Diário da Justiça
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Publicado em 23/10/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 3ª Câmara de Direito Público (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 01 de novembro, a partir das 10:00 horas até o dia 08 de novembro de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01.0816334-76.2017.8.18.0140 - Apelação/Remessa Necessária
Apelante: SALETE MENDES DE MENESES ARAÚJO e outros
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI 12.084)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0001203-90.2014.8.18.0046 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276)
Apelado: SUZANE DA SILVA RAMOS
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0706814-82.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: SANDRA COELHO PAIXÃO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI 10.970)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0705580-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276)
Apelada: IVONETE RODRIGUES DE BRITO ARAÚJO
Advogados: Isaac Emanuel Ferreira de Castro (OAB/PI 7593) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 0703155-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276) e outros
Apelada: HELOZINA DE SOUSA MAGALHÃES
Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256) e João Paulo Barros Bem (OAB/PI 7.478)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 0704457-32.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI 8.938)
Apelada: MARIA EUNICE DE JESUS SILVA
Advogados: Siarla Érica Santos Brandão (OAB/PI 6.814) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 0705169-22.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ
Advogado: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI 4.190)
Apelada: CLEIA VERAS ARAÚJO
Advogado: Cícero de Sousa Brito (OAB/PI 2.387)
Relator(A): Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 0703198-02.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3.276) e outro
Apelado: ELAYNE CRISTINA MACHADO LEAL
Advogados: João Paulo Barros Bem (OAB/PI 7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 0705013-34.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
Advogado: Leandro Macedo Piauilino (OAB/PI 15.490)
Agravados: SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogada: Virgínia Gomes de Moura Barros (OAB/PI 3.551)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 0800037-68.2019.8.18.0028 - Remessa Necessária no Mandado de Segurança
Recorrente: LAÉCIO PEREIRA DE MIRANDA SOUSA
Advogado: Abdon Porto Mousinho (OAB/PI 832/74)
Recorridos: MARIA DO S. CARVALHO (Diretora do Colégio Pequeno Príncipe)
Litisconsorte Passivo:ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
11. 0002283-75.2016.8.18.0028 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB-PI 13.758)
Apelado: ROSA DIVINA ALENCAR OZÓRIO
Advogado: Fleyman Flab Florencio Fontes (OAB/PI 11.084)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
João Lucas Noleto Lopes
Estagiário
Conclusões de Acórdãos
ED - AP. CÍVEL 0700894-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700894-30.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000024-16.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargado : Sérgio Pereira de Sousa;
Advogado : Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711142-55.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: FRANCISCO JOSE ALVES ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ
2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público
3. Recurso não provido à unanimidade
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Quanto à condenação na verba honorária, majoro-a para 17% (dezessete por cento), observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0710073-85.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: SHELDON HENRIQUE MACEDO FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO A EDUCAÇÃO - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO - SÚMULA N. 05 DO TJ/PI - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 05, desta Corte de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior."
2. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
DECISÃO
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso de apelação, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711228-26.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(s) do reclamante: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
APELADO: KEILIA RODRIGUES DOS SANTOS TORRES
Advogado(s) do reclamado: SONIA MALENA PAES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - CONTRATO NULO - FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS n. 596.478 e n. 705.140 - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ
2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público
3. Quanto ao direito ao levantamento da verba fundiária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478 e n. 705.140 (temas 191 e 308), que tiveram repercussão geral reconhecida no plenário virtual daquela Corte e, julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência, que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90 é constitucional e, portanto, devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública ocorrer à revelia do disposto no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal vigente, e for, por via de consequência, declarado nulo, em observância ao previsto no parágrafo 2º, do art. 37, também da CF/88.
4. Recurso não provido à unanimidade
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Quanto à condenação na verba honorária, deixo de majorá-la, em sede recursal, pois arbitrada em grau máximo na origem, isto é, 20% (vinte por cento).
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712484-04.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: ALDEMIRA CASTELO BRANCO FONTINELLE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ
2. Portanto, comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança intentada pelo servidor para receber as verbas salariais inadimplidas pelo ente público
3. Recurso não provido à unanimidade
DECISÃO
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Quanto à condenação na verba honorária, majoro-a para 17% (dezessete por cento), observando-se, é claro, os limites impostos pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001552-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001552-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): ADRIANA MARCELINO VIEIRA DOS SANTOS (SP249896) E OUTROS
APELADO: MARIA ZULMIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PROFERIDA POR VARA CÍVEL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso cabível contra a sentença proferida em ação declaratória que tramita na Vara Cível no Juízo Comum Estadual é a apelação, constituindo erro grosseiro o manejo de recurso inominado na hipótese. Preliminar de não conhecimento acolhida, de acordo com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002115-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002115-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ELIETE SANTANA MATOS (CE010423) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - ART. 1.010, II e III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Revelando-se as razões recursais dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo art. 1.010, II e III, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III c/c o art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, em NÃO conhecer do recurso de apelação interposto. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007843-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2012.0001.007843-0
Origem: Itaueira-PI/Vara Única
Embargante: Município de Itaueira-PI
Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)
Embargada: Justina Pereira dos Santos
Advogado: Adriano Beserra Coelho(OAB/PI nº 3.123)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há erro material na ementa do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na ementa do acórdão que o recurso foi parcialmente provido, mantendo na íntegra os demais termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000615-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000615-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. R. R. B. E OUTRO
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c/c ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1- Nas razões de apelação, o Ministério Público alega que não há provas nos autos, que o Ministério Público tenha sido intimado pessoalmente da referida sentença, alega também que por se tratar de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Ação de Estado), que versa sobre direitos indisponíveis, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia. Desta forma, requer a anulação da sentença de fls. 34/35 e o prosseguimento do feito perante o juízo de 1º grau, abrindo-se oportunidade para a devida instrução do feito.2- Tais alegações merecem prosperar, pois não se aplica a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, em ações de família/investigação de paternidade não contestada, porque não estão sujeitas aos efeitos da revelia, uma vez que se tratam de direitos indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do CPC/73. fazendo-se imprescindível a dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados 3- Desta feita, é forçoso o pronunciamento da nulidade da sentença, a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para ser devidamente instruído, a fim de que seja perquirida a verdade, em virtude dos inúmeros efeitos advindos do reconhecimento da filiação, o que proporcionará uma sentença mais acertada e contextualizada com a realidade das partes. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a anulação de 1º grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013764-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013764-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO UNÂNIME. A decisão a quo há de ser mantida em razão do exercício do poder de cautela bem como da ausência de prova inequívoca, o que impossibilitou o deferimento da tutela perseguida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 103/106.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006848-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.006848-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA LÚCIA OLIVEIRA DE BRITO
ADVOGADO(S): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (PI001760) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURANÇA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE ESTATAL - CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Estado do Piauí detém interesse processual, já que os seus serventuários estão a seu serviço, agindo em sobre poder a ele delegado pela máquina. 2. Demonstrado ato comisso do Estado quanto à prestação de segurança pública, bem como erro na sua atuação, o mesmo detém interesse processual. 3. É cediço que, o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos pela prisão indevida e arbitrária do apelado, por erro estatal. 4. Na estipulação do dano moral, deverá o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista as consequências advindas do fato. 5. Os juros de mora de 1% ao mês da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, conhecer do reexame necessário e da apelação de fls. 85/97 e dar-lhe parcial provimento, para fixar no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização a título de danos morais, mantendo o restante da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001613-1 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 02.001613-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/
IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI002171) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Em sede de mandado de segurança, a autoridade impetrada tem sua legitimidade medida tanto pela possibilidade de fazer quanto de desfazer o ato tido como coator. 2. Não demonstrado pelos impetrantes que figuravam na lista de antiguidade em posição suficiente para integrar o quadro de acesso para a promoção à segundo sargento, denega-se a segurança. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGAR a segurança, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, tudo nos moldes do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004764-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004764-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA PETRONILIA VIEIRA
ADVOGADO(S): FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (PI006912)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte, o que não restou demonstrado. 4. Sentença reformada em parte.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença tão somente para determinar a devolução do valor descontado indevidamente na forma simples, mantendo o restante da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001083-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001083-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RIVALDO JOSÉ ALMEIDA DE LIMA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO DENEGADO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, pedido de gratuidade indeferido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 57/58-v, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001899-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001899-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLA DA PRATO CAMPOS (SP156844) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4.Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003156-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003156-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: R. F. F.
ADVOGADO(S): ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA (PI013388)
REQUERIDO: J. F. N.
ADVOGADO(S): CARLA YÁSCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR (PI006003)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- No presente caso, o requerido foi citado e não apresentou contestação, prejudicando o andamento do feito. Destaco que, mesmo em ação de alimentos, a revelia leva à presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 7º da Lei 5.478/68/Lei de Alimentos), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos. E, no presente caso, prova alguma produziu o demandado para afastar a presunção de veracidade.Portanto, diante da revelia, autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide.2- Senhores, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior. Compulsando-se os autos do processo, verifica-se que a mãe do requerente não possui condições financeiras, pois, já arca com as despesas de alimentação, transporte, demais despesas e ainda paga toda a manutenção do alimentando, que provou nos autos, fls.30 e 43, que cursa Ciências da Computação na Universidade de Brasília-UNB.3-Os alimentos devem ser adequados às necessidades da parte alimentada, mas sempre tendo em vista a efetiva capacidade econômica do alimentante, em conformidade com o binômio necessidade/possibilidade. considerando a renda e a condição financeira do alimentante, que é trabalhador autônomo e que possui ganhos incertos e variáveis, reduzo a pensão alimentícia do percentual de 30% do salário-mínimo para 20% do salário-mínimo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, reduzindo a pensão alimentícia para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010696-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010696-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOAO CLAUDIO BEZERRA PEIXOTO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO CACIQUE S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS - DESATENDIMENTO - PAR. ÚNICO DO ART. 284 DO CPC/1973 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação para efetuar o pagamento das custas complementares devidas, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009100-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009100-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EDILSA SA REMIGIO
ADVOGADO(S): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO (PI003289)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE OPERAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESOBEDIÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por inércia do autor necessita de prévia intimação pessoal deste. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Não cumprida tal diligência, errado a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sentença reformada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos para a primeira instância para o regular andamento do feito. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 50/53, deixou de emitir parecer de mérito, visto que o órgão ministerial, atuando como parte, excluiu a necessidade de intervenção do Parquet.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003161-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003161-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUCAS SANTIAGO SILVA (PI008125)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012107-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012107-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. G. A. C.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638)
APELADO: C. E. S. S.
ADVOGADO(S): GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS (PI005737B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO SEM RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência possibilidade de haver o desapensamento dos autos da declaratória de união estável, não havendo nulidade processual, pelas ações terem objetos distintos e serem decididas sem prejuízos, pela sua independência no presente caso. 2. O fato do casal ter tido 02 (dois) filhos, não pressupõe, só por só, a existência da união estável. 3. Para haver a dissolução de união estável tem que haver, primeiramente, o reconhecimento da mesma, o que não restou demonstrado no presente caso, configurando a impossibilidade jurídica do pedido. 4. No feito em comento, não logrou a demandante comprovar a aquisição do bem na época da união estável por ela sustentado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. 5. Extinção da ação sem julgamento de mérito, art. 267, inciso VI do CPC de 1973. Sentença mantida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003701-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003701-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, §3º DO CC/2002 - RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do STJ, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos, segundo dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil, vez que o pedido de repetição do indébito é relativo a ressarcimento de enriquecimento sem causa e a indenização a título de danos morais diz com a pretensão de reparação civil. Ademais, a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 anos para ajuizamento da demanda, restringe-se às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, hipótese essa não retratada nos autos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AP.CRIMINAL Nº 0010223-46.2016.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0010223-46.2016.8.18.0140 (Teresina/ 9ª Vara Criminal)
Apelante: Gregório Rodrigues de Sousa Neto
Defensor Público: Roberto Gonçalves Freitas Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157,§ 2º, I,DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, mesmo que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente/posterior recuperação da coisa subtraída, dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Precedentes;
2 - No caso dos autos, verifica-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, os quais foram apreendidos em poder do apelante, sendo então impossível acolher o pleito desclassificatório.
3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
HC Nº 0712650-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus N° 0712650-02.2019.8.18.0000 (Piripiri-PI/1ªVara Criminal)
Processo de Origem N° 0000006-66.2019.8.18.0033
Impetrante: Ezequiel Cassiano de Britto (OAB/PI nº1317) e Outro
Paciente: Talison Almeida Rodrigues Sousa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR - ORDEM NÃO CONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo constitui mera reiteração de pedido, razão pela qual não se conhece da presente ordem nesse ponto;
2. O alegado constrangimento por excesso de prazo versa sobre a demora no julgamento da Apelação Criminal interposta perante este Tribunal de Justiça, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c" da CF/88), impondo-se o não conhecimento do writ;
3. Ordem não conhecida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
HC Nº 0711914-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus n° 0711914-81.2019.8.18.0000 (Corrente-PI/Vara Única)
Processo de Origem nº0000927-14.2017.8.18.0027
Impetrante: Fábio Alves Leandro (OAB-DF nº 54.634) e Outros
Paciente: Vianez Pereira Lustosa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS DO ART. 318 NÃO DEMONSTRADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1.In casu, não ficou demonstrado que o paciente esteja extremamente debilitado, tampouco que o tratamento seja incompatível no estabelecimento prisional, uma vez que inexiste prova da gravidade do seu estado de saúde, o que impossibilita a substituição pretendida;
2.Ordem conhecida, mas denegada, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,pelo CONHECIMENTO, mas pelaDENEGAÇÃOda ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.