Diário da Justiça
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Publicado em 23/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO
Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899), para comparecer(em) à audiência Instrução e Julgamento designada para os dias 29, 30 e 31 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 10:00 HORAS, na 7ª Vara Criminal, 1º andar, Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024353-75.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): PROLUX INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
DECISÃO: Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VENTILADA, e via de conseqüência, determino o prosseguimento da execução fiscal em seus demais e procedimentais termos. P.I. Cumpra-se TERESINA,16 de outubro de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030615-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Réu: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000003-77.2017.8.18.0164
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13678)
Réu: RYAN CARVALHO AGUIAR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA os advogados MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO, OAB/PI Nº8.070 e NAGIB SOUZA COSTA, OAB/PI Nº 18.266, para apresentarem as CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público Estadual, nos autos da ação penal, art.129,Caput, do CP, figurando como réu RYAN CARVALHO AGUIAR. Teresina (PI), 21/10/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014573-19.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: PANAMERICANO S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006), HUDSON JOSÉ RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)
Requerido: DOMINGOS BORGES DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais dos presentes autos, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006338-78.2003.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALAN DA SILVA PINHO
Advogado(s): ANDRE RICARDO BISPO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11802)
SENTENÇA: Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra o acusado ALAN DA SILVA PINHO e, por conseguinte, ABSOLVO-O das imputações previstas no art. 155, caput, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003627-37.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ENIDE MARTINS VELOSO
Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS ROCHA NETO (OAB/PIAUÍ Nº 139-B)
Requerido: ESTADO DO PIAUI-TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s):
Intime-se os herdeiros, na pessoa do advogado, para que no prazo de 05 dias manifestem-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, requendo o que lhes for de direito. Após, retornem-me concluso os autos.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006121-83.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇAO PIAUENSE DO MINISTEIRO PUBLICO - APMP
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1977)
Réu: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)
DESPACHO. Chamo o processo à ordem, tendo em vista que compulsando os autos verifico que a autora não foi intimada para tomar conhecimento da contestação.Assim sendo, intime-se à parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.Cumpra-se.Teresina-PI, 21 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018867-17.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASDAPI-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, MARINALVA ALENCAR DUARTE FRANCO, FABIA ROCHA CASTRO REGO, LOURENA PAZ SOARES NUNES
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de 05 dias acerca do interesse no prosseguimento do feito, requendo o que lhe for de direito. Após retornem-me os autos conclusos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008100-80.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RODRIGO DE CARVALHO GOMES, KENIA SORAYA LIMA GOMES
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Réu: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DO PIAUI, JOSE ALDELMIR TEIXEIRA NUNES JUNIOR, GRUPO EMPRESARIAL MEIRELES, CLEBER LOPES MEIRELES
Advogado(s): JOSÉ NORBERTO LOPES COMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), DAVID PORTELA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6309)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 21 de outubro de 2019
MARIA DAS GRAÇAS NERES BARROS
Analista Judicial - 4108710
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0024571-21.2006.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO RAILSON SOARES DA SILVA, DENILSON DE OLIVEIRA SILVA - ALCUNHA DENIS
Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada ERINELDA SAMPAIO DA SILVA (OAB nº 5527) para comparecer, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, à audiência de instrução de julgamento designada para 05/11/2019, às 10:00h, na sala de audiência deste Juizo.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000924-21.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos,
pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista que o réu é corretor de
automóveis e agiu com conduta aversiva á sua profissão que é pautada na ética, disciplina
e moralidade, sendo que agindo de forma diversa, de modo a tirar proveito de forma ilícita,
não dignifica ninguém, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Os
ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da
Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da pesquisa feita junto ao
Sistema Themis Web em 20-10-2019, onde não consta condenação judicial por crime
anterior ao cometimento deste delito, muito embora haja processo por falsidade documental.
A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de
dados técnicos hábeis a valorar tal circunstância. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por
seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve
ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na
fixação da pena, uma vez que o acusado era amigo da vítima e se utilizou da aproximação,
da amizade, para enganar a vítima, de modo que facilitou a empreitada criminosa, devendo
esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são
extremadas e foram anormais ao tipo, uma vez que trouxe sérios prejuízos à vítima,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constato, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis,
ao ponto de elevar a pena inicial nesta primeira fase. Dessa forma fixo a PENA-BASE acima
do mínimo legal em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS - MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e não existem circunstâncias agravantes a serem valoradas. Diante disso,
mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena, ficando o réu condenado à pena DEFINITIVA de 3 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu BARTOLOMEU FERREIRA DA
SILVA, uma vez que não houve prisão cautelar contra o réu.
3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao
réu, presentes nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena deve ser cumprida na
residência do réu.
3.9. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do
Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas
restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência
admonitória, pelo Juízo da Execução;
II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo das Execuções Penais.
3.10. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, resta
prejudicada a
aplicação do art. 77, do Código Penal.
3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.12.
O réu se encontra solto e foi condenado a cumprir sua pena em regime
aberto e não estão
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos
do art. 312 do Código
de Processo Penal, motivo pelo qual possui o direito de recorrer em
liberdade.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007126-29.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J.L. GASES COMERCIO LTDA- EPP
Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 8656), PAULO LOPES MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 3496)
Réu: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A(INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL S/A)
Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 6618), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021845-59.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para sujeitar o réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, ao disposto no
art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web no dia 20-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime
encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo
a ser valorado; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em
comento é vago, portanto, sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e
não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma atenuante,
tal benefício restaria impossível a sua aplicação, diante das disposições da Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena,
ficando o acusado RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO condenado à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
E para fins de
determinação do regime prisional a ser cumprido pelo condenado, atento às diretrizes do
art. 59 do Código Penal, por ser o reu primário e de bons antecedentes, e por ser o regime
mais adequado para fins de ressocialização, deve o condenado iniciar o cumprimento da
pena privativa de liberdade aplicada, no REGIME ABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "c", do Código Penal.
3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser definida em audiência
admonitória pelo Juízo da Execução;
b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.7.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, visto que não
houve pedido expresso do Ministério
Público ou do ofendido nesse sentido, inexistindo,
portanto, contraditório sobre o direito a
indenização. Ademais, não houve a comprovação de
danos materiais.
3.8. O réu RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO permaneceu solto
durante a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da
prisão preventiva e o fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritiva
de direitos, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010096-74.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES
Advogado(s): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11285)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para sujeitar a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES, ao disposto no artigo
16, da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do desarmamento).
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO
3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo
que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado
maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, no
dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade do crime de
posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS
do crime se encontram relatadas nos autos e são inerentes à tipicidade do próprio crime,
nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições
foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA o crime
em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena incial. Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma
atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA.
3.5. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,
ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenado à pena final de 3 (TRÊS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DOSIMETRIA DA PENA REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA
3.6. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
observo que a ré agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi
registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis
Web no dia 19-10-2019; os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão
evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a
PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal
circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei
10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes
de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime se
encontram relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a
se valorar; não houve prejuízo para a sociedade já que a arma e munições foram
apreendidas e recolhidas a depósito seguro; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O crime em
comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a
sociedade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.
3.7. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (UM) MÊS DE
DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.8. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe a atenuante da
confissão e não existem agravantes. Nesta fase processual, por mais que existisse alguma
atenuante, tal benefício restaria prejudicada a sua aplicação, pois, consoante a Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, a redução da pena abaixo do mínimo, não se aplica nesta
segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.9. Não há causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena,
ficando a ré ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES condenada à pena final de 1 (UM)
MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO SOMATÓRIO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO
3.10. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
podem ser somadas as penas de reclusão e de detenção,
para efeito de fixação do regime
inicial, uma vez que
ambas constituem penas privativas de liberdade.
3.11. Assim dita o art. 111 da Lei de Execuções Penais:
"Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou
em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado
da soma ou unificação das
penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".
3.12. Acerca do tema, verifico a possibilidade do somatório das penas de
reclusão e de detenção
, originadas da
pluralidade de condenações, o somatório de ambas
determina o regime inicial de
cumprimento. Confira-se:
"HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS
PENAS. ART.
111 DA LEP. RÉU APENADO COM PENA DE
RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
SOMATÓRIO DE AMBAS AS
REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Concorrendo penas de reclusão
e detenção, ambas devem ser
somadas para efeito de fixação da pena, porquanto
constituem
reprimendas de mesma espécie, penas privativas de liberdade.
Inteligência do
art. 111 da Lei 7.210/84.
2. Constatado que o paciente foi condenado à pena total superior a
4
anos, cabe a fixação do regime inicial semi-aberto (art. 33, § 2º, b, do
Código Penal).
3.
Ordem denegada". (HC 79.380/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe
22/09/2008).
3.13. Ainda, a propósito, o julgado do Pretório Excelso:
PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO
DAS
PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece
que, em
condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de
cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das
penas,
independentemente de serem de detenção ou reclusão.
2. É firme a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a soma ou unificação das penas em execução
definem o
regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a
regressão.
Precedentes.
3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118.626, Rel. Ministro
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013,
02/12/2013).
3.14. Dessa forma, a acusada foi condenada à pena de 3 (TRÊS) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº
10.826-2003. Da mesma forma, foi condenada à pena de 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10
(DEZ) DIAS-MULTA, pela prática do crime de AMEAÇA, previsto no art. 147 do Código
Penal, as quais, se somadas, perfazem 3 (TRÊS) ANOS E 1 (UM) MÊS E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA.
3.15. Na espécie, a somatória das penas privativas de liberdade impostas
acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deve ser estabelecido
o
regime inicial aberto para desconto da sanção. Dessa forma, fixo o regime inicial ABERTO
para cumprimento das penas impostas à acusada ISNHA GRANIELY DE MORAIS SALES,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
3.16. Inexiste prisão cautelar nos autos, assim, deixo de aplicar a detração
penal a ré, bem como eventual progressão de regime tendo em vista que o abatimento de
prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial imposto na sentença,
conforme enunciado nº 15 do GMF/TJPI.
3.17. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que, na situação em questão, é cabível por uma pena restritiva de direito e
uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direitos, quais sejam:
a) prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência
admonitória, pelo pelo Juízo da Execução;
b) pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução.
3.18. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência e contraditório quanto à questão.
3.19. A ré permaneceu solta durante toda a instrução criminal. Assim,
verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o fato de a pena
privativa de liberdade ter sido substituída pela restritiva de direitos, concedo à sentenciada o
direito de recorrer da sentença em liberdade
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029373-13.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇAO DA UNIAO DOS BARRAQUEIROS DA CURVA SAO PAULO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
Réu: JOSE DOS PASSOS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9590)
DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus Advogados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o integral cumprimento das deliberações contidas no Termo de Audiência retro.
SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007562-94.2016.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIME CONTRA ORDEM TRIBITARIA, ECONOMICA E RELACOES DE CONSUMO- DECCOTERC
Advogado(s):
Indiciado: ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986), ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
VISTOS.1.Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI contra ELIVAN DE JESUS PINHEIRO LOPES, devidamente qualificado nos autos, alegando que o acusado, de forma fraudulenta, constituiu a empresa ELISSANDRO DE JESUS PINHEIRO LOPES- ME (CNPJ 12. 348. 368/0001- 24), com o intuito de praticar crimes contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro.(...) 46.Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multas, calculadas àrazão de 1/30. Sem atenuantes e agravantes. Sem causas de aumento e diminuição, tornoa perna definitiva, em relação ao art. 297 do Código Penal em 2 (dois) anos e 10 (dez)dias-multas, calculadas à razão de 1/30.47.Aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somo as penas,totalizando 9 (nove) anos de reclusão e 50 (cinquenta) anos e dias-multa. 48.Nos termos do art. 33, § 2º, a do Código Penal, determino o cumprimento o regime inicial fechado.49.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos.50.O réu deverá ser mantido na prisão, art. 387, § 1º do Código de Processo Penal.51.Fixo o valor mínimo de R$ 31.075.000 (trinta e um milhões e setenta e cinco mil reais), sem conhecimento nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 52.Após o trânsito em julgado:53. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;54.) Encaminhem-se cópias desta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;55. Expeça-se Guia de Prisão e encaminhem-se os autos à Vara das Execuções Penais para o cumprimento da pena.56.Publique-se. Registre-se. Intime-se.TERESINA, 18 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 18/10/2019, às 15:39,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000277-94.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REJANE KALUME HIDO E VASCONCELLOS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 3687), LILIAN VALERIA PIRES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12139)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/SÃO PAULO Nº 126504)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002609-19.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO DOS SANTOS PRATA
Advogado(s): JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14160), WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12004), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAÇÃO: Para comparecer a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10/02/2020, às 08:30h, na sala de Audiência da 1ª Vara Criminal, Fórum Desembargador Sousa Neto, 4º Andar, Teresina-Pi.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000942-08.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: VALMIR FERNANDES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Declarado: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002165-50.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s):
DECISÃO Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia.Além disso, estão :a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art.395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS COSME, gestor da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME, CNPJ Nº 11.600.491/0082-93.Verifiquem-se os antecedentes do réu FRANCISCO DE ASSIS COSME, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos.DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação.Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos ao Defensor Público para no prazo legal oferecer defesa.Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital,com prazo de 15 (quinze) dias.Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído.Expedientes necessários.P.R.I. Cumpra-se TERESINA, 16 de outubro de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINADocumento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 17/10/2019, às 08:56,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008614-48.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Exequente: JECIANE MARIA DE SOUSA SILVA (MENOR), NATANAEL GOMES DA SILVA JUNIOR (MENOR)
Advogado(s): JAMILE DE LIMA NERY(OAB/PIAUÍ Nº 7984), VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Executado(a): NATANAEL GOMES DA SILVA
Advogado(s):
Considerando que o executado foi devidamente intimado (fl.262v), intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, em sendo o caso, juntar aos autos a planilha de débito atualizada.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001093-71.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Requerido: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022074-58.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: JIMMY CARTER MARTINS SANTOS
Advogado(s): ACELINO VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B)
Requerido: TÂNIA MARIA FERNANDES MORAIS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021516-28.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SUPREGÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Requerido: BAR E RESTAURNATE NOVO TOM
Advogado(s): JOSÉ VINICIUS FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5573)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.