Diário da Justiça 8788 Publicado em 06/11/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

SEI Nº 19.0.000093466-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. POSSIBILIDADE.DEFERIMENTO.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5127/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pela Magistrada LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, do pagamento do terço constitucional de férias de 01 (um) período de férias não fruídas do ano de 2016, observado o Provimento nº 27/2014.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1376325 e o código CRC 43C5FC0F.

SEI Nº 19.0.000080908-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 16/09/2019, pela servidora MÁRCIA REJANE FURTADO COELHO VIANA, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4129393, lotada na Comarca de Piripiri, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 09.07.1986, tendo tomado posse em 28 de julho de 1986.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.148 dias, ou seja, 33 anos, 3 meses e 13 dias de contribuição previdenciária, contados até 30.10.2019 e 53 anos de idade completos em 30.10.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 19 de julho de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1374506) e do Mapa de Tempo de Serviço (1374209) que a servidora, possui 33 anos, 03 meses e 13 dias, contados até 30.10.2019 e 53 anos de idade completos em 30.10.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 19 de julho de 2019 e requereu o benefício em 16 de setembro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MÁRCIA REJANE FURTADO COELHO VIANA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 16 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1377066 e o código CRC B57B8211.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5129/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MÁRCIA REJANE FURTADO COELHO VIANA com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1377110 e o código CRC 343CEB39.

SEI Nº 19.0.000015604-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDORA COM DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. CONCESSÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA À METADE, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, § 2º, DA LC Nº 13/94, C/C ART. 12 DO DECRETO Nº 15.557/2014. DEFERIMENTO.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5114/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1370705), para DEFERIR o pedido de horário especial formulado pela servidora IRIS DOS SANTOS MENDES pelo prazo de 1 (um) ano, quando deverá ocorrer nova perícia médica, que deverá examinar a necessidade de renovar a redução da jornada reduzida, observada ainda a vedação contida no art. 2º, § 3º, da Resolução nº 59/2017.

À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1370719 e o código CRC 2BC01BFF.

SEI Nº 19.0.000070473-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 5106/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

Trata-se de requerimento (1357198) formulado pela servidora Marta Silvania Oliveira Rodrigues, objetivando a revogação da Decisão Nº 9058/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1269552), que lhe deferiu horário especial em virtude do estado de saúde do seu cônjuge.

Relata, em síntese, o seguinte: que George Rodrigues faleceu em 09/10/2019, quando ela se encontrava de licença médica, motivo pelo qual não solicitou o afastamento em decorrência do óbito; que retomou suas atividades em 21/10/2019, termo final da licença mencionada, e que a redução de carga horária outrora requerida não é mais necessária. Solicita, enfim, a revogação da decisão que lhe concedeu o horário especial a partir da data do óbito.

É o breve relatório. Opina-se.

No Parecer Nº 4059/2019, esta SAJ opinou pelo deferimento de redução, pela metade, da jornada de trabalho da requerente, pelo período de seis meses, tendo em vista a comprovação de todos os requisitos elencados pela Lei Complementar n. 13/1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e pelo Decreto Estadual nº 15.557/2014.

A Decisão Nº 9058/2019, cuja revogação é solicitada pela requerente, acatou integralmente o parecer supramencionado, tendo sido publicada em 16/09/2019 (1277611).

Pois bem, o Decreto Estadual nº 15.557/2014, que regulamenta a concessão de horário especial de trabalho ao servidor civil estudante, deficiente ou com dependente portador de deficiência, preceitua que, uma vez extinta a justificativa da concessão inicial, o servidor beneficiado com a redução de carga horária deve pedir o cancelamento imediatamente, in verbis:

Art. 5º O servidor deverá solicitar imediatamente o cancelamento do horário especial, quando cessarem os motivos que ensejarem sua concessão.

Como o cônjuge da servidora, que estava internado e sem previsão de alta hospitalar à época do seu pedido inicial, veio a óbito no dia 09/10/2019, não há mais razão para a manutenção dessa condição especial.

Assim, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido e a consequente revogação do horário especial com efeitos a partir de 09/10/2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367088 e o código CRC EAACE997.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5106/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1367088), para REVOGAR o horário especial concedido à servidora Marta Silvania Oliveira Rodrigues com efeitos a partir de 09/10/2019.

À SEAD para intimação e demais providências necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367103 e o código CRC D7EB5712.

SEI Nº 19.0.000084862-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 26/09/2019, pela servidora MÁRCIA MARIA CRONEMBERGER CHAVES, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Oficial Judiciário, matrícula nº 1133152, lotada na Comarca da Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário declara como ocupante de cargo efetivo através da Portaria nº 728, de 03.10.1988, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1988.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.343 dias, ou seja, 31 anos e 28 dias de contribuição previdenciária, contados até 23.10.2019 e 54 anos de idade completos em 12.08.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 25.09.2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1362960) e do Mapa de Tempo de Serviço (1362037) que a servidora, possui 31 anos e 28 dias, contados até 23.10.2019 e 54 anos de idade completos em 12.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 25 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 26 de setembro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MÁRCIA MARIA CRONEMBERGER CHAVES, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 01/11/2019, às 14:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367042 e o código CRC 08EB8240.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 5105/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MÁRCIA MARIA CRONEMBERGER CHAVES com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1367072 e o código CRC 89DCE876.

SEI Nº 19.0.000091953-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIA LISTADA NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL. DEFERIMENTO.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5073/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1365779) para, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988, c/c art. 30 da Lei nº 9.250/95, DEFERIR o pedido formulado pelo aposentado RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE, para lhe conferir isenção de imposto de renda, com efeitos retroativos à data da emissão do laudo médico oficial.

À SEAD/FP, para cientificação, anotações e demais providências cabíveis.

Publique-se apenas o teor desta decisão.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 04/11/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1365805 e o código CRC 3F2B18A6.

Portaria (Presidência) Nº 3016/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3500/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/CEM (1322493), a Informação Nº 53930/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1327313) e a Decisão Nº 10349/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1333374), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085829-6,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias, no valor de R$ 6.044,50 (seis mil, quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) ao Exmo.Coordenador Estadual da Coordenadoria da Mulher do TJPI, Desembargador José James Gomes Pereira, em virtude do seu deslocamentoà cidade de São Paulo/SP, com a finalidade de participar do XI Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar - FONAVID 2019, no período de 05 a 08 de novembro de 2019.

Art 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/10/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3017/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3508/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/5VARMARPENTER (1323815), a Informação Nº 53938/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1327481) e a Decisão Nº 10351/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1333621), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085829-6,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias, no valor de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais) ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Dr. José Olindo Gil Barbosa, em virtude do seu deslocamentoà cidade de São Paulo/SP, com a finalidade de participar do XI Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar - FONAVID 2019, no período de 05 a 08 de novembro de 2019.

Art 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/10/2019, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3234/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo nº 19.0.000095440-6;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1379392);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER 05 (cinco) dias de folga à Juíza de Direito JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período 14 a 18.01.2019, conforme certidões anexas (id 1377359), com fruição para os dias de 30 e 31.10, 01, 04 e 05.11.2019.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 30 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3235/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as informações constates nos autos do Processo nº 19.0.000096774-5;

CONSIDERANDO o parecer médico (id 1377882);

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75, II, e 82, ambos da Lei Complementar Estadual Nº 13/94, e o art. 69, II, da Lei Complementar nº 35/79,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 03 (três) dias de licença à Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única de União, de entrância intermediária, para tratamento de saúde em pessoa da família, a contar do dia 30.10.2019, conforme atestado médico (id 1377435) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 30 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3236/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no processo 19.0.000096086-4;

CONSIDERANDO a decisão 11382 (id 1380292);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, §1º, do Provimento nº 07/2019/TJPI/CGJ, de 11 de março de 2019.

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para presidir o Processo nº 0003940-02.2019.8.18.0140, oriundo do Juízo Auxiliar 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3237/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular da Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária, Processo SEI nº 19.0.000093850-8;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução 146/2019/TJPI;

CONSIDERANDO a Decisão 11379 (1380176),

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, titular da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e previstas para terem início em 04.11.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 18.11.2019, observadas as regras da Resolução 146/2019/TJPI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3238/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000097235-8,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar (Criminal) nº 10 da Comarca de Teresina, atualmente designada para atuar junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FRANCISCO GONÇALVES FEIJÃO NETO e LIDIANE MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3239/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final, Processo SEI nº 19.0.000094766-3;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

CONSIDERANDO o art. 9º da Resolução 146/2019/TJPI;

CONSIDERANDO a Decisão 11379 (1380176),

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno e por necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final, referentes ao 2º período de 2019, e previstas para terem início em 20.11.2019, devendo o período ser gozado o período remanescente ser gozado oportunamente, de acordo com a conveniência da Administração e observadas as regras da Resolução 146/2019/TJPI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3243/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000097435-0,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal - Centro I, Unidade I, da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de HUTTON PINHEIRO LAGES e DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3244/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000097411-3,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, titular da 9ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de LÚCIO FLÁVIO BARBOSA DE SOUSA e MARIA SOLIMAR GONÇALVES FEITOSA, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3248/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000097433-4,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito LUÍS HENRIQUE MOREIRA RÊGO, titular da Vara Única da Comarca de José de Freitas, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOSÉ COSTA COUTO NETO e NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA, a ser realizada no dia 04 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3251/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000097251-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FELIPE KILSON COELHO NEIVA e MAYARA DE MOURA MARTINS, a ser realizada no dia 14 de novembro de 2019, na cidade de Picos-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3252/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, de entrância intermediária - Processo nº 19.0.000095128-8;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1380436);

CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013 e art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 05 (cinco) dias de folga ao Juiz de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, de entrância intermediária, sendo 03 (três) dias referentes ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2015 (05.01, 29.12 e 30.12) e 02 (dois) dias relativos ao ano de 2019 (03.01 e 05.01), conforme certidões anexas (id 1378828 e 1370067), com fruição para o período de 25 a 29.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3253/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000096295-6;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1380158);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 146/2019/TJPI, que dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 03 (três) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES, titular da Vara Criminal da Comarca de Barras, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2015, devendo o período ser gozado a partir de 02.12.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3254/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 04 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58, I, da Lei Complementar 230, de 29 de novembro de 2017, que institui o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 3º da Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do CNJ.

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) Nº 3213/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019, que deixou de elencar um dos membros da Comissão Gestora de Precedentes,

R E S O L V E:

Art. 1º. RETIFICAR a Portaria (Presidência) Nº 3213/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de novembro de 2019, que instituiu, em caráter permanente, a COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, para incluir o Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA como Membro da referida comissão, na condição de magistrado indicado pela Associação dos Magistrados Piauienses.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3257/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 36062/2019 (1382077), a Informação Nº 59509/2019 (1384279) e a Decisão Nº 11488/2019 (1384709) nos autos do processo 19.0.000097471-7,

RESOLVE:

Art. 1º NOMEAR ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Água Branca.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05, de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3256/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 05 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os termos do Convênio de Cooperação Técnica N° 69/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Gilbués - PI (1379723);

CONSIDERANDO a Decisão Nº 11451/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1382875), nos autos registrados sob o nº 19.0.000096242-5.

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a disposição do servidor ELISEU MIGUEL SILVA, originário do quadro de servidores do Município de Gilbués - PI, para que passe a desempenhar suas atividades junto Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 12:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3260/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 16448/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/3VARCRTER (1384345), a Informação Nº 59530/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1384704) e a Decisão Nº 11494/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1385010), nos autos registrados sob o nº 19.0.000097827-5,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora ANA BEATRIZ LOPES FREIRE, matrícula nº 28491, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Art. 2º NOMEAR FABIANO RODRIGUES DE SOUSA para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05, de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3263/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de novembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3330/2019 - PJPI/COM/BARDUR/FORBARDUR/VARUNIBARDUR (1294358), a Informação Nº 51353/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1301393) e a Decisão Nº 11503/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1385661) nos autos registrados sob o nº 19.0.000083723-0,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto nº 21/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais),à MM. Juíza de Direito da Comarca de Barro Duro/PI, Drª Tallita Cruz Sampaio, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Teresina - PI, com a finalidade de realizar o plantão judiciário do primeiro grau, nos dias 05 e 06 de outubro de 2019.

Art. 2º Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, DETERMINO que a beneficiária das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (a) (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de novembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/11/2019, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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