Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Processo Administrativo Fiscal: 19.0.000085337-5 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Decisão Nº 11136/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI

Processo Administrativo Fiscal: 19.0.000085337-5

Sujeito passivo: Lysia Bucar Lopes de Sousa, CPF: 134.115.003-87

Advogado: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes OAB/PI 9273

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000085337-5, com sujeito passivo a Sra. Lysia Bucar Lopes de Sousa, referente à cobrança de valores atinentes ao depósito prévio recebido na serventia extrajudicial do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, conforme apontado na fiscalização instituída através da Portaria nº 1.617/2016, objeto do Processo SEI nº 17.0.000021073-0.

Por meio do Requerimento (1347199), o sujeito passivo requer dilação e fixação de prazo em 90 (noventa) dias úteis, avocando o dispositivo constante no art. 219, do CPC.

É o relatório do essencial.

Decido.

O sujeito passivo faz alusão ao procedimento SEI nº 19.0.000004944-4, referente a inspeção instaurada no presente exercício, para fins de processamento das informações disponíveis na serventia do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, conforme determinado pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI.

Alega que a comissão precisou de cerca de nove meses para concluir os trabalhos, motivo pelo qual faz-se necessária a concessão de prazo de 90 (noventa) dias úteis "haja vista decisões anteriores em outros processos fiscalizatórios, e o conteúdo do art. 2019 do CPC/15, por se tratar de prazo processual".

Ocorre que, embora tenha sido aprovado pelo referido Conselho, o mencionado procedimento não é objeto de nenhuma cobrança em trâmite no Tribunal de Justiça, visto que esta Presidência, autoridade competente para determinar a instauração de processos administrativos fiscais, decidiu pela abertura deste, de nº 19.0.000085337-5, para cobrança dos valores apurados na fiscalização realizada no período de 13.06.2016 a 01.07.2016, baseando-se no saldo escriturado no livro de depósito prévio da serventia à época.

Com isso, não merece prosperar o argumentado pela requerente, uma vez que a inspeção realizada por meio do Processo de Fiscalização nº 19.0.000004944-4 sequer compõe o presente procedimento fiscal de cobrança.

Ademais, não cabe avocar o prazo processual constante no CPC, porquanto o procedimento fiscal possui rito e prazos próprios, estabelecidos pelo Decreto Federal nº 70.235/72, adotado por este Tribunal de Justiça através da Resolução nº 10/2005, alterada pela Resolução nº 148/2019.

O mencionado decreto estabelece em seu art. 5º que "os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento", atribuindo à autoridade competente a decisão sobre a dilação de prazo, conforme aduz o art. 18:

DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
(...)
Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.

Por todo o exposto, verificada a viabilidade legal e ante a complexidade da matéria envolvida, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do sujeito passivo, para conceder a dilação de prazo por mais 45 (quarenta e cinco) dias corridos, nos termos do art. 5º e art. 18, do Decreto Federal nº 70.235/1972.

Cientifiquem-se os interessados.

Publique-se e cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 3197/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 31 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000095855-0,

RESOLVE

DESIGNAR a servidora GRAZIELLE REIS ANTUNES, Técnica Judiciária, Matrícula nº 3829, como tomadora de Suprimento de Fundos e portadora do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art 5º, §2º da Portaria 481/2011; e...

REVOGAR a Portaria (Presidência) Nº 650/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO (1375137), de 14 de fevereiro de 2019, em nome de GRAZIELLE REIS ANTUNES, Técnica Judiciária, Matrícula nº 3829, das funções de Tomador do Adiantamento do Suprimento de Fundos da Comarca de Aroazes-PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de Outubro de 2019.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081499-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 84071/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1366630) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1366625), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 109/2019 (Id:1280804) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1280805), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João da Serra - PI, JOSEFA TORRES DA SILVA FREIRE , CPF: 256.245.123-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081499-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 29/10/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/10/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000096921-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MORGANHA PEREIRA DA SILVA, CPF:006.210.255-93.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 131/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Bocaina - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 01/11/2019, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

GESTÃO DE CONTRATOS

Extrato de Convênio (GESTÃO DE CONTRATOS)

CONVÊNIO Nº: 54/2019

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000002614-2

CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO : Prof. Bruno Agrélio Ribeiro

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: iCEV - Instituto de Ensino Superior

CNPJ Nº: 12.175.436/0001-09

OBJETO: Concessão de estágio não-obrigatório de qualquer natureza, devendo ser observada a matrícula e frequência regular, a ser atestada pela instituição de ensino, celebração de Termo de Compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as previstas no respectivo Termo.

VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a contar da sua publicação.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

Extrato de Termo de Comodato (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO DE COMODATO Nº 02/2019

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000050184-3

COMODANTE: Indama Coleta de Resíduos Eireli-ME

REPRESENTANTE DO COMODANTE : Carlos Clay Araújo de Oliveira

CNPJ Nº: 26.082.375/0001-31

COMODATÁRIO: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO COMODATÁRIO: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

OBJETO: Transferência pela COMODANTE ao COMODATÁRIO, dos direitos de uso e gozo de 01 (uma) Bombona/Tambor.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 068/2015

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000071114-7

CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Desembargador Flaviano Galhardo

CNPJ Nº: 69.287.639/0001-04

OBJETO: Alterar a indicação do servidor designado como administrador Master cadastrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bem como atualizar os contatos dos responsáveis pela execução do convênio.

DATA DA ASSINATURA: 21/10/2019

EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO N° 118/2014

CONTRATO Nº: 118/2014

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000074982-9

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE

CPF Nº: 240.856.343-72

OBJETO: Rescindir UNILATERALMENTE, a partir da data da assinatura deste termo o Contrato nº 118/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Sr. ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE, cujo objeto cinge-se a locação do imóvel, destinado a abrigar o Cartório Único da cidade de Miguel Leão-PI, situado à Rua do Bandico, n° 18, centro, na cidade de Miguel Leão-PI.

FUNDAMENTOS: Esta rescisão ocorre unilateralmente, tendo em vista a ausência de interesse público na manutenção do contrato de locação, nos termos dos art. 78 - XII e 79 - I, da Lei n.º 8.666/93, bem como na Cláusula Nona - Da Rescisão do Contrato de Locação, e nos demais fundamentos externados nos autos Processo SEI n° 19.0.000074982-9.

DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES: Ressalvadas as obrigações contraídas até a data da entrada em exercício da interina, qual seja o dia 18/07/2019, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 118/2014. Não serão devidas indenizações em decorrência da rescisão antecipada.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 13/2019

PROCESSO SEI Nº: 18.0.000066530-0

CONVENIENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENIENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO: Tribunal Regional Federal (5ª Região)

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Desembargador Vladimir Souza Carvalho

CNPJ Nº: 24.130.0720/0001-11

OBJETO: Regulamentar a convalidação da disposição de servidores no período anterior à formalização do Convênio nº 13/2019

DATA DA ASSINATURA: 01/11/2019

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 4467/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 11 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000089439-0, em 09 de outubro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2 e ½ (duas e meia) diárias, com valor unitário de diárias de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), totalizando o valor de R$ 2.812,50 (dois mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em nome do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Matricula N° 2057700, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, para seu afastamento para Participar do "CURSO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: Uma Análise Jurídica Legislativa e Neurocientífica da Violência Psicológica", que será realizado nos dias 17 e 18 de outubro corrente ano, em BRASÍLIA - DF, na qualidade de Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, convidado pelo Diretor-Presidente da ENM - Escola Nacional da Magistratura, conforme Ofício Circular Nº004/ENM (1331669) e comprovante de programação (1332693).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 01 (um) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Diretor da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Edvaldo Pereira de Moura, Vice-Diretor, em 01/11/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1379040 e o código CRC CCEACBC4.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL -12-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12de novembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0819195-35.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CHAVES
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 0027708-59.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelados: BANCO BRADESCARD S. A. e C&A MODAS LTDA.

Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0703393-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Apelada: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE LIMA
Advogado: José Francisco Procedomio da Silva (OAB/PI nº 12.813)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 0000395-48.2014.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: DOMINGOS GOSMÃO DO NASCIMENTO

Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A)

Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

05. 0707060-44.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: FERNANDO SENA DE LIMA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: SERASA S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI nº 14.401)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos e-TJPI

01. 2017.0001.009253-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Agravante: MANOEL PACHECO NETO
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI 13.531)
Agravado: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2016.0001.005420-0 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI 239/99-B)
Embargado: REGINALDO CORREIA MOREIRA
Advogado: Frank Castelo Branco Marques (OAB/PI 1.578)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

03. 2017.0001.012901-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI 11.630)
Embargado: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

Processos PJE

01. 0703710-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0702879-34.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
Advogado: William Rufo dos Santos (OAB/PI 6.993) e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

03. 0704645-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI 13.673)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0700433-24.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI
Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628)
Apelado: ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUSA NETO
Advogado: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI 4.470)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0703182-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CAMILA ANDRADE BASTOS GUIMARÃES
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0818674-56.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI
Apelante: MARIA DE JESUS LOPES CAMPELO
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB-PI 8.274)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

07. 0001074-81.2017.8.18.0078 - Apelação Cível
Origem: (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB-PI 9.479) e outros
Apelado: MAURÍCIO SILVA DE SOUSA
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

08. 0703796-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Campinas-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS-PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349)
Apelada: AURENI BATISTA PEREIRA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0712489-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogados: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071) e outros
Apelada: MARIA DO LIVRAMENTO DE MESQUITA HOLANDA
Advogado: Rusdael Melo do Nascimento (OAB/PI nº 8.857)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0705679-98.2019.8.18.0000 - c
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Agravante: RTF CONSTRUTORA CAJUÍNA LTDA - ME
Advogados: Sarah Caroline Guimarães Sousa (OAB/PI nº 7.547) e outros
Agravada: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 241-B)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0708219-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única

Apelante: ANTÔNIO AQUINO RIBEIRO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0708979-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

05. 0700164-19.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
Advogado: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444)
Agravados: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO e outros
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0711240-06.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos (OAB/PI nº 6.461)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0703807-48.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0711442-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros
Apelado: ALTINO SIANO DA SILVA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0708532-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: JOÃO LUIZ RODRIGUES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0710074-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)
Apelada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0708578-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ANAIR MUNIZ DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Mariana Maria de Moura Paes Barreto (OAB/PE nº 34.168), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0710972-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 0700951-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0710305-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 0704588-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Frederico Ferreira Cruz (OAB/PI nº 9.557)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Osiris Antinolfi Filho (OAB/RS nº 22.189), Clayton Möller (OAB/RS nº 21.483) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

16. 0700085-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ALEXANDRE RODRIGUES MIRANDA OLIVEIRA
Advogado: Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287)
Apelado: BANCO GMAC S/A.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

17. 0708597-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

18. 0706809-26.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogados: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e outra
Agravada: ARACELLY DE AGUIAR DIAS
Advogado: Jessé dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 11.114)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

19. 0704982-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARIA ONEIDE ALVES FERREIRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.012953-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA LIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507), Adriane Farias Mororó de Moraes (OAB/PI nº 8.816) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.010999-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Embargado: BANCO BS2
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2017.0001.011073-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2016.0001.008941-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Antônio Almeida / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2018.0001.003169-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2017.0001.009332-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: LUCAS MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE
Advogados: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343) e outro
Embargada: MARINA LOUREIRO SILVA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2017.0001.000336-0 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: ELETRO BEM - COMPRA PREMIADA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelada: SOCORRO DE MARIA MACÊDO DOS SANTOS
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 2015.0001.002158-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
Advogado: Samantha Tárcia Araujo (OAB/PI nº 6.226) e outro
Apelada: AGROPECUÁRIA SAPONGA LTDA
Advogado: Mário Borges Fernandes (OAB/PR nº 8.501)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 2015.0001.003019-6 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: FRANCISCA LUD DE JESUS
Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro
Apelados: ALMEIDA LOPES GONÇALVES e RONALDO DE MOURA FREITAS
Advogados: Leila Ribeiro de Azevedo e Gregório (OAB/RJ nº 90.978), Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2016.0001.003287-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante/Apelado: CÂNDIDO BEZERRA DA SILVA e outros
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Apelado/Apelante: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA.
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0701043-89.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI nº 3.790)
Apelado: SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

02. 0711207-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
1º Apelante: GILTON FRANCISCO SOARES
Advogado: Robson Barbosa Farias (OAB/PI nº 2.351)
2º Apelante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Advogado: Rudi Meira Cassel (OAB/DF nº 22.256)
Apelado: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA
Advogado: Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.001541-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: ESPÓLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - REPRESENTADO POR HORTÊNCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI
Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outro
3º Interessado / Embargante: ANTÔNIO DA ROCHA VERAS
Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745)
Embargada: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

AVISO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Ata de Julgamento)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SALA DAS SESSÕES

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL no dia 05 de novembro de 2019, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 05 de novembro de 2019, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 12 de novembro de 2019.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível

AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SALA DAS SESSÕES

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 07 de novembro de 2019, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 07 denovembro de 2019, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 14 de novembro de 2019.

Teresina, 01 de novembro de 2019,

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

Conclusões de Acórdãos

AP. CÍVEL Nº 0705244-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0705244-27.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí-PI - PO-0000431-96.2017.8.18.0087

Apelante: Município de Campinas do Piauí-PI;

Advogado: José Gonzaga Carneiro - OAB/PI nº 1.349;

Apelada: Wiviany Alves Gomes;

Advogada: Gismara Moura Santana- OAB-PI 8.421;

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VIOLAÇÃO AO ART. 7, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe "(...) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora". In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação de cobrança;

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando a preliminar suscitada pelo Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença em todos os termos. Sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de outubro de 2019.

HABEAS CORPUS Nº: 0712319-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº: 0712319-20.2019.8.18.0000

ORGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Erivan Lopes

PACIENTE: Adriel Djalma da Silva

IMPETRANTE/ADVOGADO: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO COMANDO SENTENCIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A QUESTÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. É forçoso reconhecer que o magistrado singular não se pronunciou sobre o direito de recorrer em liberdade, sendo a sentença omissa sobre a questão. Não se pode permitir que a sentença indefira o direito de recorrer em liberdade de "maneira implícita", haja vista que tal garantia é constitucionalmente protegida e valorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, é dever do juízo sentenciante analisar expressamente a controvérsia e apresentar fundamentadamente sua conclusão.

2. Contudo, diferentemente da deficiência de fundamentação (ou ausência de fundamentação idônea), a omissão do comando sentencial sobre o direito de recorrer em liberdade não implica necessariamente na revogação da prisão preventiva, mas na devolução do feito ao juízo de origem para se manifestar sobre a questão.

3. A omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ.

4. Ordem conhecida e parcialmente concedida, tão somente para determinar que o feito principal seja remetido ao juízo singular, exclusivamente para se manifestar sobre o direito de recorrer em liberdade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acórdão os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar que o feito principal seja remetido ao juízo singular, exclusivamente para se manifestar sobre o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a Secretaria Criminal para adotar as providências necessárias à concretização da ordem.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2019.

HC Nº 0713457-22.2019.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0713457-22.2019.8.18.0073 (Teresina-PI/Central de Inquéritos)

Processo de Origem Nº0005405-46.2019.8.18.0140

Impetrante: Silvio César Queiroz Costa(Defensoria Pública)

Paciente: Guilherme Nunes da Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora preso com trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente, além de uma arma de fogo, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde por ato infracional, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum; Precedentes;

3.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2019.

AP. CÍVEL Nº 0705148-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 0705148-12.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI - PO-0000252-55.2018.8.18.0079)

Apelante : Raimunda Moreira da Silva;

Advogada: Mariana Ribeiro Soares Martins- OAB/PI 16286;

Apelados: Estado do Piauí e Outro;

Procurador: Humberto da Costa Azevedo - OAB-PI 15.768;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VERBAS TRABALHISTAS - GRATIFICAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, que se deu com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, no caso, em 15/08/2003;

2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão da Apelante de se insurgir contra a alteração do regime jurídico teve início em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008;

3. In casu, ficou demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impondo-se então reconhecer a prescrição do fundo do direito;

4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, acolhendo a preliminar prejudicial de mérito suscitada pelo ente estatal, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, nos termos do art.1º do Decreto nº 20.910/32. O Ministério Público Superior não manifestou interesse na causa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 de Outubro de 2019.

HC Nº 0709943-61.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0709943-61.2019.8.18.0000 (Esperantina-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000827-63.2012.8.18.0050

Impetrante : Hamilton Coelho Resende Filho (OAB-PI N° 8899)

Paciente: Gerson Sampaio de Resende

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA, HIPERPLASIA PROSTÁTICA, DIABETES E ANSIEDADE - NECESSIDADE DE CONSTANTES CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A prisão domiciliar constitui medida absolutamente excepcional, daí porque reclama, como imprescindível, a demonstração de que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Inteligência do art. 318, II, do Código Processo Penal;

2. In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos não deixa dúvida acerca do delicado estado de saúde do paciente, sendo então forçoso reconhecer o constrangimento ilegal, para conceder a ordem com o fim de substituir a prisão preventiva pela domiciliar;

3. Assim, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando a realidade prisional de nosso país, com estabelecimentos penais sem condições de realizar o tratamento médico dos detentos, como na hipótese, impõe-se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar;

4. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade.

DECISÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, peloCONHECIMENTO eCONCESSÃOda ordem impetrada, com o fim desubstituir a prisão preventiva imposta ao paciente GERSON SAMPAIO DE RESENDEpor prisão domiciliar, devendo recolher-se à sua residência, dela se ausentando APENAS para tratamento médico-hospitalar ou por determinação judicial, como ainda comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: A.R.M ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELO SENA SANTOS (BA30007) E OUTROS
REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (PI004023)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração; 2. Os Embargos de Declaração não se presta para fins de reexame do mérito; 3. Recursos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado (fls. 383/389), em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira e Dr. António de Paiva Sales (convocado), em conformidade com a Portaria (Presidência) N° 1855/2019 PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, em razão da ausência justificada, gozo de férias regulamentares, do Exmo. Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 ( dois) de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001059-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001059-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (CE006814) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO AGENOR DE SOUSA
ADVOGADO(S): GEZIANE DE MOURO RODRIGUES (PI010307)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO PRESCRIBENTE. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE RENÚNCIA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decorrência do prazo prescricional para cobrança da dívida é fato inconteste nos autos. Ocorre que, a instituição financeira alega que a devedora renunciou tacitamente à prescrição, ao apresentar requerimento de prorrogação/quitação da dívida. 2. O Código Civil Brasileiro em seu art. 191 dispõe que: \"a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição\". 3. A renúncia tácita ocorre quando se pratica ato incompatível com a prescrição. Esse ato, entretanto, deve ser, conforme a jurisprudência do STJ \"inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente\". Assim, \"não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível\" (STJ, REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016). 4. Além disso, o art. 114 do CC, consigna que \"os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente\". Dessa forma, a renúncia à prescrição deve se revestir de um comportamento ostensivo do devedor, no sentido de demonstrar, mesmo que não expressamente, mas com firmeza e convicção, seu desejo de se despojar da prescrição. 5. Assim, por não ter ficado evidenciada a intenção da Ré, ora Apelada, em renunciar à prescrição do direito de cobrança da dívida discutida, julgo pela prescrição da pretensão autoral. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004154-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004154-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTRO
REQUERIDO: ALEXSANDRO LUSTOSA DE CASTRO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Verificado que as omissões apontadas pela Embargante dizem respeito a matérias exaustivamente tratadas no acórdão recursado, os embargos aclaratórios devem ser improvidos. 2. Conforme o entendimento do STJ, \"não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum\" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002827-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: MARIA DE MOURA PAULA
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\" 2.Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 3. Apesar da instituição financeira em questão ter apresentado recurso de Apelação não fez prova do suposto contrato e do repasse de seu valor à parte Autora, ora Apelada, eis que deixou de juntar os referidos documentos comprobatórios da avença. 4.Assim, o Banco Réu, ora Apelante, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie. 5.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelante devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada. 6. não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu. 7.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada. 8. Assim, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária na forma da lei, conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 9. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para declarar inexistente o contrato objeto da lide, mantendo a sentença recorrida quanto à condenação do Banco Réu, ora Apelante, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelada, e ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

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