Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000344-85.2017.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 8ª DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, MAELSON RIBEIRO DA COSTA
Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 15497)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "1. Designo a data de 12/12/2019, às 14:45 horas, para realização de audiência de suspensão condicional do processo; 2. Intime-se o Acusado, para comparecer à audiência suso, devendo se fazer acompanhado de advogado e portando seus documentos pessoais e certidões de antecedentes criminais atualizadas da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral e Militar; 3. Intimem-se o MPE, bem como eventual advogado constituído nos autos. SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001675-97.2018.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646), ELLEN CARLA GOMES BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA VERAS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo dia 26 de Novembro de 2019 às 12:20 hrs, para a realização da audiência de ACOLHIMENTO .
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000891-86.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: LUCIONE GÓES DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: DEFIRO o parecer ministerial e considerando que acontecerá a 14ª SEMANA DA CAMPANHA NACIONAL ?JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA?, designo dia 27 de Novembro de 2019 às 09:40 hrs, para a realização da audiência PRELIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-14.2018.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEIR ARLINDO SANTANA JÚNIOR
Advogado(s): GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6787)
Réu: KELLI MARTINS BARBOSA SANTANA
Advogado(s):
Trata-se de embargos de declaração envolvendo as partes acima identificadas.
Analisando o presente, fora verificado que houve duplicidade na distribuição da presente demanda.
Em casos de distribuições múltiplas das ações com finalidades idênticas, por erro desta Secretaria, deve ocorrer a manutenção do primeiro feito distribuído.
Cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e na forma do artigo 932 , inciso III do CPC determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
GILBUÉS, 10 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000610-20.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADALIA ALVES FEITOSA DA FONSECA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000605-95.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAGNOLIA ALVES MOREIRA ROCHA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000594-66.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da pretensão recursal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000539-18.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA GUIA SARAIVA SOUSA
Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): TAYNARA CRISTINA BRAGA CASTRO ROSADO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 17881)
Intime-se a parte apelada para, querendo apresente contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento da pretensão recursal.
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000247-08.2015.8.18.0089
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JONAS ALVES DIAS
Advogado(s):
Diante disso, dando regular prosseguimento ao feito, RATIFICO o
recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 28/01/2019, às 9h, para realização de
audiência de instrução e julgamento.
À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:
1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;
1.2) Intime-se a Defensoria Pública, enviando-se Ofício e listando os
demais feitos de atuação daquela Defensoria Pública Itinerante, haja vista
inexistência de defensor público titular tampouco substituto, na presente Unidade.
1.3) Intime-se as testemunhas arroladas pela Acusação bem como pela
Defesa.
1.3.1) Para tanto, atente-se aos endereços listados e observe eventual
necessidade de expedição de Carta Precatória. Assim, caso caso haja testemunhas que
residam em local diverso desta Comarca, depreco o ato com a finalidade de inquirir-se as
referidas testemunhas pelo juízo do domicílio das mesmas. Fixo o prazo de 45 dias, e
registro que expedição de carta precatória com tal finalidade não suspende o andamento
do feito - art. 222, caput e §1º, do CPP.
1.3.2) Observe-se eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma
testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP.
Expeça-se as necessárias Carta Precatórias dando-se ciência desta decisão
e com nossas homenagens de estilo.
1.4 Ciência do MP.
Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
com máxima urgência
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000517-83.2010.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PUBLICA
Réu: ALBINO RODRIGUES DE AMORIM NETO
Advogado(s): JOAYS ANDRÉ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 10664), LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4634)
SENTENÇA: DISPOSITIVO Isto posto, Julgo IMPROCEDENTE em sua totalidade a denúncia de fls. 02/03, para ABSOLVER o acusado Albino Rodrigues de Amorim Neto das imputações que lhe são feitas, com fundamento no art. 20 do CP c/c art. 386, III, do CPP. IV- DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Sem custas. Após o trânsito e julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P. R. I. PAULISTANA, 27 de agosto de 2019. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000026-87.2016.8.18.0057
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: JOSIVALDO JOSÉ LEAL
Advogado(s): RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
ATO ORDINATÓRIO:
Intimo-lhe para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao oferecimento de alegações finais, no formato de memoriais escritos, em prol do réu supra.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000377-75.2016.8.18.0052
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: SIRCIANE CARVALHO DE SOUSA, WILSON BARREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
Cumpra- se a decisão de fl. 33.
GILBUÉS, 2 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000095-27.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000075-36.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMILIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000489-72.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: ALBERTO BRANDÃO DE SOUSA
Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 7 de novembro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-23.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ODETE DA SILVA CASTRO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001419-86.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL LOPES PEREIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001277-82.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO RODRIGUES UCHOA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001268-23.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA ALVES FEITOSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000063-13.2019.8.18.0089
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: 11º BPM DE SÃO RAIMUNDO NONATO PIAUI
Advogado(s):
Requerido: JAMES RIBEIRO SOARES
Advogado(s):
Assim, DESIGNO audiência preliminar para o dia 18/12/2019, às 10h, na
sala de audiência do fórum de Caracol, ocasião em que poderá ser proposto qualquer das
medidas previstas na Lei Despenalizadora.
À SECRETARIA para os expedientes necessários e simultâneos:
1.1) cadastrar e registrar a presente audiência designada;
1.2) intime-se o agente pessoalmente com a advertência de que o
mesmo deverá comparecer à referida audiência devidamente acompanhado de seu
advogado e munido das certidões de antecedentes criminais dos foros federal e
estadual, comum e eleitoral.
1.3) Ciência ao MP.
Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
com máxima urgência.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000221-77.2012.8.18.0036
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES LIMA SOUSA
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ENEDINO MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 7 de novembro de 2019 ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS Analista Judicial - 3823.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-44.2016.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ADRIANA DE SOUSA, MARIA DA NATIVIDADE COSTA, EVA DE ARAUJO CARDOSO, MARIA ZELIA DA CRUZ, MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARTA MARIA BATISTA DOS SANTOS, MARIA ASSUNÇÃO COSTA E SILVA, MARLY DIAS DO NASCIMENTO, MARLY DA SILVA SANTANA, MARIA GLORIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ROSICLEIDE SARAIVA DE OLIVEIRA, JOSÉ CHAVES REIS, EDILSON DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES ROCHA, ESTARNLEY CRAVEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DA ROCHA, ESMERALDA SOARES CAMPOS, DIAMANTINA DIAS BORGES, JOSE FRANCISCO SOUSA NEVES, ROSA MARIA DE JESUS MACEDO, MARIA DO SOCORRO ROCHA OLIVEIRA, MARIA DE NAZARÉ CARDOSO DE ARAÚJO, FRANCISCO FREDEIK CARDOSO SAMPAIO, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA PINHEIRO DA SILVA, MARIA DO AMPARO PEREIRA, EDENIA SOLANGE BATISTA DA SILVA, MERCIA JORDANIA SOUSA DA SILVA, ROSENIRA FERREIRA DE MORAES SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CUNHA E SILVA
Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)
Réu: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 7 de novembro de 2019
VICENTE ALVES FERREIRA NETO
Analista Judicial - 1010662
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000180-07.2012.8.18.0135
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: SIGLIA VIEIRA ARCOVERDE, EDNEI MODESTO AMORIM
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Interditando: JOAO BATISTA COSTA RODRIGUES, FLAVIO RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Digitalize-se o processo no PJe.
Após, apense-se aos autos do processo nº 0801119-07.2019.8.18.0135.
A Reunião dos processos se mostra salutar tendo em vista que as áreas dos litígios dos dois processos, ao que tudo indica, são contíguas.
Ademais, vislumbro a necessidade de realização de perícia, o que facilitará o trabalho do perito e diminuirá os custos paras as partes.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000317-48.2019.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI
Advogado(s):
Réu: JEAN DA CONCEIÇÃO, AILTON DA SILVA COSTA
Advogado(s): MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNESOAB-PI 4.703 / JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA OAB-PI 7376 / MARCOS AURÉLIO ALVES DE CARVALHO OAB-PI 14.900
DESPACHO: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO DIA 22/11/2019, ÀS 08:00 HORAS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-18.2009.8.18.0052
Classe: Procedimento Sumário
Autor: IANE SILVA PINTO
Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO(OAB/GOIÁS Nº 23031)
Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )
Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL/INSS(OAB/PIAUÍ Nº 1178869)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, para reconhecer que a causa de pedir e pedido aduzidos nesta ação encontram-se acobertados pela coisa julgada.
Sem honorários.
Sem custas.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixar e arquivar.
GILBUÉS, 6 de novembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS