Diário da Justiça
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Publicado em 08/11/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000581-45.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA ROSA DE JESUS CALAÇA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Faço vista ao(s) Advogado(s) da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação presentado pela parte autora.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000043-92.2013.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)
Executado(a): ELTON VIANA TEIXEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 7 de novembro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001609-83.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4646)
Réu: FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES
Advogado(s):
DESPACHO: Designo desde já audiência preliminar na 15ª SEMANA NACIONAL DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA para o próximo dia 26 de Novembro de 2019 às 09h50min.
Lista geral definitiva de jurados para 2020 (Comarcas do Interior)
EDITAL DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA O ANO DE 2020
(Segunda Publicação - Lista Definitiva)
O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito da 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri desta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, de acordo com o art. 426 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se à revisão da lista geral de jurados para o ano de 2020, tendo ficado assim organizada:
ADRIENE DA FONSECA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
ALEX DOS SANTOS ALVES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ANA LÚCIA DE MOURA FONTES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
ANDERSON JOSÉ DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
ANTÔNIO WIUSTON MARTINS FORTES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
BARTIRA MARIA DE LA SALETE DAMASCENA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
EVELINE LEAL DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
CRISTIANA RANUCCI - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
FÁBIO PINHEIRO LUZ - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
10. DIOGO BRUNNO E SILVA BARBOSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
11. EDICLEIDE PIRES DA ROCHA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
12. IARA LÚCIA RODRIGUES BARBOSA SANTIAGO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
13. JOCIEL DE CARVALHO SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
14. FERNANDO ARAÚJO COSTA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
15. LUIZÂNGELA DA SILVA REIS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
16. MARCIO FRANK RODRIGUES - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
17. FRANCISCO EDUARDO PIRES DE MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
18. FRANCISCO MARQUES VIANA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
19. SAMIRA DA SILVA MACIEL - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
20. TAMNATA FERREIRA SLIXANDRE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
21. YANEZ ANDRÉ GOMES SANTANA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
22. ANA VALÉRIA BORGES DE CARAVALHO MELO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
23. ANDRÉ FRANCISCO COÊLHO CASTRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
24. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
25. ARLETE FRAGAS DA SILVA ROCHA - SERVIDORA PÚBLIC AFEDERAL
26. ASSAD KALUME NETO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
27. ÁUREO DO CARMO MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
28. GILBERTO LIBERATO DE CARVALHO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
29. DIOGO FILIPE SANTOS MOURA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
30. EDENISE ALVES PEREIRA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
31. SIMONE FERNANDA SILVA MAGALHÃES - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
32. WILLAMYS RANGEL NUNES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
33. VANESSA VELOSO ARAGÃO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
34. ALDIR RODRIGUES DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
35. GILDON CÉSAR DE OLIVEIRA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
36. ANDREINA ALVES DE SOUSA VIRGINO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
37. CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
38. NATÁLIA DE ALMEIDA FONSECA MELO - BANCÁRIA
39. CELENY DE SOUSA RIBEIRO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
40. CLAUDIO PEREIRA RIBEIRO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
41. GEORGIMAR CARNIB DE SOUSA - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
42. HILARRY BERNARDES VIEIRA BARROS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
43. MARIA DOS REMÉDIOS RODRIGUES DOS SANTOS - BANCÁRIA
44. SOCORRO CÉLIA PORTELA MOUSINHO - BANCÁRIA
45. JOSEANE DUARTE SANTOS - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL
46. IZABEL MACHADO DE MATOS - COMERCIÁRIO
47. JAQUELINE SIRINO DE FRANÇA - COMERCIÁRIA
48. GERLANY LEANDRA SANTOS AMORIM MONTEIRO - BANCÁRIA
49. FRANCEILDE BRITO DE OLIVEIRA - COMERCIÁRIA
50. ADELVANI RODRIGUES CARDOSO LIMA - BANCÁRIA
51. TIAGO DELMONDES SOARES - COMERCIÁRIA
52. ANA CAROLINE ALMEIDA OLIVEIRA MARTINS - BANCÁRIA
53. MEIRIAN DE MATOS MARANHÃO SOUSA - COMERCIÁRIA
54. SARA ABIGAIL SERAFIM CASTELO BRANCO - COMERCIÁRIA
55. HELDER DE SOUSA CARVALHO SOARES - BANCÁRIO
56. MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA - COMERCIÁRIA
57. VIVIANE ALVES DOS SANTOS - COMERCIÁRIA
58. EUGÊNIO COSTA DE SOUSA FILHO - COMERCIÁRIO
59. KARLA PATRÍCIA ROCHA PORTO MENDES - COMERCIÁRIA
60. MARLON WALACE BORGES RIBEIRO - BANCÁRIO
61. EVA LAYSE ARAUJO REIS CARVALHO - BANCÁRIA
62. GILSON PEREIRA DUARTE JUNIOR - BANCÁRIO
63. REGINA CALLOMINE ALVES PEREIRA - BANCÁRIA
64. ACÁCIO COSTA RIBEIRO MESSIAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
65. ADRIANO VENICIUS SANTANA GUALBERTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
66. ALDA LOPES SORES - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
67. FELIPE ARAUJO DE SOUSA - BANCÁRIO
68. CLÁUDIA PATRÍCIA LIMA FERREIRA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
69. JULIMAR MOURA DE CARVALHO JUNIOR - BANCÁRIO
70. EVA FERREIRA DA SILVA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
71. GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
72. JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
73. JOSÉ WANDERLEY DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
74. JUSMÉLIA AMANDA GUEDES COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
75. JUSSIVALDO DUARTE SANTOS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
76. LUIZA MUNIZ DE AMORIM - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
77. MAGNOEL GOMES DA COSTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
78. KASSYO DE SÁ SOARES - BANCÁRIO
79. ANTÔNIO SÉRGIO LEAL SILVA - BANCÁRIO
80. MARCELLO ALBUQUERQUE BATISTA - BANCÁRIO
81. ABDIEL RIBEIRO DE SANTANA - BANCÁRIO
82. HELLDER ROBERTO DOS SANTOS ROCHA -BANCÁRIO
83. WELLINGTON ALVES - BANCÁRIO
84. FABÍOLA DA CRUZ COSTA - BANCÁRIA
85. KÁCIO DOS ANTOS ROCHA - BANCÁRIO
86. LUCIANA ELVAS NEGREIROS DE ALMEIDA - BANCÁRIA
87. TIAGO DE CARVALHO LEAL - BANCÁRIO
88. FELIPE RODRIGUES DE BARROS JUNIOR - BANCÁRIO
89. CID RANGEL DE SOUSA VIEIRA - BANCÁRIO
90. ANTÔNIO NEIDINILSON RODRIGUES LEAL RAMOS - BANCÁRIO
91.ROSANE DOS SANTOS NOGUEIRA - BANCÁRIA
92. WELLINGTON LOPES SOARES - BANCÁRIO
93. IRACY ALVES FERREIRA - TRABALHADORA RURAL
94. DARIO MARTINS CASTRO - BANCÁRIO
95. HEMERSON ALVES LUZ - BANCÁRIO
96. LYGIA ESTER BRANDA GONÇALVES LIMA MONTEIRO - TRABALHADOR RURAL
97. NADYA DE SOUSA BEZERRA - TRABALHADORA RURAL
98. FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA RODRIGUES - TRABALHADOR RURAL
99. ADALGENICE ALVES DA SILVA - TRABALHADORA RURAL
100. VALÉRIA DA ROCHA OLIVEIRA - BACHARELA EM DIREITO
101. KAIO VICTOR ALVES SILVA - BANCÁRIO
Ainda, em conformidade com o § 2º, do artigo 426, do Código de Processo Penal, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446, também do Código de Processo Penal:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.' (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Floriano, Estado do Piauí aos 07 de novembro de 2019. Eu, __________, (Bel. Pablo Ernesto Fonsêca Neiva), Secretário Judicial, lavrei e subscrevi.
Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara de Floriano
AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0801855-43.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO O DR. LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL - OAB PI11722 - CPF: 022.943.023-62 (ADVOGADO), DA SENTENÇA RETRO.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000403-64.2014.8.18.0110
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIO FRANCISCO DANTAS MARTINS
Advogado(s): MARKUS BARBOSA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7379)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Despacho: "Devidamente intimado, o réu não efetuou o pagamento das custas processuais finais. Com disso, encaminha-se os autos ao setor da contadoria judicial para calcular as custas processuais finais devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, caso possua procurador constituído nos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000318-18.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: MARIA DE JESUS MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 7 de novembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000542-53.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: IVANILDO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 7 de novembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000680-20.2010.8.18.0046
Classe: Cumprimento de sentença
Liquidante: MARIA ALVES VIEIRA
Advogado(s):
Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 7 de novembro de 2019
LUCIANE DIAS ALVES
Analista Administrativo - 27474
DESPACHO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000229-26.2012.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIANA ALVES NUNES, ISABEL TEIXEIRA DE MOURA E ROCHA
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s): JOSÉ RODRIGUES SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Despacho: "Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 222, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ressaltando que o cumprimento de sentença deverá ser distribuído junto ao sistema eletrônico - PJE, a ser instruído com a sentença ou acórdão exequendo; certidão de trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Cabe destacar que o Provimento Conjunto nº 11 de 16 de setembro de 2016 regulamenta o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaca-se que a distribuição do cumprimento de sentença deverá ser feita diretamente por aquele que tem capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da secretaria do juízo, conforme dispõe o art. 23 do Provimento nº. 11/2016. Feita a comunicação acima, proceda a baixa do registro no Sistema Themis Web e arquivem-se. Expedientes necessários."
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000658-83.2019.8.18.0033
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Ação Criminal de Homicídio Qualificado
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA
Réu: DARLAN ALVES DE CASTRO, FRANCISCO DIELSON GOMES DE ARAÚJO
Advogado(s): LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 12856)
Vítima:
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intima a advogada Dra. LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 12856), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/12/2019, às 09h00 no Fórum Local.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-59.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MINERVINA DE ASSIS COSTA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que no prazo legal, manifeste sobre a contestação acostada aos autos, sob peticionamento eletrônico de fls. 51. AROAZES, 4 de novembro de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-18.2002.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): JOÃO BATISTA PINTO DE MOURA, FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON SUÊDE TEIXEIRA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 15470)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 7 de novembro de 2019 LUIS MOREIRA DA SILVA Técnico Judicial - 4086724
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000976-73.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EPITÁCIO NUNES DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Concedo os beneficios da Justiça gratuita. Nos termos do art. 28 da Lei n° 9.099/95, designo a data de 30 de janeiro de 2020, às 13:00 horas, horas para realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES TEIXEIRA, como conciliadora. Intimações necessárias
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000520-43.2016.8.18.0059
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: ALLICE DAMASCENO ARAUJO, ALZERINA MARTINS DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE SOUSA, LAURO LUDUVICO MACHADO, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: BANCO CIFRA S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)
Processo nº 0000627-24.2019.8.18.0046
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL - PI
Advogado(s):
Requerido: RAIMUNDO MARIANO NETO
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
DESPACHO: Intimar a Dra. Francisca Jane Araújo, curadora nomeada do réu para apresentar seus quesitos, no prazo de três (03) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000670-24.2015.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DA SILVA MATA, HELENA MARIA DE SOUSA E SILVA, CRISTIANE DIAS COELHO, MARIA VANDITA DE SOUSA SIQUEIRA
Advogado(s): HIGO REIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7161)
Réu: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI/PI
Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir:
a) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores a diferença entre o valor do piso nacional e o valor do vencimento básico recebido pelos autores no período de abril a dezembro de 2011.
b) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos seguintes autores o adicional por tempo de serviço nos moldes a seguir:
b.1) Manoel da Silva, admitido em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.2) Helena Maria, admitida em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.3) Cristiane Dias, admitida em agosto/1997, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 10%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 10% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011.
b.4) Maria Vandita, admitida em fevereiro/2005, até 30 de janeiro de 2012, teria direito a adicional por tempo de serviço de 5%, ou seja, cabe ao Município de Lagoa do Barro do Piauí, repise-se, considerando a prescrição quinquenal, pagar adicional por tempo de serviço no valor correspondente a 5% do vencimento básico referente a 08/06/2010 a dezembro/2011
c) CONDENAR o Município de Lagoa do Barro do Piauí a pagar aos autores o 13º salário e 1/3 de férias de 2012.
Os valores referentes a condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-24.2002.8.18.0078
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): SUZYANE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13413), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Executado(a): MMB NUNES - ME, MARIA MAYRE BEZERRA NUNES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de novembro de 2019
JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4085329
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-95.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANDIRA BARBOSA TEIXEIRA MONTEIRO
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Defiro o pedido formulado, petição eletrônica n° 0000108-95.2019.8.18.0063.5003. Expeça-se Alvará a fim de que, a parte autora juntamente com seu advogado possam receber a importância que lhe é de direito.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000851-31.2015.8.18.0036
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5148)
Usucapido: O ESPOLIO DE ASSUNÇÃO DE MARIA DE SOUSA AZEVEDO
Advogado(s):
Cite-se o ESPOLIO de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, no endereço da Av. Joao de Paiva, Centro, Altos-PI. Considerando que a requerida ASSUNÇÃO DE MARIA SOUSA AZEVEDO, informou que não é proprietária do imóvel em questão, porém conhece seu legitimo dono, intime-se, por intermédio de advogado, para que informe o nome e os demais dados que tiver, referentes à qualificação do suposto dono, a fim de viabilizar a citação. Prazo: 15 dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-92.2014.8.18.0036
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOÃO BATISTA LIMA RIBEIRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)Recolha a parte sucumbente as custas finais (BOLETO EM ANEXO Nº 0D1 D8D 1313579), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como de inscrição no cadastro de restrição ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, como previsto no art. 1º do Provimento CGJ nº 016/2016. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser protocolado eletronicamente em juízo para fins de arquivamento dos presentes autos. ALTOS, 7 de novembro de 2019. GRAZIELLE REIS ANTUNES. Técnica Judiciária - Mat. 3829
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000426-74.2019.8.18.0032
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: EDUARDO FRANCISCO RODOLPHO
Advogado(s): OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491)
SENTENÇA: Diante do exposto, não resta dúvidas de que o acusado praticou o crime de tráfico interestadual de drogas, pois conforme amplamente demonstrado, foi encontrado no terminal rodoviário desta cidade, com passagem comprada para a cidade de São Paulo-SP(fls. 28), em seu nome, somente esperando o momento do embarque.A afirmação do réu de que não sabia de que se tratava a encomenda que teria vindo buscar neste Estado é dissociada da realidade. O que se evidencia é uma clara tentativa do apelante de tentar se eximir da responsabilidade pela prática delitiva. Ora, resta claro que o réu tinha conhecimento sim de transportava drogas. Os próprios Policiais Militares informaram que durante a abordagem o acusado estava bastante nervoso,situação que demonstra que o acusado sabia que estava que estava praticando conduta ilícita. Registro que impossível a aplicação da atenuante da confissão, requerida pela defesa, haja vista que o réu não confessou o crime, não tendo assumido a traficância, disseque não sabia que transportava drogas. Da aplicação do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006: nfere-se destacar que não se faz necessário para configuração da causaespecial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 que o agenteque transporta o entorpecente cruze a fronteira de um estado a outro. Nesse diapasão,segue a jurisprudências pátria:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO A 15ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 1910 DIAS- MULTA, COMOINCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C ART. 40, V, TODOS DA LEIN.º 11.343/06. DOSIMETRIA. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVATRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DEAUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DESSA E. SUPERIOR CORTE. ACÓRDÃORECORRIDO EM MANIFESTA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO QUE EMANA DESSA E.SUPERIOR CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. APELO NOBRE,ADEMAIS, QUE NÃO INDICA O PERMISSIVO CONSTITUCIONAL SOBRE O QUAL SEFUNDA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1. 'A ausência de indicação dopermissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento dorecurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, poraplicação analógica (...) 4. Agravo interno aque se nega provimento'. (AgInt no AgInt noAREsp 1015487/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 2. 'A causa de aumento de pena referente àinterestadualidade do tráfico de drogas, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006,prescinde da efetiva transposição do estupefaciente, se houver nos autos comprovação deque a substância estava destinada a outro estado da Federação. Precedentes.(...). 5.Agravoregimental desprovido'.(AgRg no Resp 1111814/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)."(...) TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTOPREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE QUE NÃOULTRAPASSOU A FRONTEIRA ENTRE DOIS ESTADOS. IRRELEVÂNCIA. DROGA QUETINHA COMO DESTINO OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGALIDADE AUSENTE.1. O entendimento prevalente na Terceira Seção deste Tribunal Superior é no sentido deque basta que esteja comprovado que o entorpecente tinha como destino outra unidadefederativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadualpara a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2.Constatado que a paciente foi flagrada em Mato Grosso do Sul e confessou que levaria adroga para Cuiabá/MT, não há ilegalidade no reconhecimento e aplicação da referidamajorante. (...) 3. Habeas Corpus não conhecido". (HC 335.405/MS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).No caso em questão, restou comprovado que o entorpecente apreendido serialevada para o Estado de São Paulo, conforme interrogatórios e demais provas oraiscoligidas no caderno processual. Desse modo, como o réu pretendia pulverizar a droga emoutro Estado da federação, tal conduta deve ser punida de forma mais severa do queaquele que trafica em uma única localidade. Da aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006:Verifico que o acusado não faz jus ao reconhecimento da minorante previstano art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista que a causa de diminuição em tela, visa conferirproporcionalidade ao pequeno traficante, que seja primário, de bons antecedentes, não se.dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosaNo presente caso, embora o réu seja primário e possua bons antecedentes,verifico que a referida causa diminuição pugnada pelo acusado não deve ser aplicada,considerando as circunstâncias em que o crime ocorreu. O acusado foi surpreendidotransportando grande quantidade de drogas, aproximadamente 32 kg (trinta e doisquilogramas) de substância entorpecente, que estava sendo transportada para paraterceiros na cidade de São Paulo, em veículo de transporte coletivo, após ter recebido umamala de um indivíduo não identificado, que apenas chegou e lhe entregou o bem (cf.filmagem de câmeras de segurança juntada aos autos), que traz o indício suficiente de queo réu efetivamente participa de associação criminosa voltada à prática do tráfico dedrogas, diante da logística dos fatos, que demonstra o envolvimento de diversas outraspessoas na realização da traficância, de maneira permanente.Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do agente,subsumidas as condutas delitivas, merecendo procedência o pedido feito na denúncia.Dirimida de forma positiva a responsabilidade da acusada, impõe-se a emissãode um juízo de procedência parcial pretensão punitiva estatal contida na inicial, razão pelaqual o pedido para JULGO PROCEDENTECONDENAR o réu EDUARDO FRANCISCO, nas penas do art. 33, , c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06 ? Lei deRODOLPHOcaputDrogas.DOSIMETRIA DA PENA1ª Fase ? Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP).Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva da acusada,considerando o sinal ?(=)? para circunstâncias judiciais favoráveis, e ?(-)? para circunstânciasjudiciais desfavoráveis:1. (-) A culpabilidade deve ser valorada negativamente, considerando a grandequantidade (mais de trinta quilogramas de substâncias entorpecentes) e diversidade dassubstâncias (maconha e cocaína) entorpecentes apreendidas em poder do acusado, deacordo com o artigo 42, da Lei 11.343/06, constituem fatores preponderantes na fixação dapena-base e não devem ser considerados irrelevantes, pois extremamente desfavoráveis,dado o potencial concreto de prejudicar grande parcela da população; 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão de trânsito em julgado de condenação anterior;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa.4. (=) Sua personalidade, não há elementos para aferi-la.5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o quevalorar.6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar;8. (=) O comportamento da vítima, a sociedade, em nada influiu;Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavoravel,prevista no art. 59, do CP, e art. 42 da Lei de Drogas, considero como necessário esuficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 06 (seis) anos dereclusão.2ª Fase ? Agravantes e AtenuantesInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas, de modo queconsidero que o réu não confessou efetivamente o delito praticado, afirmando desconhecero conteúdo da mala que estava transportando.3ª Fase ? Causas de aumento e diminuiçãoNa terceira fase de aplicação da pena, incide a causa de aumento de pena,prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, conforme acima fundamentado. Nessecontexto, aumento a pena aplicada em 1/6 (um sexto), considerando que ainda não tinha seiniciado o trajeto.Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deveguardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo,fica o réu condenado, ainda, ao pagamento, fixo a pena de multa, em valor mínimo, 500(quinhentos dias-multa), arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimovigente à época do fato.Torno a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena é o , conforme art. 33semiabertoCP, §2°, alínea ?b?, do Código Penal.Destaque-se que mesmo considerando os termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e o termo inicial da prisão provisória que se deu em 27/03/2019, não háalteração do regime prisional que justifique a modificação do regime inicial de cumprimentode pena, considerando a fração de 2/5 por se tratar de crime hediondo, que somente será.alcançado em 13/01/2022Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,em virtude da incidência do inciso I do art. 44 do Código Penal, que veda a substituiçãoquando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos.Também é incabível a concessão do sursi, pois ausentes os requisitos autorizadores dasuspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando que o réu permaneceu preso preventivamente durantetodo a instrução penal e que ainda permanecem os requisitos autorizadores da prisãopreventiva, decretada diante do caso concreto, nego ao réu o direito de recorrer emliberdade.Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.Oficie-se a autoridade policial para proceder a destruição da droga apreendidanestes autos, em consonância com as disposições pertinentes da Lei de Drogas (Lei11.343/06).Por fim, observo que, diante da prova no sentido de que o réu realizava amercancia da droga, resta indiscutível que o dinheiro apreendido era provenientes do tráficode drogas. Nessa situação, com fundamento no artigo 63 da Lei 11.343/2006, determino operdimento da quantia de R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais) apreendida. emfavor do FUNAD.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expeça-se a guia de execução provisória (no caso de recurso) e o competente mandado de transferência para a Colônia Agrícola Major César.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os finsprevistos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a aoexecução definitivajuízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se,definitivamente, até a notícia da extinção da pena.PICOS, 5 de novembro de 2019.FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-17.2004.8.18.0078
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DE CARVALHO LEITE
Advogado(s): DÉCIO SOLANO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 58-B)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, com arrimo nos Arts. 77, inciso V e 485, inciso III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
PROCESSO Nº 0000194-08.2004.8.18.0026
CLASSE: Reclamação
Adjudicante: SIMONE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Adjudicado: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI-PREFEITURA MUNICIPAL
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 7 de novembro de 2019
ANGÉLICA ROCHA MOITA
Analista Judicial - 5096
DECISÃO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002116-44.2019.8.18.0031
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s): HÍGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 4477)
Réu: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO GONÇALVES
Advogado(s):
Tendo em vista a presunção de que a situação envolvendo as partes nãonecessitará de acautelamento "sine die", fixo o prazo de 03 meses de vigência da presenteMedida Protetiva, contado da presente data e designo desde já audiência preliminar para opróximo dia 11 de Março de 2020 às 08h00min..