Diário da Justiça
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Publicado em 22/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0713718-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713718-84.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)
PACIENTE: Antônio Francisco da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE HOMOLOGA A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDE LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DA FIANÇA E CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE DEMONSTRADA. DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO SINGULAR. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi preso em flagrante em 28/09/19 pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), havendo a autoridade impetrada homologado o flagrante e concedido-lhe liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas dentre elas a fiança.
2. O paciente é desempregado, assistido pela Defensoria Pública, havendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, o que, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade do mesmo arcar com o ônus da fiança.
3. Ora, não é crível que se o paciente tivesse condições financeiras de arcar com a fiança, estabelecida no valor de R$ 332,67 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), optasse por permanecer encarcerado.
4. Assim, considerando a situação econômica do paciente, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, mantendo-se as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pela autoridade impetrada.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Antônio Francisco da Silva, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703222-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703222-93.2019.8.18.0000
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
APELANTE: Jean Carlos da Paz Silva
ADVOGADO: Elisa Cruz Ramos Arcoverde (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de que o acusado Jean Carlos da Paz Silva é apenas usuário de drogas e que a cocaína encontrada era para consumo próprio se mostra contrária à dinâmica da prisão em flagrante. Policiais Militares foram averiguar a denúncia de tráfico que estava ocorrendo em um estabelecimento comercial (bar) e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado com as características semelhantes às que lhes foram repassadas, portando em seu bolso um saco com diversas embalagens contendo cocaína. Com efeito, a natureza e a forma como a droga apreendida estava acondicionada (12,5g de cocaína, embalados em 36 (trinta e seis) invólucros plásticos), (Laudo de Exame de Constatação fls.14/ id.394032), são indicativos que denunciam a traficância por parte do réu, o que caracterizam o crime tipificado no caput do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (nas modalidades guardar e trazer consigo).
2. Apesar de o apelante negar ser autor do delito, entendo que o conjunto probatório e as demais circunstâncias apontam o réu como praticante do crime de tráfico de drogas, e inviabilizam totalmente a pretendida absolvição. Assim sendo, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime tipificado no art. 33, caput, da lei antidrogas, com base nas provas dos autos, resta evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
3.No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo réu Jean Carlos da Paz Silva, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705944-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705944-03.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1° Vara Criminal
EMBARGANTE: Ismael Silva Duarte
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Determinou-se, ainda, que expeça-se o mandado de prisão contra o réu e, uma vez cumprido, a correspondente Carta Guia de Execução para o devido cumprimento da pena, nos termos do precedente do STF no HC 126.292".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705213-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0705213-07.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina /6ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Nayra da Silva Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DA ALEGAÇÃO DE MENORIDADE AO TEMPO DOS FATOS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MAIORIDADE. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E EM FUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da majorante do emprego de arma de fogo: A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. Da análise do material probatório, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, o que justifica a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
2. Avaliação da vetorial "culpabilidade" na fixação da pena-base: No caso, o sentenciante utilizou a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) para majorar a pena-base em razão da culpabilidade. Neste ponto, não vejo nenhum equívoco ao ter o magistrado considerado o concurso de agente para exasperar a pena-base, pois, havendo duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), uma delas pode perfeitamente ser considerada, como foi, para os efeitos do cálculo na primeira fase da dosimetria.
3. Da atenuante da menoridade: repousa nos autos, id. núm. 455677, documento da apelante (carteira de trabalho), o qual revela que a ré nasceu no dia 17/07/1996, e que comprova, portanto, que tinha exatamente 21 anos na data do fato (22/05/2018). Assim, sendo a recorrente maior de 21 anos à época dos fatos, não faz jus à atenuante pretendida.
4. Da atenuante da confissão espontânea: In casu, a confissão somente poderia ser reconhecida quando produzida em harmonia com os fatos e evidenciada uma atitude ativa da ré em contribuir na elucidação do crime e de suas circunstâncias. Extrai-se pelos fundamentos lançados na sentença, nítida contradição nas versões apresentadas pela apelante, a justificar que o édito condenatório ocorreu com base exclusivamente no reconhecimento pela vítima, dispensando a sua versão contraditória e parcial. Neste caso, constata-se que a confissão não foi empregada como fundamento para a condenação, não configurando, desta forma, a atenuante da confissão espontânea, ficando rejeitada a pretensão.
5. Do patamar de redução da pena em razão da tentativa: A fração de diminuição pela tentativa deve orientar-se pelo iter criminis percorrido, ou seja, tanto mais a conduta tenha se aproximado da consumação, menor a redução. Na espécie, os agentes chegaram a exercer a grave ameaça, com uma arma de fogo, mandando que a vítima descesse da motocicleta e deitasse de bruços no chão, tendo interrompido a execução pela chegada da viatura da polícia. Assim, pela dinâmica dos fatos, entendo que agiu bem o magistrado ao fixar a redução em nível mínimo de 1/3 (um terço).
6. Do crime de corrupção de menores - da absolvição por ausência de prova documental da menoridade: Extrai-se dos dados constantes do termo de informações prestadas pelo adolescente infrator (id. núm. 455677, pág. 52) e do relatório da ocorrência policial (id. núm.455677, pág. 18) que o menor, portador do RG n.°4531866/SSP-PI, nasceu em 27/08/2000, o que define que tinha 17 anos de idade na data dos fatos (22/05/2018). Tendo em vista que os citados documentos gozam de fé pública, considero suficientemente comprovada a menoridade do adolescente e, por conseguinte, a materialidade do delito.
7. Do crime de corrupção de menores - da absolvição por ocorrência de erro de tipo: O STJ possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes. (STJ - HC 418146/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29/11/2017). Portanto, a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente corrompido não é suficiente para a absolvição da ré quanto ao crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, cabendo à defesa, nos termos do art. 156, caput, do CPP, o ônus de comprovar a existência de erro de tipo (art. 20 CP), o que, efetivamente, não ocorreu na espécie.
8. Do concurso formal de crimes: tem-se que, entre os crimes de roubo e o de corrupção de menor, a norma concursal aplicável é a do concurso formal, pois não se tratam de condutas distintas, mas sim, de um só comportamento, consumando-se ambos os crimes no mesmo momento. Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade da apelante não era o de corromper o menor e, através de outro desígnio, praticar o roubo dos pertences da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e de consequência, a corrupção de menor.
9. Por consequência, afasta-se a pena aplicada ao delito de corrupção de menores (01 ano de reclusão), mantendo-se a pena pelo delito de roubo majorado tentado, inicialmente fixado em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser acrescida do patamar de 1/6, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a aplicação do concurso material às penas fixadas, estabelecendo, por consequência, a aplicação do concurso formal, com aplicação do acréscimo de pena no patamar de 1/6, atingindo a pena final e total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se as demais cominações da sentença recorrida"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712141-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712141-71.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)
PACIENTE: Raylan Paiva Ferreira
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FEITO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. O fato do paciente responder por outros processos criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O paciente está preso desde 13/03/19 e, embora a audiência de instrução aprazada para dia 09/09/19 tenha sido suspensa, foi redesignada para data próxima (dia 06/11/19), conforme consulta ao Sistema Themis. Sendo assim, considerando que trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (03 réus), e que a audiência de instrução está marcada para data próxima, a dilação temporal no andamento processual não se mostra desarrazoada a ponto de justificar a concessão da ordem.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em negar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713362-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713362-89.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Emerson Nogueira Figueiredo (OABPI Nº 10073)
PACIENTE: Antônio Nogueira Dantas
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SEMIABERTO. BENEFICIO DE TRABALHO EXTERNO COM DIREITO A RECOLHIMENTO NA UNIDADE DE APOIO AO SEMIABERTO - UASA. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE UM DIA DE FALTA. PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE E APRESENTOU ATESTADO MÉDICO. FALTA JUSTIFICADA. BOM COMPORTAMENTO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA FORMA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A autoridade impetrada concedeu ao paciente o direito de trabalho externo, com recolhimento na Unidade de Apoio ao Semiaberto, sob o fundamento deste encontrar-se em regime semiaberto e possuir boa conduta.
2. O paciente sofreu um acidente de moto ao retornar do trabalho externo para se recolher na Unidade de Apoio ao Semiaberto, o que ocasionou um dia de falta e a consequente revogação do benefício. Ocorre que o apenado apresentou na administração UASA um atestado médico de 04 dias, mesmo tendo faltando apenas no dia do acidente.
3. Considerando que não há notícia de que o paciente cometeu outro delito, que sua falta foi justificada com atestado médico e que conforme declaração da UASA o apenado possui um bom comportamento carcerário, razoável o restabelecimento do benefício do trabalho externo na forma anteriormente assegurada pelo juízo das execuções.
4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de habeas corpus para restabelecer o benefício do trabalho externo ao paciente, assegurando-lhe o direito de recolhimento na Unidade de Apoio ao Semiaberto - UASA, na forma anteriormente concedida pelo juízo das execuções, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento dessa decisão".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0713524-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0713524-84.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Capitão de Campos/Vara Única
IMPETRANTE: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI Nº 161)
PACIENTE: Luiz Ricardo de Sousa Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta das condutas delituosas, evidenciada pelo modus operandi empregado (utilização de arma de fogo, violência contra pessoa e concurso de pessoas), justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. O corréu paradigma foi solto em razão da grave ameaça do crime de roubo não ter sido diretamente empregada por ele, porquanto, conforme a prova oral colhida nos autos, durante a ação delituosa ele ficou na moto enquanto o paciente foi quem desceu e apontou a arma de fogo para vítimas. Além disso, o paciente foi preso em sua residência, sendo encontrado em seu poder arma de fogo e droga. Nesse caso, não há que se falar em extensão do benefício de liberdade, pois a situação fático-processual do paciente é distinta do paradigma.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702988-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702988-14.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/5° Vara
APELANTE: Wislleng Alves De Amorim Brito
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny De Figueiredo Freitas Fretag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A não elaboração de laudo pericial definitivo não prejudica a comprovação da materialidade do crime, até mesmo porque, a prova pericial não é a única forma de atestar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do indivíduo, podendo essa se fazer através de outros meios de prova. Vislumbra-se que as declarações da vítima, em juízo, são corroboradas pelas demais provas trazidas aos autos, já que a materialidade do delito foi comprovada por meio de laudo pericial preliminar (id. núm.384137, pág. 35), no qual o perito médico-legal, em resposta ao primeiro quesito, conclui tratar-se de ofensa à integridade física ou a saúde da examinada, visto que houve duas lesões corto contundentes em 3° dedo da mão esquerda. Assim, é prescindível a realização de exame complementar de corpo de delito.
2. Da dosimetria da pena: de acordo com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta. Assim, a culpabilidade do agente realmente lhe desfavorece, haja vista ter desferido um golpe com um pedaço de madeira contra a face da vítima, sua mãe, pessoa esta de mais idade, a qual veio a sofrer duas lesões corto-contusas no dedo ao tentar se defender, pelo que se pode extrair a gravidade do ato praticado pelo acusado.
3. Em relação aos motivos do crime, tenho que o magistrado sentenciante valorou negativamente tal vetor de forma escorreita, ao considerar que a agressão foi realizada para forçar a mãe a lhe entregar pertences para vender e alimentar seu consumo de drogas. A agressão desencadeada transborda a motivação inerente aos fatos da lesão corporal e constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base.
4.No tocante a conduta social, o entendimento adotado é que o fato de ser o réu usuário de álcool ou drogas, por si só, não desabona sua conduta social, a fim de justificar a exasperação da pena-base.
5. Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante, fixando-a em 04 (quatro) meses de detenção, mantendo a sentença condenatória nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704368-72.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
APELANTE: Jessiano Gonçalves do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. TESE DE INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INCOMPATIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS PEDIDOS. 3. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao reconhecer a efetiva existência do crime e as provas da autoria delitiva do crime de falsa identidade, a tese deduzida pela defesa de arrependimento eficaz restou devidamente afastada pelo Juiz a quo, ainda que de modo indireto, tendo em vista que tal instituto é incompetível para os crimes formais. No que se refere ao arrependimento posterior, por se tratar de matéria afeta à dosimetria da pena, vez que se trata de uma causa de diminuição, este Tribunal de Justiça pode analisar e, se for o caso, corrigir o erro apontado, sem declarar a nulidade da referida sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sobre o reconhecimento do arrependimento eficaz no crime de falsa identidade, conforme pontuado em sede de preliminar, é incompatível a sua aplicação nos crimes formais. Do mesmo modo, resta inviável o reconhecimento do arrependimento posterior no crime de falsa identidade, pois, conforme jurisprudência do STJ, o referido benefício seria cabível apenas para os crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais, onde seria possível a reparação do dano.
3. Tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável ao recorrente, redimensiona-se a sanção do apelante. Sobre a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), opera-se a redução em um patamar intermediário (1/2), tendo em vista que a vítima precisou travar luta corporal com o recorrente para que o mesmo não subtraísse o seu aparelho celular.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a reprimenda imposta ao apelante referente ao crime de roubo majorado, ficando-a em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703212-49.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Benedito Gonçalo da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
EMBARGADO: Ministério Publico do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701289-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701289-85.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Aldo Alves da Silva
ADVOGADO: Clemilson Lopes (OAB/PI nº 6.512-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS COM SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. USO DESMEDIDO E DESPROPORCIONAL DE VIOLÊNCIA FÍSICA PARA AFASTAR AGRESSÕES VERBAIS. TESE REJEITADA. ERRO DE PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUESTÃO AMPLAMENTE DIVULGADA NA SOCIEDADE CIVIL. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA. ARGUMENTO REJEITADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DO JUÍZO SENTENCIANTE MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em relação ao crime de Lesão Corporal Qualificada, a materialidade encontra-se mais do que suficientemente demonstrada pelo exame de corpo delito, enquanto a autoria é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, declarações do réu e da vítima em fase inquisitorial e judicial, depoimentos das testemunhas policiais.
2. Já no tocante o crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo, a materialidade foi evidenciada pela auto de exibição e apreensão (atestando a apreensão de diversos objetos relacionados ao manuseio e artesanato de armas de fogo na residência do acusado), enquanto a autoria é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos do Réu e testemunhas policiais.
3. A legítima defesa consiste no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, sendo o agente responsável por eventuais excessos cometidos (arts. 25 e 23, parágrafo único, do CP). No caso, inexistiu uso moderado dos meios necessários para repelir a suposta agressão, haja vista que a utilização de violência física extremada (soco na cara e arremesso de uma cadeira) para cessar eventual ofensa verbal afigura-se como conduta manifestamente desarrazoada. Não reconhecimento da legítima defesa para o crime de Lesão Corporal Qualificada.
4. Consoante precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal, o tema do desarmamento foi amplamente divulgado na sociedade civil e divulgado na imprensa, sendo dever do cidadão saber que o manuseio de armas de fogo guarda observância com as regulamentações e normativos legais pertinentes. Ainda que diferente fosse, o acusado, em audiência, confessa expressamente saber ser proibido a realização de manutenção em armas de fogo na forma em que praticava. Inadmissibilidade da incidência do erro de proibição no caso concreto.
5. Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante fixou a pena base do crime de Lesão Corporal Qualificada no mínimo legal (três meses) e, em relação ao crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo, exasperou as consequências do crime para arbitrar a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. Entretanto, observa-se que ambos os crimes praticados revestem-se de desvalorável culpabilidade, haja vista que o grande número de material voltado para o comércio ilegal apreendido e a violência exagerada na prática da lesão corporal (arremesso de cadeira na vítima) são circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. Necessária, portanto, exasperar ainda mais a pena base.
6. Na segunda fase da dosimetria, o Apelante pleiteia a aplicação das atenuantes genéricas de confissão espontânea e, exclusivamente em relação ao crime de Lesão Corporal Qualificada, de violenta emoção para minorar a pena. No tocante à atenuante de confissão, é forçoso reconhecer que o magistrado sentenciante utilizou-se da confissão do Réu para alcançar a condenação em diversas oportunidades, sem, contudo, aplicar a atenuante de confissão, sendo necessária a reforma da sentença nesse quesito. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade". Precedente do STJ.
7. Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de se analisar a aplicabilidade da atenuante genérica de violenta emoção ao crime de Lesão Corporal Qualificada, eis que a pena já foi fixada em seu mínimo legal. A propósito, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ - promulgada ainda na década de noventa - foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
8. A despeito da exasperação da circunstância judicial da culpabilidade em recurso exclusivo da defesa, é conveniente salientar que a jurisprudência da Corte Superior "admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus". Assim, diante da inalteração da reprimenda fixada pelo juízo sentenciante, não há que se falar em reformatio in pejus.
9. Apelação conhecida e, consoante parecer ministerial, parcialmente provida tão somente para alterar os fundamentos da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum da reprimenda fixada, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer da Apelação Criminal para, em consonância com o parecer ministerial, dar-lhe parcial provimento tão somente para alterar os fundamentos da dosimetria, sem, contudo, modificar o quantum da reprimenda fixada, mantendo a sentença em todos os seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de outubro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
EMBARGADO: VILEMAR PIRES SOARES
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos não providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistentes os vícios alegados, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001473-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001473-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: CARLOTA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO. 1. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil pública, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade ao réu pelos danos causados. 2. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 3.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0713377-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PROCESSO Nº: 0713377-58.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: .ESTADO DO PIAUÍ
RÉU: BRENO HOULY PALMEIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA, ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA, CLAUDIO MOISES RODRIGUES PEREIRA, JOAO VAZ FREIRE FILHO
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA MANEJADA CONTRA AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO ART. 1, § 1º, DA LEI 8.437/1992. LESÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-PROCESSUAL. SUSPENSÃO DEFERIDA.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, DETERMINO A SUSPENSÃO da eficácia da decisão proferida na Ação Ordinária (nº 0812936-53.2019.8.18.0140), até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
Ademais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de extensão, para, com base no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, determinar que os efeitos desta suspensão alcance apenas as liminares deferidas na Ação Ordinária nº 0812669-81.2019.8.18.0140, na Ação Anulatória nº 0816031-91.2019.8.18.0140 e nas Ações Cominatórias nº 0811091-83.2019.8.18.0140 e 0812517-33.2019.8.18.0140.
Comunique-se, imediatamente, aos magistrados de primeiro grau.
Intimem-se, com igual urgência, os Requeridos, por meio dos respectivos Advogados, e o Ministério Público Superior, nos termos do art. 328 do RITJPI.
Publique-se.
Teresina(PI), 18 de outubro de 2019.
_____________________________________
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente TJ/PI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010223-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010223-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KATIANA PIRES SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTRO
REQUERIDO: SERASA S/A
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, ratificando a tutela recursal outra concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011118-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011118-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ (PI015621) E OUTROS
AGRAVADA: NYLRENE DE OLIVEIRA BAIÃO
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. Nos embargos à execução cabe atribuição de efeito suspensivo se devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, quando a execução estiver garantida pelo imóvel, que é o objeto do contrato de compra e venda celebrado pelas partes. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711386-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711386-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA HELENA BARROS
ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI nº 11.044)
EMBARGADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/SP nº. 327.026) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenando a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatórios aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709732-59.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0709732-59.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SILVA
ADVOGADO : LENNON ARAUJO RODRIGUES OAB-PI 7141
AGRAVADA: M.B. representada por sua genitora VALDALIA BORGES DE SOUSA E SILVA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1 - A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção das necessidades da alimentanda, mas, também, em atenção aos recursos da pessoa obrigada de forma a garantir o cumprimento da obrigação sem que se imponha condição insuportável, de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2 - Diante desse contexto, a redução dos alimentos provisórios para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo é razoável, bem atendendo ao binômio possibilidade-necessidade e ao princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação sob análise. 3 - Recurso Conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reduzindo os alimentos provisórios para 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo a serem pagos no tempo e modo determinados na decisão agravada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710551-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710551-93.2018.8.18.0000
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº 11.570)
APELADA: BANCO ITAU BMG S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB/RJ nº. 100.945)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenando a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, entretanto, suspendo sua exigibilidade face a concessão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805831-59.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805831-59.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CIRES (OAB/PI Nº 13.278)
APELADA: MARIA GONÇALVES FEITOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO APELADO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para minorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701330-86.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE LAURENTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCEL TAPETY CAMPOS, GERSON OEIRENSE LOPES REIS, ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA TAPETY NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender não existentes a omissão, obscuridade e contradição alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706667-56.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ERRO MATERIAL RECONHECIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece do vício apontado, na medida em que fora levado a efeito o julgamento de apelação sem a presença de julgador que havia pedido vista do processo.
2. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de seja cassado o acórdão fustigado, determinando-se, via de consequência, a reinclusão do processo em pauta para julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707515-43.2018.8.18.0000
APELANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709673-71.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCIO ROBERT RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: CLEIDILENE ALVES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73 NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
1. Sob o argumento de suposta violação ao disposto no § 1º do art. 267 do CPC/73, não desconstituir-se-á a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, se realizadas diligências, para intimar - pessoalmente - a parte, as quais restaram, porém, infrutíferas.
2. Apelação não provida à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704281-53.2018.8.18.0000
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DE RESENDE
ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4.503)
EMBARGADO: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A
ADVOGADA: CATARIA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6.064)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a ser suprido, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão embargado.