Diário da Justiça
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Publicado em 11/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000935-55.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)
Réu: JOÃO SOARES NETO
Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)
Intime-se as partes, sobre a realização da perícia designada para o dia 14 de novembro às 08:00 horas da manhã.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
Portaria Nº 4841/2019 - PJPI/COM/PAR/JUICORPAR, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Portaria Nº 4841/2019 - PJPI/COM/PAR/JUICORPAR, de 07 de novembro de 2019
PORTARIA GAB. nº 06, de 07 de novembro de 2019.
Ementa: Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, 4ª Vara Cível de Registros Públicos, Estado do Piauí, Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações contidas nos procedimentos SEI nº 19.0.000064930-1; nº 18.0.000003173-5 e nº 19.0.000077379-7;
CONSIDERANDO a possível imputação de conduta reprovável concernente em irregularidades cometidas no exercício da profissão pelo(a) Delegatário(a) da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("CARTÓRIO BEZERRA");
CONSIDERANDO que os atos supostamente praticados pelo(a) Tabelião(ã) constituem, em tese, infração funcional passível das penalidades discriminadas na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), bem como em legislação estadual própria da atividade;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, administrativos e os basilares da atividade notarial, bem como as atribuições funcionais que impõem ao servidor o dever de exercer com presteza e eficiência suas atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao juízo corregedor permanente da comarca que tiver ciência da irregularidade no serviço público, a OBRIGATORIEDADE de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo;
I - RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o(a) Oficial(a) da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("Cartório Bezerra"), MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, para apuração dos fatos narrados nos procedimentos SEI nº 19.0.000064930-1; nº 18.0.000003173-5 e nº 19.0.000077379-7, em razão dos seguintes fatos:
A) Apuração de prática reiterada de conduta incompatível com o exercício de sua delegação;
B) Descumprimento reiterado de procedimentos no Sistema CRA-PI, com retenção de valores dos credores, em flagrante descumprimento ao art. 19, §2º (ato do pagamento) da Lei nº 9.492/97 ("Lei do Protesto");
C) Ausência ou diversos vícios - a maioria deles recorrente -, na prestação das informações ao CENSEC, prejudicando a prestação jurisdicional e configurando-se conduta recorrente do(a) delegatário(a) em flagrante descumprimento às normas legais.
Art. 2º. As condutas ora narradas caracterizam, em tese, o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 28 (responsabilidade) e 289 (impostos) da Lei nº 6.015/73; arts. 24 (responsabilidade criminal), 30 (deveres), incisos I (ordem do acervo), V (dignidade da função), X (prazos legais) e XIV (normas técnicas), 31, incisos I (inobservância prescrições), II (conduta atentatória) e V (descumprimento deveres), e 37 (fiscalização judiciária), todos da Lei nº 8.935/94; Lei Estadual nº 5.425/04 que criou o FERMOJUPI; art. 19 (recolhimento dos valores) da Lei Estadual nº 6.920/16; art. 19, §2º (ato do pagamento) da Lei nº 9.492/97 ("Lei do Protesto"); Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências); Provimento nº 01/2019 que torna obrigatória a utilização do SEI, e o Provimento nº 17/13 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), bem como dos princípios basilares da atividade.
Art. 3º. Tais circunstâncias poderão refletir na aplicação das seguintes penalidades, a depender da dosimetria da pena após a comprovação do fato e da autoria: repreensão, multa, suspensão por noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação, segundo preceitos do art. 32 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) e artigos 32 a 39 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Art. 4º. O processo administrativo será integralmente conduzido por esta magistrada, Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018.
Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
II - DETERMINA:
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Intime-se o(a) Agente Delegatário(a) acusado(a) para apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 3º, caput e parágrafo único, do Prov. nº 01/2019 da Vice-CGJ), em cujo ato também deverá indicar as provas que pretende produzir, com o nome e qualificação completa das testemunhas, se houver.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.
Diligências necessárias.
Parnaíba-PI, 07 de novembro de 2019.
______________________________________________________________
Dra. ANNA VICTÓRIA MYULAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos
Portaria Nº 4840/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/4VARCIPAR, de 07 de novembro (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
Portaria Nº 4840/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/4VARCIPAR, de 07 de novembro de 2019
PORTARIA GAB. nº 05, de 07 de novembro de 2019.
Ementa: Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
A Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, 4ª Vara Cível de Registros Públicos, Estado do Piauí, Dra. Anna Victória Muylaert Saraiva Cavalcanti Dias, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as informações contidas no Pedido de Providências veiculado no SEI nº 18.0.000027149-3;
CONSIDERANDO a possível imputação de conduta reprovável concernente em irregularidades cometidas no exercício da profissão pelo Delegatário da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis ("Cartório Almendra");
CONSIDERANDO que os atos supostamente praticados pelo Tabelião/Registrador constituem, em tese, infração funcional passível das penalidades discriminadas na Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), bem como em legislação estadual própria da atividade;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais, administrativos e os basilares da atividade registral, bem como as atribuições funcionais que impõem ao servidor o dever de exercer com presteza e eficiência suas atividades;
CONSIDERANDO a infração, em tese, do princípio da especialidade, o qual reza que todo imóvel objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado (individualização do imóvel como requisito indispensável para assegurar a continuidade dos registros);
CONSIDERANDO a infração, em tese, do princípio da continuidade, que trata do encadeamento perfeito dos registros, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária;
CONSIDERANDO a infração, em tese, do princípio da fé pública registral, constitucionalmente atribuída ao notário e registrador, que atuam como representantes do Estado, permitindo que as partes tenham segurança quanto à validade dos atos, até prova em contrário;
CONSIDERANDO, finalmente, que ao juízo corregedor permanente da comarca que tiver ciência da irregularidade no serviço público, a OBRIGATORIEDADE de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo;
I - RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o Oficial titular da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis ("Cartório Almendra"), OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, para apuração dos fatos narrados nos procedimentos SEI nº 18.0.000027149-3, em razão dos seguintes fatos:
A) Apuração de prática reiterada de conduta incompatível com o exercício de sua delegação;
B) No SEI nº 18.0.000027149-3, o juiz da 1ª Vara Cível de Parnaíba-PI à época, Dr. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, relatou que em dezenas de processos tramitando na respectiva unidade, existem certidões expedidas pela serventia extrajudicial imobiliária, "Cartório Almendra", as quais apresentam diversos vícios - a maioria deles recorrente -, prejudicando a prestação jurisdicional.
C) Apresentou relação e cópias de documentos relativos a 105 (cento e cinco) processos que se encontram paralisados devido a erros nas certidões imobiliárias, informando que a lista é meramente exemplificativa. Relatório 0531962.
D) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões que nada certificam. Afirma ser a mais comum e reproduz o teor constante nos atos como "não tem condições de dizer se o imóvel está matriculado ou registrado ou se faz parte de outro maior". Aduz que "após o Oficial do Cartório de Imóveis ser oficiado para corrigi-las, em menos de um terço a determinação foi cumprida".
E) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões divergentes relativas ao mesmo imóvel. Aqui, observam-se, em tese, equívocos flagrantes, posto que apresentam certidões relativas ao mesmo imóvel com informações absolutamente divergentes. Cita as três certidões constantes no processo nº 0002617-42.2012.8.18.0031. Na primeira, afirma tratar-se de imóvel foreiro municipal, na outra é terreno de marinha e, finalmente, na terceira, apresenta opinião (frise-se!) de que "leva-se a crer que o terreno é de Marinha". Já no processo nº 0001005-98.2014.8.18.0031, o oficial afirma que o imóvel não está matriculado. Após, que há matrícula cuja proprietária é a Sociedade dos Lázaros, aquisição objeto de aforamento, citando o número da respectiva carta. Por fim, na terceira certidão, informa que o imóvel faz parte de um loteamento particular, sem mencionar o número da matrícula nem a existência de aforamento.
F) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões obscuras e incompreensíveis. O interessado denunciante afirma que, provocado, o delegatário, na maioria das vezes, responde de maneira obscura e incompreensível, utilizando-se do texto: "Atendendo solicitação contida no ofício nº [...], informo a V. Sa, para adoção das medidas julgadas necessárias, que, após renovação de minuciosa pesquisa no arquivo deste Cartório, bem como no arquivo do extinto Cartório do 4º Ofício desta cidade, cujo acervo encontra-se sob a custódia do signatário, resultou na possibilidade de identificação do imóvel usucapindo, fato que enseja retificação da certidão anteriormente expedida, para informar, mais, que os logradouros indicados na mencionada certidão não estão cadastrados no Banco de Dados deste Cartório. Cordiais cumprimentos. Bel. Oswaldo Lima Almendra Filho. Oficial do Registro - 1º Ofício".
G) Irregularidades observadas pelo interessado: registros de aforamentos municipais (enfiteuses) sem prévios registro e discriminação das terras do Município. Como fundamento para os registros contestados, o Tabelião informou que as terras municipais tiveram origem em uma Carta Régia, documento nunca registrado. Ademais, a área pertencente ao Município de Parnaíba nunca foi discriminada, inexistindo, segundo afirmações constantes no Sei epigrafado, lei ou outro ato delimitando a circunscrição (delimitação urbanística).
H) Irregularidades observadas pelo interessado: registro de enfiteuse/carta de aforamento posterior a 2003, após a vedação do Código Civil (art. 2.038) e sem notícia de cancelamento.
I) Irregularidades observadas pelo interessado: afirma que os prejuízos à atividade jurisdicional das irregularidades são tamanhos que motivou a suspensão de todas as ações que versem sobre domínio.
Art. 2º. As condutas ora narradas caracterizam, em tese, o descumprimento dos deveres previstos nos artigos 38 do Provimento nº 20/2014; artigos 14, 979, 980 e 981 do Provimento nº 17/13 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí); artigo 21, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.015/73; artigos 3º; 13, inciso III; 22; 23; 31, incisos I e II, e 37, todos da Lei nº 8.935/94; Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências), bem como dos princípios registrais basilares (princípio da especialidade, princípio da continuidade e princípio da fé pública registral).
Art. 3º. Tais circunstâncias poderão refletir na aplicação das seguintes penalidades, a depender da dosimetria da pena após a comprovação do fato e da autoria: repreensão, multa, suspensão por noventa dias (prorrogável por mais trinta) e perda da delegação, segundo preceitos do art. 32 da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94) e artigos 32 a 39 da Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Art. 4º. O processo administrativo será integralmente conduzido por esta magistrada, Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018.
Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado uma só vez por igual período mediante justificativa, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
II - DETERMINA:
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
Intime-se o(a) Agente Delegatário(a) acusado(a) para apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 3º, caput e parágrafo único, do Prov. nº 01/2019 da Vice-CGJ), em cujo ato também deverá indicar as provas que pretende produzir, com o nome e qualificação completa das testemunhas, se houver.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.
Diligências necessárias.
Parnaíba-PI, 07 de novembro de 2019.
Dra. ANNA VICTÓRIA MYULAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos
Decisão Nº 11672/2019 - PJPI/COM/PAR/FORPAR/4VARCIPAR (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo juízo da 1ª vara cível desta comarca, em expediente encaminhado pela Vice-Corregedoria Geral da Justiça através do procedimento administrativo SEI nº 18.0.000027149-3, solicitando, com amparo no artigo 38 do Provimento nº 20/2014; artigos 14, 979, 980 e 981 do Provimento nº 17/13 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí); artigo 21, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.015/73; artigos 3º; 13, inciso III; 22; 23; 31, incisos I e II, e 37, todos da Lei nº 8.935/94; Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências), bem como os princípios registrais basilares (princípio da especialidade, princípio da continuidade e princípio da fé pública registral), que sejam apuradas as responsabilidades disciplinares do responsável como determina as normas legais, sob as seguintes alegações:
(a) No SEI nº 18.0.000027149-3, o juiz da 1ª Vara Cível de Parnaíba-PI à época, Dr. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO, relatou que em dezenas de processos tramitando na respectiva unidade, existem certidões expedidas pela serventia extrajudicial imobiliária, "Cartório Almendra", as quais apresentam diversos vícios - a maioria deles recorrente -, prejudicando a prestação jurisdicional.
(b) Apresentou relação e cópias de documentos relativos a 105 (cento e cinco) processos que se encontram paralisados devido a erros nas certidões imobiliárias, informando que a lista é meramente exemplificativa. Relatório 0531962.
(c) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões que nada certificam. Afirma ser a mais comum e reproduz o teor constante nos atos como "não tem condições de dizer se o imóvel está matriculado ou registrado ou se faz parte de outro maior". Aduz que "após o Oficial do Cartório de Imóveis ser oficiado para corrigi-las, em menos de um terço a determinação foi cumprida".
(d) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões divergentes relativas ao mesmo imóvel. Aqui, observam-se, em tese, equívocos flagrantes, posto que apresentam certidões relativas ao mesmo imóvel com informações absolutamente divergentes. Cita as três certidões constantes no processo nº 0002617-42.2012.8.18.0031. Na primeira, afirma tratar-se de imóvel foreiro municipal, na outra é terreno de marinha e, finalmente, na terceira, apresenta opinião (frise-se!) de que "leva-se a crer que o terreno é de Marinha". Já no processo nº 0001005-98.2014.8.18.0031, o oficial afirma que o imóvel não está matriculado. Após, que há matrícula cuja proprietária é a Sociedade dos Lázaros, aquisição objeto de aforamento, citando o número da respectiva carta. Por fim, na terceira certidão, informa que o imóvel faz parte de um loteamento particular, sem mencionar o número da matrícula nem a existência de aforamento.
(e) Irregularidades observadas pelo interessado: certidões obscuras e incompreensíveis. O interessado denunciante afirma que, provocado, o delegatário, na maioria das vezes, responde de maneira obscura e incompreensível, utilizando-se do texto: "Atendendo solicitação contida no ofício nº [...], informo a V. Sa, para adoção das medidas julgadas necessárias, que, após renovação de minuciosa pesquisa no arquivo deste Cartório, bem como no arquivo do extinto Cartório do 4º Ofício desta cidade, cujo acervo encontra-se sob a custódia do signatário, resultou na possibilidade de identificação do imóvel usucapindo, fato que enseja retificação da certidão anteriormente expedida, para informar, mais, que os logradouros indicados na mencionada certidão não estão cadastrados no Banco de Dados deste Cartório. Cordiais cumprimentos. Bel. Oswaldo Lima Almendra Filho. Oficial do Registro - 1º Ofício".
(f) Irregularidades observadas pelo interessado: registros de aforamentos municipais (enfiteuses) sem prévios registro e discriminação das terras do Município. Como fundamento para os registros contestados, o Tabelião informou que as terras municipais tiveram origem em uma Carta Régia, documento nunca registrado. Ademais, a área pertencente ao Município de Parnaíba nunca foi discriminada, inexistindo, segundo afirmações constantes no Sei epigrafado, lei ou outro ato delimitando a circunscrição (delimitação urbanística).
(g) Irregularidades observadas pelo interessado: registro de enfiteuse/carta de aforamento posterior a 2003, após a vedação do Código Civil (art. 2.038) e sem notícia de cancelamento.
(h) Irregularidades observadas pelo interessado: afirma que os prejuízos à atividade jurisdicional das irregularidades são tamanhos que motivou a suspensão de todas as ações que versem sobre domínio.
Pugnou pela apuração de infração disciplinar em face do titular OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, em virtude da prática reiterada de conduta incompatível com o exercício de sua delegação, posto que deixa de observar os princípios registrais basilares, como o princípio da especialidade, princípio da continuidade e princípio da fé pública registral.
Devidamente notificado, o delegatário reiterou as justificativas anteriormente apresentadas, inclusive durante a inspeção judicial com termo no evento 1058929 dos autos, colocando-se à disposição para prestar as informações adicionais necessárias.
É a síntese dos fatos.
De início, impende registrar que o art. 37 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e registradores), o artigo 18, X, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018 e o art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, primando pelo bom funcionamento e qualidade dos atos notariais, asseveram que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os atos dos notários e registradores.
Incumbe ao juiz de direito na função de Corregedor Permanente na comarca processar condutas ilegais praticadas por agentes no exercício de suas funções.
Desta feita, constatada a suposta prática de fato que possa caracterizar infração disciplinar por Titular de Serventia Extrajudicial situada nesta Comarca, incumbirá a este juízo instaurar o processo administrativo disciplinar e conduzi-lo, aplicando, ao final, a penalidade devida, nos termos dos artigos 32 e 33, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), in verbis:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, as seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação."
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Logo, considerando que, no caso do procedimento SEI referido, há vasto acervo probatório que corrobora a afirmação de que os atos podem ter, realmente, sido praticados pelo Tabelião/Registrador OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, titular da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis ("CARTÓRIO ALMENDRA"), a instauração de processo administrativo disciplinar, para fins de apuração da conduta eventualmente perpetrada, é medida que deve se impor.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências) em seus artigos 47 a 72 trata do procedimento administrativo disciplinar (PAD), in verbis:
Art. 47. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de notário e oficial de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições da função pública desempenhada.
Assim sendo, emerge nítida e cristalina a convicção de que, em face de Titular de Serventia Extrajudicial localizada na Comarca de Parnaíba-PI, a autoridade competente para instaurar procedimento administrativo disciplinar, consoante Lei Complementar Estadual nº 234/2018, é o Juiz(a) Corregedor(a) Permanente (arts. 41 e 48) ou a Vice-Corregedoria Geral da Justiça no Piauí (art. 18, XI).
No ponto, impende registrar que, diante da omissão da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), o rito procedimental a ser adotado é o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Porque de inteira aplicação à hipótese vertente, registre-se a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro:
"... A Lei n. 8.935 é omissa no que se refere a temas importantes como o procedimento a ser adotado no processo administrativo disciplinar, a prescrição e a possibilidade de revisão das penas aplicadas. Portanto, tais matérias devem ser decididas de acordo com a analogia e os princípios gerais do direito (art. 4, Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), aplicando-se as normas que tratam do processo administrativo disciplinar relativas aos funcionários públicos de âmbito estadual ou federal. ..." (LOUREIRO, Guilherme Luiz. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).
(grifos nossos)
A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante acórdão a seguir decotado:
"...AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. SERVIDORES PÚBLICOS LATO SENSO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
(...) 7. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANCA. NOTÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO. AUSENCIA DE INTERESSE JURIDICO NA LIDE. EXCLUSAO DA RELACAO PROCESSUAL. EXTINCAO DO PROCESSO (ART. 267, IV, CPC), EM RELACAO AO MESMO. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURACAO. COMPETENCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.460/88, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OCORRENCIA. AFASTAMENTO DAS FUNCOES DO CARGO. NECESSIDADE DE MOTIVACAO E DELIMITACAO DO TEMPO DE AFASTAMENTO. I - EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANCA, MANIFESTACAO EXPRESSA DO CITADO PARA INTEGRAR A RELACAO PROCESSUAL, DE QUE NAO TEM INTERESSE EM SE OPOR AO PEDIDO DAS IMPETRANTES, IMPOE SUA EXCLUSAO DO POLO PASSIVO DA ACAO, COM A EXTINCAO DO FEITO EM RELACAO AO MESMO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, CONSIDERANDO-SE QUE, QUALQUER QUE SEJA A SENTENCA A SER PROFERIDA, NAO O AFETARA, DADO A SUA MANIFESTA FALTA DE INTERESSE JURIDICO NA QUESTAO OBJETO DA LIDE. II - CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ, AS ATIVIDADES DOS NOTARIOS, DOS OFICIAIS DE REGISTRO E DE SEUS PREPOSTOS, POR FORCA DO MANDAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 236 DA CF/88, SAO REGULADAS PELA LEI 8.935/94, QUE DEFINE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, A FISCALIZACAO A SER EXERCIDA PELO PODER JUDICIARIO, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 37 DA REFERIDA LEI, SERA EXERCIDA PELO JUIZO COMPETENTE ASSIM DEFINIDO NA ORBITA ESTADUAL OU DISTRITAL, QUE, NO CASO DO ESTADO DE GOIAS, E DETERMINADO PELO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA (LEI N. 9.129/81), QUE ATRIBUI AO JUIZ DIRETOR DO FORO O ENCARGO DE FISCALIZAR E DISCIPLINAR AS FUNCOES EXERCIDAS PELOS NOTARIOS E REGISTRADORES, NOS TERMOS DO ART. 31, INCISO I, ITENS 16 E 18, C/C OS ARTS. 47, ALINEA 'A', E 48, ITENS 3, 4 E 5. III - EXERCENDO SERVICO PUBLICO, EMBORA POR DELEGACAO E EM CARATER PRIVADO, DESEMPENHAM OS NOTARIOS E OS REGISTRADORES FUNCAO EMINENTEMENTE PUBLICA, RAZAO PELA QUAL, ESTAO SUBMETIDOS A FISCALIZACAO DO PODER PUBLICO, (...) SENDO-LHES APLICAVEIS, PORTANTO (PARA TODOS OS EFEITOS E NO QUE NAO CONFLITAR COM A LEGISLACAO ESPECIFICA QUE OS REGE) AS DISPOSICOES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO (LEI 10.460/88). IV - O AFASTAMENTO PREVENTIVO DAS IMPETRANTES DE SUAS FUNCOES, EMBORA LEGALMENTE PREVISTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 36 DA LEI 8.935/94 E 150 DO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS, SOMENTE SE IMPOE QUANDO ESTRITAMENTE NECESSARIO A APURACAO DAS FALTAS IMPUTADAS, MEDIANTE DECISAO FUNDADA EM ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PERNAMENCIA DAS SERVIDORAS NO EXERCICIO DE SUAS ATIVIDADES PODERA IMPLICAR TUMULTO NA INVESTIGACAO OU INTERFERENCIA NA INSTRUCAO DO PROCESSO, MESMO ASSIM, POR PRAZO DELIMITADO, O QUE, NAO EVIDENCIADO NOS AUTOS, LEVA A ILEGALIDADE DA MEDIDA. V - CONSTATADO, OUTROSSIM, QUE NAO FORAM DESCRITAS NA PORTARIA INSTAURADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, AS CONDUTAS ESPECIFICAS QUE TERIAM DESENCADEADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TEM-SE POR VIOLADO O DIREITO AO CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS AOS PROCESSADOS EM GERAL, O QUE LEVA A NULIDADE DO ATO, E, DE RESTO, DE TODO O PROCESSADO, CONTAMINADO QUE FOI PELOS VICIOS VERIFICADOS NA PORTARIA. SEGURANCA CONCEDIDA EM PARTE." 8. Agravo regimental desprovido. ..." (= STF - AI 772813 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
Ainda, em abono dessa convicção, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis, que:
"... ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO DE NOTAS. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DELEGADA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA MULTA 538 DO CPC/1973.
1. Recurso contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, atacava ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, consistente na aplicação de multa em razão da comercialização dos serviços de tabelionato, caracterizada essencialmente pela contratação de representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além da adoção de sistema de malote, que incluía, além de outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço.
2. (...).
3. Esta Corte já se manifestou que, sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; RMS 26.350/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 30.498/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/09/2012.
4. (...). 5. (...). 6 (...).
7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC. ..." (= STJ - RMS 36.490/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017)
"... ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA. PERDA DA DELEGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI N. 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÕES SUBSTANTIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR DIREITO DE OPÇÃO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em mandamus impetrado, com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar que culminou com a atribuição da penalidade de perda da delegação, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.935/94, combinado com o art. 13, XV, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010.
2. Os autos informam ser o impetrante delegatário de cartório extrajudicial no Estado do Acre, ao mesmo tempo em que ocupava cargo público federal no Estado de Goiás. Após ciência do fato por ofício da autoridade federal, o Tribunal iniciou procedimento administrativo para averiguação e, eventualmente, punição.
3. O processo administrativo disciplinar não incorreu em quaisquer vícios formais, tendo sido instaurado de forma clara, por autoridade competente que facultou o contraditório e a ampla defesa, bem como que determinou o correto afastamento cautelar, com base no art. 35, § 1º da Lei n. 8.935/94 e remeteu o feito instruído para deliberação pelo Tribunal Pleno Administrativo, competente nos termos da Lei Complementar Estadual n. 221/2010.
4. O art. 25 da Lei n. 8.935/94 é claro ao indicar que a atividade dos notários e registradores não é acumulável com "qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão"; no caso concreto, a ocorrência de férias ou, ainda, de licença-prêmio não afasta a incidência da vedação. Recurso ordinário improvido. ..." (= STJ - RMS 38.867/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)
(grifei)
Nos estritos termos do artigo 236 da Constituição Federal, a atividade notarial e registral, embora exercida em caráter privado, constitui delegação do Poder Público, revestindo-se de estatalidade que qualifica os respectivos Delegatários como agentes públicos, submetidos ao Regime Jurídico de Direito Público.
A disciplina específica preconizada pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) limitou-se à previsão dos deveres funcionais dos Delegatários, bem como à fixação das penalidades administrativas aplicáveis e à competência correcional atribuída ao Poder Judiciário Estadual, silenciando quanto ao rito procedimental do Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando a natureza de servidores públicos ostentada pelos Delegatários, a apuração da responsabilidade administrativa dos Notários e Registradores deve observar o procedimento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 234/2018, consoante artigo 41. e, nos CASOS OMISSOS, in verbis:
Art. 41, §6º. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito administrativo, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999), Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Lei Complementar Estadual nº 230, de 04 de maio de 2017, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando-se que, no caso em concreto, os autos noticiam que o(a) referido(a) titular praticou condutas incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço, bem como a quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, de forma atentatória às instituições notariais e de registro, é imperiosa a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) por esta Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, para fins de apuração da conduta irregular eventualmente perpetrada.
Isto posto, DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO, Oficial Titular da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, "CARTÓRIO ALMENDRA", com a consequente expedição de Portaria, a qual deverá indicar a(s) suposta(s) irregularidade(s) funcional(is) praticada(s) pelo suso mencionado tabelião/registrador.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Parnaíba-PI, 7 de novembro de 2019.
Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos
Decisão Nº 11674/2019 - PJPI/COM/PAR/JUICORPAR (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
SEI's nº 19.0.000064930-1; nº 18.0.000003173-5 e nº 19.0.000077379-7
Requerente: Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Requerido: 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("CARTÓRIO BEZERRA")
DECISÃO
Em expediente encaminhado pela Vice-Corregedoria Geral da Justiça através dos procedimentos administrativos no SEI nº 19.0.000064930-1; nº 18.0.000003173-5 e nº 19.0.000077379-7, com amparo nos artigos 28 (responsabilidade) e 289 (impostos) da Lei nº 6.015/73; arts. 24 (responsabilidade criminal), 30 (deveres), incisos I (ordem do acervo), V (dignidade da função), X (prazos legais) e XIV (normas técnicas), 31, incisos I (inobservância prescrições), II (conduta atentatória) e V (descumprimento deveres), e 37 (fiscalização judiciária), todos da Lei nº 8.935/94; Lei Estadual nº 5.425/04 que criou o FERMOJUPI; art. 19 (recolhimento dos valores) da Lei Estadual nº 6.920/16; art. 19, §2º (ato do pagamento) da Lei nº 9.492/97 ("Lei do Protesto"); Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências); Provimento nº 01/2019 que torna obrigatória a utilização do SEI, e o Provimento nº 17/13 (Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí), que sejam apuradas as responsabilidades disciplinares do responsável como determina as normas legais, sob as seguintes alegações:
(a) Nos SEI's nº 19.0.000064930-1 e nº 18.0.000003173-5, a Corregedoria e Vice-Corregedoria do TJPI em Pedido de Providências (número antigo: 0000512-20.2016.8.18.0139) instaurado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB-CF), em virtude do alto índice de inadimplência dos cartórios do Piauí acerca do envio de informações relativas aos atos notariais praticados junto ao sistema CENSEC. Informa que há ausência ou diversos vícios - a maioria deles recorrente -, na prestação das informações à entidade, prejudicando a prestação jurisdicional e configurando-se conduta recorrente do(a) delegatário(a) em flagrante descumprimento às normas legais;
(b) No SEI nº 19.0.000077379-7 o Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Mário Cesar Moreira Cavalcante, no Despacho 1257136, motivado pelo recebimento do Ofício nº 122/2019 do Instituto de Protesto - IEPTB, o qual requer em Pedido de Providências fiscalização sobre o descumprimento reiterado de procedimentos no Sistema CRA-PI, com retenção de valores dos credores.
Devidamente notificada, a delegatária da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, "CARTÓRIO BEZERRA", MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, solicitou, intempestivamente, no procedimento relacionado ao CENSEC, pedido de dilação de prazo muito superior ao deferido pelo juízo para cumprimento das diligências requeridas. No expediente do Instituto de Protestos, sequer juntou documentos informando o cumprimento da medida (repasse dos valores retidos), limitando-se a reconhecer o descumprimento funcional e atribuindo a falha na prestação de serviço a prepostos não identificados no procedimento. Asseverou, ainda, que pelo elevado grau de honradez e responsabilidade, merece ser tratada com "CARINHO e RESPEITO, não só pelo que já foi, mas pelo que ainda tem a oferecer" (grifos no original).
É a síntese dos fatos.
De início, impende registrar que o art. 37 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e registradores), o artigo 18, X, da Lei Complementar Estadual nº 234/2018 e o art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, primando pelo bom funcionamento e qualidade dos atos notariais, asseveram que compete ao Poder Judiciário fiscalizar os atos dos notários e registradores.
Incumbe ao juiz de direito na função de Corregedor Permanente na comarca processar condutas ilegais praticadas por agentes no exercício de suas funções.
Desta feita, constatada a suposta prática de fato que possa caracterizar infração disciplinar por Titular de Serventia Extrajudicial situada nesta Comarca, incumbirá a este juízo instaurar o processo administrativo disciplinar e conduzi-lo, aplicando, ao final, a penalidade devida, nos termos dos artigos 32 e 33, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), in verbis:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, as seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação."
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Logo, considerando que, no caso dos procedimentos SEI referidos, há vasto acervo probatório que corrobora a afirmação de que os atos podem ter, realmente, sido praticados pela tabeliã MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, titular da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos ("CARTÓRIO BEZERRA"), com, inclusive, o reconhecimento expresso do descumprimento funcional em um dos procedimentos, a instauração de processo administrativo disciplinar, para fins de apuração da conduta eventualmente perpetrada, é medida que deve se impor.
Nesse contexto, a Lei Complementar Estadual nº 234/2018 (dispõe sobre a organização dos serviços de notas e de registro no âmbito do Estado do Piauí e dá outras providências) em seus artigos 47 a 72 trata do procedimento administrativo disciplinar (PAD), in verbis:
Art. 47. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, responsabilidade de notário e oficial de registro por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições da função pública desempenhada.
Assim sendo, emerge nítida e cristalina a convicção de que, em face de Titular de Serventia Extrajudicial localizada na Comarca de Parnaíba-PI, a autoridade competente para instaurar procedimento administrativo disciplinar, consoante Lei Complementar Estadual nº 234/2018, é o Juiz(a) Corregedor(a) Permanente (arts. 41 e 48) ou a Vice-Corregedoria Geral da Justiça no Piauí (art. 18, XI).
No ponto, impende registrar que, diante da omissão da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), o rito procedimental a ser adotado é o estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 234/2018.
Porque de inteira aplicação à hipótese vertente, registre-se a doutrina de Luiz Guilherme Loureiro:
"... A Lei n. 8.935 é omissa no que se refere a temas importantes como o procedimento a ser adotado no processo administrativo disciplinar, a prescrição e a possibilidade de revisão das penas aplicadas. Portanto, tais matérias devem ser decididas de acordo com a analogia e os princípios gerais do direito (art. 4, Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), aplicando-se as normas que tratam do processo administrativo disciplinar relativas aos funcionários públicos de âmbito estadual ou federal. ..." (LOUREIRO, Guilherme Luiz. Registros Públicos. Teoria e Prática. 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017).
(grifos nossos)
A corroborar a procedência da argumentação aqui esposada, cumpre destacar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante acórdão a seguir decotado:
"...AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS. SERVIDORES PÚBLICOS LATO SENSO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
(...) 7. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANCA. NOTÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSARIO. AUSENCIA DE INTERESSE JURIDICO NA LIDE. EXCLUSAO DA RELACAO PROCESSUAL. EXTINCAO DO PROCESSO (ART. 267, IV, CPC), EM RELACAO AO MESMO. PROCESSO. ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURACAO. COMPETENCIA DO JUIZ DIRETOR DO FORO. APLICABILIDADE DA LEI N. 10.460/88, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. OCORRENCIA. AFASTAMENTO DAS FUNCOES DO CARGO. NECESSIDADE DE MOTIVACAO E DELIMITACAO DO TEMPO DE AFASTAMENTO. I - EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANCA, MANIFESTACAO EXPRESSA DO CITADO PARA INTEGRAR A RELACAO PROCESSUAL, DE QUE NAO TEM INTERESSE EM SE OPOR AO PEDIDO DAS IMPETRANTES, IMPOE SUA EXCLUSAO DO POLO PASSIVO DA ACAO, COM A EXTINCAO DO FEITO EM RELACAO AO MESMO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC, CONSIDERANDO-SE QUE, QUALQUER QUE SEJA A SENTENCA A SER PROFERIDA, NAO O AFETARA, DADO A SUA MANIFESTA FALTA DE INTERESSE JURIDICO NA QUESTAO OBJETO DA LIDE. II - CONSOANTE PRECEDENTES DO STJ, AS ATIVIDADES DOS NOTARIOS, DOS OFICIAIS DE REGISTRO E DE SEUS PREPOSTOS, POR FORCA DO MANDAMENTO ESTABELECIDO NO ART. 236 DA CF/88, SAO REGULADAS PELA LEI 8.935/94, QUE DEFINE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, A FISCALIZACAO A SER EXERCIDA PELO PODER JUDICIARIO, O QUE, NOS TERMOS DO ART. 37 DA REFERIDA LEI, SERA EXERCIDA PELO JUIZO COMPETENTE ASSIM DEFINIDO NA ORBITA ESTADUAL OU DISTRITAL, QUE, NO CASO DO ESTADO DE GOIAS, E DETERMINADO PELO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA (LEI N. 9.129/81), QUE ATRIBUI AO JUIZ DIRETOR DO FORO O ENCARGO DE FISCALIZAR E DISCIPLINAR AS FUNCOES EXERCIDAS PELOS NOTARIOS E REGISTRADORES, NOS TERMOS DO ART. 31, INCISO I, ITENS 16 E 18, C/C OS ARTS. 47, ALINEA 'A', E 48, ITENS 3, 4 E 5. III - EXERCENDO SERVICO PUBLICO, EMBORA POR DELEGACAO E EM CARATER PRIVADO, DESEMPENHAM OS NOTARIOS E OS REGISTRADORES FUNCAO EMINENTEMENTE PUBLICA, RAZAO PELA QUAL, ESTAO SUBMETIDOS A FISCALIZACAO DO PODER PUBLICO, (...) SENDO-LHES APLICAVEIS, PORTANTO (PARA TODOS OS EFEITOS E NO QUE NAO CONFLITAR COM A LEGISLACAO ESPECIFICA QUE OS REGE) AS DISPOSICOES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO (LEI 10.460/88). IV - O AFASTAMENTO PREVENTIVO DAS IMPETRANTES DE SUAS FUNCOES, EMBORA LEGALMENTE PREVISTO, NOS TERMOS DOS ARTS. 36 DA LEI 8.935/94 E 150 DO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS, SOMENTE SE IMPOE QUANDO ESTRITAMENTE NECESSARIO A APURACAO DAS FALTAS IMPUTADAS, MEDIANTE DECISAO FUNDADA EM ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A PERNAMENCIA DAS SERVIDORAS NO EXERCICIO DE SUAS ATIVIDADES PODERA IMPLICAR TUMULTO NA INVESTIGACAO OU INTERFERENCIA NA INSTRUCAO DO PROCESSO, MESMO ASSIM, POR PRAZO DELIMITADO, O QUE, NAO EVIDENCIADO NOS AUTOS, LEVA A ILEGALIDADE DA MEDIDA. V - CONSTATADO, OUTROSSIM, QUE NAO FORAM DESCRITAS NA PORTARIA INSTAURADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, AS CONDUTAS ESPECIFICAS QUE TERIAM DESENCADEADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TEM-SE POR VIOLADO O DIREITO AO CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS AOS PROCESSADOS EM GERAL, O QUE LEVA A NULIDADE DO ATO, E, DE RESTO, DE TODO O PROCESSADO, CONTAMINADO QUE FOI PELOS VICIOS VERIFICADOS NA PORTARIA. SEGURANCA CONCEDIDA EM PARTE." 8. Agravo regimental desprovido. ..." (= STF - AI 772813 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
Ainda, em abono dessa convicção, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, verbis, que:
"... ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO DE NOTAS. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DELEGADA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA MULTA 538 DO CPC/1973.
1. Recurso contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, atacava ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, consistente na aplicação de multa em razão da comercialização dos serviços de tabelionato, caracterizada essencialmente pela contratação de representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além da adoção de sistema de malote, que incluía, além de outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço.
2. (...).
3. Esta Corte já se manifestou que, sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; RMS 26.350/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 30.498/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/09/2012.
4. (...). 5. (...). 6 (...).
7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC. ..." (= STJ - RMS 36.490/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017)
"... ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA. PERDA DA DELEGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI N. 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÕES SUBSTANTIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR DIREITO DE OPÇÃO. ART. 172 DA LEI N. 8.112/90.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em mandamus impetrado, com o objetivo de anular processo administrativo disciplinar que culminou com a atribuição da penalidade de perda da delegação, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.935/94, combinado com o art. 13, XV, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010.
2. Os autos informam ser o impetrante delegatário de cartório extrajudicial no Estado do Acre, ao mesmo tempo em que ocupava cargo público federal no Estado de Goiás. Após ciência do fato por ofício da autoridade federal, o Tribunal iniciou procedimento administrativo para averiguação e, eventualmente, punição.
3. O processo administrativo disciplinar não incorreu em quaisquer vícios formais, tendo sido instaurado de forma clara, por autoridade competente que facultou o contraditório e a ampla defesa, bem como que determinou o correto afastamento cautelar, com base no art. 35, § 1º da Lei n. 8.935/94 e remeteu o feito instruído para deliberação pelo Tribunal Pleno Administrativo, competente nos termos da Lei Complementar Estadual n. 221/2010.
4. O art. 25 da Lei n. 8.935/94 é claro ao indicar que a atividade dos notários e registradores não é acumulável com "qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão"; no caso concreto, a ocorrência de férias ou, ainda, de licença-prêmio não afasta a incidência da vedação. Recurso ordinário improvido. ..." (= STJ - RMS 38.867/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012)
(grifos nossos)
Nos estritos termos do artigo 236 da Constituição Federal, a atividade notarial e registral, embora exercida em caráter privado, constitui delegação do Poder Público, revestindo-se de estatalidade que qualifica os respectivos Delegatários como agentes públicos, submetidos ao Regime Jurídico de Direito Público.
A disciplina específica preconizada pela Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) limitou-se à previsão dos deveres funcionais dos Delegatários, bem como à fixação das penalidades administrativas aplicáveis e à competência correcional atribuída ao Poder Judiciário Estadual, silenciando quanto ao rito procedimental do Processo Administrativo Disciplinar.
Considerando a natureza de servidores públicos ostentada pelos Delegatários, a apuração da responsabilidade administrativa dos Notários e Registradores deve observar o procedimento estabelecido na Lei Complementar Estadual nº 234/2018, consoante artigo 41. e, nos CASOS OMISSOS, in verbis:
Art. 41, §6º. Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, os princípios de direito administrativo, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999), Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, Lei Complementar Estadual nº 230, de 04 de maio de 2017, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando-se que, no caso em concreto, os autos noticiam que o(a) referido(a) titular praticou condutas incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço, bem como a quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, de forma atentatória às instituições notariais e de registro, é imperiosa a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) por esta Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI, para fins de apuração da conduta irregular eventualmente perpetrada.
Isto posto, DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face de MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA, Oficiala Titular da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, "CARTÓRIO BEZERRA", com a consequente expedição de Portaria, a qual deverá indicar a(s) suposta(s) irregularidade(s) funcional(is) praticada(s) pela suso mencionada tabeliã.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.
Providências necessárias.
Parnaíba-PI, 07 de novembro de 2019.
Dra. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA CAVALCANTI DIAS
Juíza Corregedora Permanente na Comarca de Parnaíba-PI
Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Registros Públicos
OUTROS
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)
A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA CIBELE MARIA DA SILVA PINTO MOUSINHO, FRANCISCO EDINALDO PINTO MOUSINHO (Adv. LUCAS GOMES DE MACEDO OAB/PI Nº 8676-A) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0707569-09.2018.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - Relator.
DESPACHO/DECISÃO:
"Isto posto, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
TERESINA-PI, 05 de agosto de 2019.
Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator"
COODJUDCÍVEL, em Teresina, 08 de novembro de 2019.
Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aos 07 (sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h20min (nove horas e vinte minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 24 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.783, de 30 de outubro de 2019(disponibilizado em 29 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2014.0001.009426-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: TAMIRES GOMES DOS SANTOS, neste ato representada por sua genitora FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES. Advogado: Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.002948-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: AUTA MIRANDA ESPER KALLA. Advogado: Décio Solano Nogueira (OAB/PI nº 58-B). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual e ratificada pelo Apelante, anular a sentença e todos os atos processuais posteriores ao deferimento da assistência litisconsorcial, por ausência de intimação do assistente, com o retorno do processo à vara de origem para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.000931-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Regeneração / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ. Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Apelados: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA e outros. Advogados: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, de ofício, suscitar a preliminar e votar no sentido de declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinar a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0821817-53.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA IRIS GOMES SILVA. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0812434-51.2018.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ALBENIA MARIA COSTA DE SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0708655-15.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe,inexistindo prova pré-constituída a amparar o direito de nomeação pleiteado, DENEGAR A SEGURANÇA, ressalvada a via ordinária. Custas a cargo do autor, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (convocado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada dos Exmos. Deses. Convocados para compor o quórum de julgamento. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6. Agravante: MAURO CARVALHO LOPES. Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2015.0001.002360-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro. Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Procurador Autárquico: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2011.0001.002126-8 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: GUILHERME LOURENÇO MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2011.0001.003521-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: COLÉGIO CPI S/S LTDA. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança cível nº 0707973-60.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES. Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator.0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0706399-02.2018.8.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Apelada: RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU. Advogado: Aurélio Barbosa de Moraes (OAB/PI nº 6.281).Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Paes Landim, que encontra-se vinculado ao processo. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Edital de Prestação de Contas (OUTROS)
ASSEMBLEIA GERAL PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Associação dos Servidores das Carreiras de Analista e Técnico do Poder Judiciário do Piauí - ANAJUS-PI, por seu Presidente, Ariovaldo Martins do Lago, CONVOCA, seus filiados para prestação de contas, que será realizada no Cineteatro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, às 08:00h, com o mínimo de 50% dos filiados e às 08:30h com qualquer número de filiados, do dia 09 de Dezembro de 2019, com a seguinte pauta: Prestação de contas.
Teresina - PI, 08 de novembro de 2019
Ariovaldo Martins do Lago
Presidente - ANAJUS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA GESTÃO 2019-2023 (OUTROS)
O Presidente da Comissão Eleitoral da Associação dos Servidores das Carreiras de Analista e Técnico do Poder Judiciário do Piauí - ANAJUS-PI, Sr. Leonardo Ferreira da Silva, no uso de suas atribuições legais, torna público e convoca os membros efetivos aptos para inscrição de chapas que concorrerão às eleições da Diretoria da ANAJUS-PI, para o período de 2019-2023, conforme previstas no Estatuto e o disposto no presente Edital.
Art. 1º - A eleição dar-se-á por votação ou por aclamação a ser realizada no Cineteatro da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - ALEPI, Bairro Cabral, no dia 09 de dezembro de 2019, às 10:00h, com o mínimo de 50% dos filiados ou às 10:30h com qualquer número de filiados, impreterivelmente.
Art. 2º - Poderão votar os membros efetivos aptos a voto, observando-se os parágrafos 1º e 2º do artigo 4o do Estatuto da ANAJUS-PI.
Art. 4o - São direitos do associado:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
§ 1º Para votar, é necessário que seja filiado até 30(trinta) dias antes da abertura do processo eleitoral.
§ 2º Para ser votado, é necessário que seja filiado até 12(doze) meses antes da abertura do processo eleitoral.
Art. 3º - A votação se destina a eleger chapa completa, conforme Art. 13 do Estatuto da ANAJUS-PI, a saber:
Um Presidente; Um Vice-Presidente; Um Secretário; Um Tesoureiro. Um segundo Secretário; Um segundo Tesoureiro.
Três membros titulares para o Conselho Fiscal e Três membros suplentes.
Art. 4º- Serão aceitas somente inscrições de chapa completa, disponíveis para consulta junto à Comissão Eleitoral abaixo designada.
Art. 5º - As inscrições das chapas serão feitas junto à Comissão Eleitoral, sito Rua Lisandro Nogueira, 1985, a partir do lançamento deste edital, impreterivelmente, até às 12:00 horas do dia 06 de dezembro de 2019, mediante preenchimento de requerimento, com a apresentação dos documentos exigidos para o pleito, a saber: Cédula de Identidade; CPF; comprovante de residência; Contracheque que comprove a condição exigida pelo Art. 4º, § 2º - Para ser votado, é necessário que seja filiado até 12(doze) meses antes da abertura do processo eleitoral. Teresina-PI, 08 de novembro de 2019
COMISSÃO ELEITORAL:
Presidente: Leonardo Ferreira da Silva
Vice: José dos Santos Rego
Secretário: Maria do Socorro Santana de Sousa
ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO ELEITORAL
1. O presidente deverá convocar a diretoria para uma reunião especifica para as eleições a fim de formar a Comissão Eleitoral, que deverá ser composta por três pessoas, a saber: Presidente, vice e secretário. A Ata dessa reunião deverá ser encaminhada para o Presidente da ANAJUS-PI para o devido arquivamento, até 5 dias após o encerramento do pleito eleitoral;
2. A Comissão Eleitoral confeccionará e lançará o Edital, lembrando que:
1) A data da eleição deverá ser marcada com antecedência mínima de 30 dias após a data do lançamento do edital dentro do mês de dezembro de 2019;
2) Cópias do Edital deverão ser afixadas em locais públicos na área da ANAJUS-PI. Poderá também, se houver condições, ser publicado
Diário da Justiça do Estado do Piauí, e nos prédios da justiça estadual e em jornal de circulação local.
3) Os componentes da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de chapa;
3. Caso não haja chapa registrada a Assembleia decidirá, conforme previsto no artigo 23 do estatuto da ANAJUS-PI.
4. No dia das eleições, a Comissão Eleitoral deverá formalizar uma Ata relatando como ocorreram as eleições, chapa(s) inscrita(s) e a nominata da chapa vencedora (por eleição ou aclamação). A Ata e a lista de presença devem ser encaminhadas para a Diretoria atual da ANAJUS-PI, para o devido arquivamento;
5. A posse da diretoria eleita, poderá ocorrer no mesmo dia da eleição;
Atenção: Independente de haver apenas uma ou mais chapas para concorrer às eleições, todo o rito do processo eleitoral deve ser seguido à risca.