DA SILVA - SERVIDOR

23 - FRANCISCO ARAÚJO DE ALMEIDA LEÃO - SERVIDOR

24 - FRANCISCO EDIGAR SOARES CAVALCANTE

25 - FRANCISCO ERINALDO LIMA - SERVIDOR

26 - FRANCISCO ERISVALDO DA SILVA RIBEIRO - UNIVERSITÁRIO

27 - FRANCISCO FÁBIO ROCHA CARDOSO

28 - FRANCISCO MARTINS BASTO - SERVIDOR

29 - FRANCISCO RONILSON ROCHA DA SILVA

30 - GEANE ALMEIDA LIMA - ATENDENTE

31 - GERLAN ALMEIDA DE OLIVEIRA

32 - GILSELENA PINHEIRO BORGES - SERVIDOR

33 - GILSON CARLOS GALDINO DE BRITO

34 - HURDENIA ALVES DE ARAUJO

35 - ISANIO RODRIGUES SILVA - SERVIDOR

36 - IZANIO PINHEIRO SAMPAIO MESQUITA DE CARVALHO

37 - JOANA DARK DE OLIVEIRA - SERVIDOR

38 - JOSÉ JAIME COELHO

39 - JOSÉ ODALÍ SOARES PINHO - SERVIDOR

40 - JOSEILTON FERREIRA DA SILVA

41 - LEILA SOARES DE ALMEIDA - SERVIDOR

42 - MARA BEATRIZ MORAIS SANTOS XAVIER - PROFESSORA

43 - MARCIA ROCHA NONATO - SERVIDOR

44 - MARDONE FERREIRA VISGUEIRA - PROFESSOR

45 - MARIA DO DESTERRO ROCHA DE SOUSA - SERVIDOR

46 - MARIA LUCIVANIA DOS REIS - SERVIDOR

47 - MAURO RONY FERREIRA LIMA - ENSINO SUPERIOR

48 - NATANAEL PEREIRA FERNANDES - SERVIDOR

49 - OCILVANIA ARAÚJO SOUSA - SERVIDOR

50 - PAULO CLIMACO ALVES - SERVIDOR

51 - PAULO TAYSON RIBEIRO

52 - RAIANE MATOS DOS SANTOS - SERVIDOR

53 - RODRIGO BRUNO SOARES - ESTUDANTE

54 - SOLEANE NAIARA ALVES MELO VERAS - SERVIDOR

55 - URSULINA KELLY DE PÁDUA RIBEIRO

56 - VALDEMIR VIEIRA SANTIAGO - SERVIDOR

57 - VALÉRIA COSTA DA SILVA - ESTUDANTE

58 - ZOELDA ROSA DE CASTRO - SERVIDOR

59 - ERICKA PAULA CORDEIRO LIMA

60 - CILA CARLA SOARES LIMA - SERVIDOR

61 - SEBASTIÃO ALVES FERREIRA - UNIVERSITÁRIO

62 - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE SOUSA - SERVIDOR

63 - JOSÉ JULIARDO SOARES MONTE - SERVIDOR

64 - SANDRA MARIA SOARES - SERVIDOR

65 - JOAQUIM MONTE JUNIOR - SERVIDOR

66 - ROBERTO SOARES SILVA - SERVIDOR

67 - FRANCISCA CIBELE DIAS NUNES - SERVIDOR

68 - MARIA LINDALVA DOS SANTOS DE JESUS

69 - ANTONIA ANIELE DA SILVA ARAUJO - SERVIDOR

70 - LUCILDA SOARES MARINHO - SERVIDOR

71 - MARIA ERIANE ALVES RODRIGUES - SERVIDOR

72 - MARIA NEUDELIA SOARES - SERVIDOR

73 - REGINA KELLE MARINHO SOARES - SERVIDOR

74 - FRANCISCO MARCIO MARINHO SOARES - SERVIDOR

75 - RAIMUNDO JOSENILSON SOARES - SERVIDOR

76 - LUCIMAR BESERRA ALVES - SERVIDOR

77 - MARIA JOSUNETE SOUSA - SERVIDOR

78 - MARIA ZENILMA MONTE - SERVIDOR

79 - RITA LOPES DA SILVA - SERVIDOR

80 - LUIZ MAGNO SOARES MONTE - SERVIDOR

81 - PAULA LUANA SOARES MONTE - SERVIDOR

82 - ALBERTO NONATO ANDRADE - SERVIDOR

83 - ANTONIO AIRTON MOREIRA LIMA - SERVIDOR

84 - ANTONIA IREUDA ALVES DE OLIVEIRA - SERVIDOR

85 - ANTONIO MANOEL PEREIRA DA CRUZ - SERVIDOR

86 - ANTONIA VEROZILDA DE OLIVEIRA BARROS - SERVIDOR

87 - CLEMILDA CASCONCELOS RIBEIRO - SERVIDOR

88 - CLEUBIA VIEIRA LOPES - SERVIDOR

89 - CRISTIANO GALDINO DE OLIVEIRA NETO - SERVIDOR

90 - DOMINGOS JOSÉ OLIVEIRA MONTEIRO - SERVIDOR

91 - DEUSDEDITH SOTERO GOMES FILHO - SERVIDOR

92 - FRANCISCA MARIA DA SILVA ROCHA - SERVIDOR

93 - FRANCISCO DANIEL MACEDO COSTA - SERVIDOR

94 - MARIA DO DESTERRO FERNADES (JUÁ) - ESTUDANTE

95 - SANDRA VERONICA MACEDO LOPES - SERVIDOR

96 - MARIA FABIANA ABREU OLIVEIRA

97 - JOSÉ ADEMAR ALVES DA SILVA - ESTUDANTE

98 - AILSON VIEIRA CAVALCANTE - ESTUDANTE

99 - FRANÇOAR BENICIO DA SILVA - SERVIDOR

100 - LUIS CARLOS DA SILVA - SERVIDOR

101 - MARIA CÉLIA SILVA VIEIRA - SERVIDOR

102 - MARIA DO SOCORRO SILVA MENESES - SERVIDOR

103 - MARIA NALVA MENDES DE ANDRADE - SERVIDOR

104 - PAULO RENÊ FERREIRA DE SOUSA - SERVIDOR

105 - REGINA CÉLIA DA CRUZ - SERVIDOR

106 - REINALDO PEREIRA DA SILVA - SERVIDOR

107 - ROSINEIDE LOPES DA SILVA- SERVIDOR

108 - SILVANA MACHADO DA FONSECA - SERVIDOR

109 - TENEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO - SERVIDOR

110 - VALDECI PAULO DA ROCHA - SERVIDOR

111 - VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR

Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, o MM. Juiz ordenou que se expedisse o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume, na Sede deste Juízo e publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castelo do Piauí, Estado do Piauí, dia oito de novembro de dois mil e dezenove (08/11/2019). Eu,_________Yara Amorim Siqueira Mota, Analista Judicial, mat. 5114, o digitei, o conferi e o subscrevi. Dr. LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.

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