Diário da Justiça 8782 Publicado em 29/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017318-74.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EURIDES DO LIVRAMENTO COSTA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Requerido: BANCO VOLKSVAGEN S.A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados, por serem tempestivos, julgando pelo seu NÃO ACOLHIMENTO, diante da inocorrência de omissão ou erro material na sentença. Intimem-se.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021350-30.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ FLORÊNCIO BEZERRA & CIA LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado(s): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Ante o exposto, determino que a secretaria promova REDISTRIBUIÇÃO do processo por SORTEIO. Certifiquem-se. Intime-se. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012453-27.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: SERGIO TADEU ARAGAO GOMES

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

Designo para o dia 26 / 11 / 2019, às 14:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012221-69.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): DURVAL DE SOUSA REIS, CLEIDE MARIA SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013825-79.2015.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: MARIA DO SOCORRO FERNANDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: SILVANA MARIA FERNANDES DA ROCHA

Advogado(s):

Considerando que o cumprimento da sentença deve ser por iniciativa da parte Autora e tendo ela permanecido inerte ao ser intimada pessoalmente, determino o arquivamento dos autos. Proceda-se com as formalidades necessárias para cobrança das custas processuais. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011788-50.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI

Advogado(s):

Réu: DOMINGOS CRAVEIRO DE SALES, ANTONIO MARDEM GUEDES, DIEGO OLIVEIRA DA SILVA, BRUNO DE ABREU RIBEIRO

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 17566), JEFFERSON LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15658), ARTHUR LENNON ALVES MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 15984), RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 15939)

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 21/11/2019, às 11:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012823-21.2008.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: SOFERRO LTDA, REGINALDO RUFINO LEAL

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521), LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 3180)

Réu: STEL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 24 de outubro de 2019

ARTUR BARROS SOARES

Assessor Jurídico -

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006002-93.2011.8.18.0140

Classe: Imissão na Posse

Requerente: MARIA DO ROSARIO LIMA DE SOUSA

Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820)

Requerido: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007518-90.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE MIGUEL DA SILVA FILHO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), GEORGE BARROSO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 3336)

Requerido: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001744-79.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO CITICARD S/A

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023), RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5914), CARLA PASSOS MELHADO(OAB/SÃO PAULO Nº 187329), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Requerido: VERDI CRUZ LIMA JUNIOR

Advogado(s): NORMELIA MACEDO ANTUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5912)

À VISTA DO EXPOSTO, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o débito referente ao cartão de crédito nº 36213862531404, acrescida dos encargos constantes na fatura (9.40%), excluída a capitalização de juros, que poderá ser executada mediante simples calculo aritmético. Fica advertido o credor que eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema PJe. Condeno a ré ainda, por ônus de sucumbência, no pagamento das custas finais, reembolso atualizado das adiantadas pela autora e em verba honorária que fixo em 12% (doze por cento) do valor total da condenação. Publique-se e intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004164-67.2001.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: J. ALVES NASCIMENTO

Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14099)

Réu: PAULO COELHO FERREIRA, WESLEY MARQUES LEANDRO

Advogado(s): NEWTON LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12534), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 10449), ANNA KARLA ASSUNÇÃO FÉLIX(OAB/PIAUÍ Nº 11161), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047), MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 9606)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005087-97.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: JAMERSON PESSOA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCÉLIA WÁLDYNA COSTA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5929)

Designo para o dia 26 / 11 / 2019, às 16:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000678-20.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DEUSIMAR VIEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: B.V.FINANCEIRA S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial. DECLARO a nulidade da cláusula do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança de seguro proteção financeira no valor de R$ 264.72. Determino a devolução do valor cobrado a título de seguro de proteção financeira, na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima, condeno o Autor nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 20% sobre o valor da causa (o valor corrigido às fls. 65). A cobrança das custas, dos honorários e demais encargos da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98 §3° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com os registros necessários.

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002087-89.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: LUIS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS(OAB/MARANHÃO Nº 13930)

Designo para o dia 26 / 11 / 2019, às 15:00 horas, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. TERESINA, 22 de outubro de 2019. JOSE OLINDO GIL BARBOSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006039-76.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: ERIKES DA SILVA LEAL, MARCOS VINICIUS SOARES ARAÚJO

Advogado(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10538)

O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 24/10/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005042-93.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ERIK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, LEANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os denunciadosLEANDROARAÚJO OLIVEIRA e ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos,pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do CódigoPenal.3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, daConstituição Federal e arts. 59 e 68, ambos, do Código Penal, passo à dosimetria da penaconforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover areprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critériotrifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.DA DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO RÉU LEANDRO ARAÚJO OLIVEIRA3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em21-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devaminfluir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bensda vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, emnada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma, fixoa PENA-BASE, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4(QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena, em face doconcurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO)ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS)DIAS-MULTA.3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento dapena, ficando o réu LEANDRO ARAÚJO OLIVEIRA condenado à pena DEFINITIVA, pelaprática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO) ANOS, 6(SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos paraaferição da capacidade econômica do agente.DA DOSIMETRIA DA PENA RERERENTE AO RÉU ERICK CARDOSO NASCIMENTOSILVA3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso emquestão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciadoreputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

21-10-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL doacusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis aaferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seuturno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve seranalisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefainviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual talcircunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. OsMOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica. Na mesma linha, asCIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devaminfluir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois os bensda vítima não foram restituídos na integralidade. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, emnada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstânciajudicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo-a, em 5(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuanteda confissão e não existem agravantes. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4(QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO)DIAS-MULTA.3.11. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena, em facedo concurso de agentes, ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5(CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA ETRÊS) DIAS-MULTA.3.12. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumentoda pena, ficando o réu ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA condenado à penaDEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em 5 (CINCO)ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS)DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante aausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial.3.14. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nostermos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideraçãoa pena aplicada, tornando, assim, o regime semiaberto, o mais adequado e suficiente àressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao RegimeSemiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar.

3.15. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e graveameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões,não há que se falar em suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, doCódigo Penal.3.16. Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, incisoIV, do Código de Processo Penal, visto que não houve pedido expresso do MinistérioPúblico ou do ofendido nesse sentido, inexistindo, portanto, contraditório sobre o direito aindenização. Ademais, não houve a comprovação de danos materiais.3.17. Concedo ao acusado LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, o direito derecorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de suaprisão preventiva e caso exista Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos contra omesmo, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do citado réu.Expeça-se ALVARA DE SOLTURA ao réu LEANDRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, salvo se poroutro motivo estiver preso.3.18. Não concedo ao réu ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA, o direitode recorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, presentes os requisitos autorizadores desua prisão preventiva, qual seja, o da garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que foi decretado os efeitos da revelia contra o mesmo, tendo em vista que este se ausentou desta Comarca sem comunicar o seu paradeiro a este Juízo, estando em lugar incerto e não sabido, segundo informação de sua própria mãe, conforme a Certidão do Oficial de Justiça Avaliador na f. 118 verso. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavordo acusado ERICK CARDOSO NASCIMENTO SILVA.3.19. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015550-16.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: HEULENMACYA RODRIGUES DE MATOS, BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0012399-61.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208), LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), RONYEL LEAL DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 10912)

DECISÃO:

Ex positis, com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado, torno sem efeito a citação por edital do réu e SUBSTITUO a medida cautelar de prisão preventiva do réu BRENO RICELLE RODRIGUES DA SILVA, para aguardar em liberdade a instrução e o julgamento do processo, PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP, consistentes nas seguintes condições, sob pena de revogação do benefício, nos termos do parágrafo único, do art. 312, do CPP: 1. Comparecimento mensal em Juízo, da Comarca onde residem, para informar, justificar suas atividades, e sempre que intimado para tanto, bem como para ser citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois de proferida esta decisão; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca onde residem por prazo superior a 08 (oito) dias ou mudar de endereço, sem comunicação e autorização deste Juízo e; 3. Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 19h00min de um dia às 06h00min do dia seguinte, bem como nos dias de folga. Expeça-se o competente Contramandado/Alvará de soltura em favor do acusado, com aludidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso. Expeçam-se, ainda, cartas precatórias com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o cumprimento de mencionadas medidas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 23 de outubro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0009902-45.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/SÃO PAULO Nº 270486)

Requerido: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s) 92/92/v.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003865-02.2015.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MANOEL NERES DE SENA, LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES

Advogado(s): RAIMUNDO BISPO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11056), RAMARA ANJOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14011), DINAMARA ANJOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14684)

Usucapido: FRANCISCA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA, CONFINANTE - CARLOS ALBERTO DA ROCHA

Advogado(s): EDUARDO MOURA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7028), EDMILSON DE SÁ CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4812-B), FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5528)

DECISÃO: Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não. adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012062-09.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODAIR DA SILVA SOARES, HAMILTON LAGES MONTE, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO, JOSE BEZERRA DE FARIAS, FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS

Advogado(s): AGATANGELO NEIVA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1250), KADMO ALENCAR LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 6176)

Réu: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉNICA E EXTESÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa. Contudo, aplico a condição de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). P. R. I. Teresina, 04 de outubro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004265-26.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO EVANDRO CARRERA FERNANDES

Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

Requerido: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844), EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 89457)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024751-95.2010.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO SABOIA FERRO

Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (OAB/PIAUÍ Nº 2849)

Consignado: MARCELO EDUARDO BONILHA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009764-20.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (OAB/PIAUÍ Nº 241), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Requerido: MARIA EDNA RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s): EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6353), DIOGO SANTOS MOITA(OAB/PIAUÍ Nº 5230), DIANA ARLINDA MONCAO XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 9537)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de outubro de 2019

JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA

Analista Judicial - 4085329

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014233-75.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556), JEAN MARCEELL MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: SOCIEDADE AGRO-INDUSTRIAL DO NORDESTE S/A - SOANE

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

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