Diário da Justiça
8778
Publicado em 22/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000561-96.2015.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO OSVALDO DE CARVALHO SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 21 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAL DE CHAMAMENTO DE AVISO PARA PROTESTO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Oficial do CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE FLORIANO desta cidade, por seu representante legal, de acordo com o artigo 15 § 1° e 2° da Lei n° 9.492/97, chama e intima a(s) pessoa(s) física(s) e ou jurídica(s) abaixo relacionado: CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DE FLORIANO RUA FERNANDO MARQUES, 819 Bairro: CENTRO - CEP: 64800066 FLORIANO-PI Fone: 8935222527 - Email: cartorioleal2@hotmail.com Tabeliã: GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA Tabeliã Substituta: GILVANE FERREIRA DA SILVA APRESENTANTE:BANCO BRADESCO S.A.(VALDEMIR DE SOUSA RODRIGUES) APRESENTANTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL(TRIADE CONST E LOC DE MAQUINAS E EQ) FLORIANO-PI, 16/10/2019. Tabeliã Substituta JUELIE NUNES GOMES CAVALCANTE Comparecer neste Cartório no prazo de 03 dias úteis, a contar da data desta publicação para efetuar (em) o(s) pagamento(s) de título(s). Estão sendo intimados por edital pelas seguintes razões: alguns não residirem e não terem domicílio nesta cidade, outros por terem localização incerta ou ignorada, e outros terem-se recusado a receber o aviso para protesto e outros não terem sido localizados nesta Capital. O não comparecimento no prazo determinado implicará no protesto do título, na forma da Lei n° 9492 de 10 de Setembro de 1997.
OUTROS
Lista de Jurados para o ano de 2020 (OUTROS)
2ª Publicação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA LISTA GERAL DEFINITIVA DE JURADOS QUE COPORÃO O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE IPIRANGA DO PIAUÍ
O Doutor EXPEDITO COSTA JÚNIOR - Juiz de Direito desta Comarca de Ipiranga do Piauí, na forma da lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem que, nos termos do art. 426 do Código de Processo Penall, combinado com o artigo 51 da Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Piauí), procedeu-se a Lista Geral de Jurados para o ano de dois mil e vinte (2020):
001-Anderson Mendes de Lima- Agricultor
002- Alcangela Maciel- Cabelereira
003- Axel Brendon Leal dos Santos- Técnico em Informática
002 - Antônio Pinheiro Ramos - Comerciante
003 - Augusto Mendes Neto - Comerciante
004- Agenildo Jeferson Veloso - Funcionário Público
005- Aurisdete dos Santos Rocha - Professora
006- carlos Borges Guimarães- Professor
007 - Cláudia Maria de Carvalho Mota - Professora
008 - Claudimar de Sousa Paula - Professora
009 - Cilândia da Silva Lopes - Agente de Saúde
010 - Cleyton Cortez Silva - Agropecuarista
011 - Cleonice Madeira Vieira - Comerciante
012 - Carlos Vieira Lopes - Agricultor
013 - Delma de Moura Martins - Professora
014 - Deonice de Moura Martins- Profesora
015 - Daniel Soares da Luz - Agente Epidemiológico
016 - Dilza Vieira deAlmeida - Professora
017 - Derisvaldo Xavier de Sousa - Agente de Saúde
018 - Domingos Barros Neves - Atendente deEnfermagem
019 - Deusciana dos Santos Fontes - Professora
020 - Edicéia Fontes Mendes - Professora
021 - Ediuza Maria de Sousa - Profes
022 - Edmundo de Moura Borges - Motorista
023 - Edson Vieira Mendes - Professor
024 - Eduardo Leal Sousa - Fisioterapeuta
025 - Elza Maria Leal Feitosa - Professora
026 - Erlândia Fontes Mendes - Professora
027 - Elizabeth de Sousa Rocha - Professora
028 - Francisca Feitosa Vale - Professora
029 - Francisco da Cruz Sousa Gomes Moura -Professora
030 - Francisca Dilza Barbosa Mendes - Professora
031 - Francisca de Assis dos Santos Lima - Professora
032 - Francisca Neide Guedes Caminha - Professora
033 - Francisca Maria da Luz Reis - Professora
034 - Francisca Maria Leal Santos - Dona de Casa
035 - Francisca Tânia Veloso - Professora
036 - Francisca de Assis dos Santos Lima - Professora
037 - Francisco Pereira dos Santos - FuncionárioPúblico
038 - Francisco Aucimar da Silva Caminha - Comerciante
039 - Francisco Borges Damasceno - Comerciante
040 - Francisco Carlos Santos Rego - FuncionárioPúblico
041 - Francisco Carvalho Moura - Comerciante
042 - Francisco Elson de Sousa - Comerciante
043 - Francisco Fontes de Sousa - Odontólogo ´
044 - Francisco Feitosa Valle - Engenheiro Agrônomo
045- Francisco Gleudimar Ramos Barroso -Comerciante
046 - Francisco José de Sousa (Tiú) - Agricultor
047 - Francisco Miguel Lopes Martins - Comerciante
048 - Gardênia Maria de Moura Brandão - Professora
049 - Genival Maciel da Silva - Funcionário Público
050 - Gracileide Ramos Barroso - Funcionária PúblicaMunicipal
051- Gilberto Vieira da Silva- Funcionário Público
052 - Hélio Marinho de Sousa - Funcionário PúblicoMunicipal
053 - Iêda Leal dos Santos - Professora
054 - Iolanda Maria Fontes Vieira - Professora
055 - Isabel Maria Barbosa - Professora
056 - Ivoneide Vieira de Sousa - Professora
057 - Jackeline Borges Leal - Professora
058 - Jediael Adley dos Santos - Estudante
059- Jaqueline Yonnara Paiva da Silva- Aux. Serviços gerais
060 - Joelma da Silva Carvalho Sousa - Agente de Saúde
061 - Jeová Ferreira Duarte - Engenheiro Agrônomo
062 - Jerônimo de Carvalho Pereira - Agricultor
063 - Jesuíno de Sousa Neto - Comerciante
064 - João Batista da Silva - Agricultor
065- José Ribamar da Silva - Funcionário Público
066- José Soares Ramos Junior- Técnico em Informática
068 - Joel Borges Filho - Técnico Eletrônico
069 - José da Silva Alencar - Digitador
070 - José Farias de Araújo - Comerciante
071 - José Plácido da Silva Sousa - Veterinário
072 - José Raimundo Bulcão - Funcionário Público
073 - José Raimundo de Sá Lopes Leal - Engenheiro
074 - José Raimundo Leal - Comerciante
075 - Juciany Soares da Luz - Funcionário Público
076- Kátia da Silova Barboza
077- Lidiane Vieira Rocha de Moura Leal- Agente deSaúde
078- Lady Ana daq Silva Soares- Professora
079 - Lecy Pinheiro Ramos Carvalho - Professora
080 - Lucas Cortez Rufino Júnior - Funcionário Público
081 - Lucineide Avelino Leal Santos - Professora
082 - Lucineide da Silva Alencar - Cabeleireira
083 - Lucimar Vieira Ramos - Professora
084 - Luís Arnaldo Leal Feitosa - Motorista
085- Luzemir Iracema Leal- Professora
086 - Luíz Carlos Vieira Soares - Fotógrafo
087 - Luíz de Moura Leal Filho - Professor
088 - Luciene Soares ds Luz - Professora
089- Luiz Marinho de Sousa - Agricultor
090 - Marcelo de Carvalho Santos - Funcionário Público
091 - Marcos Odilon Rufino Leal - Motorista
092 - Maria Dalva da Silva Pimentel - Professora
093- Maria Amélia de Carvalho Santos - Atendente deEnfermagem
094- Maria da Conceição Leal - Professora
095- Maria Olita de Sousa - Professora
096- Maria da Cruz Rufino Oliveira - Funcionária Pública
097 - Maria de Fátima da Silva Vieira Lopes - Professora
098 - Maria de Jesus Leal Fontes - Professora
099 - Maria de Jesus Pereira dos Santos - Professora
100 - Maria do Socorro da Silva Caminha - Professora
101 - Maria do Rosário Fontes - Professora
102 - Maria do Rosário Macedo - Professora
103 - Maria do Socorro Borges Leal - Professora
104 - Maria do Socorro Bulcão - Professora
105 - Maria do Socorro Silva - Professora
106 - Maria do Socorro da Silva Neves - Professora
107 - Maria Luíza de Sousa Araújo - Comerciante
108 - Maria Rosimeire de Sousa - Professora
109 - Maria Enói Barbosa - Professora
110 - Maria Francimar de Sousa - Professora
111 - Maria Francisca da Silva Borges Ramos -Professora
112 - Maria Isabel Pinheiro Ramos - Atendente deEnfermagem
113 - Maria Luzilene Leal Leite - Professora
114 - Maria Luzineide da Silva Carvalho - Professora
115 - Maria Neuma Fontes Barbosa - Professora
116 - Maria Noêmia da Silva Sousa - Professora
117 - Maria Vandete da Silva Carvalho - Professora
118- Nádson Miranda Benicio - Operador de Máquina
119 - Neilon dos Santos Carvalho - Funcionário Público
120- Núbia Ribeiro de Carvalho- Autônoma
121 - Paula Cristina Pereira da Silva - Professora
122 - Paulo César Leal Leite - Agricultor
123 - Paulo Geovane Borges de Moura - Comerciante
124 - Perpétua Maria da Silva Sousa - Professora
125- Raimunda Nonata dos Santos- Professora
126- Rafael de Sousa Leal- Dentista
127 - Raimundo Nonato Lopes Martins - FuncionárioPúblico
128 - Raimundo Pereira dos Santos - Fotógrafo
129 - Renata Barbosa e Silva - Professora
130- Renata Lima Marinho- Comerciante
131 - Rita Maria da Silva Marinho - Comerciante
132 - Rita Pereira dos Santos - Professora
133- Ricardo de Moura Leal
134- Rosangela Alves Soares - Professora
135 - Ronaldo de Moura Leal - Professor
136- Rogério Martins Xavier- Motorista
137 - Santina Borges Guimarães - Professora
138 - Sebastiana Celma Ramos Barroso - Professora
139 - Stella Fernanda Pinheiro Rego - Funcionário Público
140 - Silvia Maria de Moura Otaviano - FuncionáriaPública
141 - Teresa Ribeiro de Carvalho - Professora
142- Tiago Leal Sousa- Enfermeiro
143 - Valdemar Marinho de Sousa - Agricultor
144 - Vanda Regina Bulcão - Professora
145 - Vânia da Silva Santos - Professora
146 - Vânia de Lima e Silva - Professora
147 - Veluzia Maciel de Sousa - Professora
148 - Wagner da Silva Santos - Motorista
149 - Zenaide de Holanda Lopes - Professora
150 - Zilma Ribeiro de Carvalho- Professora
Conforme previsão contida no art. 426, §2º, do
Código de Processo Penal, seguem os artigos 436-446
do CPP
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos
de notória idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689,
de 2008)
§ 1
o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos
do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução.
(Incluído pela
Lei nº 1
1.689, de 2008)
§ 2
o A recusa injustificada ao serviço do júri acarret
ará
multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado.
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
(Redação
dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
II - os Governadores e seus respectivos Secretários;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
III - os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municip
ais;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
IV - os Prefeitos Municip
ais;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689,
de 2008)
V - os Magistrados e membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de
2008)
VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº
1
1.689, de 2008)
VII - as autoridades e os servidores da polícia e da
segurança pública;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
VIII - os militares em serviço ativo;
(Incluído pela Lei nº
1
1.689, de 2008)
IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que
requeiram sua dispensa;
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de
2008)
X - aqueles que o requererem, demonstrando justo
impedimento.
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no
dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar
o serviço imposto.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689,
de 2008)
§ 1
o Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada p
ara esses fins.
(Incluído pela Lei nº 1
1.689,
de 2008)
§ 2
o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(Incluído pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição
do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento,
mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos
ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão
do júri.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se
antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada
multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior
, até o momento
da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº
1
1.689, de 2008)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto
de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados.
(Redação dada pela Lei nº 1
1.689, de 2008)
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas
e escusas e à equiparação de responsabilidade penal
prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela
Lei nº 1
1.689, de 2008)
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou
a MM. Juíza que fosse expedido o presente Edital, que
será afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo
e no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Ipiranga do Piauí-Piauí, aos dezessete dias do
mês de outubro de dois mil e dezesseis
Eu___________Edilma Maria de Sousa B. Carvalho
Secretária, o digitei e subscrevi. Juscelino Norberto da
Silva Neto. Juiz de Direito. Juscelino Norberto da Silva
Neto, Juiz de Direito Substituto.
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h22min (nove horas e vinte e dois minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Presentes os acadêmicos do Curso Bacharelado em Direito da Faculdade Santo Agostinho: José Alves de Moura Júnior, Adriany Sousa Gomes Castro, Luis Eduardo Cruz Oliveira, Maria Clara dos Santos Ferreira, Laisa de Jesus da Silva Vilela, Ana Paula Barbosa Teixeira, Flaviane Bruna Pereira de Moura e Éverton Lais Cavalcante Gonçalves. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 10 de outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.773, de 15 de outubro de 2019(disponibilizado em 14 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS - PJE: 0707362-73.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí/ Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DAS NEVES DAS FLORES. Advogados: Egilda Rosa Castelo Branco Rocha (OAB/PI nº 2.821), Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0704828-59.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ALCEMIR DA SILVA MORAES. Advogado: Alcemir da Silva Moraes (OAB/PR nº 61.810). Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe votar pela denegação da segurança, pois a situação versada nos autos não corresponde à existência de direito líquido e certo.Custas a cargo do autor, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE:0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança cível nº 0707973-60.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES. Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 0706399-02.2018.8.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI. Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Apelada: RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU. Advogado: Aurélio Barbosa de Moraes (OAB/PI nº 6.281).Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Paes Landim, que encontra-se vinculado ao processo. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2018.0001.000252-9 - Mandado de Segurança. Impetrante: REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA. Advogados: Francisco Carlos Costa Soares Júnior (OAB/PI nº 16.017) e outro. Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe julgar procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada, declarando nulo o processo administrativo instaurado pela SEADPREVE nº 346/17 e declarando a legalidade e a regularidade da cumulação de cargos públicos da impetrante para todos os fins de direito, inclusive de concessão de aposentadoria. Não há custas a ressarcir, sendo descabida a imposição de outras verbas, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Mauro Gonçalves R. Mota (OAB/PI nº 2.705) - Advogado da parte Impetrante. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.006050-1 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FELICIANO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO. Advogadas: Marta Neres Rodrigues (OAB/GO nº 28.582) e outra. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas . DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor, invertendo o ônus da sucumbência, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº 13.864) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.005502-8 - Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única. Apelante: MILIAN CARVALHO DE AMORIM. Advogado: Francisco Linhares de Araújo Júnior (OAB/PI nº 181/96-B). Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA. Advogada: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses (OAB/PI nº 7.103). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para novo julgamento do feito, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642) - Advogado da parte Apelante. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.003760-2 - Mandado de Segurança. Impetrante: LOPES E TEIXEIRA LTDA. - LISERV (ENGSERV). Advogado: Francisco Sobrinho de Sousa (OAB/PI nº 11.119). Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, confirmando a liminar deferida, conceder a segurança pretendida, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante certidão de regularidade fiscal/trabalhista para a realização dos pagamentos devidos pelos serviços executados. Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.010017-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: THATIANE VILA NOVA DA SILVA. Advogado: Darligton Alencar Ribeiro (OAB/PI nº 9.295). Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença de origem, com vistas a reconhecer o direito líquido e certo da Apelante/Impetrante à jornada de trabalho mínima de trinta horas semanais, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.006646-1 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para, preliminarmente, anular a sentença apelada, em razão da incompetência absoluta da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a ação originária, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, analisar o mérito da demanda, julgando procedente o pleito da autora/apelada, com vistas a determinar que se proceda com a inscrição da menor sob sua guarda como sua dependente/beneficiária perante o IAPEP, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, em conformidade com o art. 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação em honorários recursais, na forma do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - TJPI: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada dos Exmos. Deses. Convocados para compor o quórum de julgamento. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6. Agravante: MAURO CARVALHO LOPES. Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888). Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. 2015.0001.002360-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro. Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI. Procurador Autárquico: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE11A 18OUTUBRO DE 2019.
No período de 11 (onze) a 18 (dezoito) do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 04 a 11 outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.773, de 15 de outubro de 2019 (disponibilizada em 14 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0811377-95.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Gibran Silva de Melo Pereira (OAB/PI nº 5.436)e outros. Apelada: ROSILAR MARIA DA SILVA CARVALHO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da APELAÇÃO. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau e, para mais, integro-a, a fim de reputar os parâmentos da revisão, definindo, assim, que o cálculo deve ser feito por estimativa de consumo, seguindo a média dos doze ciclos anteriores à cobrança das faturas discrepantes. Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000460-68.2015.8.18.0071 - Apelação Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outros. Apelada: MARIA DO DESTERRO LIMA OLIVEIRA. Advogado: Yuri Djarley Soares de Castro (OAB/PI nº 9.903). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o benefício econômico auferido. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0010582-93.2016.8.18.0140 - Apelação Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Felipe Andres Acevedo Ibañez (OAB/SP nº 206.339). Apelado: JOSÉ VITÓRIO NETO. Advogado: Rômulo de Sousa Mendes (OAB/PI nº 8.005). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de 1º grau, para: i) julgar procedente o pedido inicial, por reputar preenchidos os requisitos autorizadores da busca e apreensão, autorizando que o bem seja buscado e apreendido, e, após, caso o apelado não quite a integralidade da dívida, consolidar o em favor do requerente, ora apelante, a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, determinando, mais, que o veículo seja vendido (art. 2º do Decreto -Lei nº 911/69), aplicando o preço da venda no pagamento do seu crédito, entregando ao devedor, se porventura houver, o saldo apurado; e ii) julgar improcedente o pedido de reconvenção, por não verificar abusividade nas cláusulas contratuais. Por fim, inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706204-80.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Pio Carlos Freiria Júnior (OAB/PI 13.274) e outro. Apelado: IDELFONSO ALVES LIMA JÚNIOR. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para cassar a sentença, possibilitando o prosseguimento normal do processo de busca e apreensão. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700048-76.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Ricardo Alexandre Peresi (OAB/SP 235.156) e outro. Apelado: FRANCISCA DE SALES NUNES CAVALCANTE. Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI 6450). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por falta de pressuposto intrínseco e extrínseco de admissibilidade recursal, em razão da existência de fato impeditivo ao direito de recorrer e da ausência de regularidade formal do recurso, NÃO CONHECER do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade. Por fim, determinam a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0705943-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MARIA LÚCIA DOS SANTOS MORAIS. Advogados: Samantha de Castro Ribeiro Rocha (OAB/PI 14.050) e outros. Apelado: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI 8.449-A). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem honorários em razão de sua não fixação pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0707655-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Apelante: JOSÉ DE SOUSA MENDES. Advogado: Antônio Maria de Carvalho Filho (OAB/PI nº 11.673). Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0704599-02.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Apelante: SABEMI SEGURADORA S.A. Advogados: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ nº 113.786), Patricia Silva do Nascimento (OAB/PI nº 9.615). Apelada: LÍVIA MARANHÃO SANTOS ROCHA DA SILVA. Advogado: Marcelo Martins Eulalio (OAB/PI nº 2.850). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso. Majoram os honorários advocatícios a ser pagos pelo apelante em favor da apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701879-62.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 7ª Vara Cível. Agravante: FERNANDO VIEIRA GOMES NETO. Advogado: José Carlos Vieira Bezerra do Vale (OAB/PI nº 12.920). Agravada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701515-90.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 4ª Vara Cível. Agravante: J. S. ENGENHARIA LTDA. Advogados: Ívilla Barbosa Araujo (OAB/PI nº 8.836) e outros. Agravada: NINA ROSA CONDOMÍNIO, representado por MÁRCIA MARIA PINHEIRO COUTINHO. Advogados: Alexandre Helvécio Alcobaça da Silveira (OAB/PI nº 305-B), Danilo de Menezes Ferreira (OAB/PI nº 10.864) e outra. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0705685-08.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ticiana Eulalio Castelo Branco (OAB/PI nº 11.953), Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE ARVORES VERDES E ADJACÊNCIA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0800822-30.2019.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PEnº 21.714) e outros. Apelada: IZAURA DOMINGAS DA COSTA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau. Majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0001347-50.2017.8.18.0049 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única. Apelante: MARIA DE JESUS DA SILVA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Apelado: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 304317197-8, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Inverter o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000073-19.2016.8.18.0071 - Apelação Cível. Origem: São Miguel do Tapuio/ Vara Única. Apelante: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO. Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125). Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 2460023, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0001176-45.2017.8.18.0065 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, com arrimo na Súmula 18 do TJPI, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 766828859, porquanto não tenha sido comprovada a tradição dos valores para a conta da apelante; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Inverter o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com as custas processuais. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, e por conseguinte, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0001699-08.2017.8.18.0049-Apelação Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: ANTÔNIO DOMINGOS DE OLIVEIRA. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0706564-15.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE nº 21.714) e outros. Apelado: MARIA DE SOUSA DEUS SOBRAL. Advogados: Natália Gabriela Barros Leal (OAB/PI nº 14.573) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 1º, § 11º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000148-52.2017.8.18.0094 - Apelação Cível. Apelante: ELIAS HONORATO DOS SANTOS. Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Inverter os ônus da sucumbência e, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000233-28.2017.8.18.0065 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO. Advogados: Francisca Telma Ferreira Marques (OAB/PI nº 11.570) e outro. Apelado: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 233828678, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000431-16.2017.8.18.0049 - Apelação Cível. Apelante: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO COSTA. Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº 11.150). Apelado: BANCO PAN S.A.Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 306790554-1, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) inverter os ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0800279-33.2018.8.18.0102 - Apelação Cível. Apelante: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: Marcelo Saraiva Pires (OAB/PI nº 10.763). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016) e outros. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 547448032, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 13% (treze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0701570-41.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A) e outros. Apelado: MARIA LUZANIRA VERAS PAULA. Advogado: Adelmir Lima de Sousa (OAB/PI nº 6.195). Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação do réu na repetição do indébito, mantendo a sentença nos demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios em razão de terem sido fixados, na origem, em grau máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0700158-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogados: Ricardo Araujo Leal do Prado (OAB/PI nº 11.394), Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE nº 3.432) e outros. Apelado: MARCOS VICTOR BARROS SILVA. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468). Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, reformando a sentença de 1º grau, julgar improcedentes, in totum, os pedidos iniciais, dada a regularidade da contratação. Quanto aos honorários, inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos da sentença de piso, qual seja, 15% (quinze por cento), majorando-os para 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 85, §11, do CPC, ficando a cobrança destes suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.0000450-87.2016.8.18.0071 - Apelação Cível. Origem: São Miguel do Tapuio/ Vara Única. Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Apelado: ANÍSIO PEREIRA DE ARAUJO. Advogado: Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125). Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Quanto aos honorários majoram os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: ForamRETIRADOS DE PAUTAos seguintes processosa pedido dos advogados das partes, para fins de sustentação oral em Sessão Presencial: 0705668-69.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOSELI LIMA MAGALHÃES. Advogados: Joseli Lima Magalhães (OAB/PI 2.823) e outro. Apelado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. FoiRETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. GERARDO ALVES DE ALMEIDA(OAB-PI nº 702/72), para fins de Sustentação Oralem Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 0707602-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante/Apelada: DÉBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA. Advogados: Yuri Wellerson Oliveira Carlos (OAB/PI nº 16.830) e Eduardo Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI nº 4.373-B). Apelada/Apelante: CLAUDILENE MAGALHÃES NOVAES. Advogados: Wilson Spíndola Rodrigues Silva (OAB/PI nº 7.565). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. FoiRETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. WILSON SPÍNDOLA(OAB-PI nº 7.565), para fins de Sustentação Oralem Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 OUTUBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE11A 18OUTUBRO DE 2019.
No período de 11 (onze) a 18 (dezoito) do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 04 a 11 outubro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.773, de 15 de outubro de 2019 (disponibilizada em 14 de outubro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0706182-22.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II. Advogados: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI nº 13.325) e outros. Apelada: MARIA DE JESUS FERREIRA PEREIRA. Advogados: Mauro Benício da Silva Junior (OAB/PI nº 2.646) e Micheline do Nascimento Balduino (OAB/PI nº 11.287). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.0816958-91.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA AUGUSTA DA SILVA COSTA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. 0809659-63.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0821134-16.2018.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: ADECY DE CARVALHO ALMEIDA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0805350-96.2018.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ANA FEITOSA DA SILVA E SOUSA e outros. Advogados: Fiama Nadine Ramalho de Sá(OAB/PI nº 15.677) e Nadia Maria Nogueira dos Anjos (OAB/PI nº 16.703). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0812436-21.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ALICE MARIA LEITE SILVA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0813860-98.2018.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: JULIMAR ALVES DE MORAES SOUSA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0814821-39.2018.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: IRANEIDE PESSOA CABRAL SAMPAIO e LUZINETE GOMES BATISTA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0816193-23.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: NIZOMAR ROCHA BARROS. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0801648-45.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: CONCEIÇÃO DE MARIA DE SOUSA HOLANDA e outros. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0710791-48.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Ribeiro Gonçalves/ Vara Única. Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogados: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 16.310) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.0807050-73.2019.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DAS GRACAS BESERRA LIMA VERDE. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.0811609-10.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DE CASTRO LIMA e outros. Advogada: Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Majoram os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.