Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 1903/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 106, III, "a", da Lei Complementar nº 13 de 03 de janeiro de 1994, o servidor poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, em razão de casamento;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000097029-0,

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER licença por motivo de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a partir do dia 31 de outubro de 2019, com base no art. 106, III, a, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, ao servidor RAMON DIAS MACEDO, matrícula 27675, otado na Seção de Protocolo Geral deste Tribunal de Justiça, conforme Certidão de casamento em anexo;

Art. 2º DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 31 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/11/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1904/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000096347-2,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora Anita Steremberg Maia Machado, matrícula 2010, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 30 de outubro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 85339/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/11/2019, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (SEAD) Nº 1886/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições etc,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) n. 1.608, 08 de junho de 2016, alterada pela Portaria (Presidência) n. 411, de 16 de março de 21017, que delega competências ao titular da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 1158/2017 - PJPI/COM/LUICOR/FORLUICOR/VARUNILUICOR(0045619), demais informações, em especial a Informação Nº 58150/2019 - PJPI/TJPI/SEAD1370897 e o Encaminhamento Nº 10290/2019 - PJPI/TJPI/SEAD1372773, constantes no Processo SEI n. 17.0.000006259-6,

RESOLVE

Art.1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria (SEAD) Nº 1764/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 14 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça n. 8774, de 16 de Outubro de 2019.

Art. 2º AVERBAR 9.037 (nove mil e trinta e sete) dias, equivalente a 24 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço e contribuição em favor de WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz de Direto de entrância intermediária, matrícula funcional n. 1192, titular da Vara Única da Comarca Luis Correia- PI, relativos ao tempo de serviço e contribuição de 4.553 (quatro mil, quinhentos, cinquenta e três dias) dias, prestados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu-RJ, no período de 11/07/1985 a 27/12/1997; 1.401 (mil, quatrocentos e um) dias, prestados ao MJ - Polícia Federal, no período de 02/01/1998 a 26/12/2001; 398 (trezentos, noventa e oito) dias de Serviço Militar, no período de 05/01/1975 a 16/02/1976// e 2.685 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco dias) dias, prestados à Polícia Civil do Governo do Estado do Amazonas, no período de 27/12/2001 a 03/05/2009.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/11/2019, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria Nº 4743/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de novembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o art. 1º, inciso XI da Portaria nº 879 de 11 de março de 2019, que delega competências ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 230, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em vigor na data da sua publicação;

CONSIDERANDO os arts. 108 a 111, da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a apuração do tempo de serviço exercido, em cargo efetivo, exclusivamente no Poder Judiciário do Estado do Piauí, pelos servidores abrangidos por esta portaria, até o dia 31 de outubro de 2019,

R E S O L V E:

Art. 1º. ELEVAR na carreira funcional os servidores efetivos, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a seguir indicados nos níveis e referências seguintes:

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: ANALISTA JUDICIAL

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

5142

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

3A

I

Campo Maior

16.10.19

5141

BÁRBARA TERESA PEREIRA MARTINS VIEIRA

3A

I

Campo Maior

18.10.19

1939

CARLOS EDUARDO SILVA BANGOIM

3A

III

Teresina

18.10.19

3421

EUCLIDES BORGES DE ARAÚJO NETO

3A

III

Teresina

13.10.19

3420

HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO

3A

III

Parnaíba

13.10.19

3424

MARÍLIA PAIVA SOUSA JALES DE CARVALHO

3A

III

Teresina

14.10.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: JUDICIÁRIA

CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

5143

D'LAMARE AMORIM ARAUJO

3A

I

Picos

18.10.19

3419

TIAGO VERAS BELEZA

3A

III

Campo Maior

11.10.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS/DESENVOLVIMENTO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

27637

EDUARDO FILIPE DIAS QUEIROZ

2A

I

Teresina

03.10.19

28370

JÚLIO CÉSAR DA SILVA

1A

III

Teresina

04.10.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: ARQUIVOLOGISTA

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3039

CAMILA PATRÍCIO VENTURA

3A

III

Teresina

18.10.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: PSICÓLOGO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

3432

ANDRÉA LOPES ALMEIDA DINIZ

3A

III

Teresina

20.10.19

3416

NAIRA ROSSANA FURTADO GONÇALVES LEMOS

3A

III

Teresina

10.10.19

3431

PAULA MORGANA POLICARPO BEZERRA

3A

III

Teresina

24.10.19

CARREIRA: ANALISTA JUDICIÁRIO

ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO

CARGO: PSIQUIATRA

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

27653

THIAGO AMORIM NEVES REIS

2A

I

Teresina

10.10.19

CARREIRA: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ÁREA: ADMINISTRATIVA

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

MATRÍCULA

SERVIDOR

NÍVEL

REF

COMARCA

VIGÊNCIA

5149

CÍCERO JOSÉ LIMA

3B

I

Esperantina

31.10.19

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), AOS 01 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019.

Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 01/11/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

FERMOJUPI/SOF

Procedimento Fiscal nº 19.0.000074082-1 (FERMOJUPI/SOF)

Manifestação Nº 15404/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo o Tabelião Interino do Ofício Único de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, em razão da ausência de prestação de contas dos atos praticados na serventia e consequente ausência de recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI, referente aos períodos explicitados no Relatório (1237527).

Intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias através do Relatório (1237527), o sujeito passivo mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 70 (1314754).

É o relatório do essencial. Passo à manifestação.

O sujeito passivo supramencionado atua como responsável interino pelo Ofício Único de Joaquim Pires-PI, com o dever de administrar o serviço de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, e como tal, subordinando-se ao regramento contido no art. 19 da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016, que trata do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária:

Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Paragrafo único. É contribuinte dos emolumentos e da taxa de fiscalização judicial a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro

A forma de recolhimento da referida taxa está detalhada nos arts. 10 e 11, da Resolução nº 10/2005, da seguinte forma:

Art. 10. Nas serventias extrajudiciais, o recolhimento do valores devidos ao FERMOJUPI compete ao Notário ou Oficial de Registro ao qual incumbe a prática do ato mediante Guia de Recolhimento ao Poder Judiciário.

Art. 11. O valor devido ao FERMOJUPI, correspondente à receita constante no inciso V do artigo 4º, será apurado, em cada mês, da seguinte forma:

I - do dia 1º ao dia 10, para o primeiro decêndio;

II - do dia 11 ao dia 20, para o segundo decêndio;

III - do dia 21 ao último dia do mês respectivo, para o terceiro decêndio.

Parágrafo único. A serventia deverá realizar o pagamento da guia até o quinto dia após o decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

No caso em questão, o interino do Ofício Único de Joaquim Pires - PI encontra-se inadimplente com essas obrigações, que, em consulta ao sistema COBJUD na data de hoje, apresenta os seguintes períodos pendentes de transmissão: Julho de 2019 : 21/07/2019 - 31/07/2019, Agosto de 2019 : 11/08/2019 - 20/08/2019 e 21/08/2019 - 31/08/2019.

A inexistência das prestações de contas dos atos praticados e consequente ausência de recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, receita própria do FERMOJUPI paga pelo usuário dos serviços cartorários, caracteriza-se em afronta direta à Lei 6.920/2016.

Cabe ressaltar também, que a omissão do dever de ofício e a inobservância das demais obrigações impostas pelo Tribunal de Justiça, além de ensejar a responsabilização dos notários e registradores nas esferas administrativa, cível e criminal, caracteriza-se infração disciplinar, conforme dispõe a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994:

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

Art. 33. As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Como já dito, intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, o interino mostrou-se inerte.

Em relação a revelia, o Decreto Federal nº 70.235/72, aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí através da Resolução nº 10/2005, alterada pela Resolução nº 148/2019, de 07 de Outubro de 2019., assim dispõe:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

Por fim, destaca-se também a possibilidade de arbitramento dos valores devidos a título de taxa de fiscalização judiciária, a rigor do art. 148 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), no caso de persistência da irregularidade por parte do sujeito passivo:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Ante o exposto, esta Superintendência se manifesta:

1. Pela determinação, ao sujeito passivo, para que proceda a transmissão das prestações de contas dos atos praticados na serventia, e consequente recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, dos períodos explicitados na presente manifestação;

2. Pelo encaminhamento dos autos ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 18, X, da LC nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de falta grave e potencial quebra de confiança;

3. Mantendo-se o sujeito passivo inerte com as obrigações legais, pelo retorno dos autos ao FERMOJUPI para arbitramento dos valores devidos, mediante fiscalização in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais;

4. Pela respectiva inscrição do débito em dívida ativa, via sistema e-PGE, e remessa ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

5. Pela remessa dos autos aos órgãos competentes para apuração de possível crime de apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa.

É a manifestação, que submeto à deliberação da Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 10020/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

ACOLHO o inteiro teor da Manifestação Nº 15404/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, exarada pela Superintendência do FERMOJUPI, e DECIDO:

1. DETERMINAR ao interino do Ofício Único de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, que proceda a imediata transmissão das prestações de contas dos atos praticados, e consequente recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, dos períodos explicitados na manifestação supramencionada;

2. DETERMINAR o encaminhamento dos autos ao Vice-Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 18, X, da LC nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de falta grave e potencial quebra de confiança;

3. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo-se o sujeito passivo inerte com as obrigações legais, DETERMINO:

a) o retorno dos autos ao FERMOJUPI para arbitramento dos valores devidos, mediante fiscalização in loco e/ou, se houver, consulta remota aos livros digitais;

a) a inscrição do débito em dívida ativa, via sistema e-PGE, e remessa ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

b) a remessa dos autos aos órgãos competentes, Ministério Público e Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí, para, no que couber, apuração da possível prática dos crimes previstos nos arts. 168 (Apropriação Indébita), 312 (Peculato) e 319 (Prevaricação) todos do Código Penal; e de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000047846-9 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84569/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000047846-9

Sujeito Passivo: Gonçala Ferreira da Silva, CPF: 240.045.703-44

Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante - OAB/PI Nº 9186

DESPACHO

Trata-se de solicitação de redesignação da data da reunião do Conselho de Administração do FERMOJUPI, anteriormente marcada para o dia 08 de novembro de 2019, formulado pelo patrono do sujeito passivo, Sr. Ian Samitrius, em razão de viagem previamente agendada.

Verifica-se na documentação apresentada (Id: 1360345), que a emissão da passagem do patrono tem data de emissão anterior ao despacho que determina a pauta do presente procedimento.

Dessa forma, em alusão às prerrogativas do advogado, determino o adiamento da reunião do Conselho de Administração do FERMOJUPI para o dia 22 de novembro do corrente ano.

Cientifiquem-se o requerente e os demais componentes do mencionado Conselho.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal: 19.0.000085337-5 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11136/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo Administrativo Fiscal: 19.0.000085337-5

Sujeito passivo: Lysia Bucar Lopes de Sousa, CPF: 134.115.003-87

Advogado: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes OAB/PI 9273

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000085337-5, com sujeito passivo a Sra. Lysia Bucar Lopes de Sousa, referente à cobrança de valores atinentes ao depósito prévio recebido na serventia extrajudicial do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, conforme apontado na fiscalização instituída através da Portaria nº 1.617/2016, objeto do Processo SEI nº 17.0.000021073-0.

Por meio do Requerimento (1347199), o sujeito passivo requer dilação e fixação de prazo em 90 (noventa) dias úteis, avocando o dispositivo constante no art. 219, do CPC.

É o relatório do essencial.

Decido.

O sujeito passivo faz alusão ao procedimento SEI nº 19.0.000004944-4, referente a inspeção instaurada no presente exercício, para fins de processamento das informações disponíveis na serventia do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, conforme determinado pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI.

Alega que a comissão precisou de cerca de nove meses para concluir os trabalhos, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão de prazo de 90 (noventa) dias úteis "haja vista decisões anteriores em outros processos fiscalizatórios, e o conteúdo do art. 2019 do CPC/15, por se tratar de prazo processual".

Ocorre que, embora tenha sido aprovado pelo referido Conselho, o mencionado procedimento não é objeto de nenhuma cobrança em trâmite no Tribunal de Justiça, visto que esta Presidência, autoridade competente para determinar a instauração de processos administrativos fiscais, decidiu pela abertura deste, de nº 19.0.000085337-5, para cobrança dos valores apurados na fiscalização realizada no período de 13.06.2016 a 01.07.2016, baseando-se no saldo escriturado no livro de depósito prévio da serventia à época.

Com isso, não merece prosperar o argumentado pela requerente, uma vez que a inspeção realizada por meio do Processo de Fiscalização nº 19.0.000004944-4 sequer compõe o presente procedimento fiscal de cobrança.

Ademais, não cabe avocar o prazo processual constante no CPC, porquanto o procedimento fiscal possui rito e prazos próprios, estabelecidos pelo Decreto Federal nº 70.235/72, adotado por este Tribunal de Justiça através da Resolução nº 10/2005, alterada pela Resolução nº 148/2019.

O mencionado decreto estabelece em seu art. 5º que "os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento", atribuindo à autoridade competente a decisão sobre a dilação de prazo, conforme aduz o art. 18:

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
(...)
Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

Por todo o exposto, verificada a viabilidade legal e ante a complexidade da matéria envolvida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do sujeito passivo, para conceder a dilação de prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos, nos termos do art. 5º e art. 18, do Decreto Federal nº 70.235/1972.

Cientifiquem-se os interessados.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3197/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 31 de outubro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000095855-0,

RESOLVE

DESIGNAR a servidora GRAZIELLE REIS ANTUNES, Técnica Judiciária, Matrícula nº 3829, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011; e...

REVOGAR a Portaria (Presidência) Nº 650/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1375137), de 14 de fevereiro de 2019, em nome de GRAZIELLE REIS ANTUNES, Técnica Judiciária, Matrícula nº 3829, das funções de Tomador do Adiantamento do Suprimento de Fundos da Comarca de Aroazes-PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de Outubro de 2019.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081499-0 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84071/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1366630) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1366625), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 109/2019 (Id:1280804) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1280805), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra - PI, JOSEFA TORRES DA SILVA FREIRE , CPF: 256.245.123-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081499-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000093003-5 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84635/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1370647) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1370645), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 123/2019 (Id:1356100) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1356101), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI, JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF:713.388.883-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000093003-5, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 30/10/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074064-3 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 83954/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1366303) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1366292), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 95/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:1237453) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237454), por parte do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF:200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074064-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074105-4 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84041/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1325785) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1325761,1366708), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 98/2019 (Id:1237646) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237647), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paes Landim - PI, ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074105-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065580-8 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84163/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1357688) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1209418), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 23914/2019 (Id:1187557) por efeito da quitação do crédito relacionado ao Auto de Infração Nº 16/2019 (Id:1187502) no valor atualizado de R$ 13.223,85 (treze mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos, tendo como sujeito passivo a empresa - LUCIANO DA SILVA NUNES -ME, CNPJ: 00.490.515/0001-17, representada legalmente pelo senhor Luciano da Silva Nunes, CPF: 504.722.403-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000065580-8, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074030-9 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 84588/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1237294) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1369903), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 92/2019 (Id:1237294) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1237295), por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Barreiras do Piauí - PI, ANÁLIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, CPF: 299.804.453-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000074030-9, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo SEI nº 19.0.000062332-9 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11123/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos em despacho.

ACOLHO a Manifestação Nº 16891/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1370662), exarada pela Secretaria Geral, bem como a manifestação proferida pelo FERMOJUPI, através do Despacho Nº 84399/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1369322), e INDEFIRO a solicitação de restituição de custas formulada pelo Escritório de Advocacia C. Martins Advogados Associados, haja vista que os autos não foram instruídos com a documentação previstas na Portaria Conjunta 01/2017, necessária para comprovação da não utilização da GRJ nº BEC 7C3 1280785.

Cientifique-se e Cumpra-se.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo SEI Nº 19.0.000083846-5 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11255/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos.

Trata-se de requerimento formulado pela Construtora Sucesso S/A, CNPJ nº 09.588.906/0001-43, no qual solicita restituição de custas no valor de R$ 1.292,30 (um mil duzentos e noventa e dois reais e trinta centavos) pagas e não utilizadas para interposição de Recurso de Apelação nos autos do processo judicial nº 0027424-90.2012.8.18.0140.

ACOLHO a Manifestação Nº 17038/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1375569) exarada pela Secretaria Geral, a Manifestação Nº 16980/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1373655) e a manifestação apresentada pela Superintendência do FERMOJUPI (1373673), razão pela qual INDEFIRO a solicitação formulada, uma vez que os documentos juntados não comprovam a não utilização da guia, bem como em razão do lapso temporal entre o peticionamento do requerimento e análise superior, além da ausência de manifestação da interessada sobre o andamento processual.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo SEI nº 19.0.000066857-8 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11262/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos.

Trata-se de requerimento formulado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE), no qual solicita restituição de custas no valor de R$ 1.757,35 (um mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), GRJ nº B68 E0C 1248644, que não foram utilizadas para interposição de Recurso Inominado nos autos do Processo Judicial nº 0010098-79.2018.818.0170.

ACOLHO a Manifestação Nº 17043/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER exarada pela Secretaria Geral, a Manifestação Nº 16857/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1369501) e a manifestação apresentada pela Superintendência do FERMOJUPI (1369519), razão pela qual INDEFIRO a solicitação formulada, uma vez que o requerente deixou de juntar certidão negativa de não ajuizamento do recurso conforme previsto na Portaria Conjunta 01/2017, bem como em razão do lapso temporal entre o peticionamento do requerimento e a análise superior, sem manifestação do interessado sobre o andamento processual.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo SEI nº 19.0.000079260-0 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11265/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER

Vistos em despacho.

ACOLHO em todos os termos a Manifestação Nº 17042/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (1375782), exarada pela Secretaria Geral, bem como a manifestação proferida pelo FERMOJUPI através do Despacho Nº 84693/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI (1371035), e INDEFIRO a solicitação, tendo em vista a ausência de documentação nos autos que comprovem a não utilização das guias nºs 531 4A1 1041643 e 2D3 C02 1173967.

Cientifique-se e Cumpra-se.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 156 /2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 24 de Outubro de 2019.

PROPONENTE: Dr. Georges Cobiniano Sousa de Melo - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

SUPRIDO: Brendo Teófilo Emanuel Rocha Paz . - Assessor de Magistrado.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas com alimentação dos participantes de sessões do Tribunal Popular do Júri, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca de Parnaíba/PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339030 - Material de Consumo - R$ 8.150,00 (oito mil cento e cinquenta reais)

PROCESSO Nº 19.0.000096655-2

EMPENHO: 2019NE02799 (1377164)

DATA DA CONCESSÃO: 31/10/2019

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 31/10/2019 a 10/12/2019

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 157/2019. (FERMOJUPI/SOF)

Em 01 de Novembro de 2019.

PROPONENTE: Dr. Nauro Thomaz de Carvalho - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI

SUPRIDO: FRANCISCO FORTES DO RÊGO JÚNIOR. - Analista Judiciário.

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

PROCESSO Nº 19.0.000096263-8

EMPENHO: 2019NE02809 (1378311)

DATA DA CONCESSÃO: 01/11//2019.

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 01/11/19 a 10/12/2019.

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: até 10/12/2019.

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Secretário Geral do TJPI

Portaria (Presidência) Nº 3214/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 01 de novembro de 2019 (FERMOJUPI/SOF)

O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

RESOLVE:

DESIGNAR a servidora ALINY MARIANNY COSTA LEAL, Técnica Judiciária, matricula nº 28453, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Comarca de Floriano - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000064662-0 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 8840/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000064662-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal - Revelia

Sujeito Passivo: Maria Raimunda Rodrigues Santos - Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores - PI

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE FLORES-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃ INTERINA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores - PI, MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34, em razão da ausência de prestação de contas mensais ao FERMOJUPI, relativas ao mês de maio e junho/2019.

Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias através do Termo de Intimação Fiscal 75 (1180476), o sujeito passivo mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 64 (1255691).

Em Manifestação 13608 (1260124), a Superintendente do FERMOJUPI aponta que, ao consultar o sistema COBJUD, constatou que persiste o inadimplemento, visto que inexiste informações transmitidas em relação aos citados meses, e também, em relação a julho, agosto e setembro/2019.

Assim, sendo o sujeito passivo em questão interina do Ofício Único de Flores - PI, gozando da confiança consignada pelo Poder Público ao designá-la como responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais, ao deixar de repassar as informações mensais da serventia de seu encargo, torna-se inadimplente com as suas obrigações.

Ante o exposto, ACOLHO a Manifestação 13608 (1260124), exarada pela Superintendência do FERMOJUPI, e, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança, DETERMINO o encaminhamento do presente procedimento administrativo à Vice-Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e providências, nos termos da Lei Complementar nº 234/2018.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000068825-0 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 11320/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo SEI nº 19.0.000068825-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal

Sujeito Passivo: Antonio Ubiratan Vieira (1º Ofício de Registro Civil de Teresina-PI)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE TERESINA-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo o Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF: 022.707.813-68, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI, referente aos decêndios explicitados no Relatório de Débito (1204006), gerando o crédito a ser exigido no valor de R$ 11.674,11 (onze mil seiscentos e setenta e quatro reais e onze centavos).

Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança 106 (1216519) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.

Intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, através da Notificação de Lançamento 62 (1217285), o delegatário mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 83 (1376487).

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:

V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)

Em relação à taxa do FERMOJUPI, o delegatário é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:

Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

Através da Notificação de Lançamento 62 (1217285), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança 106 (1216519), mostrando-se inerte diante da notificação.

Conforme determina o art. 6º-A, da Resolução TJPI nº 10/2005, "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí obedecem, no que couber, ao Decreto federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal".

Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia 83 (1376487).

Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21, §3º, do Decreto Federal nº 70.235/72:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO ao Titular do do 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, ANTONIO UBIRATAN VIEIRA, CPF: 022.707.813-68, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 11.974,13 (onze mil novecentos e setenta e quatro reais e treze centavos), devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:

1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;

2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de falta grave (art. 33, Lei 8.935/1994);

4. À Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Piauí para abertura de inquérito policial, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação e crime contra a ordem tributária.

5. Ao Ministério Público do Estado do Piauí para abertura de inquérito civil público, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação, crime contra a ordem tributária e pela prática de ato de improbidade administrativa;

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000074052-0 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 10688/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000074052-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal - Revelia

Sujeito Passivo: Jádison Mauro Siqueira de Castro - Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Rio Grande do Piauí - PI

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TABELIÃO INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo o Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Rio Grande do Piauí-PI, JÁDISON MAURO SIQUEIRA DE CASTRO, CPF: 049.397.223-41, em razão da ausência de prestação de contas mensais ao FERMOJUPI, relativa aos meses de junho/2019 e julho/2019.

Intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias através do Termo de Intimação Fiscal 94 (1237392), o sujeito passivo mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 77 (1349953).

Em Manifestação 16320 (1351379), a Superintendente do FERMOJUPI aponta que, ao consultar o sistema COBJUD, constatou que persiste o inadimplemento, porquanto inexiste informações transmitidas desde a designação do interino como responsável pela serventia através da Portaria Vice-Corregedoria Nº 11/2018, de 12 de novembro de 2018, conforme já constatado no procedimento fiscal SEI de nº 19.0.000030577-7 e ratificado no de nº 19.0.000061011-1.

Assim, sendo o sujeito passivo em questão interino do Ofício Único de Rio Grande do Piauí-PI, gozando da confiança consignada pelo Poder Público ao designá-lo como responsável pela prestação dos serviços extrajudiciais, ao deixar de repassar as informações mensais da serventia de seu encargo, torna-se inadimplente com as suas obrigações.

Ante o exposto, ACOLHO a Manifestação 16320 (1351379), exarada pela Superintendência do FERMOJUPI, e, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança, DETERMINO o encaminhamento do presente procedimento administrativo à Vice-Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento e providências, nos termos da Lei Complementar nº 234/2018.

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000060815-0 (FERMOJUPI/SOF)

Decisão Nº 8824/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo SEI nº 19.0.000060815-0

Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal

Sujeito Passivo: Maria Dalva Oliveira Passos (Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

D E C I S Ã O

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a Oficial Titular do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, em razão do não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária ao FERMOJUPI, referente ao decêndio explicitado no Relatório de Débito (1157005), gerando o crédito a ser exigido no valor de R$ 809,73 (oitocentos e nove reais e setenta e três centavos).

Constam nos autos o Demonstrativo de Cobrança 95 (1163911) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI com a discriminação e atualização dos valores.

Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, através da Notificação de Lançamento 53 (1172209), a delegatária mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia 63 (1255505).

É o relatório do essencial.

D e c i d o .

A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:

Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:

V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)

Em relação à taxa do FERMOJUPI, o delegatário é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:

Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

Através da Notificação de Lançamento 53 (1172209), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança 95 (1163911), mostrando-se inerte diante da notificação.

Conforme determina o art. 6º-A, da Resolução TJPI nº 10/2005, "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí obedecem, no que couber, ao Decreto federal nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal".

Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia 63 (1255505).

Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21, §3º, do Decreto Federal nº 70.235/72:

Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)

§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO à Titular do Ofício Único da Comarca de Conceição do Canindé, MARIA DALVA DE OLIVEIRA PASSOS, CPF:678.443.593-15, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 839,42 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:

1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;

2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;

3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, X, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de falta grave (art. 33, Lei 8.935/1994);

4. À Delegacia de Polícia Civil de Simplício Mendes-PI para abertura de inquérito policial, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação e crime contra a ordem tributária.

5. À Promotoria de Justiça de Simplício Mendes-PI para abertura de inquérito civil público, para apuração de possíveis crimes de apropriação indébita, peculato, prevaricação, crime contra a ordem tributária e pela prática de ato de improbidade administrativa;

Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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