Diário da Justiça 8791 Publicado em 11/11/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 3289/2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 4722/2019 (1386730) do Desembargador Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Haroldo Oliveira Rehem, a Informação N° 60138/2019 da SEAD (1390360) e a Decisão N° 11654/2019 (1391530), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000098272-8;

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR SÁVIO MOTA CARNEIRO, matrícula 1670, do cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO, CC-03, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus;

Art. 2º EXONERAR ADELLE LIMA E SILVA DE CARVALHO, matrícula 3555, do cargo em comissão de AUXILIAR DE APOIO JUDICIÁRIO, CC-04, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2 Graus;

Art. 3º NOMEAR SÁVIO MOTA CARNEIRO, para exercer o cargo em comissão de AUXILIAR DE APOIO JUDICIÁRIO, CC-04, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus;

Art. 4º NOMEAR ADELLE LIMA E SILVA DE CARVALHO, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR ADMINISTRATIVO, CC-03, do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º Graus;

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/11/2019, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000062154-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 5326/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO TITULAR DE CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE ADIANTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 7.713/1988 E DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010 DO CNJ, APLICÁVEL A PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PATOLOGIA DEMONSTRADA QUE NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES QUE PERMITIRIAM O PAGAMENTO PREFERENCIAL, AINDA QUE FOSSEM APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE. PROCESSO DE PAGAMENTO DE CARÁTER COLETIVO EM TRÂMITE EM AUTOS APARTADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS VALORES A QUE FAZ JUS JUNTO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS CONVENIADAS. POSSIBILIDADE.

I - RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de Jorgimar Pires de Araújo Neto, servidor inativo deste Poder Judiciário, aposentado por invalidez por força da Portaria nº 1806/10, de 05.08.2010, publicada no DJ nº 6.627, de 10.08.2010, enquadrado como inativo no nível Nível 4A, Referência II (Portaria nº 281, de 30.01.2018), do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, solicitando a indicação do valor devido a título de correção de erro no cálculo da progressão de servidores decorrente da Lei Complementar nº 115, de 25 de agosto de 2008.

O requerente alega o seguinte:

1) que nunca recebeu qualquer quantia referente ao supramencionado passivo, embora fizesse jus a seu recebimento;

2) que se aposentou por invalidez face ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.4), "leia-se: Alienação Mental" (0765332, p. 4), transtorno que afirma ainda possuir, anexando atestado médico como prova;

3) cita o art. 13, II, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, o qual, reportando-se às moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, considera portadores de doenças graves os credores acometidos de alienação mental;

4) que a jurisprudência dos Tribunais é no sentido de não considerar o rol do art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ taxativo, e que "por esse motivo tem-se deferido o pagamento prioritário nos casos de enfermidades graves fora das hipóteses legais";

5) que "valendo-se de interpretação análoga, temos que o requerente faz jus ao recebimento preferencial da verbas relativas à correção dos valores advindos de erro na progressão dos servidores";

6) que vem realizando elevados gastos com medicações e consultas médicas, sendo a disponibilização de tais valores, além de medida legal, necessária tendo em vista a grave situação enfrentada;

Conclui solicitando à Presidência que determine ao setor competente deste Tribunal que proceda a indicação do valor devido ao requerente a título de correção dos valores advindos de erro de progressão, e ordene o respectivo pagamento, após apuração do citado valor.

A FOPAG informou que "o cálculo das Diferenças de Enquadramento ("pauzinhos") dos Servidores Inativos deste TJPI é objeto de análise por parte da SAJ, com o devido auxílio desta FOPAG, sendo tratado no Processo SEI 16.0.000001414-5".

A SEAD, por sua vez, informa que Jorgimar Pires de Araújo Neto, servidor inativo deste Poder Judiciário, ingressou em virtude de aprovação em concurso público para o cargo efetivo de Oficial de Justiça, PJ-02, da Comarca de Alto Longá, nomeado através da Portaria nº 873/88, de 03.11.1988, tendo tomado posse no dia 11.11.1988; foi aposentado, por invalidez, através da Portaria nº 1806/10, de 05.08.2010, publicada no DJ nº 6.627, de 10.08.2010; e a Portaria nº 281, de 30.01.2018, publicada no DJ nº 8370, de 06.02.2018, que trata do enquadramento os inativos deste Poder Judiciário, nas carreiras, níveis e referências, enquadrou o servidor inativo acima citado no Nível 4A, Referência II.

Instada a se manifestar novamente, a FOPAG informou que "o servidor requerente já está sendo contemplado em cálculo geral dos servidores inativos (16.0.000001414-5)."

Requerida diligência, o requerente juntou aos autos atestados médicos, exames de sangue e receitas de medicamentos fornecida por psiquiatra e cardiologista (1303220), e requereu "que o processo seja desapensado do processo que tem como objeto o pagamento, aos servidores inativos, do valor referente à correção dos valores advindos de erro na progressão" e "que seja determinado o pagamento imediato do valor que lhe é devido, ante seu estado de saúde que lhe concede direito de preferência ou, caso não seja possível, que sejam adotadas as medidas necessárias de modo a possibilitar que o requerente levante o valor que lhe é devido junto a qualquer banco conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí." (1294977).

A Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida realizou a perícia médica e emitiu o Despacho Nº 77763/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ (1324495), recomendando que a patologia do requerente "seja considerada doença grave".

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Requer o servidor a preferência no pagamento de crédito de sua titularidade, reconhecido administrativamente por este Tribunal de Justiça, fundado em patologia que ensejou sua aposentadoria por invalidez, a qual alega fazer parte do rol de doenças graves da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

Inicialmente, impõe que se esclareça que a Resolução nº 115/2010 do CNJ (que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário) trata da gestão de precatórios judiciais, e não do pagamento de débitos de natureza administrativa.

O pagamento preferencial dos valores devidos pelas Fazendas Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária, previsto no § 2º do art. 100 da CF, é garantido aos credores portadores de doença grave ou pessoas com deficiência assim definidos na forma da lei.

A Resolução CNJ nº 115/2010, pretendendo regulamentar tal dispositivo, fez remissão ao rol de doenças graves que geram isenção de imposto de renda, previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e enumerou-as. Vejamos:

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

(...)

Resolução CNJ nº 115/2010

Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

a) tuberculose ativa;

b) alienação mental;

c) neoplasia maligna;

d) cegueira;

e) esclerose múltipla;

f) hanseníase;

g) paralisia irreversível e incapacitante;

h) cardiopatia grave;

i) doença de Parkinson;

j) espondiloartrose anquilosante;

l) nefropatia grave;

m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

n) contaminação por radiação

o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

p) hepatopatia grave;

k) moléstias profissionais.¹

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (NR) ¹

¹ Redação alterada conforme Resolução n° 123, de 9 de novembro de 2010, disponibilizada no DJ-e n° 205, de 10 de novembro de 2010.

Como se percebe, a Resolução CNJ nº 115/2010 procurou contemplar como motivo de adiantamento de precatório judicial as mesmas doenças que geram isenção de imposto de renda.

Quanto à alegação de que o rol do art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ seria meramente exemplificativo, vale consignar a taxatividade (numerus clausus) do rol de doenças graves que geram isenção de imposto de renda (ao qual a Resolução CNJ nº 115/2010 faz remissão) para os portadores que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não permitindo-se interpretação extensiva a fim de conceder isenção a situações não enumeradas, conforme inteligência do CTN, art. 111, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp nº1.116.620/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/08/2010).

O mesmo entendimento tem o STF em relação à natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ratificando a necessidade de a doença estar prevista em lei:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.1

(STF RE 656860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, DJe-181 divulg. 17-09-2014, public. 18-09-2014)

(grifou-se)

Na mesma esteira de entendimento, o Conselho Nacional de Justiça negou pedido para que fosse aberta a possibilidade de concessão de preferência a credores de precatórios portadores de doenças não listadas no artigo 13 da Resolução CNJ nº 115/2010. O entendimento foi de que o rol de doenças graves deve ser considerado de forma taxativa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. DOENÇAS GRAVES. REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. INSCRIÇÃO DE ESPECIALIDADE NO CRM. DOENÇA PROFISSIONAL - COMPROVAÇÃO. ROL DE DOENÇAS GRAVES EXEMPLIFICATIVO.

1. Na apreciação dos pedidos de pagamento do adiantamento preferencial de valores de precatórios, a comprovação de doença grave pode ser feita por laudo proveniente tanto da rede pública como da medicina privada.

2. Incabível a exigência de que o médico signatário do laudo tenha inscrição de sua especialidade apenas no CRM local, uma vez que existe regramento que permite o exercício da profissão em todo território nacional, ainda que com as limitações de caráter administrativo.

3. Recomendável que se proceda com cautela na instrução do pedido embasado em moléstia profissional, levando em conta tanto o laudo médico emitido pelo INSS ou decisão judicial, socorrendo-se de outros elementos de prova se assim entender necessário.

4. Necessidade de se reconhecer a taxatividade do rol de doenças graves, nos termos do precedente do STF no RE n. 656.860/MT.

5. Pedidos julgados parcialmente procedentes.

CNJ - PCA - 0001357-88.2013.2.00.0000 - Rel. Carlos Augusto de Barros Levenhagen - 10ª Sessão Virtualª Sessão - julgamento por unanimidade em 12/04/2016.

(grifos acrescidos)

Vale transcrever trecho elucidativo do voto do conselheiro relator:

"Não se trata, pois, de cerceamento de preferência humanitária, mas de necessidade de parâmetros mínimos que propiciem ao magistrado a plena formação do convencimento com o máximo de segurança jurídica, dada a sua responsabilidade no deferimento da quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica, prevista no parágrafo 2º do artigo 100, da CF/88"

No caso em análise, consoante já demonstrado, o valor requerido não se caracteriza como precatório judicial, mas sim como débito reconhecido administrativamente por este TJPI, o que afasta a incidência do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, ao qual o art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ faz remissão expressa e é idêntico.

Tal fato, por si só, já basta para afastar a pretensão de adiantamento de pagamento, pela consequente ausência de fundamento legal para tanto.

Ocorre que, ainda que se cogitasse a aplicação analógica do dispositivo que prevê o pagamento preferencial de precatórios judiciais para o crédito administrativo requerido, faltam elementos para caracterização da doença alegada pelo requerente no rol do art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.

É que a doença psiquiátrica demonstrada neste autos pelo requerente, embora considerada grave pela perícia oficial (1324495), não restou configurada como alienação mental, que expressa não uma patologia específica, mas um grau de acometimento de um paciente, conforme Laudo da Junta Médica Oficial do TJ/PI.

Desse modo, mesmo tendo a perícia oficial deste TJPI concluído que pela presença de transtorno bipolar "doença crônica e sem cura, com histórico de depressões graves e mantendo instabilidade do humor apesar de funcionalidade parcial, mantendo-se também a inaptidão a atividades laborativas devido à instabilidade de humor" o Laudo da Junta Médica Oficial não enquadrou a patologia do requerente no rol taxativo de hipóteses que permitiriam o pagamento preferencial, caso a questão fosse relacionada a precatórios judiciais ou caso se entendesse pela aplicação subsidiária da respectiva norma regente, pois, embora a patologia seja considerada grave, não restou comprovado o comprometimento do funcionamento psíquico ou cognitivo apto a caracterizar alienação mental.

O Laudo Oficial não diagnostica nenhuma doença relacionada no art. 13 da Resolução CNJ nº 115/2010.

Ademais, o requerente juntou atestados médicos que comprovam que seu quadro "evolui em uso contínuo de medicações para tratamento", encontrando-se em tratamento clínico com medicações de uso contínuo (1303220). Além disso, o outro laudo médico juntado (1303220) apenas afirma que o requerente "encontra-se incapacitado para o trabalho", e sabe-se que ele já está aposentado.

Na mesma linha da conclusão do Laudo Oficial, o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPOG, 3º edição de abril de 2017, dispõe a respeito do tema de forma bastante elucidativa:

A1) ALIENAÇÃO MENTAL

Conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho.

O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental".

O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional.

Critérios de Enquadramento

A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas:

1. Seja grave e persistente;

2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento;

3. Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação;

4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.

São Passíveis de Enquadramento

1. Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais;

2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais;

3. Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.);

4. Retardos mentais graves e profundos.

São Excepcionalmente Considerados Casos de Alienação Mental:

1. Transtornos afetivos ou do humor, quando comprovadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível do funcionamento mental;

2. Quadros epilépticos com sintomas psicóticos, quando caracterizadamente cronificados e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada frequência de surtos psicóticos;

3. Outros transtornos psicóticos orgânicos decorrentes de lesão e disfunção cerebral, quando caracterizadamente cronificados e refratários ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência;

4. Transtornos mentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas) nas formas graves.

Quadros Não Passíveis de Enquadramento

1. Transtornos da personalidade;

2. Transtornos mentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas) nas formas leves e moderadas;

3. Retardos mentais leves e moderados;

4. Transtornos relacionados ao estresse e somatoformes (reação de ajustamento, reação ao estresse);

5. Transtornos mentais orgânicos agudos e transitórios (estados confusionais reversíveis);

6. Transtornos neuróticos (mesmo os mais graves).

O laudo pericial deverá conter o nome da doença por extenso conforme especificado em lei bem como a data de início da doença e se há necessidade de reavaliação.

(grifos acrescidos e originais)

Nesse sentido, atualmente se entende que "segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida"1, sendo factível a constatação, por laudo médico, da condição de indivíduo com transtorno mental não acometido por alienação mental, como acontece quando este é incapacitado ao exercício de atividades laborais, em caráter definitivo, conquanto mantenha as condições de saúde mental para exercer os direitos e deveres da vida civil.

A título exemplificativo, existem precedentes no sentido de que a verificação de transtorno afetivo bipolar (CID F31.5) incapacitante pode caracterizar o indivíduo como mero portador de transtorno mental, mas não em condição determinante de alienação mental, já que é possível verificar sua atividade intelectual e o exercício da vida civil. No julgamento da AC 0024272-43.2007.4.01.3300/BA, Rel.Conv. Juíza Federal Lana Lígia Galati, publicado no e-DJF1 p.937 de 13/3/15, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, fundando-se no fato de que o transtorno bipolar incapacitante apenas para a atividade laborativa , na hipótese, não caracterizava alienação mental.

Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, embora com fundamento na Súmula 7/STJ, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou aposentadoria por invalidez a parte que, embora portadora de transtorno afetivo bipolar, não apresentou nos autos prova conclusiva acerca da gravidade, incurabilidade ou ineficácia do tratamento de transtorno afetivo bipolar, tendo, ao contrário, restado demonstrado que o encaminhamento a tratamento médico-psiquiátrico poderia beneficiar a autora no controle de sua doença e diminuição dos seus sintomas, a qual, inclusive, mesmo interrompendo o tratamento, seguia a vida cotidiana normal, preservando seus afazeres domésticos. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ALIENAÇÃO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LAUDO PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Considerando que o acórdão proferido na origem é categórico ao referir que "a moléstia que acomete a autora, consoante esclareceu a prova médico-pericial (PET33 e PET43 na origem), não se reveste da gravidade qualificada que autorizaria a inativação com proventos integrais", bem como que "embora portadora de transtorno afetivo bipolar, a prova não é conclusiva acerca de sua gravidade ou incurabilidade", infirmar tais conclusões, considerando, para tanto, as razões constante do apelo especial da agravante, pressupõe revisitar as provas provas produzidas reexaminando-as, e não apenas proceder à sua revaloração ou a revisão da qualificação jurídica atribuída ao fato pelo acórdão recorrido, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

Portanto, não basta qualquer transtorno mental para caracterizar alienação mental apta a ensejar a aposentadoria por invalidez de servidor público, sendo necessária a comprovação de elevado grau de acometimento do paciente, que não só o incapacite para o trabalho, mas que o torne incapaz para os atos na vida civil e seja grave, refratária aos meios habituais de tratamento e comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação.

Vale dizer que os documentos juntados só fazem menção às doenças identificadas pelos CID 10 F31.1 e E14.9, sequer mencionando o termo alienação mental, não permitindo concluir que o requerente possua outra doença descrita no art. 13 da Resolução CNJ nº 115/2010.

Noutro diapasão, o valor que o requerente pleiteia já se encontra com procedimento de pagamento em trâmite nos autos do processo nº 16.0.000001414-5, atualmente na SOF para cálculos de atualização e informação sobre disponibilidade financeira e orçamentária, motivo pelo qual não faz sentido promover o desapensamento dos autos, o que só acarretaria prejuízo ao requerente.

Quanto ao pedido subsidiário, pelo qual o requerente pleiteia a possibilidade de levantar o valor que lhe é devido junto a qualquer banco conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mediante negociação com a instituição bancária, não havendo incapacidade para os atos da vida civil, ou estando o requerente devidamente assistido ou representado, não se enxerga óbice jurídico algum à esta pretensão que não impõe nenhum ônus à Administração.

Nada impede o Tribunal de firmar termo de cooperação ou outro ajuste com instituições bancárias, para possibilitar a antecipação de créditos dos servidores já devidamente reconhecidos pela Administração, como no presente caso, desde que observadas as limitações legais respectivas.

III - DISPOSITIVO

Ao lume do exposto, esta SAJ opina pelo indeferimento do pedido principal, devendo o requerente aguardar o regulamentar procedimento do pagamento do crédito que titulariza nos autos do processo nº 16.0.000001414-5, e pela possibilidade de deferimento do pedido subsidiário de negociação de adiantamento dos valores a que faz jus junto a instituições bancárias, na forma de termos de cooperação ou ajustes firmados pelo Tribunal.

1 TRF 3ª região, Órgão Especial, MS 0013142-03.2010.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, julgado em 14/3/12, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/3/12).

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 07/11/2019, às 16:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1383615 e o código CRC 3EC7463C.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os fundamentos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5326/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1383615), para INDEFERIR o pedido principal formulado pelo requerente, devendo aguardar o regular procedimento do pagamento do crédito que titulariza nos autos do processo nº 16.0.000001414-5.

Encaminhar os autos à SEAD e à SGC para fim de manifestação e, devendo esta última, conforme o caso, minutar ajuste a ser eventualmente celebrado com instituições bancárias, para o fim pretendido no pedido subsdiário.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 09:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1392631 e o código CRC 219FB044.

Portaria (Presidência) Nº 3297/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16622/2019 (1389746) do Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro/PI, Dr. Anderson Brito da Mata, a Informação N° 60343/2019 (1392321) da SEAD e Decisão N° 11721/2019 (1394328) da Secretaria da Presidência, registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000099049-6,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito ANDERSON BRITO DA MATA para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Cristino Castro/PI, a partir de 30 de setembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3288/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3893/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1384544), a Informação Nº 60206/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1390976) e a Decisão Nº 11655/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1391618), nos autos registrados sob o nº 19.0.000096121-6,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao Exmo. Desembargador Presidente, Sebastião Ribeiro Martins, em virtude do seu deslocamentoà cidade de Basília/DF, com a finalidade de participar da abertura do III Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, a realizar-se no dia 05 de dezembro de 2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o (5º) quinto dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice´Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 08/11/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 4828/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3922/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1387565), a Informação Nº 60129/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1390262) e a Decisão Nº 11658/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1391756), nos autos registrados sob o nº 19.0.000098364-3,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao Exmo. Desembargador Presidente, Sebastião Ribeiro Martins, em virtude do seu deslocamentoà cidade de Basília/DF, com a finalidade de participar da Audiência Pública para Revisão das Normas Relativas à Cobrança de Custas Forenses e da Concessão de Benefícios da Justiça Gratuita, a realizar-se no Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 28 de novembro de 2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice´Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 08/11/2019, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3299/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre a indenização de férias não gozadas por Magistrados, por necessidade do serviço

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as determinações do E. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos autos do Processo de Inspeção nº 0009135-36.2018.2.00.0000;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 293/2019, de 27 de agosto de 2019, decorrente dos autos do Procedimento de Controle Administrativo - CNJ nº 0004054-48.2014.2.00.0000,

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º, § 3º da Resolução nº 146/2019,

CONSIDERANDO o conteúdo do Despacho Nº 87992/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1393388) proferido nos autos do processo SEI nº 19.0.000099524-2, na qual a Secretaria de Orçamento e Finanças -SOF se manifesta pela existência de previsão orçamentária e recursos financeiros para indenizar um mês de férias para cada magistrado:

RESOLVE

Art. 1º Autorizar, no ano de 2019, a indenização de até 1 (um) mês de férias para cada Magistrado que possuir mais de 2 (dois) períodos não gozados por estrita necessidade do serviço.

§ 1º O pagamento dependerá de pedido formulado pelo interessado, o qual deverá ser apresentado, impreterivelmente, até o dia 14/11/2019.

§ 2º Após o encerramento do prazo de requerimento, todos os pedidos serão encaminhados à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD para juntada de certidão, contendo os dados de todos os requerentes, para a definição do período a ser indenizado a cada um.

Art. 2º O pagamento da indenização referida na presente Portaria será efetuado em relação ao período mais antigo de férias não gozadas pelo Magistrado, além do segundo.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1394634 e o código CRC C9FD1044.

Portaria (Presidência) Nº 3301/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3955/2019 - PJPI/COM/RIBGON/FORRIBGON/VARUNIRIBGON (1391305), Informação Nº 60481/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1394084) e a Decisão Nº 11729/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1394957), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000099281-2;

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, no valor de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) ao magistrado Robledo Moraes Peres de Almeida, em virtude do seu deslocamento a Cidade de Teresina, com a finalidade de auxiliar a 2ª Vara do Tribunal do Júri, nos dias 07.11.2019 a 09.11.2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que a beneficiária das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação da beneficiária (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3290/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 3096/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (1352800), de 18 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3873/2019 - PJPI/COM/COC/FORCOC/VARUNICOC (1383106), Informação Nº 60244/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1391370) e a Decisão Nº 11695/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1393007), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000097638-8,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 1,0 (uma) diárias, no valor de 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) ao magistrado Carlos Augusto Arantes Júnior, em virtude de seu deslocamento para presidir a sessão do Tribunal do Júri na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, de entrância final, agendada, no período de 06.11.2019 e 08.11.2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO - Portaria (Presidência) Nº 3279/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2369/2019 - PJPI/COM/BARDUR/FORBARDUR/VARUNIBARDUR (1207373), a Informação Nº 59584/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1385229) e a Decisão Nº 9620/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1298481), nos autos registrados sob o nº 19.0.000069386-6,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 4,0 (quatro) diárias, no valor de R$ 1.552,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e dois reais),à MM. Juíza Substituta da Comarca de Barro Duro/PI, Dra. Patricia Luz Cavalcante, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Teresina/PI, em razão de respondência cumulativa de Barro Duro (substituta), em cumulação, com Central de Inquéritos presidindo Audiências de custódia, nos períodos de 05.08.2019 a 12.08.2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que a beneficiária das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (a) (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/11/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3302/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento (1272756), parecer da SAJ (1382611) e decisão (1395205), nos autos registrados sob o nº 19.0.000049873-7;

CONSIDERANDO os termos e condições estabelecidas na LC 13/94 e Decreto nº 15.299/13;

R E S O L V E:

CONCEDER 90 (noventa) dias de LICENÇA CAPACITAÇÃO, em favor do servidor ARIOVALDO MARTINS DO LAGO, Analista Judicial, matrícula nº 4233700, sem prejuízo de sua remuneração, para ser fruída a partir de 02.03.2020, com o encargo de apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim da licença, comprovante de frequência e, no prazo de trinta dias, a partir do encerramento do curso, certificado de conclusão.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Provimento Nº 49/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 21, Inciso II, da Lei nº 3.716, de 12.12.1979 - (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí)

CONSIDERANDO a decisão do Ministro HUMBERTO MARTINS no Pedido de Providências nº 0006769-58.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO que o Pleno do TJPI, à unanimidade, ANULOU o julgamento ocorrido na 44ª sessão ordinária administrativa realizada no dia 03.12.2018, em atenção ao decidido na ADI 4.638-DF, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, devendo ser realizada nova votação, desta vez específica para cada uma das penas disciplinares aplicáveis ao magistrado, até que se logre obter a pena mais votada, observada a maioria absoluta dos votos integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme consta da ata de julgamento da 61ª sessão ordinária administrativa ocorrida em 21 de outubro de 2019

CONSIDERANDO a conclusão do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº 2017.0001.010328-7 ocorrida na 62ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada no dia 04 de novembro de 2019, onde o Pleno do TJPI, à unanimidade, aplicou a pena de remoção compulsória ao magistrado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, em consonância com o disposto nos arts. 42, III, e 45, da LOMAN, c/c os arts. 3º, III, 4º a 6º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ, cuja ata foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica nº 8.789, de 06.11.2019, com publicação em 07.11.2019, p. 23/29;

CONSIDERANDO o disposto no 42, III, da LC 35/79 c/c arts. 3º, III, 4º e 6º, da Resolução nº 135/CNJ,

R E S O L V E:

PROVER a VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS, de entrância intermediária, com a REMOÇÃO COMPULSÓRIA do Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular da Comarca de São Pedro do Piauí, nos termos do art. 42, III, da Lei Complementar nº 35/79, em cumprimento à decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº 2017.0001.010328-7.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3283/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05, designado para atuar junto à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 19.0.000025054-9;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1387432);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar nº 05, designado para atuar junto à Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 23, 24, 25.01.2018, conforme certidões anexas (id 0948770), com fruição para o período de 18 a 20.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3284/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Desembargador ERIVAN LOPES, Processo nº 19.0.000097899-2;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1386545);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 5 (cinco) dias de folga ao Desembargador ERIVAN LOPES, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2019, conforme certidão (id 1384778), com fruição para o período de 18 a 22.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3285/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as informações constates nos autos do Processo nº 19.0.000096774-5;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1390000);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75, II, e 82, ambos da Lei Complementar Estadual Nº 13/94, e o art. 69, II, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 05 (cinco) dias de licença à Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única de União, de entrância intermediária, para tratamento de saúde em pessoa da família, a contar do dia 04.11.2019, conforme atestado médico (id 1389735) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 04 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3286/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, titular da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária - Processo nº 19.0.000097679-5;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1386449);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO, titular da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 02, 03, 05.03.2019, conforme certidão anexa (id 1383340), com fruição para o período de 12, 13 e 14.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3291/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 36786/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000098810-6;

CONSIDERANDO que a Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES participará do 46º Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, a ser realizado nos dias 20 a 22.11.2019, na cidade de Foz do Iguaçu/PR;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, Membro Suplente da 3ª Turma Recursal, para que, substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, a Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Membro Titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 20 a 22.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3293/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000099576-5,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO, Juíza Auxiliar Criminal nº 8, atuando no Juizado Especial Cível e Criminal, Unidade IX, Leste - UFPI, da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de ERICK VINICÍUS ARAÚJO e MARIA JOSÉ ROSA SANTOS, a ser realizada no dia 09 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3294/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000099579-0,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar (Criminal) nº 10 da Comarca de Teresina, atualmente designada para atuar junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de HÉLIO SAMPAIO MELO NETO e IARA CALINE SILVA SANTOS, a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3295/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Processo nº 19.0.000097371-0;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1386587);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 10 (dez) dias de folga ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial nos anos de 2016 e 2019, conforme certidão (id 1393812), com fruição para os dias 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 22 e 25.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3296/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000099707-5,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de KARLLA STHEFANNYA GOMES DE SOUSA e HYTALO TEÓFILO DOS SANTOS, a ser realizada no dia 04 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 12:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3304/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 4887/2019 (1144980) e a Decisão Nº 11733/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1395130), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000058656-3;

RESOLVE

DESIGNAR a servidora LEINA MÔNICA TEMÓTEO DE SOUSA, matrícula 26829, para servir, em caráter excepcional, junto à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEM, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia 21 de agosto de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 08 de novembro de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3303/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o estabelecido na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Tribunal,

CONSIDERANDO o afastamento do Desembargador Brandão de Carvalho de suas atividades judicantes em razão de licença médica - Portaria (Presidência) Nº 3210/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO que o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem assumirá a Presidência do TJ-PI a partir de 11 de novembro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §3º, da Resolução nº 111/2018/TJPI,

R E S O L V E:

ALTERAR o plantão judicial de 2º grau no período de 11 a 17.11.2019, estabelecido através da Portaria nº 365/2019, conforme discriminado abaixo:

SEMANA

PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS

PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS

PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E

DIREITO PUBLICO

11.11.2019 a 17.10.2019

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Des. Eulália Maria Pinheiro

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3305/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo nº 19.0.000055152-2,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE para, em caráter excepcional, e sem prejuízo às atribuições na Unidade em que é titular, atuar junto ao Projeto de Audiências de Custódia na Comarca de Teresina, com competência plena, no período de 11 a 14.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3306/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Processo nº 19.0.000037588-0;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1387223);

CONSIDERANDO o conteúdo da Certidão 14528 (1395391);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga remanescentes ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, referentes ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2017, conforme certidão (id 1395391), com fruição para os dias 18 e 19 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3307/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 08 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000099923-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de EDIMILSON DA COSTA LIMA e PAULA CRITIELE FORTE CARVALHO, a ser realizada no dia 30 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/11/2019, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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