Diário da Justiça 8779 Publicado em 23/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000963-75.2012.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000963-75.2012.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIA RAIMUNDA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS (OAB/PI Nº 6.137)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI Nº 8.203-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4 - Verba honorária fixada em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, sendo descabido o pleito de majoração. 5 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO acrescentando à sentença a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000242-39.2017.8.18.0081 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000242-39.2017.8.18.0081
ORIGEM: MARCOS PARENTE/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOAO NUNES DE BARROS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI 2934) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou, bem como, que não reconhece o valor contratado e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705910-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705910-28.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Crimina

APELANTE: Francisco Wellithon da Silva Pinheiro

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INDEVIDA DESVALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELAVITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO REGIME CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O juízo utilizou-se de anotações penais em curso para desvalorar a conduta social do Apelante, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ". Assim, diante da neutralização da circunstância judicial da "conduta social" e ausência de elementos probatórios aptos a justificar a exasperação de outras circunstâncias judiciais, faz-se imperiosa a fixação da pena base no mínimo legal previsto para o tipo penal, qual seja, três anos.

2. Na segunda fase da dosimetria, reputa-se plausível a incidência das atenuantes genéricas de menoridade (documento de identificação do agente às fls. 22 do id. 479878) e confissão espontânea (confissão na fase inquisitorial, não confirmada em juízo em decorrência do não comparecimento do acusado). Entretanto, não há como se atenuar a pena já alcançada por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

3. Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em seu mínimo legal, qual seja, apenas 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena deve ser o aberto, diante da análise dos parâmetros objetivos fixados pelo art. 33, §2º, do Código Penal e a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras.

4. In casu, observa-se que o acusado preenche a todos os requisitos legais necessários para concessão do benefício, eis que: foi condenado apenas três anos de reclusão, por crime cometido sem violência ou grave ameaça; inexiste informações acerca de reincidência ou outra condenação transitada em julgado; as circunstâncias judiciais não foram desvaloradas. Assim, o Apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, a saber: a) limitação de fim de semana; b) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação

5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação para, em consonância com o parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao acusado para três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ainda, em substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: a) limitação de fim de semana; b) prestação de serviços à comunidade em local a ser designado pelo juízo de execução penal, devendo ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Por fim, determinar que a Secretaria proceda com a retificação no sistema do nome do Apelante de "Francisco Wellingthon da Silva Pinheiro" para "Francisco Wellithon da Silva Pinheiro", seu nome verdadeiro, providência já determinada na primeira instância".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710539-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710539-79.2018.8.18.0000
ORIGEM: LANDRI SALES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº. 9.024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº. 153.999) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A parte autora foi vencida na demanda, sendo evidente que o interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência. Portanto, configurado o manifesto interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. 2 - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 3 - No caso em espécie, o contrato questionado na lide (Contrato nº. 97-819254731/161216) em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original (Contrato nº. 97-819254731) e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário da apelante. 4 - Tendo sido propostas diversas ações em desfavor do apelado, impõe-se o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo original nº. 0000029-76.2017.8.18.00992, o qual, teve o mérito julgado. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixando de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões de recurso e em relação ao mérito recursal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704366-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704366-05.2019.8.18.0000

RELATOR : Des Erivan Lopes

APELANTE: Roza Francisca Alves da Silva

ADVOGADO : Faminiano Araujo Machado (OAB/PI nº 3.516)

APELADO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMNIAR REJEITADA. TESE ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL. INAFASTABILIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. Precedente do STJ. Assim, uma vez que consta nos autos Laudo de Exame Provisório elaborado por perito criminal atestando a constatação da substância de cocaína (fls. 09, id. 432023), resta evidente a desnecessidade do Laudo Toxicológico Definitivo e, assim, a fragilidade da alegação recursal.

2. Ainda que diferente fosse, foi juntado ao feito, após a prolação de sentença, o Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 189/191, em id. 432023), comprovando a natureza entorpecente (cocaína) da substância apreendida e, por consequente, afastando eventual prejuízo a ser sofrido pelas partes, pressuposto imprescindível para que seja reconhecida alguma nulidade processual.

3. A materialidade está positivada: pelo auto de prisão em flagrante; pelo laudo de constatação preliminar, apontando a constatação de dois gramas de cocaína distribuídas em nove invólucros - e, posteriormente, comprovada por Laudo Toxicológico Definitivo; Termo de Exibição e Apreensão de expressiva quantidade de dinheiro (quinhentos e trinta e dois reais) e outros elementos indicativos de traficância (balança de precisão, papel alumínio, duas vasilhas com vários sacos plásticos, dois celulares Samsung e dois celulares Motorola, uma faca de mesa e uma colher). Já a autoria do crime de tráfico de entorpecentes está comprovada, além dos elementos probatórios já indicados na análise da materialidade, pela prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares e do córreu Wellington Silva Sousa, que expressamente afirmou que sua então namorada vendia entorpecentes. Desta feita, apesar da Apelante negar a prática de traficância, o conjunto probatório acostado nos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (informação de que a residência era ponto de venda de drogas, movimentação noturna de pessoas no local, apetrechos de traficância, indicação do corréu) caracterizam o crime de tráfico de drogas, inviabilizando a absolvição e, também, a pretendida desclassificação para uso.

4. A detração do período indicado pela Apelação não possui o condão de modificar o regime inicial de cumprimento de pena, afasta-se o referido instituto no presente momento processual, devendo ser observado pelo juízo da execução.

5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, ressalta-se que a condição financeira do acusado é fator determinante para a fixação do valor do dia-multa, já fixado em seu mínimo legal, sendo inviável maior redução (art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ).

6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos",

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709574-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709574-04.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FABRÍCIO ALVES DE MENESES
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº. 2.523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADOS: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB/PI Nº. 7.006-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INCONTROVERSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0713379-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0713379-28.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Erivan Lopes

PACIENTE: Salantiel Silva de Araújo

IMPETRANTE/ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

IMPETRADO:Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CABIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente foi preso em flagrante pela prática dos supostos crimes de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 da Lei nº 10.826/03) e, ainda, de receptação (art. 180 do CP). Assim, o juízo singular, ao homologar o flagrante, verificou o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I, do CPP (crimes com somatório das penas máximas superior a quatro anos) e anotou concreto risco a ordem pública, autorizando a decretação da preventiva.

2. Ocorre que, o órgão ministerial, ao oferecer a Denúncia, reputou não configurado o crime de receptação, imputando ao paciente tão somente a prática do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, tipo penal que não possui pena máxima superior a quatro anos. Diante desta modificação fática-processual, torna-se evidente que a prisão preventiva não mais preenche aos requisitos objetivos necessários, devendo ser imediatamente revogada.

3. Somente será cabível a preventiva se atendidos os requisitos de admissibilidade do instituto cautelar constantes no art. 313 do CPP e, concomitantemente, os requisitos cautelares do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum in libertatis), bem como respeitada da regra da subsidiariedade da prisão cautelar (CPP, art. 282, § 4º). Precedentes do STJ.

4. Ordem concedida, em divergência do parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder do presente Habeas Corpus para, em divergência do parecer ministerial, confirmar a liminar e conceder a ordem em favor do paciente Salantiel Silva de Araújo".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702030-62.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702030-62.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
ADVOGADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB-PI Nº 7.106-B) FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (OAB-PI 4.422)
EMBARGADOS: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE e AGNYS MELISSA LIMA ROCHA
ADVOGADA: ALYNE ANDRELYNA LIMA ROCHA CALOU (OAB/CE nº14.630) E JOSÉ BOAVENTURA FILHO (OAB-CE Nº 11.867)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que, a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2 - Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701817-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701817-56.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Teresina

ADVOGADO: José Wilson Ferreira de Araújo Junior (OAB/PI n° 2516-A)

AGRAVADO: Elison Miranda da Silva

ADVOGADO: Cristiano de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471-A)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM OUTRO CARGO. OMISSÃO DA LEI Nº 2.138/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo".
2. A Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI) é omissa quanto à possibilidade de afastamento do servidor para participação em curso de formação decorrente da aprovação em outro cargo, mas tanto a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) como a Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) preveem o aludido afastamento.
3. Admite-se o afastamento, sem vencimentos, de servidor do Município de Teresina/PI para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso público, mesmo que o cargo integre a estrutura administrativa de outro ente ou esfera federativa.
4. Agravo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termo".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710012-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710012-30.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenando a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701832-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701832-25.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Erivan Lopes

AGRAVANTE: Município de Teresina/PI

ADVOGADO: Virigínia Gomes de Moura Barros (OAB/PI 3551-A)

AGRAVADO: Josiele Kirkpatrik de Sousa Silva das Mata, Daniel Ferreira Quaresma e Tânia Maria Alves da Silva

ADVOGADO: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI 12.054)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEI Nº 2.138/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI COMPLEMENTAR Nº 4.506/10). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, em conhecer agravo de instrumento e dar-lhe provimento para revogar a decisão agravada".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709388-78.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709388-78.2018.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/PI 14.565)
AGRAVADO: LENILSON DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO : GLADSTONE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI 15.072)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE. 1.Não há óbice para possibilitar o depósito do valor incontroverso, uma vez que, trata-se de garantia ao credor de que o valor discutido será resguardado. Assim, tal prática não se constitui em prejuízo à parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a consignação de depósito dos valores tidos como incontroversos, ainda que consideravelmente inferior, como é o presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009980-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009980-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
AGRAVADO: CLAUDIO EVANGELISTA DE SOUSA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO DE INSTUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO QUE DIFERIU A APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR RECLAMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode cogitar de decisão interlocutória equivocada e, portanto, passível de correção, quando nela o magistrado posterga para outro momento o pedido de apreciação da medida initio litis reclamada, fazendo-o, ademais, de modo fundamentado. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010295-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010295-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
AGRAVANTES: ACILINO JOSE DE BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): MAGNA FERREIRA DA FROTA (PI005468) E OUTRO
AGRAVADOS: ALDO GIL DE MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO(S): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (PI009002) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA - DECISÃO QUE NÃO CONSIDERA AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - PROVIMENTO. 1. Se demonstrada a presença dos requisitos legais, especialmente o fumus boni iuris, evidenciado pela constatação de que a decisão agravada, ao revogar liminar anteriormente concedida, desconsidera as demais provas constantes nos autos, deve-se cassá-la em definitivo. 2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada. Deferido pedido de juntada de substabelecimento no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL nº 0702573-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL nº 0702573-65.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Erivan Lopes

APELANTE: José de Oliveira

ADVOGADOS: Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº 2.770) e Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783)

APELADO: Município de Campo Largo do Piauí

ADVOGADO: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009658-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009658-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: JONILDA DE AZEVEDO GUIMARÃES E CIA LTDA
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JÚNIOR (PI005032) E OUTROS
REQUERIDO: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PUBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão e contradição alegado, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada hipótese do art. 1.022, do CPC, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002647-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002647-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: FRANÇUEZA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO. 1. Os embargos têm cabimento quando existente no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. A omissão e contradição que enseja embargos de declaração é tão somente a interna, ocorrida entre as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração com o fim de efeito modificativo, se faz necessário que a decisão embargada tenha incorrido em contradição, omissão ou obscuridade, o que não se constata na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

AGRAVO Nº 2019.0001.000023-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2019.0001.000023-9 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013360-7. (Numeração Única 0004044-72.2011.8.18.0140).

Agravante : FRANCISCA MARTINS LOPES.

Def. Pública : Elisabeth Maria Memória Aguiar (sem OAB indicada nos autos).

Agravado : COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ.

Advogados : João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO MANIFESTA A SUA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO A ENDOSSAR A PRETENSÃO DA REFORMA PRETENDIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INCÍCIO DA CONTAGEM. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Defensoria Pública foi cientificada da sentença apelada por meio de carga dos autos para a remessa à instituição, realizada no dia 24.03.2017 (sexta-feira), considerando-se o início da contagem do prazo recursal do dia 27.03.2017 (segunda-feira) e findando os 30 (trinta) dias úteis em 11.05.2017, ao passo que o presente recurso foi protocolizado em 31.05.2017, estando fulminado pela intempestividade. II- Como o termo inicial declinado no decisum agravado segue os parâmetros estabelecidos no direito posto, além de coadunar-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, não há, por conseguinte, substrato fático e jurídico a endossar a pretensão de reforma pretendida pela Agravante, razão porque se deve manter incólume a decisão guerreada. III- Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisao agravada (fls.279 e 279-v - V. II), em todos os seus termos. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001742-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001742-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: DERILANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
APELADO: FÁBIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): RICARDO DE CARVALHO VIANA (PI526007) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE PREPARO, ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/ PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMODATO. QUEBRA DE CONFIANÇA. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelado impugnou o pedido de gratuidade formulado pela Apelante, ao argumento de que esta não atende aos requisitos essenciais para o deferimento do beneplácito judicial. 2. No entanto, a apelante vem assistida pela Defensoria Pública, de modo que o pedido de gratuidade deve ser deferido, mormente porque, assistida por essa instituição, desnecessária a produção de prova para a concessão do beneplácito, porquanto, milita em seu favor a presunção de hipossuficiência, decorrente da natureza da instituição defensora. 3. Ao interpor o recurso a apelante defende a ilegitimidade do apelado para figurar no polo ativo da ação em sua origem, lhe faltando interesse de agir, o fazendo com base no bem litigioso, imóvel urbano, disputado em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos. 4. Referida ação veio instruída com o contrato de compra e venda firmado na presença de duas testemunhas com o reconhecimento das firmas dos contratantes em cartório. 5. Ademais, a contratante vendedora, à época, na forma consignada no pacto, detinha a posse direta do imóvel, apresentando, no ato da venda, o título de aforamento, circunstâncias essas que legitimam o interesse do apelado em face do bem disputado. 6. O Apelante assegura que o recorrido aparelhou uma ação reivindicatória para pleitear a defesa do direito de posse e, em razão disso, assegura que ocorre no caso a inadequação da via processual eleita diante da incompatibilidade de ritos e da impossibilidade de conversão da reivindicatória em possessória. 7. No caso em foco o Apelado reivindica a posse do imóvel apesar da denominação dada à ação. 8. Da narrativa dos fatos na petição inicial conduz, em tese, a consequência jurídica traduzida no pedido, pelo qual o autor/apelado pretende a posse do imóvel e pede a condenação dos requeridos/apelantes com a desocupação do bem e, ainda, em perdas e danos. Desse modo, irrelevante afigura-se o título com que se tenha denominado a ação. 9. A recorrente defende a ausência de direito do apelado sobre o imóvel, a despeito de que o meio pelo qual esse direito foi adquirido encontra-se eivado de vícios de nulidade, em relevo a situação do imóvel questionado, de propriedade do município de Teresina/PI que concedeu apenas a posse à Sra. Rosalina Marques, por meio do título de aforamento. 10. Mesmo em se tratando de imóvel foreiro o Apelado comprovou ter adquirido o termo de aforamento por meio de contrato de compra e venda. 11. Assim, eventuais nulidades incidentes sobre esse instrumento contratual, não restaram solidamente comprovadas no bojo do processo. 12. Prejudiciais afastaras. 13. Recurso de apelação conhecido e improvido por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais de ausência de preparo em face da gratuidade judicial concedida, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do apelado, inadequação da via eleita em razão do nome da ação, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter inalterada a sentença atacada. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009050-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES (PI010494)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO - RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. O Embargante alega a existência de omissões quanto ao pleito subsidiário, com a fixação de prazo para que a parte apresente relatório médico periódico, demonstrando a necessidade de prosseguimento do tratamento. Prequestiona as disposições contidas na Lei nº 8.080/90, art. 373, I, CPC e artigos 2º, 6º, 167, II VII e VIII, 196, 198, II, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal. A decisão embargada, lançada em sede de Agravo Interno, limitou-se a apreciar as questões suscitadas nesse recurso. A omissão que o Estado quer impingir ao julgado quanto à apresentação de relatório médico periódico não importa em vício a ser sanado pela via dos embargos, posto que essa obrigação não afasta a responsabilidade do Estado de fornecer o medicamento destinado ao tratamento do qual o embargado necessita. Apesar do prequestionamento apontado pelo Embargante, por disposição do art. 1.025, CPC, consideram-se inclusos na decisão embargada \'os elementos que o embargante suscitou\'. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo Interno.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002897-0 (Conclusões de Acórdãos)

JUIZO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002897-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADA: MARIA ANTONIA FURTADO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INC. II DO ART. 1.030 DO CPC/15 - ARE n. 709.212 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO DO FGTS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. No julgamento do ARE n. 709.212/DF - em 13 de novembro de 2014, declarou-se a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei n. 8.036/90, o qual previa o prazo prescricional trintenário para o FGTS. 2. Porém, o relator do ARE n. 709.212/DF, Ministro Gilmar Mendes, propôs a modulação dos efeitos dessa decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento 3. Hipótese em que o termo inicial, isto é, a ausência de depósito no FGTS, ocorreu no período de 03 de maio de 1998 até 31 de dezembro de 2007, quer dizer, antes do julgamento do ARE n. 709.212 que foi realizado em novembro de 2014. 4. Manutenção do acórdão resultante do julgamento ocorrido em 24 de outubro de 2018.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede de reapreciação do julgado, no sentido de não modificá-lo, mantendo-se incólume, portanto, o acórdão resultante do julgamento ocorrido em 24 de outubro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010178-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.010178-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO VIANA MAZULO (PI002783) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar seguimento ao recurso em face da deserção. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002628-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.002628-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON COSTA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLA YÁSCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR (PI006003) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCORRÊNCIA E PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DO APELANTE ANTÔNIO ALBERTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a alegação foi superada com a superveniência de sentença condenatória. 2- Evidenciado que os apelantes atuaram durante todo o iter criminis como protagonistas do evento delituoso, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da alegada participação de menor importância. 3- Comprovado que o apelante adquiriu o notebook e a arma provenientes do crime de roubo e que a origem espúria dos bens era conhecida, mas não ficou comprovado que participou efetivamente do crime de roubo. Nesse contexto, é preferível a desclassificação do delito diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4- Comprovada a participação de adolescente no crime se impõe a condenação pelo crime de corrupção de menores, delito de natureza formal. 5- Não existe ilegalidade ou abusividade que justifique a redução da pena privativa de liberdade cominada, com efeito, o magistrado atendeu corretamente ao critério trifásico e majorou a pena na terceira fase utilizando fundamentação concreta para justificar o quantum escolhido. 6- A pena de multa é parte do preceito secundário do crime de roubo, todavia, a quantidade de dias multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade cominada, de forma que reduzo as penas de multa cominadas aos apelantes. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para desclassificar o crime do apelante ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO para receptação qualificada, fixando a pena definitiva de 04 anos de reclusão em regime semiaberto e para reduzir as penas de multa cominadas para 100 dias multa aos apelantes FRANCISCO WELLINGTON DA COSTA E SILVA; BRUNO DIESLEY DE MORAES CARVALHO; JOSIVAM MEDEIROS LIMA; e 50 dias-multa ao apelante ANTÔNIO ALBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012092-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.012092-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Isto posto, determino o cancelamento da distribuição e o consequente retorno dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que proceda a conclusão do feito, com urgência, ao eminente desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, relator do processo.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013729-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013729-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: NILZA MARIA CAMPOS AREA LEAO
ADVOGADO(S): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (PI010531) E OUTROS
REQUERIDO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009, manifeste-se sobre o presente feito dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após o prazo concedido, com ou sem o parecer do Ministério Público, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.

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