Diário da Justiça 8779 Publicado em 23/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO

Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), para comparecer(em) à audiência Instrução e Julgamento designada para os dias 29, 30 e 31 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 1º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024353-75.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): PROLUX INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

DECISÃO: Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VENTILADA, e via de conseqüência, determino o prosseguimento da execução fiscal em seus demais e procedimentais termos. P.I. Cumpra-se TERESINA,16 de outubro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030615-07.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)

Réu: LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000003-77.2017.8.18.0164

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13678)

Réu: RYAN CARVALHO AGUIAR

Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)

José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA os advogados MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO, OAB/PI Nº8.070 e NAGIB SOUZA COSTA, OAB/PI Nº 18.266, para apresentarem as CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público Estadual, nos autos da ação penal, art.129,Caput, do CP, figurando como réu RYAN CARVALHO AGUIAR. Teresina (PI), 21/10/2019.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014573-19.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), HUDSON JOSÉ RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)

Requerido: DOMINGOS BORGES DA SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Ré as custas finais dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006338-78.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALAN DA SILVA PINHO

Advogado(s): ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802)

SENTENÇA: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra o acusado ALAN DA SILVA PINHO e, por conseguinte, ABSOLVO-O das imputações previstas no art. 155, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003627-37.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ENIDE MARTINS VELOSO

Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS ROCHA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 139-B)

Requerido: ESTADO DO PIAUI-TRIBUNAL DE JUSTICA

Advogado(s):

Intime-se os herdeiros, na pessoa do advogado, para que no prazo de 05 dias manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requendo o que lhes for de direito. Após, retornem-me concluso os autos.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006121-83.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇAO PIAUENSE DO MINISTEIRO PUBLICO - APMP

Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977)

Réu: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)

DESPACHO. Chamo o processo à ordem, tendo em vista que compulsando os autos verifico que a autora não foi intimada para tomar conhecimento da contestação.Assim sendo, intime-se à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.Cumpra-se.Teresina-PI, 21 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018867-17.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASDAPI-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, MARINALVA ALENCAR DUARTE FRANCO, FABIA ROCHA CASTRO REGO, LOURENA PAZ SOARES NUNES

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de 05 dias acerca do interesse no prosseguimento do feito, requendo o que lhe for de direito. Após retornem-me os autos conclusos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008100-80.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RODRIGO DE CARVALHO GOMES, KENIA SORAYA LIMA GOMES

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Réu: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI, JOSE ALDELMIR TEIXEIRA NUNES JUNIOR, GRUPO EMPRESARIAL MEIRELES, CLEBER LOPES MEIRELES

Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), DAVID PORTELA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6309)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 21 de outubro de 2019

MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS

Analista Judicial - 4108710

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0024571-21.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RAILSON SOARES DA SILVA, DENILSON DE OLIVEIRA SILVA - ALCUNHA DENIS

Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada ERINELDA SAMPAIO DA SILVA (OAB nº 5527) para comparecer, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, à audiência de instrução de julgamento designada para 05/11/2019, às 10:00h, na sala de audiência deste Juizo.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000924-21.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos,

pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, "caput", do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que o réu é corretor de

automóveis e agiu com conduta aversiva á sua profissão que é pautada na ética, disciplina

e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita,

não dignifica ninguém, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os

ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da

Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao

Sistema Themis Web em 20-10-2019, onde não consta condenação judicial por crime

anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental.

A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de

dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por

seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve

ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na

fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação,

da amizade, para enganar a vítima, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são

extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,

ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima

do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso,

mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE

RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu BARTOLOMEU FERREIRA DA

SILVA, uma vez que não houve prisão cautelar contra o réu.

3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art.

33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao

réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na

residência do réu.

3.9. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do

Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas

restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência

admonitória, pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais.

3.10. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, resta

prejudicada a

aplicação do art. 77, do Código Penal.

3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,

inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para

tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.

3.12.

O réu se encontra solto e foi condenado a cumprir sua pena em regime

aberto e não estão

presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos

do art. 312 do Código

de Processo Penal, motivo pelo qual possui o direito de recorrer em

liberdade.

3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007126-29.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: J.L. GASES COMERCIO LTDA- EPP

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 8656), PAULO LOPES MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3496)

Réu: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A(INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL S/A)

Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6618), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35."

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021845-59.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para sujeitar o réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, ao disposto no

art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo

que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis

Web no dia 20-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime

encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo

a ser valorado; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em

comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma atenuante,

tal benefício restaria impossível a sua aplicação, diante das disposições da Súmula 231 do

Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,

ficando o acusado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO condenado à pena

DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

E para fins de

determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do

art. 59 do Código Penal, por ser o reu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime

mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado iniciar o cumprimento da

pena privativa de liberdade aplicada, no REGIME ABERTO,

nos termos do art. 33, § 2º,

alínea "c", do Código Penal.

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência

admonitória pelo Juízo da Execução;

b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.7.

Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso

IV, do Código de Processo Penal, visto que não

houve pedido expresso do Ministério

Público ou do ofendido nesse sentido, inexistindo,

portanto, contraditório sobre o direito a

indenização. Ademais, não houve a comprovação de

danos materiais.

3.8. O réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO permaneceu solto

durante a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da

prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva

de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010096-74.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES

Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para sujeitar a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES, ao disposto no artigo

16, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).

DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE

FOGO DE USO RESTRITO

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo

que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado

maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, no

dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de

posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS

do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,

nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições

foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime

em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena incial. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231

do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,

ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenado à pena final de 3 (TRÊS)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA

3.6. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,

observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi

registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis

Web no dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão

evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a

PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal

circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei

10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes

de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se

encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a

se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram

apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em

comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a

sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.7. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS DE

DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da

confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma

atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231

do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta

segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.9. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,

ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenada à pena final de 1 (UM)

MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO

3.10. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que

podem ser somadas as penas de reclusão e de detenção,

para efeito de fixação do regime

inicial, uma vez que

ambas constituem penas privativas de liberdade.

3.11. Assim dita o art. 111 da Lei de Execuções Penais:

"Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo

processo ou

em processos distintos, a determinação do regime de

cumprimento será feita pelo resultado

da soma ou unificação das

penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".

3.12. Acerca do tema, verifico a possibilidade do somatório das penas de

reclusão e de detenção

, originadas da

pluralidade de condenações, o somatório de ambas

determina o regime inicial de

cumprimento. Confira-se:

"HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS

PENAS. ART.

111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE

RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.

SOMATÓRIO DE AMBAS AS

REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME

SEMIABERTO.

POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Concorrendo penas de reclusão

e detenção, ambas devem ser

somadas para efeito de fixação da pena, porquanto

constituem

reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade.

Inteligência do

art. 111 da Lei 7.210/84.

2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a

4

anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do

Código Penal).

3.

Ordem denegada". (HC 79.380/SP, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, QUINTA

TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe

22/09/2008).

3.13. Ainda, a propósito, o julgado do Pretório Excelso:

PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO

DAS

PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA.

PRECEDENTES. RECURSO

AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece

que, em

condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de

cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das

penas,

independentemente de serem de detenção ou reclusão.

2. É firme a jurisprudência deste

Supremo Tribunal Federal no sentido

de que a soma ou unificação das penas em execução

definem o

regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a

regressão.

Precedentes.

3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118.626, Rel. Ministro

CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,

02/12/2013).

3.14. Dessa forma, a acusada foi condenada à pena de 3 (TRÊS) ANOS DE

RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº

10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código

Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE)

DIAS-MULTA.

3.15. Na espécie, a somatória das penas privativas de liberdade impostas

acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deve ser estabelecido

o

regime inicial aberto para desconto da sanção. Dessa forma, fixo o regime inicial ABERTO

para cumprimento das penas impostas à acusada ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES,

nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

3.16. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração

penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de

prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,

conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI.

3.17. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito e

uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas

privativas de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:

a) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência

admonitória, pelo pelo Juízo da Execução;

b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.

3.18. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência e contraditório quanto à questão.

3.19. A ré permaneceu solta durante toda a instrução criminal. Assim,

verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena

privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo à sentenciada o

direito de recorrer da sentença em liberdade

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0029373-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ASSOCIAÇAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Réu: JOSE DOS PASSOS DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9590)

DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral cumprimento das deliberações contidas no Termo de Audiência retro.

SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007562-94.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

VISTOS.1.Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, alegando que o acusado, de forma fraudulenta, constituiu a empresa ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES- ME (CNPJ 12. 348. 368/0001- 24), com o intuito de praticar crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.(...) 46.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multas, calculadas àrazão de 1/30. Sem atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento e diminuição, tornoa perna definitiva, em relação ao art. 297 do Código Penal em 2 (dois) anos e 10 (dez)dias-multas, calculadas à razão de 1/30.47.Aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas,totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 50 (cinquenta) anos e dias-multa. 48.Nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal, determino o cumprimento o regime inicial fechado.49.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.50.O réu deverá ser mantido na prisão, art. 387, § 1º do Código de Processo Penal.51.Fixo o valor mínimo de R$ 31.075.000 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais), sem conhecimento nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 52.Após o trânsito em julgado:53. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;54.) Encaminhem-se cópias desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;55. Expeça-se Guia de Prisão e encaminhem-se os autos à Vara das Execuções Penais para o cumprimento da pena.56.Publique-se. Registre-se. Intime-se.TERESINA, 18 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 15:39,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000277-94.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: REJANE KALUME HIDO E VASCONCELLOS

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), LILIAN VALERIA PIRES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12139)

Requerido: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002609-19.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO DOS SANTOS PRATA

Advogado(s): JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO:

INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10/02/2020, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000942-08.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: VALMIR FERNANDES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Declarado: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s):

DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS COSME, gestor da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME, CNPJ Nº 11.600.491/0082-93.Verifiquem-se os antecedentes do réu FRANCISCO DE ASSIS COSME, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital,com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I. Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINADocumento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008614-48.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Exequente: JECIANE MARIA DE SOUSA SILVA (MENOR), NATANAEL GOMES DA SILVA JUNIOR (MENOR)

Advogado(s): JAMILE DE LIMA NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7984), VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Executado(a): NATANAEL GOMES DA SILVA

Advogado(s):

Considerando que o executado foi devidamente intimado (fl.262v), intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em sendo o caso, juntar aos autos a planilha de débito atualizada.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001093-71.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)

Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022074-58.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: JIMMY CARTER MARTINS SANTOS

Advogado(s): ACELINO VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)

Requerido: TÂNIA MARIA FERNANDES MORAIS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021516-28.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SUPREGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829)

Requerido: BAR E RESTAURNATE NOVO TOM

Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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