Diário da Justiça
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Publicado em 22/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706049-14.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, MORGANA LIMA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: HERNAN ALVES VIANA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATENDIMENTO A NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. A jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, durante a sua validade, ocorra a contratação de servidores sem a observância da ordem classificatória.
2. A paralela contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de servidores, ou tampouco autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo.
3. Os contratados por tempo determinado, como se sabe, admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF/88) e suprem necessidades permanentes do serviço. Cuidam-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
4. Caso sejam contratados servidores temporários para suprir necessidades urgentes e transitórias, tais como férias e licenças, não há direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, pois, no curso de validade do certame, a Administração Pública poderá escolher o momento adequado para efetivar tais atos, salvo se houver quebra na ordem de classificação.
5. Segurança denegada.
DECISÃO
EX POSITIS, indefiro a gratuidade judiciária e, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO da segurança reclamada, eis que inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado neste writ.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
ED - AP. CÍVEL 0700988-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na ApelaçãoCível nº0700988-75.2018.8.18.0000(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI -PO-0000023-31.2017.8.18.0047).
Embargante : Município de Palmeira do Piauí;
Advogado: David Oliveira Silva Júnior - OAB/PI 5.764;
Embargado: Márcio Gleik Batista Lopes;
Advogado : Roberto Pires dos Santos - OAB/PI 5.306;
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas indicados foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que falar em omissão no julgado;
3. In casu, a pretensão do Embargante não é sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios;
4. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Olindo Gil Barbosa (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de outubro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003818-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003818-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: MARIA ELIANE MARTINS OLIVEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR (PI006355)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0016671-35.2014.8.18.0001, em que figura como exequente MARIA ELIANE MARTINS OLIVEIRA DA ROCHA e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 22/03/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, MARIA ELIANE MARTINS OLIVEIRA DA ROCHA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011803-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011803-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LAERCIO CARDOSO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910547752, e fls.445. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009667-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009667-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): GILVAN MELO DE SOUSA (CE016383) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO CRUZ CARVALHO
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI003508)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de MARIA DO AMPARO CRUZ CARVALHO. As partes protocolaram petição n° 16 (MOV 32) a fim de informar a celebração de acordo e o encerramento do processo, bem como a liquidação do contrato de n° 5008747916, com a quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas. Por fim, requerem a homologação da presente transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos de coisa julgada, como também a extinção da ação, uma vez comprovada a quitação, nos termos dos artigos 924 e 487, inciso III, alinea B, no Novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que as partes não apresentaram o comprovante do pagamento da obrigação de fazer, como firmaram no pedido de Homologação de Acordo protocolado na data de 02 de julho de 2019. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, a fim de que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 254/261 e, em consequência, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para fins de arquivamento e baixa na distribuição.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.012556-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.012556-8
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (PI002422) E OUTRO
REQUERIDO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR E CASSAR ATO DECISÓRIO DE DESEMBARGADOR DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO.
RESUMO DA DECISÃO
Em conclusão, o Tribunal Pleno do TJ/PI não possui poderes para rever e cassar ato decisório de Desembargador na via eleita da Reclamação.
Em virtude do exposto, nego seguimento à presente Reclamação
Custas finais pelo Reclamante.
Publique-se, Intime-se e Arquive-se.
Teresina, 18 de outubro de 2019
Des. ERIVAN LOPES
Relator
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003830-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003830-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0015161-84.2014.8.18.0001, em que figura como exequente JOÃO DE DEUS PEREIRA FILHO e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 22/03/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, JOÃO DE DEUS PEREIRA FILHO, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003827-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003827-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: ROMULO CARDOSO LAGES
ADVOGADO(S): LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO (PI003508)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0024420-40.2013.8.18.0001, em que figura como exequente ROMULO CARDOSO LAGES e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 22/03/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, ROMULO CARDOSO LAGES, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.013502-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO (PI002323)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Por motivo de foro intimo, declaro-me suspeito para funcionar neste feito, ex vi do disposto no § 1º, do artigo 145, do Código de Processo Civil em vigor. Posto isto, remetam-se estes autos, imediatamente, ao setor de Distribuição, dadas a baixas de praxe, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003843-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.003843-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0021757-84.2014.8.18.0001, em que figura como exequente ANTONIA MARIA SILVA DOS SANTOS e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 22/03/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, ANTONIA MARIA SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
AGRAVO Nº 2017.0001.010765-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2017.0001.010765-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO (PI13324) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Por motivo de foro intimo, declaro-me suspeito para funcionar neste feito, ex vi do disposto no § 1º, do artigo 145, do Código de Processo Civil em vigor. Posto isto, remetam-se estes autos, imediatamente, ao setor de Distribuição, dadas a baixas de praxe, para os devidos fins. Intimações necessárias. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003221-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003221-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSUÉ ALVES DE CARVALHO VITÓRIO (PI006552) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO requerendo suspensão da eficácia da decisão judicial proferida pela autoridade impetrada, JUIZ DA 7" VARA CíVEL DE TERESINA (PI) que deu continuidade aos atos execu-tórios no curso do processo n" 0006100-49.2009.8.18.0140.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 50, 11 e 10 da lei n° 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 485,1 do CPC e art. 91, VI do RITJ PI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocaticios, a teor do art. 25 da lei n." 12.016/2009. Custas a cargo do impetrantes. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oficie-se, comunicando, o impetrado (JUIZ DA 7. VARA CINTEL DE TERESINA), da presente decisão.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004162-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004162-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUCIANA SPINDOLA MONTEIRO TOUSSAINT
ADVOGADO(S): RUBENS MARCELO SANTANA (PI014046)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0011135-72.2016.8.18.0001, em que figura como exequente LUCIANA SPINDOLA MONTEIRO TOUSSAINT e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 20/04/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, LUCIANA SPINDOLA MONTEIRO TOUSSAINT, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004174-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004174-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: HORACIO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0016698-81.2015.8.18.0001, em que figura como exequente HORÁCIO RIBEIRO DA SILVA e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 20/04/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, HORÁCIO RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004178-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004178-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RICARDO ÉRIC BARROS LOPES
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0016701-36.2015.8.18.0001, em que figura como exequente RICARDO ÉRIC BARROS LOPES e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 20/04/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, RICARDO ÉRIC BARROS LOPES, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004201-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004201-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ANTONIO LIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0016701-36.2015.8.18.0001, em que figura como exequente ANTONIO LIMA DAS CHAGAS e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE o credor do precatório, ANTÔNIO LIMA DAS CHAGAS, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004283-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004283-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: NILZA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO (PI007797)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0011913-42.2016.8.18.0001, em que figura como exequente NILZA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 30/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, NILZA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004270-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004270-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARY VANDA DAMASCENO CAVALCANTE FELIX
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0021632-82.2015.8.18.0001, em que figura como exequente MARY VANDA DAMASCENO CAVALCANTE FELIX e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, MARY VANDA DAMASCENO CAVALCANTE FELIX, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência".
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004276-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004276-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELIZONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0019550-78.2015.8.18.0001, em que figura como exequente ELIZONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 30/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, ELIZONEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO COSTA, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004279-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004279-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO VELOSO
ADVOGADO(S): FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO (PI014047)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0017194-81.2013.8.18.0001, em que figura como exequente MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO VELOSO e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 30/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO VELOSO, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004202-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004202-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ELIZIANE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FREITAS COSTA (PI009101)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0019813-81.2013.8.18.0001, em que figura como exequente ELIZIANE DA SILVA RODRIGUES e como executada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/05/2018 (02/04), conforme protocolo SEI de fl. 05. (...) Por oportuno, INTIME-SE a credora do precatório, ELIZIANE DA SILVA RODRIGUES, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seus dados bancários necessários ao pagamento ou faça a opção do levantamento do valor mediante alvará, informando ainda o número do seu CPF e anexando aos autos cópia dos seus documentos oficial de identificação. Cumpra-se. Teresina, 17 de outubro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2018.0001.002030-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2018.0001.002030-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PAULISTANA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a ausência de interesse processual, consoante o art. 4º, da Lei 9868/99. Após, voltem-me. Cumpra-se.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005954-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.005954-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RITA DIAS RODRIGUES
ADVOGADO(S): LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA (PI007856) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fls. 74/75). (...)
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor da exequente RITA DIAS RODRIGUES, a ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil e creditado, conforme cálculo de fls. 89/90, na forma a seguir discriminada: (...) Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 21 de outubro de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
ACÓRDÃO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
08. RECURSO Nº 0000004-88.2017.8.18.0123 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000004-88.2017.8.18.0123 - DENÚNCIA, DO JECC DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI)
JUÍZA-RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
DEFENSORIA PÚBLICA: PAULA BATISTA DA SILVA (OAB/PI 3946)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CONFISSÃO DO ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos. Sem imposição de ônus de sucumbência".
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho (relatora), Dra. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes (membro) e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (suplente). Presente o representante do Ministério Público.
Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 18 de outubro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
RECURSO Nº 0002753-45.2019.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000069-30.2016.8.18.0055 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, DO J. E. CIVEL DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI).
JUÍZA - RELATORA: DRA. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)
RECORRIDO(A): MARIA ELISA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO (A): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PI Nº 2677)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença (fls. 121-126) que julgou procedente o pedido inicial, para: ANULAR os contratos de empréstimo eivados de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujos números são 804272412, 804272304 e 103543540, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente aos contratos mencionados; CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, toda quantia que foi descontada mensalmente da autora referente as parcelas dos contratos de empréstimo anulados, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos processos, totalizando o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em indenização por dano moral, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.
Razões da recorrente (fls. 130), alegando: síntese da demanda; da validade do contrato; da desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
A recorrida apresentou contrarrazões (fls. 135) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, os processos de nº 0000070-15.2016.8.18.0055 e 0000069-30.2016.8.18.0055 foram apensados conforme decisão que deferiu a conexão nestes autos às fls. 99. Todavia, a conexão foi afasta de ofício pelo acórdão proferido nos autos do processo nº 0000070-15.2016.8.18.0055 e, consequentemente, os autos foram desapensados. Assim, passo a análise do mérito deste recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, na qual a recorrida alega que não celebrou contrato de empréstimo e que jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado.
Analisando detidamente os autos, averigua-se que o Recurso Inominado não merece trânsito, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
Isto porque a parte autora/recorrida postulou anulação de contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, além da condenação em danos morais e materiais. O banco-recorrente por sua vez, ao contestar a ação, trouxe aos autos o contrato de empréstimo supostamente formulado entre os litigantes, entretanto, percebo que se encontra com digital aposta.
As Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Públicodo Estado do Piauí palmilham entendimento de que o Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, conforme contratos juntados às fls. 63-88, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica.
Observa-se que para deslinde da situação, somente o exaurimento da ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Novo Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova pericial que reputo complexa, no sentido de se aferir de que modo foi realizado o empréstimo.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade." No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo do Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal ao prescrever verbis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.
Portanto, impositiva a extinção do feito, pois no âmbito da Justiça Comum, poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 16 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 16 - O Juizado Especial não é competente para resolver questão envolvendo contratação em que figura como parte contratante pessoa analfabeta quando o deslinde da matéria exige exame da digital aposta, considerando a necessidade de realização de perícia datiloscópica. (Aprovado à unanimidade).
Ressalta-se que o caput do art. 932, V, "a" do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia datiloscópica e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 estabelece tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de outubro de 2019.
Dra. Eliana Marcia Nunes de Carvalho
Juíza Relatora
DECISÕES MONOCRÁTICAS PARA PUBLICAÇÃO - 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 0000070-15.2012.8.18.0068/ Ref. AÇÃO n° 0000070-15.2012.8.18.0068 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E. CÍVEL DE PORTO (PI)
JUIZ - RELATOR: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE Nº 17.314 e OAB/GO Nº 31.084A)
EMBARGADO: GERARDO PROBLEM DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8053)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Deste modo, inexistindo razão para reconhecer qualquer erro ou vício na decisão, deve permanecer inalterada a decisão monocrática de fls. 258/259, por seus próprios fundamentos.
Logo, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), 17 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002750-90.2019.8.18.9003
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
JUIZ - RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
AGRAVANTE: MANOEL GONÇALVES DA COSTA
ADVOGADO (A) (S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6460)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COCAL DE TELHA - PI
ADVOGADO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, restando prejudicado o mérito recursal, nos termos do artigo 932, III, do Código de processo Civil.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005555-50.2018.8.18.9003
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS
JUIZ - RELATOR: DR. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO (A) (S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (OAB/PI Nº 4.510)
AGRAVADO: LAUDERICE PEREIRA LEITE DE CARVALHO - EPP
ADVOGADO: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA (OAB/PI Nº 10.877)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, restando prejudicado o mérito recursal, nos termos do artigo 932, III, do Código de processo Civil.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de outubro de 2019.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
RECURSO Nº 0000042-47.2016.8.18.0055 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000042-47.2016.8.18.0055 - INDENIZATÓRIA, DA COMARCA DE AMARANTE/PI)
JUIZ-RELATOR: JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VERA MENDES - PI
ADVOGADO(A): YANA DE MOURA GONÇALVES (OAB/PI 12.019)
RECORRIDO(A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI 7.015)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos foi o rito ordinário . A parte Autora insatisfeita com a sentença (fls. 309/311) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpôs recurso (fl. 313), visando a reforma do decisum. Ocorre que apesar do trâmite da ação ter sido realizado sob o rito ordinário, os presentes autos foram equivocadamente remetidos à Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público.
Registre-se ainda que o valor da causa indicado pela parte autora/recorrente foi no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou seja, incompatível com aquele determinado pelo art. 2º, da Lei 12.153/09 que determina a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 17 de outubro de 2019.
João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator