Diário da Justiça 8790 Publicado em 08/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-40.2010.8.18.0036

Classe: Adoção

Adotante: MARINALVA ROSA DA SILVA, EDILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº )

Adotado: RUAN GABRIEL GOMES DA SILVA

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

ALTOS, 7 de novembro de 2019

GUSTAVO DOS SANTOS MONTEIRO

Analista Judicial - Mat. nº 5092

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000419-82.2015.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS AURORA DA SILVA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO

Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/MINAS GERAIS Nº 63440 ), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000419-82.2015.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-17.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEDRO DE LUCENA

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 7 de novembro de 2019

JOSÉ SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4099621

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000421-43.2012.8.18.0082

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: CONRADO MARQUES ALEXANDRE

Advogado(s):

DESPACHO: " Defiro o pedido do autor por peticionamento eletrônico de fls. 94, com supedâneo no art. 10, inciso II, da citada Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº13.729/2018, determinando a suspensão dos autos até 30 de dezembro de 2019. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Caso as partes apresentem acordo, voltem os autos conclusos para homologação. Cumpra-se AROAZES, 4 de novembro de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000152-02.2009.8.18.0052

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: NILTON CARLOS GAMA DE SOUSA

Advogado(s): GLENIO BARREIRA E LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13091)

Requerido: FRANCISCO BARBOSA FOLHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Recolha a parte autora as custas e despesas de ingresso.

Recolha a parte também as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. VALOR R$ 217,32.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002935-49.2017.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)

Réu: LEONARDO FONTENELE MACHADO

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando o artigo 1º, do Provimento nº 14 de 21 de Agosto de 2018, a necessidade de verificação da manutenção dos efeitos das medidas protetivas e que acontecerá a 15ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo audiência de ACOLHIMENTO para o dia 27 de Novembro de 2019 às 08:50 horas

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001211-48.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCIO WELTON DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): ICLIS DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 16109), JAIRO DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8222), RENAN COSTA VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 16681), MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 16676)

DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho a seguir: Vistos, etc. Analisando os autos, em confronto com a defesa escrita apresentada, verifico que não há elementos suficientes que permitam absolver sumariamente o(a) acusado(a) (art. 397, do CPP), eis que não existe manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, nem se encontra demonstrada a extinção da punibilidade do(a) mesmo, sendo o fato narrado, em tese, subsumido a tipo penal. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2019, às 09:00 horas. Intimem-se: vítima, testemunhas e defensor. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se carta precatória para a Comarca de São João dos Patos/MA, com a finalidade de intimação do réu para que fique ciente do dia e hora que será realizada a audiência de instrução e julgamento, neste juízo, bem como para que seja realizado o seu interrogatório. Cumpra-se. Floriano/PI, 04 de novembro de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001783-94.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ACELINA DA CONCEIÇÃO AQUINO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO CIFRA S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o contido nos petitórios retros. Frise-se que a parte requerida realizou depósito de valores em conta judicial.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000050-24.2002.8.18.0052

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: JOSETÔNIO SEBASTIÃO MOURA PINTO

Advogado(s): DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007)

Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ - SESSPI FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE - FCP

Advogado(s):

Fica o advogado Dr. DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), devidamente intimado para se manifestar em até 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001038-15.2019.8.18.0031

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s): MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6289), ELLEN CARLA GOMES BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ADAUMIR DOS SANTOS SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: considerando a realização da XV Semana Nacional ?Justiça Pela Paz em Casa?, designo audiência preliminar para o dia 27 de novembro de 2019 às 11:50 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000404-59.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LINDALVA DE SOUSA ALMEIDA, ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA TEIXEIRA, MARIA SONIA BARBOSA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA VELOSO

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CARDIF

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357)

Verifica-se que o veículo citado na inicial se encontra devidamente quitado, devendo os herdeiros providenciarem o que entenderem de direito. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000622-33.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: "...Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, conforme boleto juntado aos autos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000556-82.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CARLOS HENRIQUE GOMES

Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno CARLOS HENRIQUE GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há elementos para desvalorar os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. O acusado tem a personalidade voltada para o crime, especialmente para o crime de furto, tendo em vista que responde a mais de uma dezena deles, já com condenação (ver certidão e sistema Themis). Está a furtar há anos de forma contumaz. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. O fato de o acusado furtar para sustentar o vício aponta uma mazela social vivida por várias pessoas, porém isso não desvalora os motivos. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão. Assim sendo, a pena volta ao seu patamar mínimo. A TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima aferidas, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena, regime esse que eu considero necessário e suficiente para a reprimenda. Deverá o magistrado da execução especificar as condições do regime aberto. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, devido às circunstâncias negativas. De mais a mais, o acusado já possui contra si execução penal, com a possibilidade de unificação de penas de reclusão e imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Revogo a prisão do acusado, tendo em vista a quantidade da pena aplicada e o regime imposto, determinando a expedição do competente alvará de soltura. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome da acusada no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019. MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-80.1999.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)

Executado(a): HUGO PORTELA COSTA SANTOS, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, CARLOS WINSTON LUZ COSTA

Advogado(s): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO(OAB/PIAUÍ Nº 4568), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 7 de novembro de 2019

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-97.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRÉ LUIZ SOARES DA SILVA

Advogado(s): JUVENAL JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13528)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo parcialmente procedente a pretensão ministerial e condeno ANDRÉ LUIZ SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II e § 2º-A c/c art. 70, do Código Penal; pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Tendo em vista que há duas causas de aumento de pena, como forma de aplicar a pena justa e adequada, hei por usar o concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável e o emprego de arma de fogo como causa de aumento da pena. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone a personalidade e os antecedentes. Há registro de vários processos pelos quais o acusado responde, porém não há condenação transitada em julgado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias devem ser desvaloradas, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa, aumentando o grau de intimidação da vítima. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes e nem atenuantes a serem levadas em conta. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Houve o uso de arma na prática do crime. Assim sendo, fica a pena aumentada em dois terços, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA SOMA DAS PENAS DO ACUSADO EM VIRTUDE DO CONCURSO FORMAL. Nos termos do art. 70 do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, como ocorreram três crimes de roubo, hei por considerar uma das penas e aumentá-la em um quinto. Dessa forma, a pena dos roubos fica definitivamente fixada, após a unificação, em 10 (dez) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o FECHADO, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Reputo que o acusado deve ser mantido preso. Os fatos concretamente foram graves, demonstrando a audácia e a periculosidade dele. Aponto que, apesar da tenra idade, o acusado responde a vários processos na Comarca, entre os quais, de roubo, lesão, porte de armas entre outros, conforme pesquisa no sistema Themis. Inclusive, tem uma condenação por roubo e estava em execução provisória na Colônia Agrícola Major César e fugiu. Diante disso, afere-se que, solto, poderá continuar praticando diversos crimes graves, intimidando vítimas e causando sensação de pânico na comunidade em Campo Maior. Deve, pois, ser mantido preso, como garantia da ordem pública. Expeça-se a guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001169-35.2011.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: GILSON BRITO BASTOS

Advogado: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - OAB PI Nº 12619

DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA - OAB MA Nº 3937
RÉU: MARCOS VENÍCIUS RINALDI, JOSE AMERICO LUSTOSA, ESPÓLIO DE MARIA QUEIRÓZ LUSTOSA

DESPACHO

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando certidão completa da cadeia dominial a fim de se verificar se o imóvel objeto da demanda é oriunda ou não de sesmarias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial.

Cumpra-se.

BOM JESUS-PI, 9 de outubro de 2019.
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000108-28.2014.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM

Advogado(s): MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC

Advogado(s): JEAN CARLO BATISTA DUARTE(OAB/SÃO PAULO Nº 167877)

ATO ORDINATÓRIO: ?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000108-28.2014.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000058-20.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FREDSON SOARES DA SILVA

Advogado(s): ROGERIO CARDOSO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 16932)

SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno ANTÔNIO FREDSON SOARES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que passo a dosar a reprimenda, com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não existem agravantes a serem consideradas. Existe a atenuante da confissão, porém deixo de valorá-la, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. TERCEIRA ETAPA. Não há causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fica a pena definitivamente imposta em 06 (seis) meses de detenção. DA PENA DE MULTA. Fica o acusado condenado à pena de 10 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 do salário-mínimo. Deve a multa ser paga em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de sua cobrança judicial. Em virtude da quantidade da pena, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO. DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ACUSADO. Condeno ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses; conforme tenha ou não a CNH ou a Permissão para Dirigir. Após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para entregar a sua CNH, devendo o DETRAN ser notificado da suspensão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. À vista das condições pessoais do acusado, e pelo fato de a condenação ser inferior a um ano de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, devendo o juiz da execução especificar os termos de seu cumprimento. CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, devido à quantidade da pena e à ausência de antecedentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome do acusado no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000287-29.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GONÇALVES DA CUNHA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Verifica-se que a parte exequente apresentou a planilha, conforme documento eletrônico n° 0000287-29.2019.8.18.0063.5005, para execução de sentença. A parte executada legalmente intimada não apresentou Embargos. A parte executada efetuou o deposito de R$ 20.842,33 ( vinte mil, oitocentos quarenta e dois reais e trinta e três centavos), conforme documento eletrônico n° 0000287-29.2019.8.18.0063.5006. Homologo o valor constante na planilha, conforme planilha n°0000287-29.2019.8.18.0063.5005 , para que produza seus legais efeitos. Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diferença do valor de R$ 17.516,37 ( dezesete mil quinhentos e dezeseis reais e trinta e sete centavos).

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000176-31.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KARLA PATRÍCIA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: EUDORA - INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO(OAB/BAHIA Nº 19449)

SENTENÇA:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 927 do Código Civil e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, para: a) Declarar a inexistência da dívida que dera origem à presente ação;

b) Determinar a baixa definitiva da restrição imposta à requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, devendo a instituição requerida fazê-lo em até 05 (cinco)

dias úteis após a intimação deste decisum, fixando multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 6.000,00 ? seis mil reais) em caso de descumprimento; c) Condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (inscrição indevida), conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros, seguindo-se cobrança

de custas, e arquive-se. Intime-se a requerida pelos correios para cumprimento da obrigação de fazer.

P.R.I.C. MANOEL EMÍDIO, 6 de novembro de 2019

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000564-64.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado FRANCISCO WELLINGTON COSTA LUNA nos termos do art. 386, VII, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000076-32.2004.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALEX CAVALCANTE

Advogado(s):

SENTENÇA Trata-se de ação penal que apura o crime de furto cometido pelo acusado em 03 de julho de 2004. O crime de furto tem pena máxima de 04 (quatro) anos, prescreve, portanto, em 08 (oito) anos. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2005, ou seja, há mais de 14 anos, sem nenhuma interrupção da contagem do prazo prescricional. Assim sendo, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Pelo exposto, decreto a prescrição e a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 6 de novembro de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-66.2014.8.18.0085

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: ROSA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Requerido: ADELANE MARIA DA SILVA MESSIAS RODRIGUES

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MANOEL EMÍDIO, 7 de novembro de 2019

JOSÉ SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4099621

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000697-04.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE HENRIQUE DA SILVA PASSOS

Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077)

DECISÃO
A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos
autos.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo
597 do CPP.
Em consonância com o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, o
apelante declarou que deseja apresentar as razões do referido recurso na instância
superior.
Conforme se observa dos autos, não houve nenhum recurso por parte do
Ministério Público do Estado do Piauí e este já apresentou as contrarrazões ao recurso
interposto.
A guia provisória de execução já foi expedida.
Ante o exposto, adote a secretaria as providências cabíveis e remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR, 7 de novembro de 2019
MÚCCIO MIGUEL MEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000216-14.2012.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 196289)

Réu: CIRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: "Defiro o pedido do autor por peticionamento eletrônico de fls. 83, com supedâneo no art. 10, inciso II, da citada Lei nº 13.340/2016, modificada pela Leinº13.729/2018, determinando a suspensão dos autos até 30 de dezembro de 2019. Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Caso as partes apresentem acordo, voltem os autos conclusos para homologação.Cumpra-seAROAZES, 4 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

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