Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF

Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000047438-6 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 85293/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1097732) e manifestação expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0909059), comprovada a compensação do crédito devido, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2. À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, bem como os efeitos da Decisão N° 1680/2019 (Id:0912768), a qual deferiu a impugnação relativa ao Auto de Infração Nº 21/2018 (Id:0680728) no valor de R$ 3.527,84 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), em face do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Luzilândia - PI, JOSÉ DE ARIMATEA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000047438-6, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 31/10/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081340-3 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 85565/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1375317) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1375315), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 108/2019 (Id:1279961) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1279962), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI , JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF:713.388.883-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081340-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 31/10/2019, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081323-3 (FERMOJUPI/SOF)

Despacho Nº 85575/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:1375292) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:1375290), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 107/2019 (Id:1279878) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:1279879), por parte da Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Avelino Lopes - PI, JANDISLÉIA ALCÂNTARA DA GAMA, CPF:713.388.883-15, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000081323-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 31/10/2019, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/11/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 19.0.000096921-7

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MORGANHA PEREIRA DA SILVA, CPF:006.210.255-93.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 131/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Bocaina - PI

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 01/11/2019, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

GESTÃO DE CONTRATOS

Extrato de Termo de Comodato (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO DE COMODATO Nº 02/2019

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000050184-3

COMODANTE: Indama Coleta de Resíduos Eireli-ME

REPRESENTANTE DO COMODANTE : Carlos Clay Araújo de Oliveira

CNPJ Nº: 26.082.375/0001-31

COMODATÁRIO: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO COMODATÁRIO: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

OBJETO: Transferência pela COMODANTE ao COMODATÁRIO, dos direitos de uso e gozo de 01 (uma) Bombona/Tambor.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

Extrato de Convênio (GESTÃO DE CONTRATOS)

CONVÊNIO Nº: 54/2019

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000002614-2

CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO : Prof. Bruno Agrélio Ribeiro

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: iCEV - Instituto de Ensino Superior

CNPJ Nº: 12.175.436/0001-09

OBJETO: Concessão de estágio não-obrigatório de qualquer natureza, devendo ser observada a matrícula e frequência regular, a ser atestada pela instituição de ensino, celebração de Termo de Compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as previstas no respectivo Termo.

VIGÊNCIA: 05 (cinco) anos a contar da sua publicação.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 068/2015

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000071114-7

CONVENENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO: Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Desembargador Flaviano Galhardo

CNPJ Nº: 69.287.639/0001-04

OBJETO: Alterar a indicação do servidor designado como administrador Master cadastrado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, bem como atualizar os contatos dos responsáveis pela execução do convênio.

DATA DA ASSINATURA: 21/10/2019

EXTRATO DE RESCISÃO UNILATERAL (GESTÃO DE CONTRATOS)

TERMO PUBLICADO: RESCISÃO UNILATERAL AO CONTRATO N° 118/2014

CONTRATO Nº: 118/2014

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000074982-9

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONTRATADO: ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE

CPF Nº: 240.856.343-72

OBJETO: Rescindir UNILATERALMENTE, a partir da data da assinatura deste termo o Contrato nº 118/2014, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Sr. ANTONIO GENIVALDO BATISTA CAVALCANTE, cujo objeto cinge-se a locação do imóvel, destinado a abrigar o Cartório Único da cidade de Miguel Leão-PI, situado à Rua do Bandico, n° 18, centro, na cidade de Miguel Leão-PI.

FUNDAMENTOS: Esta rescisão ocorre unilateralmente, tendo em vista a ausência de interesse público na manutenção do contrato de locação, nos termos dos art. 78 - XII e 79 - I, da Lei n.º 8.666/93, bem como na Cláusula Nona - Da Rescisão do Contrato de Locação, e nos demais fundamentos externados nos autos Processo SEI n° 19.0.000074982-9.

DISSOLUÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES: Ressalvadas as obrigações contraídas até a data da entrada em exercício da interina, qual seja o dia 18/07/2019, ficam extintas as demais obrigações assumidas e convencionadas no Contrato n° 118/2014. Não serão devidas indenizações em decorrência da rescisão antecipada.

DATA DA ASSINATURA: 31/10/2019

REPRESENTANTE DA CONTRATANTE: Sebastião Ribeiro Martins, Presidente.

Extrato de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 13/2019

PROCESSO SEI Nº: 18.0.000066530-0

CONVENIENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENIENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05

CONVENIADO: Tribunal Regional Federal (5ª Região)

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Desembargador Vladimir Souza Carvalho

CNPJ Nº: 24.130.0720/0001-11

OBJETO: Regulamentar a convalidação da disposição de servidores no período anterior à formalização do Convênio nº 13/2019

DATA DA ASSINATURA: 01/11/2019

ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

Portaria Nº 4467/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 11 de outubro de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)

O Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento Conjunto Nº 21/2019;

CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n° 19.0.000089439-0, em 09 de outubro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento Conjunto Nº 21/2019, o pagamento de 2 e ½ (duas e meia) diárias, com valor unitário de diárias de R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), totalizando o valor de R$ 2.812,50 (dois mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), em nome do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Matricula N° 2057700, Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, para seu afastamento para Participar do "CURSO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: Uma Análise Jurídica Legislativa e Neurocientífica da Violência Psicológica", que será realizado nos dias 17 e 18 de outubro corrente ano, em BRASÍLIA - DF, na qualidade de Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, convidado pelo Diretor-Presidente da ENM - Escola Nacional da Magistratura, conforme Ofício Circular Nº004/ENM (1331669) e comprovante de programação (1332693).

Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto Nº 21/2019, DETERMINO que a(o) beneficiária(o) das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, o Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 01 (um) dia do mês de novembro de 2019.

Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Diretor da EJUD/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Edvaldo Pereira de Moura, Vice-Diretor, em 01/11/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1379040 e o código CRC CCEACBC4.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL -12-11-2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
4ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária Presencial da 4ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12de novembro de 2019, a partir das 10:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0819195-35.2017.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: MARIA DE LOURDES RODRIGUES CHAVES
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

02. 0027708-59.2016.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Apelante: ANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelados: BANCO BRADESCARD S. A. e C&A MODAS LTDA.

Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

03. 0703393-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071)
Apelada: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO DE LIMA
Advogado: José Francisco Procedomio da Silva (OAB/PI nº 12.813)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

04. 0000395-48.2014.8.18.0026 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: DOMINGOS GOSMÃO DO NASCIMENTO

Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A)

Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

05. 0707060-44.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: FERNANDO SENA DE LIMA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: SERASA S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI nº 14.401)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Beatriz Maria Moura Buenos Aires Araújo
Estagiária

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos e-TJPI

01. 2017.0001.009253-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Agravante: MANOEL PACHECO NETO
Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI 13.531)
Agravado: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 2016.0001.005420-0 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
Advogado: Carlos Olívio Teixeira Menezes (OAB/PI 239/99-B)
Embargado: REGINALDO CORREIA MOREIRA
Advogado: Frank Castelo Branco Marques (OAB/PI 1.578)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

03. 2017.0001.012901-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Advogado: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI 11.630)
Embargado: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161)
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo

Processos PJE

01. 0703710-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

02. 0702879-34.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
Advogado: William Rufo dos Santos (OAB/PI 6.993) e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura

03. 0704645-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado: Kareen Nunes Vieira (OAB/PI 13.673)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

04. 0700433-24.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI
Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI 1.628)
Apelado: ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUSA NETO
Advogado: Kelson Vieira de Macedo (OAB/PI 4.470)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

05. 0703182-48.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: CAMILA ANDRADE BASTOS GUIMARÃES
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

06. 0818674-56.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI
Apelante: MARIA DE JESUS LOPES CAMPELO
Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB-PI 8.274)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

07. 0001074-81.2017.8.18.0078 - Apelação Cível
Origem: (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado: Maria Wilane e Silva (OAB-PI 9.479) e outros
Apelado: MAURÍCIO SILVA DE SOUSA
Advogado: Evandro Nogueira de Castro (OAB-PI 9.208)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

08. 0703796-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Vara Única da Comarca de Campinas-PI
Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPINAS-PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB-PI 1.349)
Apelada: AURENI BATISTA PEREIRA
Advogada: Gismara Moura Santana (OAB-PI 8.421)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 01 de novembro de 2019.

Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0701043-89.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR
Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI nº 3.790)
Apelado: SANTANDER LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB/PI nº 12.010) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira

02. 0711207-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
1º Apelante: GILTON FRANCISCO SOARES
Advogado: Robson Barbosa Farias (OAB/PI nº 2.351)
2º Apelante: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
Advogado: Rudi Meira Cassel (OAB/DF nº 22.256)
Apelado: FELICIO LATERCA DE ALMEIDA
Advogado: Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Processos E-TJPI:

01. 2015.0001.001541-9 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível
Embargante: ESPÓLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - REPRESENTADO POR HORTÊNCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI
Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outro
3º Interessado / Embargante: ANTÔNIO DA ROCHA VERAS
Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745)
Embargada: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 12/11/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível a ser realizada no dia 12 de novembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS PJE

01. 0712489-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Cível
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogados: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071) e outros
Apelada: MARIA DO LIVRAMENTO DE MESQUITA HOLANDA
Advogado: Rusdael Melo do Nascimento (OAB/PI nº 8.857)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0705679-98.2019.8.18.0000 - c
Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível
Agravante: RTF CONSTRUTORA CAJUÍNA LTDA - ME
Advogados: Sarah Caroline Guimarães Sousa (OAB/PI nº 7.547) e outros
Agravada: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
Advogado: George Henrique Medina Prado (OAB/PI nº 241-B)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0708219-56.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única

Apelante: ANTÔNIO AQUINO RIBEIRO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0708979-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

05. 0700164-19.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
Advogado: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444)
Agravados: JOÃO BATISTA FONTENELE DE ARAÚJO e outros
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 0711240-06.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos (OAB/PI nº 6.461)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 0703807-48.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 0711442-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II/ Vara Única
Apelante: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros
Apelado: ALTINO SIANO DA SILVA
Advogados: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 0708532-17.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: JOÃO LUIZ RODRIGUES
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 0710074-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338)
Apelada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

11. 0708578-06.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ANAIR MUNIZ DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Mariana Maria de Moura Paes Barreto (OAB/PE nº 34.168), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

12. 0710972-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Apelada: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

13. 0700951-14.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Barro Duro/ Vara Única
Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

14. 0710305-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente/ Vara Única
Apelante: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

15. 0704588-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSA
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e Frederico Ferreira Cruz (OAB/PI nº 9.557)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Osiris Antinolfi Filho (OAB/RS nº 22.189), Clayton Möller (OAB/RS nº 21.483) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

16. 0700085-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: ALEXANDRE RODRIGUES MIRANDA OLIVEIRA
Advogado: Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287)
Apelado: BANCO GMAC S/A.
Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outro
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

17. 0708597-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

18. 0706809-26.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogados: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e outra
Agravada: ARACELLY DE AGUIAR DIAS
Advogado: Jessé dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 11.114)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

19. 0704982-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARIA ONEIDE ALVES FERREIRA
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelada: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

PROCESSOS E-TJPI

01. 2017.0001.012953-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA LIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507), Adriane Farias Mororó de Moraes (OAB/PI nº 8.816) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

02. 2017.0001.010999-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Embargado: BANCO BS2
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

03. 2017.0001.011073-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: NELSON RAMOS FERREIRA
Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados: Suelen Poncell do Nascimento (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

04. 2016.0001.008941-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Antônio Almeida / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Embargada: LUZIA SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

05. 2018.0001.003169-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Embargante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Embargado: SPE DUNNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

06. 2017.0001.009332-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: LUCAS MAGALHÃES COSTA CAVALCANTE
Advogados: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343) e outro
Embargada: MARINA LOUREIRO SILVA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

07. 2017.0001.000336-0 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: ELETRO BEM - COMPRA PREMIADA
Advogado: José Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB/PI nº 2.523) e outros
Apelada: SOCORRO DE MARIA MACÊDO DOS SANTOS
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

08. 2015.0001.002158-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: MARCO ANTONIO BUSTO DE SOUZA
Advogado: Samantha Tárcia Araujo (OAB/PI nº 6.226) e outro
Apelada: AGROPECUÁRIA SAPONGA LTDA
Advogado: Mário Borges Fernandes (OAB/PR nº 8.501)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

09. 2015.0001.003019-6 - Apelação Cível
Origem: Água Branca / Vara Única
Apelante: FRANCISCA LUD DE JESUS
Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro
Apelados: ALMEIDA LOPES GONÇALVES e RONALDO DE MOURA FREITAS
Advogados: Leila Ribeiro de Azevedo e Gregório (OAB/RJ nº 90.978), Maria Socorro Pinheiro Cavalcante Benevides (OAB/PI nº 182-B) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

10. 2016.0001.003287-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante/Apelado: CÂNDIDO BEZERRA DA SILVA e outros
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outros
Apelado/Apelante: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA.
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1º de novembro de 2019

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Ata de Julgamento

AVISO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (Ata de Julgamento)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SALA DAS SESSÕES

2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL no dia 05 de novembro de 2019, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 05 de novembro de 2019, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 12 de novembro de 2019.

Teresina, 01 de novembro de 2019.

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível

AVISO - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Ata de Julgamento)

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SALA DAS SESSÕES

2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AVISO

A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AVISA ao membro do Ministério Público, aos Senhores Advogados, as partes e os demais interessados, que não haverá sessão ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO no dia 07 de novembro de 2019, por falta de quórum, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Perreira. A Secretaria Judiciária - SEJU, também, AVISA que Todos os processos constantes da pauta de julgamento do dia 07 denovembro de 2019, da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ficam pautados para julgamento na próxima Sessão Ordinária do dia 14 de novembro de 2019.

Teresina, 01 de novembro de 2019,

Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara de Direito Público

Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701906-45.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELLE FERREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamante: MILTON NAVA NETO

AGRAVADO: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada.

RESE 0705346-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0705346-49.2019.8.18.0000 (Picos / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001420-44.2015.8.18.0032

Recorrente: Imervaldo José do Nascimento

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque S. A. Correia

Recorrente: Arlindo José de Sousa Santos

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP) - RECURSOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - TESES COMUNS - IMPRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão dos recorrentes a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta tão somente o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;

2 - In casu, a tese de exclusão das qualificadoras não se encontram sobejamente comprovadas e existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio "in dubio pro societate". Precedentes.

3 - Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Fernando Carvalho Mendes (Convocado).

Ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708860-44.2018.8.18.0000

APELANTE: CAJUEIRO MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, NILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI, PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA, HELLAYNE THAIS MADEIRA DA SILVA, MARCELO CARVALHO RODRIGUES, ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO

APELADO: NILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA, CAJUEIRO MOTOS LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA, FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI, HELLAYNE THAIS MADEIRA DA SILVA, ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO - RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - ADEQUAÇÃO - OFERTA - DISPARIDADE COM CONTRATO POSTERIORMENTE FIRMADO - ARTIGOS 18, 25, 30 E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID0R - VINCULAÇÃO PELOS TERMOS OFERTADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS

1. A relação de consumo, devidamente configurada, permite, mediante decisão fundamentada, a inversão do ônus da prova, além do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, perante os fornecedores.

2. O artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor que, em seu caput, prevê que "[o] fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]".

3. Os artigos 25, 30 e 46, do códex consumerista, evidenciam a obrigação do fornecedor em prestar informações claras e precisas ao consumidor, além de possibilitar a sua responsabilização por discrepâncias nas ofertas apresentadas.

4. Não se justifica a indenização por danos que não chegaram a ser efetivamente comprovados nos autos, a despeito da inversão do ônus da prova quanto à regularidade da oferta enquanto pacto contratual.

5. Apelos não providos, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO pelo não provimento dos recursos em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 20% a condenação de todas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma determinada na sentença, é dizer, na proporção de 50% para cada um dos polos da demanda, em atenção à sucumbência recíproca, restando suspensa a cobrança, por óbvio, da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702653-92.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: FRANCISCA MARIA XAVIER DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: WIDEMBERG TEIXEIRA DOS REIS, LORENA SOARES DE SANTANA MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.

1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-11.2018.8.18.0031

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, FRANCISCO GOMES COELHO

APELADO: JHONATAN DA CRUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

2. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, em razão da atual redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo que conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, VOTO, para que lhe seja dado provimento, cassando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024111-19.2015.8.18.0140

APELANTE: OSMAR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE E DANO COMPROVADOS - CAPUT DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/74 - INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - PAGAMENTO PROPORCIONAL - SÚMULA 474 DO STJ - REGRA PREVISTA NO INC. II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI n. 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do caput do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.

2. No caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Inteligência da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Tratando-se de invalidez parcial, mas incompleta, atrai-se a regra prevista no inc. II do § 1º do art. 3º da Lei n. 6.194/74.

4. Conforme a Súmula n. 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".

5. Sentença modificada em parte à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de modificar a sentença combatida, apenas no tocante à data de incidência da correção monetária, a qual dar-se-á desde o evento danoso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710172-55.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: LUCAS CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECUSÃO QUE NÃO FIXOU LIMITE MÁXIMO NA APLICAÇÃO DA MULTA ARBITRADA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As astreintes, embora devam ser estipuladas em montante considerável, a fim de compelir o obrigado a atender à determinação que lhe foi imposta e fazer por onde não lhe pareça ser mais vantajosa a recalcitrância, também não pode ser fixada em valor exorbitante, sob pena de gerar o enriquecimento indevido da parte a que se destina.

2. Recurso conhecido parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento, agora para CASSAR, em definitivo, os efeitos da decisão agravada, apenas no tocante à fixação do limite máximo da multa arbitrada, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704612-35.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JUVENAL DE SANTANA PEREIRA, VANESSA SANTANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA

1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas apenas para negar provimento a apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705300-94.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

APELADO: ALANA GOMES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamado: IGOR MIRANDA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas apenas para negar provimento a apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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