Diário da Justiça 8786 Publicado em 04/11/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021003-55.2010.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA AMORIM

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Usucapido: LOURIVAL LIRA PARENTE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006009-75.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076)

Réu: HUGLEISON DE OLIVEIRA AMORIM, GISIELE DE OLIVEIRA COSTA BRITO, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, CRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO, JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA

Advogado(s): JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13977), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161), SIMONY DE CARVALHO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15128), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS CADASTRADOS DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22.11.2019 ÀS 08:30H

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004368-09.2004.8.18.0140

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: JAÍRA TAJRA CASTELO BRANCO, DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO

Advogado(s): ANA KARLA CARVALHO DE ARAÚJO COSTA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3771), ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 2525), DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8478), RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 1447), VANESSA MELO OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Interditando: ALZIRA ROSA DOS SANTOS, ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA, MIGUEL LAURENTINO MOURAO

Advogado(s): ANA KARLA CARVALHO DE ARAÚJO COSTA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 3771), ÁLVARO SOTERO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8152-B)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010976-28.2001.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: VIANA DESING LTDA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0017237-23.2012.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): SIRIGUELLA LANCHES LTDA - MEE

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, null, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seus sócios, em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias, sem ônus sucumbenciais para qualquer das partes.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ PAULO VAMBERTO CARDOSO ALMEIDA, Técnico Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 31 de outubro de 2019.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da TERESINA.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001117-80.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DEBORA KRISHTIANE DE SOUSA AMORIM (MENOR)

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: GUSTAVO FERREIRA E SILVA

Advogado(s): RICARDO SOARES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 2065)
Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.

JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006452-51.2002.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DO JÚRI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA MARCAL

Advogado(s):

Isto posto, com fundamento no artigo 414, do CPP, impronuncio FRANCISCO ERIVALDO DA SILVA MARÇAL da imputação que lhe é feita.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.

Teresina, 31 de outubro de 2019

Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza de Direito

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005291-10.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR, PAULIANA ARAÚJO COSTA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)

O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados para, no decêndio legal, apresentarem resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 31/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022704-17.2011.8.18.0140

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: JOSE AIRTON CARVALHO, FERNANDA LIMA DOS SANTOS

Advogado(s): GLECIO PAULINO DA CUNHA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 3269)

Réu:

Advogado(s):
Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0004106-73.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ZELIA MARIA E SILVA AMORIM

Advogado(s): DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), DANIELE LEMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9534), LEONARDO BUSSY MELO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5354)

Interditando: ZELIA DOURA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s):

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

promovida por

em

ZÉLIA MARIA E SILVA AMORIM

face de

, todos já qualificados na inicial.

ZÉLIA DOURA DE SOUSA E SILVA

Alega a requerente que é filha da interditanda e que à época da propositura da

ação a mesma tinha 82 (oitenta e dois) anos de idade, sendo portadora de Síndrome

Demencial em razão da idade (doença de alzheimer grave) (CID 10 G 30), conforme laudo

de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 17), o que o impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 39, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência

de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 40.

Às fls. 49/50, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da interditanda. Em seguida, certidão às

fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Repousa às fls. 58/59, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de déficit de memória

progressivo, diagnosticado como doença de Alzheimer (CID 10 G 30.0).

Às fls. 60/62, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 65, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 69/74 peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 77 (p.e. datada de 26/06/2019), petição autoral informando o

falecimento da interditanda, anexando, para tanto, certidão de óbito da mesma. Por fim,

requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com vistas aos autos, a Representante do Ministério Público emitiu parecer,

opinando pela extinção do processo se resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX do

CPC.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:51, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

É o relatório.

DECIDO:

Diante da informação nos autos de que a interditanda faleceu, conforme

certidão de óbito contida na p.e. datada de 26/06/2019,

JULGO EXTINTO o processo,

, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Novo CPC, c/c

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

artigo 316 do mesmo código.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Com custas.

P.R.I.C

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024289-80.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOAO PEDRO DE SOUSA NASCIMENTO- MENOR

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402)

Requerido: EZEQUIAS DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Intime-se a parte autora, por representante legal, para atualizar o débito alimentar a fim de dar prosseguimento na execução, no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020821-69.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANNA BEATRIZ MOURAO LEITE-MENOR

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FRANCISCO DE ASSIS LEITE ARAUJO

Advogado(s): Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004979-44.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE RONALDO DE FRANÇA FILHO

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100)

Réu: ELDA MARIA ALVES MOREIRA(FALECIDA), ANA CAROLINE MOUREIRA OLIVEIRA(MENOR), ANA LUIZA MOUREIRA FRANÇA (INFANTE)

Advogado(s): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 15897), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821) Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, a fim de que preste as informações necessárias para o prosseguimento regular do processo e a efetivação da diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito pela inviabilidade do processo.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025799-89.2010.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: MARIA DO SOCORRO COSTA MARQUES

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: CRESE COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO ARAGÃO PONTES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000591-26.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: JUSTIÇA PÚBLICA, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO PAULO - SP

Advogado(s):

Requerido: PEDRO DE ARAUJO SANTIAGO, JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10649)

DESPACHO Em resposta ao pedido formulado pela defesa, redesigno a audiência do dia04/11/2019, para o dia 19/11/2019, às 11:00h.Cumpra-se.TERESINA, 31 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0012219-21.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: FABIO HENRIQUE DA SILVA

Advogado(s): JOAN OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10814)

DESPACHO:

O Representante do Ministério Público em exercício nesta Vara, no uso de

suas atribuições legais, pediu a extinção de punibilidade de FABIO HENRIQUE DA SILVA,

já qualificado nos autos, em virtude de sua morte, conforme comprova Laudo de Exame

Pericial ? Cadavérico, acostado às fls. 317.

Decido.

Assiste razão ao Promotor de Justiça quanto à extinção da punibilidade do

referido acusado, eis que, com a sua morte operou-se a extinção da sua punibilidade, a teor

do que dispõe o Art. 107, inciso I, do Código Penal.

Isto posto, acolho o pedido formulado pelo Representante do Ministério

Público e, via de consequência, declaro extinta a punibilidade do acusado FABIO

HENRIQUE DA SILVA, o que faço com base no Art. 107, inciso I, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na ação penal

ajuizada contra o referido acusado.

P.R.I.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025540-02.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: IDEZINA BARBOSA SERRA, PAULO DELFINO FONSECA GUIMARAES

Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7228), VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4487), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137)

Declarado: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, CARVALHO E FERNANDES

Advogado(s): RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 11888), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B), JOSÉ FORTES DE PÁDUA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6072), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)

Trata-se de cobrança de honorários sucumbências que foram fixados na sentença de fls. 738-739, nestes autos de Reconhecimento de União Estável. Verifica-se que a lide foi solucionada com a homologação do pedido de desistência. Dessa forma, observa-se que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente de honorários sucumbenciais. Considerando que o objeto da demanda é meramente patrimonial, o seu julgamento não é da competência das Varas de Família. Torno sem efeito do despacho de fl. 744. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019087-83.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: BERILO DE FIGUEIREDO BARBOSA, JURANDIR FIGUEIREDO BARBOSA, ANTONIO EMIDIO DE FIGUEIREDO BARBOSA, BRASILIO SANTA CRUZ FIGUEREDO BARBOSA, RUI DE FIGUEIREDO BARBOSA, CRESO FIGUEIREDO BARBOSA, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA, JUSTINO FIGUEIREDO BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS FIGUEREDO BARBOSA, PEDRO BARBOSA SOBRINHO

Advogado(s): NEIDE MARIA GUEDES DE MIRANDA BONFIM(OAB/PIAUÍ Nº 4776), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), DEFENSORA DRA. CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200), ANTONIO HERMANNI NORMANDO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 1598/85), ISABELLA NOGUEIRA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 8675), GILVAN JOSÉ DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 5773), RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245), ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 2877), LARA BEATRIZ VIVEIROS RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 8514)

Inventariado: BENEDITA CAMPOS DE FIGUEIREDO BARBOSA - FALECIDA

Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 4245) Diante da quitação do ITCMD e do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para dar seu parecer no presente feito.

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022050-54.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: THIAGO DE CASTRO RAMALHO

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E)

Requerido: ENZO CARVALHO CASTRO, BIANCA CARVALHO CASTRO RAMALHO

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635) Verifica-se a interposição de Embargos de Declaração. Intime-se o embargado, por seu representante legal, para conhecimento e, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012949-57.1997.8.18.0140

Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Requerente: ANTONIO ELCIDES SOBRAL BATISTA

Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), WENER IVAN VIEIRA ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2085)

Requerido: GRANJA ADRIANA LTDA

Advogado(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 190-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024660-68.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Requerido: NASCIMENTO DA SILVA MORENO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - Nuccendigpro

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001237-06.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, JOSE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): LINDINALVA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12735), FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15894)

Inventariado: MARIA FRANCISCA DE SOUSA, AGOSTINHO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 31 de outubro de 2019

DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA

Assessor Jurídico - 26947

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0019578-51.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEICAO FARIAS BARBOSA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA

Advogado(s):

MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS BARBOSA

promoveu a presente

AÇÃO

em face de

, ambas já qualificadas na

DE INTERDIÇÃO

MARIA JOSÉ FARIAS BARBOSA

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

retardo mental moderado e transtorno esquizofrênico (CID F 71.1 + F 21), conforme laudo

de avaliação de deficiência mental acostado ao pedido (fls. 10), o que o impossibilita para a

realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, endo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.

Às fls. 36/37, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Repousa às fls. 44/45, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado

(CID F 71.1).

Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Em seguida, certidão às fls. 50, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 63/66, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 70 (p.e. datada

de 02/08/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 44/45, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderad (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos da

vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

MARIA JOSÉ FARIAS

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

BARBOSA

seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 44/45.

da Interdita, sua irmã,

NOMEIO CURADORA

MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar

BARBOSA

ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0004177-75.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: FRANCISCA MARIA DE ILIVEIRA

Advogado(s):

ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

ambas já qualificadas na

INTERDIÇÃO

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA,

petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é filha da interditanda e que esta é portadora de

Isquêmia Cerebral transitória não especificado em decorrência de Infarto cerebral não

especificado (CID 10 G 45.9 + I 63.9), conforme laudo de avaliação de deficiência mental

acostado ao pedido (fls. 09), o que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil,

tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 23, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como determinando a designação de data para realização da audiência

de entrevista da mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 24.

Às fls. 33, ata de audiência de entrevista à interditanda. Em seguida, certidão

às fls. 34, informando decurso de prazo sem apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 46/, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 53/55, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de doença mental,

caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular

mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3).

Às fls. 65 (p.e datada de 01/10/2019), peça informando o aceite do encargo de

curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento

do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando procedente o pedido

inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 61 (p.e. datada

de 03/05/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 53/55, atestando que a mesma é portadora de doença mental,

caracterizada por transtorno neuromental, preenchendo os critérios de demência vascular

mista cortical e subcortical (CID 10 F 01.3), sendo inteira e permanentemente incapaz para

a prática dos atos da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua filha, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:49, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

FRANCISCA MARIA DE

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger

OLIVEIRA

seus bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 53/55.

da Interdita, sua filha,

ora

NOMEIO CURADORA

ALZIRA DE OLIVEIRA CRUZ FERRAZ,

requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar

quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem

prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser

aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a

curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço

do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0017031-04.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LIANA SOARES PIMENTEL

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: LEA MARIA SOARES DA SILVA

Advogado(s):

LIANA SOARES PIMENTEL

promoveu a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO

em face de

, ambas já qualificadas na petição inicial, que

LEA MARIA SOARES DA SILVA

veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã da interditanda e que esta é portadora de

retardo mental moderado (CID F 71), conforme laudo de avaliação de deficiência mental

acostado ao pedido entre as fls 19 e 20, o que o impossibilita para a realização dos atos da

vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Às fls. 30, decisão nomeando a requerente como curadora provisória da

interditanda, bem como designando data para realização da audiência de entrevista da

mesma, tendo a autora assinado o termo de compromisso às fls. 31.

Às fls. 34/35, ata de audiência de entrevista à interditanda, oportunidade em

que foi determinada a realização de perícia médica da mesma.

Às fls. 47/49, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade da inteditanda ser submetida à curatela e que a interditante se mostra pessoa

habilitada para o exercício da curatela.

Repousa às fls. 51/52, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos pedidos em audiência, informando que a interditanda possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portadora de retardo mental moderado

(CID F 71.1).

Em seguida, certidão às fls. 54, informando decurso de prazo sem

apresentação de impugnação nos autos.

Às fls. 67 (p.e. datada de 30/04/2019), peça informando o aceite do encargo

de curador especial pela Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o

prosseguimento do feito conforme as normas do CPC/2015 e CC/2002, considerando

procedente o pedido inicial.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 71 (p.e. datada

de 12/07/2019), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora definitiva da interditanda.

Em síntese, é o relatório.

PASSO A DECIDIR.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício

de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 51/52, atestando que a mesma é portadora de retardo mental

moderado (CID F 71.1), sendo inteira e permanentemente incapaz para a prática dos atos

da vida civil.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, a interditanda é incapacitada para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que a interditanda é acometida de deficiência

mental, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu

patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro

lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente interdição,

nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não

havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos

de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao

voto.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 31/10/2019, às 15:50, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

LEA MARIA SOARES DA

, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus

SILVA

bens por ser portadora de alienação mental, conforme laudo médico-pericial fls. 51/52.

da Interdita, sua irmã,

, ora requerente,

NOMEIO CURADORA

LIANA SOARES PIMENTEL

ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens

móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização

judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados

exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora

prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do

respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

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