Diário da Justiça
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Publicado em 23/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AP.CRIMINAL Nº 0706918-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0706918-74.2018.8.18.0000 (José de Freitas / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000004-79.2017.8.18.0029
Apelante: Francisco Wellington Alves de Andrade
Advogado: Ednilson Holanda Luz (OAB/PI nº 4.540)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/ O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Extrai-se do conjunto probatório, notadamente do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas, que ficaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo então impossível a absolvição e a desclassificação para o crime tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06;
2 - Diante da pequena quantidade de droga apreendida e não sendo desvaloradas circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena no patamar máximo (2/3) e, de consequência, a modificação do regime inicial para cumprimento de pena. Precedentes;
3 - Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, diante da suficiência e idoneidade da fundamentação apresentada na sentença, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, até porque não ocorreu alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis;
4 - In casu, existe possibilidade de oposição de embargos de declaração e, portanto, não se esgotou a jurisdição ordinária, o que torna impossível a execução provisória. Precedentes;
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Ex officio, altero o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, redimensionando então a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, altero o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em 2 (duas) prestações de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem promovidas pelo juízo da execução penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de setembro de 2019.
AGRAVO Nº 2017.0001.011056-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO Nº 2017.0001.011056-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: GERSON GONÇALVES VELOSO
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295)
EMBARGADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
ADVOGADO(S): THAYS OLIVEIRA PAIVA (PI004859)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA CLARA E PRECISA - MERO INCONFORMISMO DIANTE DA SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Se o acórdão não padece de nenhum vício, tendo analisado de forma clara e precisa todas as questões que foram postas pelas partes, não há como se dar provimento aos embargos. 3. Recurso não provido, à unanimidade.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO dos embargos, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823872-74.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823872-74.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 8.220)
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº 1.853) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou o contrato entabuado entre as partes contendo assinatura do autor/apelado, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 2 - Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora/apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 3 - Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do autor/apelante, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4 - Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001646-27.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001646-27.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA JANUÁRIA DOS ANJOS
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 7459)
APELADO: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PIAUÍ Nº 9016)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que inicia-se a contagem do prazo recursal na data do último desconto efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal. Inversão da sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que, não houve esta condenação na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700983-19.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700983-19.2019.8.18.0000
ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº. 19.353), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 28.490) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixando de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703517-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703517-33.2019.8.18.0000
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº. 12.033) E OUTROS
APELADO: MANOEL LAUDEMIRO NONATO
ADVOGADOS: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS (OAB/PI Nº. 11.831) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. PREJUDICADA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo o magistrado do primeiro grau reconhecido a conexão dos presentes autos com outros processos e proferido julgamento conjunto, resta prejudicada a análise da aludida preliminar. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Quantum indenizatório mantido. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Manutenção da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicada a preliminar de conexão suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de conexão suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0711897-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0711897-79.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL - (OAB/PI 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) e OUTRO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. O julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas, apenas sobre aqueles considerados essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que formaram a sua convicção. 3. Tendo os embargos de declaração sido opostos apenas com fins protelatórios, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-29.2017.8.18.0094 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-29.2017.8.18.0094
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
APELANTE: CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RAMON FELIPE DE SOUSA E SILVA (OAB/PI Nº 15.024)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONFIRMAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Apesar de restar ausente o assinante a rogo no contrato apresentado pela parte ré/apelada, a própria autora, por ocasião da exordial e, ainda, da apelação, afirma ter firmado o contrato e ter recebido os valores, isto é suficiente para comprovar que a contratação foi realizada e o dinheiro recebido. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 - Apelação Conhecida e provida. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorando os honorários advocatícios nesta fase recursal, em 5% sobre o valor da condenação, acrescidos aos 10% arbitrados na sentença recorrida, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0710636-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0710636-79.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
1º APELADO: ANTÔNIO DE DEUS FILHO
ADVOGADOS: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (OAB/PI Nº 6.544) E OUTRO
2º APELANTE: ANTÔNIO DE DEUS FILHO
2º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º apelante/2º apelado e a má-fé em realizar operação que maculou a honra do consumidor, sem a prova de sua regularidade, a condenação por danos morais é medida que se impõe. 3 - A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo Juízo a quo deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que, razoável e proporcional, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, bem como o caráter pedagógico, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4 - No que concerne aos juros incidentes sobre a verba indenizatória, merece prosperar o pleito do 1º apelante/2º apelado, para que fluam desde a citação, conforme leciona o art. 405 do Código Civil. 5 - Em relação a multa arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, entendo que merece ser minorado o valor arbitrado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que, suficiente para compelir o cumprimento do comando judicial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A para que o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais fluam desde a citação, conforme leciona o art. 405 do Código Civil e, ainda, para minorar o valor referente à multa diária arbitrada no decisum recorrido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Por outro lado, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE DEUS FILHO majorando a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo-se correção monetária da data do arbitramento da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703130-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703130-18.2019.8.18.0000
ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA ALVES BORGES
ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTROS
APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (OAB/PI Nº. 8.203-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 2 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda iniciaram-se em 07 de abril de 2012, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/06/2016. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante, porquanto, fora apresentado o instrumento contratual devidamente assinado. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pelas quais, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspenso a exigibilidade do pagamento, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à prejudicial de mérito (prescrição) e em relação ao mérito recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702548-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702548-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: INHUMA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016) E OUTROS
APELADA: FRANCISCA PETRONÍLIA VIEIRA
ADVOGADOS: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (OAB/PI Nº 6912) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710424-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710424-58.2018.8.18.0000
Origem: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE 29497-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A, RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261, ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707887-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707887-89.2018.8.18.0000
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICO
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A
ADVOGADOS: MANUELA SARMENTO (OAB/PI Nº 9499) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº 6534)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSENTE O ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AOS DITAMES DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO NULO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000614-27.2017.8.18.0068 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000614-27.2017.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº. 8.053) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI Nº. 10.205) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a instrução da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0710477-39.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL nº 0710477-39.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/ VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO CARMO CORREIA
ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11.570) E OUTRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU R. MANDALATI (OAB/PI º 10205)E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda, cessaram em setembro/2017, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 20/06/2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão da autora/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a prescrição apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito, em observância ao Devido Processo Legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão da sucumbência. Deixando de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que, não houve esta condenação na sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800254-19.2017.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800254-19.2017.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
APELADA: FRANCISCA MARIA DE MORAES
Advogado(s): MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 13.815)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da parte recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida que se impõe. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800149-45.2017.8.18.0048 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800149-45.2017.8.18.0048
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
APELADA: MARIA ANTÔNIA DAS DORES SOBRINHO
ADVOGADOS: RODOLFO LUÍS ARAÚJO DE MORAES (OAB/PI Nº. 7.781) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELADA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Nas condenações à repetição do indébito o termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido e nas condenações por danos morais o marco inicial dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Correção de ofício. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Corrijir, de ofício, o erro na sentença quanto aos termos iniciais da correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito e dos juros moratórios sobre a condenação de indenização por danos morais, devendo incidirem, respectivamente, das datas de cada desconto indevido e do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706064-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0706064-46.2019.8.18.0000
ORIGEM : TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PI 7.031) e MOISÉS BATISTA DE SOUZA ( OAB/PI 4.217)
AGRAVADO : LUCAS RUAN DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO : LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE (OAB/PI 9220)
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE. 1.Não há óbice para possibilitar o depósito do valor incontroverso, uma vez que, trata-se de garantia ao credor de que o valor discutido será resguardado. Assim, tal prática não se constitui em prejuízo à parte agravante. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a consignação de depósito dos valores tidos como incontroversos, ainda que consideravelmente inferior.3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704334-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704334-97.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 327.026
AGRAVADA : MARIA DE JESUS ALENCAR DOS REIS
DEFENSOR PÚBLICO : ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO Anulatória DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Código de Processo Civil, determina, em seu art. 497, que; "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". 2. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir que o Banco Réu, ora Agravante, cumpra a determinação de abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - Todavia, recomenda-se que, ao deferir a medida e arbitrar a multa, não se limite o julgador em fixar prazo para o cumprimento e o valor diário do encargo, devendo também ser estabelecido um limite máximo razoável, evitando-se os excessos. 4- Ponderando todos os aspectos mencionados, razoável a aplicação da multa diária, mas, necessário limitá-la ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 10 (dez) dias/multa. 5 - Recurso Conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para limitar a multa cominatória, em 10 (dez) dias/multa, no importe máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterado valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, mantendo os demais termos da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704528-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0704528-97.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
ADVOGADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640)
AGRAVADA: MARCIA PATRICIA NUNES COSTA
ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0701052-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0701052-85.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR
ADVOGADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
AGRAVADA: ADEMIR DA COSTA LINO - ME
RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS APTOS A DEMONSTRAREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida quando presentes tanto a probabilidade do direito quanto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pesem as alegações da parte agravante, não fora juntado nenhum elemento de prova que evidencie a irregularidade da inscrição ou de sua manutenção nos cadastros de restrição ao crédito, fazendo-se necessária dilação probatória para melhor análise do feito, incabível em sede de agravo de instrumento. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consequentemente, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704295-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704295-03.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB/CE Nº. 6.814), JOSUÉ SILVA NEVES (OAB/PI Nº. 3.704) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO MARIANO SOUZA
ADVOGADO: JOÃO VICTOR DE SÁ CORRÊA AIRES (OAB/PI Nº. 8.839)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tendo o magistrado de piso explicitado, satisfatoriamente, os motivos que o levaram a julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, demonstrando os fundamentos de fato e de direito para o julgamento do feito, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - No caso em comento, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 485, inciso VI, do CPC, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 3 - Desta forma, tendo havido o pagamento do saldo devedor pelo apelado durante a tramitação processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto e, em consequência, a ausência de interesse processual, sendo ônus do recorrido arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que, deu causa à propositura da ação, porquanto, o Banco do Nordeste do Brasil S/A viu-se obrigado a ingressar com a presente demanda para obter o valor a ele devido quanto à primeira parcela relativa à Cédula Rural Hipotecária nº. 56.2012.2481.5607, diante da inadimplência do apelado. 4 - Inversão da sucumbência. 5 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas quanto à condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo o aludido pagamento ser efetuado pelo réu, ora apelado, em razão do princípio da causalidade, com fulcro no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo apelante e acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000052-92.2014.8.18.0045 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000052-92.2014.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: MARCELLO VIDAL MARTINS (OAB/PI Nº 6.137) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP Nº 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4 - Verba honorária fixada em observância ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, sendo descabido o pleito de majoração. 5 - Nas condenações à repetição do indébito o termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido e não do arbitramento. Correção de ofício. 6 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO acrescentando à sentença a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Corrigindo, de ofício, o erro na sentença quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a condenação à repetição do indébito, devendo incidir da data de cada desconto indevido. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803352-93.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803352-93.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº. 96.864) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIO VERNES GONÇALVES CHAGAS
ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/PI Nº. 17.693) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA, ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Discute-se no presente recurso a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 00821803347 firmado entre as partes litigantes. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pelo apelado, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - No aludido instrumento contratual contém cláusulas prevendo o desconto na remuneração do recorrido do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito consignado, até a liquidação do saldo devedor. 4 - Os documentos juntados ao bojo processual comprovam que o apelado fez uso efetivo do cartão de crédito realizando saques e compras diversas em estabelecimentos comerciais. 5 - Assim, restou demonstrado que o apelado tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques e compras, despesas estas que seriam incluídas nas faturas subsequentes, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado do seu contracheque, não havendo que se falar em desconhecimento das cláusulas contratuais, porquanto, trata-se de servidor público estadual, portanto, pessoa esclarecida. 6 - Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 - Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão da sucumbência, sob condição suspensiva, uma vez que o autor, ora apelado, é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701233-52.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0701233-52.2019.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: CHARLES FERREIRA LIMA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344)
APELADA: SERASA S/A
ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI Nº. 14.401) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, as razões de recurso são compatíveis com a matéria decidida na sentença, tendo o apelante demonstrado a exposição do fato e do direito, bem como os motivos, pelos quais, requer o provimento do recurso, em observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 3. No caso em espécie, restou comprovado que a inscrição do nome do apelante nos cadastros da SERASA somente ocorreu após prévia comunicação, em observância ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC e Súmula 359 do STJ, não havendo que se falar no dever de indenizar. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões e acerca do mérito recursal.