Diário da Justiça
8786
Publicado em 04/11/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704814-12.2018.8.18.0000
APELANTE: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNIAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ADEMAR DA SILVA CANABRAVA JUNIOR
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DESABAMENTO DE IMÓVEL POR MÁ CONSERVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR TOMBAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO
1. A preliminar de cerceamento de defesa, em consequência de julgamento antecipado, deve ser afastada, pois cabe ao magistrado decidir quanto à necessidade ou não de produção de mais provas.
2. A responsabilidade por desabamento de imóvel é objetiva, conforme leitura do art. 937, do CC. Não é cabível a alegação de caso fortuito, por estar o imóvel em mau estado de conservação, comprovadamente.
3. O tombamento de um bem não prejudica sua reparação, bastando que sejam observados os procedimentos legais para tanto.
4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS, conheço o presente recurso, mas certo que nada ampara a pretensão da apelante, VOTO pelo improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003187-54.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0003187-54.2014.8.18.0032(MS-Proc. Origem n°0003187-54.2014.8.18.0032)
Impetrante : Maria Aparecida de Moura;
Def. Público : José Tadeu de Macedo Silveira;
Impetrada: DiretoraAdjunta do Colégio Petrônio Portela;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012367-27.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0012367-27.2015.8.18.0140(MS-Proc. Origem n°0012367-27.2015.8.18.0140)
Impetrante : Gustavo Wolfgan Alexandre Rodrigues;
Advogado : Hilton Ulisses Failho Rocha Júnior - OAB/PI 5.967;
Impetrado: Diretor do Colégio CEJA;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021708-77.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0021708-77.2015.8.18.0140(MS-Proc. Origem n°0021708-77.2015.8.18.0140)
Impetrante : Hanne Michelly Siqueira de Meneses Vieira;
Advogados : Francisco Renan Barbosa da Silva - OAB/PI 10.030 e Outros;
Impetrada: Diretorado Colégio CPI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, a impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
AP.CÍVEL Nº 0013060-79.2013.08.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível n°0013060-79.2013.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0013060-79.2013.8.18.0140)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Jurídica);
Apelado: Luan Sousa Leite;
Advogada: Jéssica Cavalcante Medeiros (OAB/PI N° 10259);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. In casu, embora o apelado não tenha frequentado os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, certamente que tal requisito deve ser suavizado frente à observância da carga horária mínima legal, pois cumpriu mais de 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas-aulas);
2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como no caso, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000814-90.2009.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0000814-90.2009.8.18.0140 (MS-Proc. Origem n°0000814-90.2009.8.18.0140)
Impetrante : Bruno Cavalcante Rebouças de Mello;
Advogado : Mário Roberto Pereira de Araújo - OAB/PI 2.209;
Impetrada: Diretorado Instituto Dom Barreto;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706833-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Remessa Necessária nº 0706833-54.2019.8.18.0000(MS-Proc. Origem n°0013080-02.2015.8.18.0140)
Impetrante : Yuri Vinícius da Silva Amorim;
Advogada : Solange Sousa Araújo Freitas - OAB/PI 6753;
Impetrado: Diretor do Colégio CPI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR -. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte.
2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI).
3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERda presente Remessa Necessária, mantendo-se, contudo, a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001121-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.001121-0
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: FRANCISCO WELITON DIAS PINHEIRO
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.As omissões alegadas já obtiveram manifestação judicial inequívoca deste Colegiado, isso porque a lide fora apreciada nos termos em que foi posta, pelo que não há omissão a ser suprida. 2.Não há em se falar em erro material, posto que a alegação se mostra dissociada do arguido na inicial e decidido no acórdão. 3.Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição dos presentes embargos de declaração, ante a inexistência de omissões a serem sanadas.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009178-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 2017.0001.009178-9 (numeração Única nº 0026695-64.2012.8.18.0140).
Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : João Eulálio de Pádua Filho (OAB/PI nº 15.479).
Embargados : ANA DO ESPÍRITO SANTO DE CARVALHO GONÇALVES NUNES e OUTROS.
Advogados : Herberth Denny de Siqueira Barros (OAB/PI nº 3.077) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É possível o recebimento e a inclusão em pauta de julgamento de 2ºs Embargos de Declaração para a apreciação de questão de ordem subjacente suscitada, que reflete no julgamento do acórdão da Apelação Cível, uma vez que a questão de ordem com nulidade adjacente poderia ter sido alegada a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive, por simples petição. II - Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão e integrar a fundamentação, mas mantendo integralmente o dispositivo do acórdão recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, mas MANTENDO INTEGRALMENTE OS DEMAIS TERMOS E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002024-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.002024-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
REQUERIDO: ANTONIO DE PÁDUA ALMEIDA
ADVOGADO(S): GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (PI004336)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I - O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão apontada pelo Embargante, deixando de manifestar sobre o prequestionamento das matérias recorridas, em face do disposto no art. 1.025, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005900-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.005900-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: ILTON WALKER
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO (PI005108) E OUTROS
AGRAVADO: WALTER TRABACHIN E OUTROS
ADVOGADO(S): SIGIFROI MORENO FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Nulidade de Registros Públicos. NATUREZA REIPERSECUTÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. I- É razoável ao Juízo a quo, com fundamento no poder geral de cautela e do princípio da publicidade, determinar a averbação pretendida, sendo medida autorizada por lei, conforme dispõe o art.167, II, 12, da Lei nº 6.015/73. II - Assim, à falência de demonstração do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora -, quesito indispensável para a concessão da tutela antecipada recursal, a denegação da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os requisitos legais, e, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
HC Nº 0711248-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0711248-80.2019.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000518-90.2017.8.18.0042
Impetrante: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI nº 15.304)
Paciente: Erasmo Oliveira Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, face à contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por crime da mesma natureza;
2. Estando o réu segregado durante toda a instrução criminal, dada a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, até porque não houve alteração fática. Precedentes;
3. Inexiste incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime imposto, uma vez que o magistrado a quo determinou que o paciente seja encaminhado imediatamente para estabelecimento adequado;
4.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
HC Nº 0712576-45.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0712576-45.2019.8.18.0000 (Itaueira-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000102-12.2019.8.18.0056
Impetrante: Robert Rios Magalhães Júnior (Defensoria Pública)
Paciente: S. N. B. S.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES E DANO SIMPLES - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NULIDADE FACE À NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PACIENTE - OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. A remissão judicial poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e ouvido o Ministério Público, nos termos dos arts.184, 186,§1º e 188, todos da Lei 8.069/90;
2. Na hipótese, apesar de não haver prejuízo ao paciente, uma vez que não fora aplicada nenhuma medida socioeducativa, faz-se necessária a realização da audiência de apresentação, para que seja concedida a remissão judicial;
3.Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, peloCONHECIMENTO e PARCIALCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim de que seja designada a audiência de apresentação do paciente, em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exm. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de outubro de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.004154-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004154-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTRO
REQUERIDO: ALEXSANDRO LUSTOSA DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verificado que as omissões apontadas pela Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: MARIA DE MOURA PAULA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Apesar da instituição financeira em questão ter apresentado recurso de Apelação não fez prova do suposto contrato e do repasse de seu valor à parte Autora, ora Apelada, eis que deixou de juntar os referidos documentos comprobatórios da avença. 4.Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie. 5.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada. 6. não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu. 7.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada. 8. Assim, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001059-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001059-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO AGENOR DE SOUSA
ADVOGADO(S): GEZIANE DE MOURO RODRIGUES (PI010307)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO PRESCRIBENTE. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE RENÚNCIA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decorrência do prazo prescricional para cobrança da dívida é fato inconteste nos autos. Ocorre que, a instituição financeira alega que a devedora renunciou tacitamente à prescrição, ao apresentar requerimento de prorrogação/quitação da dívida. 2. O Código Civil Brasileiro em seu art. 191 dispõe que: \"a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição\". 3. A renúncia tácita ocorre quando se pratica ato incompatível com a prescrição. Esse ato, entretanto, deve ser, conforme a jurisprudência do STJ \"inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente\". Assim, \"não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível\" (STJ, REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016). 4. Além disso, o art. 114 do CC, consigna que \"os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente\". Dessa forma, a renúncia à prescrição deve se revestir de um comportamento ostensivo do devedor, no sentido de demonstrar, mesmo que não expressamente, mas com firmeza e convicção, seu desejo de se despojar da prescrição. 5. Assim, por não ter ficado evidenciada a intenção da Ré, ora Apelada, em renunciar à prescrição do direito de cobrança da dívida discutida, julgo pela prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013095-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013095-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (PI006395)
AGRAVADO: LUCA BERTOLETTI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 4. De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5.Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 6. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 7. Nesse contexto, entendo demonstrada a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais no caso concreto, pelo que a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita à Autora, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007610-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007610-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: MATEUS SIQUEIRA BARRETO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): PRYSCILLA MOREIRA LIMA (PI009400) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. COBERTURA MÍNIMA.OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO, FONOAUDIOLÓGICO E TERAPÊUTICO OCUPACIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o art.51, IV do CDC informa que \" são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerqda, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade\". 2.Assim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, posto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, eis que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada , 3. Dessume-se, portanto, que a cláusula de contrato de prestação de serviço de assistência à saúde que limita o número de sessões para o tratamento de determinada enfermidade deve ser considerada abusiva, por representar desvantagem exagerada para o consumidor e por ferir a boa-fé, já que vai de encontro à legítima expectativa de fiel cumprimento da avença firmada , nos moldes do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 4.Ademais, a Resolução Normativa nº 211/2010 da Agência Nacional de Saúde fixa a cobertura obrigatória anual mínima das sessões referentes às especialidades, com o objetivo de resguardar o adquirente do plano, assegurando-lhe o número mínimo de prestações. No entanto, não há óbice algum à possibilidade de oferta pelo plano contratado de quantidade superior à fixada na resolução normativa da ANS. 5.Ressalte-se, ainda, que nos termos do art.47 do CDC, \" as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor\". 6.No caso em análise, as informações acerca das limitações de cobertura do plano contratado, quanto às sessões mínimas anuais para as especialidades de reabilitação com estimulação precoce, fisioterapia ocupacional e fonoaudiologia, à luz das provas carreadas aos autos, não foram informadas adequadamente aos genitores do beneficiário, razão pela qual devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, a fim de garantir-lhe o custeios de todas as sessões necessárias ao tratamento. 7.Portanto, entende-se pelo acerto da decisão agravada, visto que são abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas do contrato firmado entre as partes, que estabelecem limites de sessões reabilitação com estimulação precoce, fisioterapia ocupacional e fonoaudiologia, para serem gozadas pelo beneficiário do seguro de saúde, pela vigência de 01 (um) ano. 8. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009906-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009906-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)
REQUERIDO: A.J.E.COELHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DEVEDOR.INTELIGÊNCIA DO ART.2 DA Lei 6690/79. DANOS MORAIS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4. O ônus do cancelamento não pode ser imposto ao credor, visto que a maior interessada na baixa, sobretudo após o pagamento do débito, é da parte devedora. E, com isto, é do consumidor a responsabilidade de providenciar o cancelamento da negativação quando efetua o pagamento em mora. 5.Ademais, o cancelamento do protesto gera ao registrador o direito à cobrança de emolumentos, a serem suportados por quem deu causa ao protesto. 6.Portanto, comprovado que a parte autora realizou o pagamento da dívida com atraso e que o protesto ocorreu de forma devida, é do devedor o ônus de providenciar a sua baixa junto ao Cartório, e, não o fazendo, configura-se indevida a indenização por danos morais. 7.Com efeito, ainda que a Apelante tenha quitado o débito, o adimplemento não enseja, de modo automático, o cancelamento do protesto, já que o cancelamento é ônus que incumbe ao próprio devedor, motivo pelo qual não há a configuração de danos morais decorrentes da manutenção indevida do registro. 8.No caso vertente, a restrição ao nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes permaneceu, mesmo após a quitação da dívida, por culpa exclusiva desta, a qual cumpria o ônus de solicitar a baixa do protesto no cartório competente, mas que, todavia, não o fez. 9.Ante o exposto, constato que inexiste, no caso em apreço, o ilícito denunciado pela Apelante, de modo a justificar o deferimento do pedido de indenização por danos morais, posto que ausentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. 10. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008249-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: VILSON JOSE VIAN
ADVOGADO(S): WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA (PI004689) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA CONCEBIDA BENTA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS FABIO PACHECO SANTOS (PI004864)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre mencionar a previsão do art.564 do CPC/15, parágrafo único (equivalente ao art.930, parágrafo único do CPC/73), que assim informa: \"Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.\" 2. Ademais, a citação é ato único. Assim, se o réu foi citado para audiência de justificação prévia, naturalmente o ato citatório não precisa ser renovado, bastando que seja intimado da decisão que conceder ou denegar a liminar. 3.Essa intimação, que abre o prazo de defesa, quando o réu já tiver constituído advogado nos autos, poderá ser realizada na forma usual do art.236 do CPC/15:\" art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.\" 4. Nesse sentido, o STJ entende que concedida a liminar de que trata o par. único do art. 930 do cpc, e tendo o reu procurador nos autos, o prazo para contestar a ação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao que este foi intimado daquela decisão. 5.Daí porque o prazo para apresentação da Contestação fluiu normalmente, no primeiro dia útil seguinte ao da intimação dos procuradores constituídos nos autos, razão pela qual não merece guarida a irresignação do Agravante. 6.. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012525-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012525-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BENEDITO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 4. De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 5.Nesse toar, as recentes decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça \"remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça\", malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. 6. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 7. Nesse contexto, entendo demonstrada a impossibilidade do Agravante de arcar com as custas processuais no caso concreto, pelo que a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de se conceder o benefício da justiça gratuita ao Autor, ora Agravante, com o consequente prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante, com o consequente prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010332-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010332-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: M. E. B. N. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266) E OUTROS
REQUERIDO: A. C. P. N.
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NOVA PROLE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCENTUAL ORIGINÁRIO REESTABELECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a hipossuficiência dos Recorrentes, mormente em razão de serem beneficiários do Programa Bolsa Família, convém deferir o pedido de justiça gratuita e dispensá-los da apresentação do comprovante de preparo. 2. O dever de sustento dos filhos é de ambos os cônjuges, devendo cada qual arcar com essa responsabilidade na medida de suas possibilidades. 3. A pensão alimentícia deve ser fixada de acordo com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, na esteira do que dispõe o art. 1.694, 1º, do CC/2002, segundo o qual \"os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". 4. A modificação da pensão é possível, desde que comprovada alteração no trinômio alimentar. 5. Conforme o entendimento da Corte Superior, \"o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira\" (STJ, AgInt no AREsp 1230230/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). 6. In casu, a existência de nova prole não foi suficiente para determinar a redução dos alimentos já conferidos à prole preexistente, mormente porque não restou demonstrado, nos autos, o decréscimo patrimonial do alimentante; pelo contrário, há elementos de prova que indicam o acréscimo em seu patrimônio. 7. Faz-se necessário, assim, reestabelecer a pensão em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Agravado. 8. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, preliminarmente, conceder o benefício da justiça gratuita aos Agravantes. No mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que a pensão alimentícia, paga pelo Agravado aos Agravantes, retorne ao percentual e 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos daquele. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003825-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003825-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUCIANO DE AZEVEDO SOARES
ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEICAO CARCARA (PI002665) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS DE CARÊNCIA. VALIDADE. DESCONTO REALIZADO DIRETO NA CONTA-CORRENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 2. O STJ entende que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. É possível o financiamento do valor do IOF incidente sobre a operação de mútuo bancário. Precedentes. 6. É válida a pactuação da taxa de juros de carência, pois decorre do princípio da autonomia da vontade e não representa prestação desproporcional ou excessivamente onerosa para o consumidor. 7. A limitação legal do somatório das parcelas de empréstimos a 30% (trinta por cento) do salário não se aplica aos contratos em que o desconto não é feito diretamente na folha de pagamento, mas sim em conta-corrente de titularidade do contratante. Precedentes. 8. A mera cobrança indevida de valores não enseja dano moral. Precedentes. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), do CPC/15, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: A.R.M ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELO SENA SANTOS (BA30007) E OUTROS
REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (PI004023)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se presta para fins de reexame do mérito; 3. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 383/389), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. António de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 ( dois) de julho de 2019.
HABEAS CORPUS Nº: 0712319-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0712319-20.2019.8.18.0000
ORGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Erivan Lopes
PACIENTE: Adriel Djalma da Silva
IMPETRANTE/ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO COMANDO SENTENCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A QUESTÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. É forçoso reconhecer que o magistrado singular não se pronunciou sobre o direito de recorrer em liberdade, sendo a sentença omissa sobre a questão. Não se pode permitir que a sentença indefira o direito de recorrer em liberdade de "maneira implícita", haja vista que tal garantia é constitucionalmente protegida e valorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, é dever do juízo sentenciante analisar expressamente a controvérsia e apresentar fundamentadamente sua conclusão.
2. Contudo, diferentemente da deficiência de fundamentação (ou ausência de fundamentação idônea), a omissão do comando sentencial sobre o direito de recorrer em liberdade não implica necessariamente na revogação da prisão preventiva, mas na devolução do feito ao juízo de origem para se manifestar sobre a questão.
3. A omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ.
4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, tão somente para determinar que o feito principal seja remetido ao juízo singular, exclusivamente para se manifestar sobre o direito de recorrer em liberdade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar que o feito principal seja remetido ao juízo singular, exclusivamente para se manifestar sobre o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a Secretaria Criminal para adotar as providências necessárias à concretização da ordem.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.