Diário da Justiça
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Publicado em 01/11/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000818-80.2013.8.18.0078
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: ANTONIA FRANCIENE DE SOUSA
Advogado(s): JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8509)
Requerido: FRANCISCO DA SILVA LOPES DA CRUZ
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - JECC CAMPO MAIOR - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC de Campo Maior-PI, Sede da CAMPO MAIOR)
Processo nº 0002287-21.2016.8.18.0026
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: MARIA DAS GRACAS SALES LEAO
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Representado: HELDER EUGENIO, JOHNE SOUSA, MAELSON VENTURA
Advogado(s): RONY DE ABREU TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 14033)
DESPACHO: Intimar a ofendida/querelante, através de seu representante legal, Dr. Luiz César Pires Ferreira Júnior OAB/PI nº 5172, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Petição de Exceção de Ilegitimidade de parte apresentada nos autos (Protocolo de Petição Eletrônico do dia 09/10/2019).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-73.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ADALGISA VITORINO ALVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000350-50.2006.8.18.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Denunciado: JOEL FERNANDES DURUTEA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JOEL FERNDANDES DURUTEA, devidamente qualificado na inicial, no bojo da qual se lhe imputou a conduta tipificada nos art. 155, §4º, inciso II do CP. No dia 06 de outubro de 2015 este juízo proferiu sentença de mérito julgando procedente a denúncia para condenar o acusado JOEL FERNDANDES DURUTEA a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso II do CP. Sentença publicada em 17 de agosto de 2016. No dia 24 de agosto de 2016, foi certificado que a sentença trânsito em julgado para o MP em 13/05/2015 e 19/10/2015 para o réu. É o relatório. DECIDO. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição está subdividida em: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109; b) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º; c) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput. Conforme consta nos autos, foi imposta ao acusado uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa pela prática do crime do art. 155, §4º, inciso II do CP. O delito ocorreu em 11.10.2006, a denúncia foi recebida em 16.10.2006 e sentença condenatória foi publicada em 17 de agosto de 2016 (certidão à fl. 99) Para cálculo da prescrição da pretensão punitiva retroativa, deve-se levar em conta o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 30/10/2019, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. condenatória (art. 110, § 1º c/c art. 117, I e IV do Código Penal), o que, no presente caso, é de 10 anos e 02 dias. Assim, pelo que dispõem os artigos 109, IV, art. 110, § 1º e 117, I e IV do Código Penal, a pretensão punitiva da pena imposta prescreveu após 8 anos do recebimento da denúncia, ou seja, em 16.10.2008. Pelo exposto, considerando que de fato ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em face do réu JOEL FERNANDES DURUTEA, qualificado nos autos, DECLARO extinta a punibilidade do mesmo, na forma prevista no artigo 107, IV, 109, IV, 110, parágrafo 1°, 112, II e 117, IV do Código Penal. Proceda a averbação desta, no livro de registro. Providencie a Secretaria, o que for pertinente, inclusive lançando-se nos cadastros pertinentes e determinando-se o recolhimento de eventual mandado de prisão junto aos órgãos competentes. Oficie-se ao TRE, comunicando-se os termos da presente decisão. PRI. ESPERANTINA, 25 de outubro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000938-78.2015.8.18.0135
Classe: Inventário
Inventariante: PAULA CRISTINA DE FRANÇA SOUSA, JOSE DE JESUS CAVALCANTE, VALDANO CHAGAS CAVALCANTE, RÔNEY CHAGAS CAVALCANTE, CAYO CHAGAS CAVALCANTE
Advogado(s): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 634-B), MERCIANE NUNES MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8238)
Réu:
Advogado(s):
Designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2019 às 12:20 horas.
Intimem-se.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000577-05.2005.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664), ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)
Executado(a): ALMIR DA SILVA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o resultado da busca RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-32.2017.8.18.0063
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Suplicante: E. N. DA S., F. R. DA S.
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912)
Réu:
Advogado(s):
Chamo o processo à ordem. Designo a data de 19 de março de 2020, às 11:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Teresina (PI), com prazo de 60 dias, deprecando a intimação da ré para se fazer presente em audiência acompanhada de advogado se puder. Intimações necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000704-49.2019.8.18.0073
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE REMANSO - BA
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, ADEMILSOM FERREIRA DIAS LIMA
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375)
DESPACHO: Intomo-lhe para comparecer audiencia no dia 14/11/2019, às 15 horas no predio do forum local.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001463-73.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: HELVIDIO ROSADO DA SILVA
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
DESPACHO: " ...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/209 às 08h30min"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000364-65.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PEREIRA OLVEIRA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Nesta data, faço vistas ao procurador da parte autora para se manifestar, em 15(quinze) dias, sobre contestação proposta pela parte autora. Sem mais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000783-42.2019.8.18.0036
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL / CENTRAL DE FLAGRANTES
Advogado(s):
Representado: FRANCISCO DIAS DA SILVA JÚNIOR, MARCIO DELMIRO DA CRUZ
Advogado(s): JOAO VICTOR DA SILVA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13004), NELSON DE CARVALHO ALMEIDAALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 18437)
DECISÃO: Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001682-36.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000049-29.2019.8.18.0089
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, HELENITA CORREIA DA SILVA, ROMES CORREIA DA SILVA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARACOL, QUELTON SOARES NEVES, MÁRIO CAVALCANTE LOPES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: ( CERTIFICO para os devidos fins, que o Secretario autorizou de acordo com a Pauta de audiências da MMª. Juiza de Direito da Vara Única desta Comarca de Caracol-Pi, a Drª. PATRICIA LUZ CAVALCANTE a DESIGNAR AUDIÊNCIA de OITIVA DAS ESTEMUNHAS para o dia 17 de Dezembro de 2019 às 10:00 horas na sede deste Fórum. Mantendo-se as demais determinações constantes da Presente Carta Precatória. )SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000686-38.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA JOSÉ BEZERRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000225-42.2008.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA
Advogado(s): ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13267)
DECISÃO PARTE FINAL: Trata-se de Ação de Busca a Apreensão proposta por Banco Honda S/A, em face de Maria do Socorro Nunes de Sousa. Instada a se manifestar, a exequente requereu a penhora on-line nas contas bancárias de titularidade da executada, o que foi deferido por este juízo em decisão fundamentada (fls. 45). Após intimada da penhora realizada, a parte executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio e liberação de suas contas, alegando que os valores ali constantes são oriundos apenas de seu trabalho e, portanto, impenhoráveis (fls. 52). Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 57. Decido. Consoante ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015: ?Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)? E ainda: ?Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)? Entretanto, é imperativo que seja demonstrado por exibição de extratos bancários idôneos. Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 30/10/2019, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 27593333 e o código verificador E1ABA.139E1.7CD97.C5455.D6280.024E1. A garantia de impenhorabilidade atinente aos institutos elencados - conta salário e caderneta de poupança - referem-se não à forma, mas sim à substância. Ademais, a formalidade não pode se prestar à fraude, permitindo que o devedor, por exemplo, para não pagar suas dívidas, em vez de abrir uma conta-corrente, abra uma conta-poupança, movimentando-a como conta-corrente. Nesse sentido, compulsando detidamente os autos, em especial os documentos juntados pela executada, quais sejam, extratos bancários e contracheques, verifica-se que as movimentações em suas contas corrente dizem respeito ao recebimento dos proventos de seu trabalho, motivo pelo qual deve-se reconhecer a impenhorabilidade de tais valores. Sendo assim, no caso concreto, e com base na razoabilidade, deve prosperar o pedido de desbloqueio feito pela autora, porém, apenas nas contas do Banco do Brasil e Bradesco, indicadas na petição de fls. 52. Quanto às demais, mantenho a ordem de penhora. Assim, defiro o pedido de desbloqueio requerido pela parte executada e determino o imediato desbloqueio das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e Bradesco. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de outubro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-74.2010.8.18.0093
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)
Executado(a): NATAN ALVES ROSAL - ME, NATAN ALVES ROSAL
Advogado(s): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 130336)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MANOEL EMÍDIO, 31 de outubro de 2019
JOSÉ SANTOS FERREIRA
Analista Judicial - 4099621
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001101-68.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA CARDOSO VIEIRA
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Réu: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000823-20.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA EUGENIA DE ARAÚJO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000617-61.2016.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TIAGO ALVES BEZERRA
Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526)
Réu: R. D. SOM ACESSORIOS LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA: ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido vestibular para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescido de juros de mora 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ). Indefiro o pedido de danos morais, ante a falta de amparo legal. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95. A presente sentença já serve como mandado.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000352-04.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-88.2018.8.18.0099
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE GUADALUPE -PI
Advogado(s):
Autor do fato: NIVALDECIO DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s):
Intime-se o autor do fato, por seu procurador, para que apresente comprovante de endereço no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001563-64.2010.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Reclamante: ELEUZA MARIA FONTENELE
Advogado(s):
Reclamado: MUNICIPIO DE COCAL -PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
COCAL, 31 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001206-32.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA OTILIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por conta do rito.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000390-82.2017.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUFIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), VALTER LUCIO DE OLIVEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 46749 )
DESPACHO: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000685-90.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): TASSIA SANTOS FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6411)
Réu: STIL CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 31 de outubro de 2019