Diário da Justiça 8788 Publicado em 06/11/2019 03:00
Matérias: Exibindo 976 - 1000 de um total de 1620

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001454-95.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUZIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000989-86.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000721-12.2014.8.18.0057

Classe: Procedimento Sumário

Autor: OSVALDO DE SOUSA VELOSO.

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

Réu: O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ

Advogado(s): PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5721)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JAICÓS, 5 de novembro de 2019

ANDERSON LOPES BRANDÃO

Analista Judicial - 29258

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000222-03.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: FRANCISCO DAS CHAGAS VASACONCELOS ALMEIDA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 5 de novembro de 2019

LUCIANE DIAS ALVES

Analista Administrativo - 27474

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000764-03.2019.8.18.0047

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: REGINALDO PEREIRA RIBEIRO

Advogado(s): OSORIO MARQUES BASTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)

À vista da certidão de fl. 123, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, para apresentação de resposta à acusação em favor do acusado. Empós, venham os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se com urgência.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000584-05.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: RAIMUNDA MARIA JESUS DE OLIVEIRA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 5 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000396-31.2019.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA

Advogado(s):

Réu: JOÃO VICTOR BRITO OLIVEIRA TORRES

Advogado(s): ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCORCIO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 14239)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA a Dra. ANDRESSA STERPHANNIE AMARAL DE ESCÓRCIO SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 14239), advogada do acusado nos autos enunciados, para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de novembro de 2019, às 10h00min, neste Fórum local.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000173-73.2017.8.18.0059

Classe: Desapropriação

Desapropriante: . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PI Nº 2693)

Desapropriado: SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A - SALBRÁS

Advogado(s): PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: Dez (10) dias

O Dr. Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, na forma da lei etc?

FAZ SABER, para conhecimento de todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Jonas Correia, nº 296, Luís Correia-PI, a ação de Desapropriação sob o número 0000173-73.2017.8.18.0059, que tem como autor o Estado do Piauí e requerido a Salgema e Potássio do Brasil S/A - SALBRAS e, conforme determinado pelo MM. Juiz, na r. sentença de 13/03/2019, publico o presente EDITAL com todo o teor da referida sentença, como segue:

?SENTENÇA. Visto, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, proposta pelo Estado do Piauí em face da empresa SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S.A. - SALBRAS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Arrazoa a autora que a fração do imóvel desapropriado foi considerado de utilidade pública, através do Decreto n. 16.775/2016. Informa que a área a ser desapropriada é de 130 m², perímetro 46m. Que pelas circunstâncias fáticas, entende necessário o ajuizamento do pedido de desapropriação, na forma da lei específica. A área foi avaliada, conforme laudo de avaliação anexo à inicial, para fins de indenização, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Por fim, requereu a imissão provisória na posse e, ao final, fosse procedida com a desapropriação, sendo homologado o valor indicado para indenização em favor do requerido. À inicial juntou documentos, tais como Decreto de desapropriação n. 16.775/2016; memorial descritivo da área; planta da individual do imóvel; certidão do registro de imóvel; laudo de avaliação do imóvel. Em sede de despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, tendo em vista que o autor não realizou a caução para a garantia, conforme preceito legal normatizado no Decreto n. 3.365/41. Em resposta, o Estado do Piauí apresentou comprovante de depósito dos valores pertinentes à indenização. Em seguida, atendidos os requisitos legais, o juízo determinou a Imissão Provisória na posse. Citada, a parte requerida apresentou manifestação concordando com os pedidos da inicial, tanto quanto ao pedido desapropriação, quanto aos valores da indenização indicados pela parte autora. Por fim, pediu a expedição de Alvará para o levantamento dos valores depositados. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se trata de demanda cujo objeto é de eminente interesse público, cujo procedimento segue a ritualística prevista no Decreto n. 3.365/41. Vejo dos autos que não existem questões preliminares de mérito ou ao mérito. Não existe, igualmente, pretensão resistida, vez que o requerido concordou com a pretensão da parte autora. Logo, passo ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, em análise dos requisitos essenciais para a desapropriação, entendo estarem completamente atendidos, senão vejamos. O autor realizou a avaliação do imóvel, atestando-se a utilidade público da área, que se destinará à instalação de equipamentos referentes aos serviços e obras da Adutora do Litoral, conforme Decreto n. 16.775/2016, conforme art. 6º, do Decreto n. 3.365/41. Neste aspecto, entendo que a desapropriação atende o requisito do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41, vez que as obras trarão benefício social a população do Estado, com obras para a implementação da infraestrutura e melhoramento das condições de salubridade das comunidades beneficiadas, especialmente favorecendo as comunidades mais carentes com o fornecimento de água. Verifico, outrossim, que o presente procedimento foi intentado no prazo legal, conforme art. 10, do mencionado decreto, não podendo se falar em caducidade. A parte requerida, não obstante, demonstrou concordância com o valor indicado pela autora para fins de indenização, devendo este juízo, não havendo impedimentos legais, homologar o preço, resolvendo o processo, nos termos do art. 22 do Decreto, pois o valor indicado coaduna-se com a média de mercado para os imóveis da mesma natureza que existem nesta localidade. Advirta-se, ainda, não ser o caso de perícia judicial para apuração do valor a ser indenizado, vez que não houve pretensão resistida, havendo concordância por parte da requerida, entendimento que se depreende do texto legal constante do dispositivo do art. 23, do respectivo Decreto. Pois bem, ante todo o exposto, não havendo quaisquer elementos que obstem a pretensão autoral, Julgo procedente os pedidos da inicial para decretar a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel demandado; Autorizo a averbação do desmembramento, nos limites descritos, nos termos do Decreto n. 3.365/41, com fundamento no art. 487, I, do CPC; bem como homologo os valores indenizatórios, no valor de R$ R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 22, do mesmo Decreto. Intimem-se a parte requerida, para juntar certidão negativa de débitos fiscais referentes ao imóvel expropriado. Publique-se edital, pelo prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Logo após, não havendo impedimentos e superadas as exigências previstas no art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, expeça-se alvará judicial para levantamento do preço. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas na forma do art. 30, do Decreto n. 3.365/41. Intimem-se. Publique-se e Registre-se. Luís Correia, 13 de março de 2019. (a) Dr. Willmann Izac Ramos Santos - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lu´ss Correia-PI.?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Luís Correia-PI, aos 22 de outubro de 2018. Eu, Bel. José Raimundo da Silva Souza ? Analista Judicial, o digitei e conferi.

DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-20.2013.8.18.0075

Classe: Inventário

Inventariante: MANOEL DE SOUSA MOURA

Advogado(s): LOMANTO SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7055)

Inventariado: JOAQAUIM DE SOUSA MOURA E ISABEL MARIA DE MOURA

Advogado(s):

DESPACHO

Intimem-se os sucessores e o Inventariante, nas pessoas de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os seguintes

documentos:

* RG e CPF:

1) Dos Inventariados;

2) De ANAÍDE DE SOUSA MOURA, herdeira falecida, e de seu esposo PEDRO DE SOUSA MOURA, também falecido;

3) De JOAQUIM HENRIQUE PONTES (esposo falecido da sucessora Maria dos Remédios de Sousa Moura);

4) De JOÃO DE SOUSA MOURA, herdeiro falecido, e de sua esposa falecida ELISA MENDES MOURA;

5) De LUIZ SANTANA FILHO (esposo falecido da sucessora Maristela de Sousa Moura);

6) De RAIMUNDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (esposo falecido da

sucessora Elisete de Sousa Moura Oliveira);

7) De ELIZABETH DE SOUSA MOURA, sucessora falecida;

8) De TERESA MOURA CAMPOS, herdeira falecida;

9) De JOAQUIM MOURA CAMPOS, sucessor falecido;

10) De JOSÉ MOURA CAMPOS, sucessor falecido;

11) De SIMONE LEAL CAMPOS, sucessora falecida;

12) De MATEUS CORTEZ DE ALMEIDA (esposo falecido da herdeira Maria Melícia de Moura Cortez);

13) De IRENE DE SOUSA MOURA, herdeira falecida, e de seu esposo JOSÉ BORGES DE MOURA, também falecido;

14) De JOSÉ DE MOURA LEAL (esposo falecido da herdeira Isabel Maria de Moura Leal);

* Certidão de casamento:

1) De MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA MOURA (sucessora) com

JOAQUIM HENRIQUE PONTES (falecido);

2) De JOÃO DE SOUSA MOURA (herdeiro falecido) com ELISA MENDES MOURA (falecida);

* Escritura Pública da União Estável ou documentos que demonstrem esta união:

1) Entre JOSÉ DE ANCHIETA MOURA e FRANCISCA GLÁUCIA GOMES;

* Certidão de Nascimento:

1) De RONNIE LEAL CAMPOS;

2) De ANTÔNIO CAMPOS FILHO;

* Certidões Negativas de Débitos da Inventariada ISABEL MARIA DE MOURA; e

* Certidão Negativa de Débitos de ITR dos bens imóveis rurais a inventariar

descritos nos autos;

Após, voltem-me os autos conclusos.

Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 30 de outubro de 2019

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000122-59.2008.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Posto isso, pronuncio o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DA SIVLA, já qualificado, pela prática de atos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.Um vez preclusa esta decisão, intimem-se as partes a cumprir o disposto no art. 422 do CPP, em até 05 dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II, 01 de novembro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001094-18.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

COCAL, 5 de novembro de 2019

VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-19.2019.8.18.0048

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DENILSON DOS SANTOS PESSOA, LUCIANO DOS SANTOS PESSOA

Advogado(s):

DIANTE DE TODO O EXPOSTO JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, II, DO CP, CONDENAR LUCIANO DOS SANTOS PESSOA, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME. Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade dos Condenados DENILSON DOS SANTOS PESSOA E LUCIANO DOS SANTOS PESSOA. As penas aplicadas aos sentenciados impedem qualquer forma de substituição de pena privativa de liberdade por outras penas de diferente espécie, nos termos do art. 44, I, do CP, como também, impede a suspensão condicional da pena ou qualquer outro benefício, pela vedação disposta no art. 77, do mesmo diploma legal. DA DETRAÇÃO DA PENA DOS SENTENCIADOS. No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2°, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei n°. 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação. No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo aos sentenciados, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal. Fixação de Indenização Cível. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que, o órgão acusatório não formulou o pedido em questão na peça vestibular, não houve, durante a instrução processual, a devida comprovação acerca do prejuízo mínimo sofrido pela vítima, de modo que qualquer arbitramento nessas condições violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Determino à Secretaria da Vara Única de Demerval Lobão - PI: a) lance-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados; b) proceda-se o cálculo e expeça-se mandado para pagamento das custas e multa pelos sentenciados em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob as penas do art. 51 do CP; c) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da decisão para fins de suspensão dos direitos políticos; d) comunique-se a sentença retro às vítimas, se for possível, conforme determina o art. 201, § 3º, do CPP (Nova redação - Lei nº 11.690/2008); e) Expeça-se a guia de trânsito em julgado, provisória ou definitiva, sendo que expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento, na forma do § 4º, do art. 2º da Resolução 113 de 20 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça; f) Havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se a guia de recolhimento, independentemente da expedição dos cálculos de multa por parte da Contadoria Judicial do TJPI, para fins de permitir à DUAP-PI adequar aos sentenciados ao correspondente regime prisional ao qual foi condenado, encaminhando o citado documento imediatamente para Vara de Execução de Teresina-PI para regular processamento do feito; g) Os sentenciados foram presos em flagrante, sendo convertida em prisão preventiva, encontrando-se nessa situação até hoje, razão pela qual, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sua confissão e sobrevinda de sentença condenatória no regime semiaberto, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em definitiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos sentenciados é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO DEFINITIVO DE DENILSON DOS SANTOS PESSOA E LUCIANO DOS SANTOS PESSOA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI. Expedientes necessários. P. R. I. Documento assinado eletronicamente por MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA, Juiz(a), em 04/11/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002157-26.2010.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIANA GONÇALVES DE ALMEIDA, MONAMISA DOS SANTOS GONCALVES

Advogado(s): JOAO ALVES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14202)

Réu: JOSÉ RAMIRO DE ALMEIDA

Advogado(s):

DESPACHO: Diante da possibilidade de acordo pelas partes, defiro o pedido de suspensão da ação por 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo, vistas ao patrono da causa para requerer o que entender pertinente. PARNAÍBA, 28 de junho de 2019.

ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000292-96.2012.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MOACIR DE SOUSA

Advogado(s): MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7255), DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865)

Consignado: PATRÍCIA DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados do autor, acima identificados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem interesse no prosseguimnento do feito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000400-49.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: WAYK WILLIAN AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): GLENNDA ADYANNE GOMES MONTEIRO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4465)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cocal - PI, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Bela. LUCIANE DIAS ALVES

MAT. 27474

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000227-25.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: VANESSA MARIA MARTINS DE SOUSA NOGUEIRA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): DANILO SÁ URTIGA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4961)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cocal - PI, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Bela. LUCIANE DIAS ALVES

MAT. 27474

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000703-63.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA

Advogado(s): ARTHUR MULLER CARVALHO PORTELA(OAB/CEARÁ Nº 19298)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cocal - PI, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Bela. LUCIANE DIAS ALVES

MAT. 27474

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-18.2010.8.18.0046

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: ESTER JAIME DE SOUSA PEREIRA

Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)

Liquidado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Cocal - PI, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Bela. LUCIANE DIAS ALVES

MAT. 27474

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-08.2005.8.18.0047

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: F C MENESES DOS SANTOS

Advogado(s): EVALDO MARTINS (OAB/PI 11.380)

Tendo em vista que os fatos objeto do presente feito teriam ocorrido no ano de 2004, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, para parecer quanto a ocorrência de eventual prescrição. Expedientes necessários

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001022-86.2010.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA VANDA DOS SANTOS SOUSA, MARIA CAROLINA PEREIRA, MARIA MADALENA DA SILVA, BERNARDO COSTA LIMA, AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, MANOEL NAZARÉ DA SILVA

Advogado(s): JOSÉ DE ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001683-55.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARCELINO PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001151-47.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARCOLINA DE SOUSA PINTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S.A.

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000168-51.2017.8.18.0059

Classe: Desapropriação

Desapropriante: . O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): KÁTIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS(OAB/PI Nº 2693)

Desapropriado: SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S/A - SALBRÁS

Advogado(s): PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 2635)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Prazo: Dez (10) dias

O Dr. Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Luís Correia, Estado do Piauí, na forma da lei etc?

FAZ SABER, para conhecimento de todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Jonas Correia, nº 296, Luís Correia-PI, a ação de Desapropriação sob o número 0000168-51.2017.8.18.0059, que tem como autor o Estado do Piauí e requerido a Salgema e Potássio do Brasil S/A - SALBRAS e, conforme determinado pelo MM. Juiz, na r. sentença de 13/03/2019, publico o presente EDITAL com todo o teor da referida sentença, como segue:

?SENTENÇA. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, proposta pelo Estado do Piauí em face da empresa SALGEMA E POTÁSSIO DO BRASIL S.A. - SALBRAS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Arrazoa a autora que a fração do imóvel desapropriado foi considerado de utilidade pública, através do Decreto n. 16.789/2016. Informa que a área a ser desapropriada é de 130 m², perímetro 46m. Imóvel com matrícula junto ao Cartório do 1º Ofício, sob o número 5.546, às fls. 90, livro 02 ? D1. Que pelas circunstâncias fáticas, entende necessário o ajuizamento do pedido de desapropriação, na forma da lei específica. A área foi avaliada, conforme laudo de avaliação anexo à inicial, para fins de indenização, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Por fim, requereu a imissão provisória na posse e, ao final, fosse procedida com a desapropriação, sendo homologado o valor indicado para indenização em favor do requerido. À inicial juntou documentos, tais como Decreto de desapropriação n. 16.776/2016; memorial descritivo da área; planta individual do imóvel; certidão do registro de imóvel; laudo de avaliação do imóvel. Em sede de despacho inicial, o juízo indeferiu o pedido de imissão na posse, tendo em vista que o autor não realizou a caução para a garantia, conforme preceito legal normatizado no Decreto n. 3.365/41. Em resposta, o Estado do Piauí apresentou comprovante de depósito dos valores pertinentes à indenização. Em seguida, atendidos os requisitos legais, o juízo determinou a Imissão Provisória na posse. Citada, a parte requerida apresentou manifestação concordando com os pedidos da inicial, tanto quanto ao pedido desapropriação, quando aos valores da indenização indicado pela parte autora. Por fim, pediu a expedição de Alvará para o levantamento dos valores depositados. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se trata de demanda cujo objeto é de eminente interesse público, cujo procedimento segue a ritualística prevista no Decreto n. 3.365/41. Vejo dos autos que não existem questões preliminares de mérito ou ao mérito. Não existe, igualmente, pretensão resistida, vez que o requerido concordou com a pretensão da parte autora. Logo, passo ao mérito propriamente dito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pois bem, em análise dos requesitos essenciais para a desapropriação, entendo estarem completamente atendidos, senão vejamos. O autor realizou a avaliação do imóvel, atestando-se a utilidade pública da área, que se destinará à instalação de equipamentos referentes aos serviços e obras da Adutora do Litoral, conforme Decreto n. 16.775/2016, conforme art. 6º, do Decreto n. 3.365/41. Neste aspecto, entendo que a desapropriação atende o requisito do art. 5º, do Decreto n. 3.365/41, vez que as obras trarão benefício social a população do Estado, com obras para a implementação da infraestrutura e melhoramento das condições de salubridade das comunidades beneficiadas, especialmente favorecendo as comunidades mais carentes com o fornecimento de água. Verifico, outrossim, que o presente procedimento foi intentado no prazo legal, conforme art. 10, do mencionado decreto, não podendo se falar em caducidade. A parte requerida, não obstante, demonstrou concordância com o valor indicado pela autora para fins de indenização, devendo este juízo, não havendo impedimentos legais, homologar o preço, resolvendo o processo, nos termos do art. 22 do Decreto, pois o valor indicado coaduna-se com a média de mercado para os imóveis da mesma natureza que existem nesta localidade. Advirta-se, ainda, não ser o caso de perícia judicial para apuração do valor a ser indenizado, vez que não houve pretensão resistida, havendo concordância por parte da requerida, entendimento que se depreende do texto legal constante do dispositivo do art. 23, do respectivo Decreto. Pois bem, ante todo o exposto, não havendo quaisquer elementos que obstem a pretensão autoral, Julgo procedente os pedidos da inicial para decretar a DESAPROPRIAÇÃO do imóvel demandado e autorizar o desmembramento, nos limites descritos, nos termos do Decreto n. 3.365/41, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como homologo os valores indenizatórios, no valor de R$ 6.245,20 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), nos termos do art. 22, do mesmo Decreto. Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de imissão na posse em favor do Estado do Piauí; 2) expeça-se o competente mandado de inscrição do imóvel desapropriado em favor do expropriante. Eventual pendência administrativa na inscrição do imóvel perante o Cartório de Imóveis competente deverá ser resolvido entre o expropriante e a unidade cartorária; 3) Intime-se a parte requerida, para juntar certidão negativa de débitos fiscais referentes ao imóvel expropriado; 4) Publique-se edital, pelo prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Logo após, não havendo impedimentos e superadas as exigências previstas no art. 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, expeça-se alvará judicial para levantamento do preço. Custas na forma do art. 30, do Decreto n. 3.365/41. Intimem-se. Publique-se e Registre-se. . Luís Correia, 13 de março de 2019. (a) Dr. Willmann Izac Ramos Santos - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lu´ss Correia-PI.?

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Luís Correia-PI, aos 5 de novembro de 2018. Eu, Bel. José Raimundo da Silva Souza ? Analista Judicial, o digitei e conferi.

DR. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia

EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BATALHA

Praça da Matriz, 76, centro, BATALHA-PI

PROCESSO Nº 0000304-08.2017.8.18.0040

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: ANTONIO WILDE QUARESMA DE FARIAS

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito da Comarca de BATALHA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ANTONIO WILDE QUARESMA DE FARIAS, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0000304-08.2017.8.18.0040, designada para o dia 12 de novembro de 2019, às 09:45 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 5 de novembro de 2019 (05/11/2019). Eu, MARCO RENATO NASCIMENTO BORGES, Cedido Prefeitura, o digitei, e eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAES SILVA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
Juiz de Direito da Comarca de BATALHA

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001150-67.2014.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO FERREIRA DE SALES

Advogado(s): ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15455), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO: Trata-se de Impugnação ajuizada por BANCO DO BRASIL em face descumprimento individual de sentença, decorrente do julgamento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Tendo em vista o acordo firmado entre as instituições financeiras e as entidades de proteção ao consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em especial na ADPF n 165/DF, bem como o lançamento da plataforma digital criada para efetivá-lo, conforme a livre opção dos litigantes, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, em quinze dias úteis, sobre o assinalado precedente, com fulcro no art. 927, §1º, do CPC.

Matérias
Exibindo 976 - 1000 de um total de 1620