Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-36.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMILIA ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-72.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: ALBERTO BRANDÃO DE SOUSA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 7 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000050-23.2018.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODETE DA SILVA CASTRO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB S/A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001419-86.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL LOPES PEREIRA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001277-82.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001268-23.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ALVES FEITOSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-13.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 11º BPM DE SÃO RAIMUNDO NONATO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: JAMES RIBEIRO SOARES

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 10h, na

sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer das

medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

com máxima urgência.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-77.2012.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES LIMA SOUSA

Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ENEDINO MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 7 de novembro de 2019 ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS Analista Judicial - 3823.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-28.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 11º BPM DE SÃO RAIMUNDO NONATO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: VANICLEIA SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 11h, na

sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer

das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000130-29.2016.8.18.0106

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOÃO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Intime-se a parte autora da petição protocolada às fls. 94 dos autos em epigrafe.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-05.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: LAUDIMIRO ALVES DIAS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às

11h30min, na sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser

proposto qualquer das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000067-50.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 12h, na

sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer

das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com máxima urgência.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000664-72.2011.8.18.0065

Classe: Embargos à Execução Fiscal

Autor: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO

Advogado(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923-88)

Réu: UNIÃO

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, com fundamento no art.485, IV e VIII do CPC, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-35.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: WILLIAN NOBERTO DA SILVA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às

12h30min, na sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser

proposto qualquer das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000055-10.2009.8.18.0114

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ BONIFÁCIO BEZERRA, VALDOMIRO CASCIMIRO DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA GOMES, CEIR OLIVEIRA, JURACY FERNANDES DUAILIBE, ADÃO VIEIRA RAMOS, ROMUALDO BACCARO, ADONIAS DOS SANTOS GOMES, ANANIAS GOMES LIRA, PAULO LUSTOSA NOGUEIRA, JOSÉ CLEUBER RIBEIRO DEC CARVALHO, MILTON REIS, FILOMENO PEREIRA CAVALCANTE, OSIEL PEREIRA DE SENA, RAIMUNDO NONATO MOREIRA LOPES, VIDAL VIANA DE SOUSA, ALVINO RIBEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO ANTONIO DE QUEIROZ, JAMERSON DE MOURA DANTAS FERREIRA, EROÍLSON PIRES DE ALENCAR, FILOMENA NAZÁRIO DE SOUSA, NILTON NERES BEZERRA, ELIZANE LOPES, ROBERTO ZANOSOP MISSAGGIA SENA, CRISTÓVÃO DIAS SOARES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA GOMES, GILBERTO LUSTOSA DE MATOS, MARIOA GORETH PEREIRA CAVALCANTE, FILOMENO MOPREIRA CAVALCANTE, EDINÁLIA PEREIRA RODRIGUES, PAULO CARVALHO LUSTOSA, MARCOS CAVALVANTE VIEIRA, MARINA BRASIL DA SILVA, MARIA IRACEMA DAS SILVA SOUSA LOPES, JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO, LÚCIA MARIA NUNES LOPES, JOSÉ DAMASCENO NOGUEIRA FILHO, NIVIA LUSTOSA NUNES, ERALTON L. ALVES, RENATO VIEIRA MIRANDA, ANA RACHELLE NAZÁRIO, RICARDO LOPES, REGINALDO PIRES DE CARVALHO, ROSINEIDE LUSTOSA LEITE, ANA JOAQUINA ALVES PEREIRA, JOÃO PINHEIRO NETO

Advogado(s): DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4481)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

SENTENÇA: Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e dou parcial provimento para condenar os autores desistentes ao pagamento das custas do processo, bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão do pedido de desistência. Outrora, concedo o benefício da gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique o trânsito em julgado. Após, dar baixa e arquivar.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001120-12.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALIPIO GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição. PEDRO II, 1 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000136-25.2009.8.18.0092

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO AMARAL

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual adimplemento do crédito tributário e requerer o que entender de direito.Observe-se o conteúdo da certidão de fls. 32.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000548-80.2017.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: FRANCISCO EPIFÂNIO CARVALHO REIS

Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PERNAMBUCO Nº 19072-D)

Réu: JAIRTON SAVIO DE ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919)

ATO ORDINATÓRIO:

Intimo-lhe para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aooferecimento de alegações finais, no formato de memoriais escritos, em prol do réu supra.

DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-95.2019.8.18.0089

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: 11º BPM DE SÃO RAIMUNDO NONATO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: KATIA DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s):

Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 13h, na

sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer

das medidas previstas na Lei Despenalizadora.

À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:

1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;

1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o

mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu

advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e

estadual, comum e eleitoral.

1.3) Ciência ao MP.

Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com máxima urgência

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001119-31.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: NAIARA DA COSTA SILVA

Advogado(s):

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 7 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000169-62.2010.8.18.0065

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURÃO

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Pelo exposto, satisfeita a dívida, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC. Proceda-se ao levantamento de qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado. Desentranhe-se dos autos os títulos originais e devolva-se ao exequente. Oficie-se aos Órgãos de Proteção ao Crédito determinando a exclusão de possíveis inscrições do nome do executado em decorrência da presente ação. Documento assinado eletronicamente por KILDARY LOUCHARD OLIVEIRA COSTA, Juiz(a), em 06/11/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 1. 2. Custas pelo executado. PRI e arquive-se.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA CANTO DO BURITI Secretaria da Vara Única EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS DA COMARCA DE CANTO DO BURITI/PI PARA O EXERCÍCIO DE 2020. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA CANTO DO BURITI Secretaria da Vara Única LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS QUE COMPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JURI DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, ESTADO DO PIAUÍ E DOS TERMOS JUDICIÁRIOS DE BREJO DO PIAUÍ/PI, PAJEÚ DO PIAUÍ/PI E TAMBORIL DO PIAUÍ/PI, DURANTE O ANODE 2020: O Doutor. MÁRIO SOARES DE ALENCAR, Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que em cumprimento ao disposto nos arts. 425 e seguintes, da Lei nº 11.689/2008, de 09/06/2008, que altera dispositivos do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1.941- Código de Processo Penal, combinado com o art. 51, da Lei nº 3.716/79 ( Lei de Organização Judiciária do Piauí ), relativos ao Tribunal do Júri, elaborou com a devida assistência da Promotoria de Justiça desta Comarca, a presente LISTA GERAL DEFINITIVA DOS JURADOS para funcionarem nas sessões do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, durante o exercício do ano de 2020, todos residentes e domiciliados na sede do município de Canto do Buriti/PI e nos Termos Judiciários de Brejo do Piauí, Tamboril do Piauí e Pajeú do Piauí, abaixo relacionados. 01-ADRIANO MARTINS VALENTE AMORIM, RUA MARANHAO, N.º 131, CENTRO, CANTO DO BURITI; 02-ALDAMIR ANTONIO MENESES DE AGUIAR, RUA PADRE MARCOS, N.º 400, CENTRO, CANTO DO BURITI; 03-CLAILTON DOS SANTOS OLIVEIRA, RUA COELHO RODRIGUES, N.º 118, CENTRO, CANTO DO BURITI; 04-EVERALDO ALVES DE QUEIROZ, RUA PADRE MARCOS, N.º 0, BAIRRO AEROPORTO, CANTO DO BURITI; 05-GEORGE DE SOUSA MACHADO, AV. DOMINGOS CHAVES, N.º 213, CENTRO, CANTO DO BURITI; 06-ANA CLEIDE DE CARVALHO ROSA, AV. GETULIO VARGAS, N.º 980, CENTRO, CANTO DO BURITI; 07- EROILTON DE SOUSA E SILVA, RUA CASSIMIRO DE ABREU, Nº 665, CENTRO, CANTO DO BURITI; 08-ANDY WILLER F. DE SOUSA, RUA CAMPO SALES, N.º 291, CENTRO, CANTO DO BURITI; 09-ANTONIO VIEIRA DA SILVA, RUA BOA VISTA, N.º 200, CENTRO, CANTO DO BURITI; 10-FÁBIO FIALHO CABEDO, RUA ARISTIDES VICTOR, Nº 488, CENTRO, CANTO DO BURITI; 11-JOSÉ HOLANDA ANDRADE DOS SANTOS, RUA CIPRIANO DE HOLANDA CAVALCANTE, Nº 85, BAIRRO AEROPORTO, CANTO DO BURITI; 12-CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS, RUA BOA VISTA, N.º 215, CENTRO, CANTO DO BURITI; 13-CLEBISON DA COSTA SOUSA, RUA 15 DE NOVEMBRO, N.º 125, CENTRO, CANTO DO BURITI; 14-ADSON DE SOUSA LIMA, RUA CEARÁ, N.º 371, CENTRO, CANTO DO BURITI; 15-CLEYVALDER DOS SANTOS ARRAIS, RUA DES. JOSE MESSIAS, N.º 510, CENTRO, CANTO DO BURITI; 16-DANIELE BATISTA ARAÚJO, RUA PADRE MARCOS, 774, CENTRO, CANTO DO BURITI; 17-DIOGENES COELHO DA SILVEIRA, PRAÇA MANOEL BARBOSA E SILVA S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 18-DJALMA DOS SANTOS ARRAIS NETO, RUA DES. JOSE MESSIAS, N.º 510, CENTRO, CANTO DO BURITI; 19-DORALIZ BARBOSA BEZERRA, LUGAR BAIXÃO S/N, ZONA RURAL, CANTO DO BURITI; 20-EDNA MARCIA PEREIRA DOS SANTOS, RUA AFONSO PENA, N.º 344, CENTRO, CANTO DO BURITI; 21-ELIS REGINA FEITOSA CHAVES; RUA QUNTINO BOCAIUVA, Nº 544, CENTRO, CANTO DO BURITI; 22-ELVIA JORDANIA CHAVES DE MELO, AVENIDA MARECHAL DUTRA, Nº 1072, CENTRO, CANTO DO BURITI; 23-ELIEZER OLIVEIRA DE JESUS PEREIRA, RUA PIAUÍ Nº 186, CENTRO, PAJEÚ DO PIAUI; 24-FABIA DIAS DE MIRANDA, RUA 13 DE MAIO, N.º 141, CENTRO, CANTO DO BURITI; 25-CLEITON SIQUEIRA DE AGUIAR, RUA COELHO RODRIGUES, N.º 30, CENTRO, CANTO DO BURITI; 26-FABIO PEREIRA DA SILVA, RUA DUQUE DE CAXIAS, N.º 324, CENTRO, CANTO DO BURITI; 27-FERNANDO FIALHO CABEDO, RUA ARISTIDES VICTOR, N.º 488, CENTRO, CANTO DO BURITI; 28-FRANCISCO DAS CHAGAS FIALHO CABEDO, RUA ARISTIDES VICTOR, N.º 488, CENTRO, CANTO DO BURITI; 29-FRANCISCO DE ASSIS NUNES OLIVEIRA JUNIOR, RUA PERNAMBUCO, N.º 195, CENTRO, CANTO DO BURITI; 30-LUIS NUNES SOBREIRA, AV. MARTINHO BORGES, Nº 110, BAIRRO SANTO ANTONIO, CANTO DO BURITI; 31-RENATO DA SILVA LIRA AGUIAR, RUA COELHO RODRIGUES, Nº 195, CENTRO, CANTO DO BURITI; 32-GILLIARD DE CASTRO LUZ, RUA AFONSO PENA, N.º350, CENTRO, CANTO DO BURITI; 33-GLAUBER DE CASTRO LUZ, RUA AFONSO PENA, N.º 350, CENTRO, CANTO DO BURITI; 34-HERNESTO DE HOLANDA CAVALCANTE, RUA COELHO NETO, S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 35-JAILSON JOSE FERREIRA, RUA JOSE FRANCISCO DE CARVALHO, N.º 115, CENTRO, CANTO DO BURITI; 36-JAIRO DE CASTRO VIEIRA, RUA LUIS BARBOSA, N.º 336 BAIRROSANTIAGO, CANTO DO BURITI; 37-JARBAS AMORIM FEITOSA, RUA FÉLIX PACHECO, N.º 411, CENTRO, CANTO DO BURITI; 38-JARBAS GONCALVES DA SILVA, RUA CASEMIRO DE ABREU, N.º 678, CENTRO, CANTO DO BURITI; 39-JOÃO FERREIRA DE SOUSA, PRAÇA DEMERVAL LOBÃO, N.º 71, CENTRO, CANTO DO BURITI; 40-JOAO PAULO CAVALCANTE DE HOLANDA, RUA ANTONIO PIMENTEL, N.º 644, CENTRO, CANTO DO BURITI; 41-JORDANIO FERREIRA ARRAIS, RUA PROJETADA, N.º 112, BAIRRO MATADOURO, CANTO DO BURITI; 42-JOSE ARI RIBEIRO DE AGUIAR FILHO, AV. JOSÉ GOMES CHAVES S/N, CENTRO, BREJO DO PIAU; 43-JOSE EDIMILSON DE OLIVEIRA ALENCAR, BAIRRO SANTO ANTONIO N.º 95, CANTO DO BURITI; 44-JAMES PEREIRA DE SOUSA, RUA ENEAS INDALINO LOPES, S/N, BAIRRO SANTO ANTONIO, CANTO DO BURITI; 45-JOSE VILANILDO RODRIGUES CAMPOS, RUA PERNAMBUCO, N.º 240, CENTRO, CANTO DO BURITI; 46-JOSELIA APARECIDA DE CARVALHO, RUA SERGIPE, N.º 394, CENTRO, CANTO DO BURITI; 47-LUAN COSTA SOUSA ALVES, RUA 15 DE NOVEMBRO, N.º 131, CENTRO, CANTO DO BURITI; 48-ANDY WILLER FERNANDES DE SOUSA, RUA CAMPOS SALES, Nº 2910, CENTRO, CANTO DO BURITI; 49-JULIANA DE SANTANA, RUA COELHO NETO, N.º 349, CENTRO, CANTO DO BURITI; 50-KATHARINE CHAVES NEVES DIAS, RUA DES JOSÉ MESSIAS, N.º 318, CENTRO, CANTO DO BURITI; 51-KENYA SAMALHA MENESES DA SILVA MAIA, PRACA MANOEL BARBOSA E SILVA S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 52-KLEBER CHAVES VALENTE, RUA AFONSO PENA S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 53-LARISSA SAMARA NUNES MIRANDA, RUA ANTONIO PIMENTEL, N.º 295, CENTRO, CANTO DO BURITI; 54-LILIAN KELLE VIEIRA DE CARVALHO, RUA AFONSO PENA, N.º 373, CENTRO, CANTO DO BURITI; 55-LIVIA REGINE MIRANDA CAVALCANTE, RUA CAMPOS SALES, N.º 380, CENTRO, CANTO DO BURITI; 56-LUCIANO RODRIGUES DA SILVA, RUA MARECHAL DUTRA, N.º 1591, BAIRRO AEROPORTO, CANTO DO BURITI; 57-VALNERIA DE CARVALHO ROSA, AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 980, CENTRO, CANTO DO BURITI; 58-MÁRCIO RODRIGUES DE CASTRO, RUA PADRE MARCOS, N.º 958, CENTRO, CANTO DO BURITI; 59-MARDONIO SARAIVA VALENTE, RUA PADRE MARCOS, N.º 428, CENTRO, CANTO DO BURITI; 60-MARIA APARECIDA DE SOUSA AGUIAR, RUA BERNARDO RODRIGUES, N.º 741, CENTRO, CANTO DO BURITI; 61-MARIA CLEIDIANE COSTA RAMOS, RUA MARECHAL DUTRA, N.º 1095, CANTO DO BURITI; 62-ALEXANDRA AMORIM MACHADO, RUA ISIDORIO 406, CENTRO, TAMBORIL DO PIAUI; 63-MARIA EVANILDA LUZ E SILVA, RUA FELIX PACHECO, N.º 120, CENTRO, CANTO DO BURITI; 64-MARIA LÚCIA DE BRITO, RUA OLAVO BILAC, Nº 1241, CENTRO, CANTO DO BURITI; 65-MARIA NICE FERREIRA CARVALHO, RUA JOSE BONIFACIO, N.º 286, CENTRO, CANTO DO BURITI; 66-MARIA REGIA DE SANTANA, RUA COELHO NETO S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 67-MARIA REGIVALDA DOS SANTOS AS, RUA JOSE FRANCISCO DE CARVALHO, N.º 252, CENTRO, CANTO DO BURITI; 68-LEANDRO ARAUJO SOUSA AGUIAR, PRAÇA CORONEL BORGES, Nº 118, CENTRO, CANTO DO BURITI; 69-MARIANO DE CARVALHO ROSA, AVENIDA GETULIO VARGAS, N.º 980, CENTRO, CANTO DO BURITI; 70-MAYARA DE MIRANDA SANTOS, AV. GETULIO VARGAS, N.º 238, CENTRO, CANTO DO BURITI; 71-MAYLTON MENESES MOURA, RUA MARECHAL DUTRA, N.º 991, CENTRO, CANTO DO BURITI; 72-MEIRE ELEN PEREIRA DE ALMEIDA, AV MODESTO ANTONIO PIAUILINO, N.º 491, CENTRO, PAJEÚ DO PIAUI; 73-GUSTAVO VIEIRA VALENTE FIGUEIREDO, RUA VESPASIANO DE CARVALHO ROSA, N.º 48, BAIRRO NOSSA SENLHORA DE FÁTIMA, CANTO DO BURITI; 74-NILDA DE SOUSA SILVA, AV. PIANCO S/N, CENTRO, BREJO DO PIAUI; 75-OSVALDO DE MOURA BASTOS; AV. PIANCO S/N, CENTRO, BREJO DO PIAUI; 76-OZEAS SOARES DA SILVA NETO, RUA CASSIMIRO DE ABREU, Nº 736, CENTRO, CANTO DO BURITI; 77-LUIZ CARLOS MARTINS MACEDO, RUA PADRE MARCOS, N.º 258, CENTRO, CANTO DO BURITI; 78-PEDRO ALVES CAVALCANTE NETO, RUA CEL ELPIDIO CRONEMBERGER, N.º 103, CENTRO, CANTO DO BURITI; 79-CLAUDIO RAMOS VILA NOVA, RUA ANTONIO PIMENTEL, Nº94, CENTRO CANTO DO BURITI; 80-RAILDA RODRIGUES PEREIRA, RUA PERNAMBUCO, N.º 254, CENTRO, CANTO DO BURITI; 81-MARDONIO PEREIRA DA SILVA, RUA CEARÁ, S/N , CENTRO, CANTO DO BURITI; 82-JOSÉ EDIMILSON DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA ALENCAR, RUA COELHO NETO, N.º 173, CENTRO, CANTO DO BURITI; 83-REGINAURA OLIVEIRA DA SILVA, RUA ROGERIO NUNES, N.º 1446, CANTO DO BURITI; 84-RICARDO MACEDO LEAL DOS SANTOS, RUA RUI BARBOSA, Nº 22, CENTRO, CANTO DO BURITI; 85-ROMUALDO BORGES SILVA, RUA JESUINO JOSE RODRIGUES S/N, CENTRO, PAJEÚ DO PIAUI; 86-MARCOS CAVALCANTE HOLANDA, RUA COELHO NETO, Nº362, CENTRO CANTO DO BURITII; 87-GEONES DE SOUSA MONTEIRO, RUA JOÃO DOS SANTOS, Nº 866, CENTRO, CANTO DO BURITI; 88-CESAR BORGES DE MOURA COSTA, RUA CEL. JOSÉ JÚLIO, N.º 366, CENTRO, CANTO DO BURITI; 89-SHIRLEY DE ALMEIDA CARVALHO, RUA EDRO MARTINS FERREIRA, N.º 540, CENTRO, PAJEÚ DO PIAUI; 90-MAMÉDIO DE CARVALHO VIEIRA FILHO, RUA RUI BARBOSA, N.º 334, CENTRO, CANTO DO BURITI; 91-JUNIOR TIMOTEO DE AMORIM, RUA ELPIDIO CRONEMBERGER, S/N, CENTRO, CANTO DO BURITI; 92-TISCIANE CASTRO LUZ, RUA JOÃO HOLANDA CAVALCANTE, N.º 436, BAIRRO AEROPORO, CANTO DO BURITI; 93-VALMOR DA SILVA PINHEIRO, RUA COELHO RODRIGES, N.º 481, BAIRRO Nª. SENHORA DE FÁTIMA, CANTO DO BURITI; 94-MARCIO RODRIGUES DE CASTRO, RUA JOÃO DOS SANTOS, N.º 2015, CENTRO, CANTO DO BURITI; 95-MAILTON MENESES MOURA, RUA MARECHAL DUTRA, N.º 991, CENTRO, CANTO DO BURITI; 96-VALMIRAM CARDOSO SOBREIRA, ASSENTAMENTO MALHADA INCA S/N, ZONA RURAL, CANTO DO BURITI, 97-JOSE CLEITON HIPOLITO DOS SANTOS, RUA JOSÉ FRANCISCO DE CARVALHO, N.º 517, CENTRO, CANTO DO BURITI; 98-VANESSA NUNES DE SOUSA, RUA OLAVO BILAC, N.º 242, CENTRO, CANTO DO BURITI; 99-VANIA PINHEIRO DE SOUZA, RUA PERNAMBUCO, N.º 141, CENTRO, CANTO DO BURITI; 100-ADRIANO FERNANDES DE SOUSA MORAIS, RUA VEREADO JORGE DE SOUSA, N.º 759, BAIRRO MATADOURO, CANTO DO BURITI. Ficam advertidos de que a lista geral poderá ser alterada de oficio ou em virtude de reclamação de qualquer do povo até o dia 10 de novembro, após isso, a lista terá sua publicação definitiva, para conhecimento de todos segue a transcrição dos arts. 436 a 446, do CPP. Seção VIII. Da Função do Jurado. Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.' (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância determinou o MM. Juiz de Direito desta Comarca que fosse expedido o presente EDITAL que será publicado no Diário da Justiça na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo da Comarca de Canto do Buriti/PI e nos Termos Judiciários desta Comarca, bem como fosse enviado uma cópia a Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Canto do Buriti/PI, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (07.11.2019). Eu, Neidivan Amorim dos Santos - Secretário da Vara Única, digitei, conferi e subscrevo. Dr. Mário Soares de Alencar - Juiz de Direito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000499-19.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: JOSÉ DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 7 de novembro de 2019

LUCIANE DIAS ALVES

Analista Administrativo - 27474

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000502-71.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: FRANCISCA ALVES VERAS

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 7 de novembro de 2019

LUCIANE DIAS ALVES

Analista Administrativo - 27474

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-26.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: IVALDO DE ALMEIDA BRITO

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 7 de novembro de 2019

LUCIANE DIAS ALVES

Analista Administrativo - 27474

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