Diário da Justiça
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Publicado em 17/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021312-03.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: PATRICIA MACHADO CASTELO BRANCO ROCHA
Advogado(s): RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268)
Inventariado: FRANCISCO WELLINGTON VERAS ROCHA
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011496-60.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2947), PEDRO BARBOSA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7037), MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821), IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4349)
Réu: EDINA LUCIA DE CASTRO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346)
DEFIRO, com fundamento no art. 313, inciso V, do CPC, o requerimento Ministerial contido na Petição Eletrônica Nº 0011496-60.2016.8.18.0140.5006, para SOBRESTAR o andamento do presente feito por 30 (trinta) dias, a fim de oportunizar as partes a juntada aos presentes autos do resultado do Exame de DNA realizado na Justiç Itinerante, com a finalidade de aferir possível vínculo biológico entre o requerente ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO com o ora requerido ADAMS LINCOLN CASTRO DE SOUSA.
Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029802-48.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: SEBASTIÃO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Retire a parte ré(s) o(a) alvará judicial.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008759-84.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOÃO PAULO DE SOUSA, SANDY CAROLINE ALVES DE OLIVEIRA, MOZANIEL ALVES DA SILVA, JUVERLÂNIO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): SAMIA DANIELLE DOS SANTOS FONSECA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 12779), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11097)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) SAMIA DANIELLE DOS SANTOS FONSECA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 12779), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 11097) para a audiência de PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESS, designada para o dia 04/11/2019 às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027048-02.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ALIOMAR DA SILVA MELO
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES OAB/PI Nº 5110, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Terersina, 16 de outubro de 2019.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006202-32.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CARLOS EDUARDO LIMA DE SOUSA - MENOR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: IVANALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar em Juízo se o executado adimpliu o débito alimentar objeto da execução, bem como, para dizer se o Executado vem pagando as prestações que se venceram no curso do processo, devendo, em sendo o caso, juntar a planilha atualizada do débito alimentar, servindo o silêncio como quitação tácita do débito alimentar.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003724-90.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LEONARDO FERREIRA LIMA, ERINELDE AZEVEDO NUNES
Advogado(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 13531), FERNANDO DE SOUSA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8347)
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º do CPC, por está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008560-28.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução Fiscal
Autor: RITA RODRIGUES PAZ ME
Advogado(s): GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11186)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA...Do exposto e de acordo com a fundamentação supra, rejeito os presentes Embargos à Execução Fiscal, devendo prosseguir a Ação Executiva em seus termos.Custas processuais pela autora.Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista que a verba de patrocínio pressupõe a prática de atos judiciais pelo procurador da parte ex adversa, o que não se verifica no caso dos autos.Transcorridas as demais formalidades, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.P. R. Intime-se.Teresina, 14 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direto da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002725-79.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: BENJAMIN DO REGO MONTEIRO NETO
Advogado(s): MARIA DE LOURDES FREITAS COELHO DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 5981), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), EWERTON LEITE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 5827), LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5930), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a petição de termo n. 3039210135004, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial juntado aos autos, conforme requerido na petição de termo n. 3039210135002, requerendo o que entender de direito, bem como apresentando as informações que considerar necessárias, observadas as cautelas legais. Int. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005950-34.2010.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: VALDECI VICENTE DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Requerido: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERRREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 16814)
DESPACHO: Vistos, etc. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15. Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013257-39.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/SÃO PAULO Nº 12086), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)
Requerido: ROMUALDO JOSE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015496-06.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCIO VIEIRA SOUSA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO MÁRCIO VIEIRA SOUSA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP e art. 42, LAD.Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.No que pertine a dosimetria da pena, elenco os critérios estabelecidos por este Juízo.Quanto a fixação da pena, leva-se em consideração os arts. 59 e 68 do CP bem como o art. 42 da LAD.A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimos e máximo abstrativamente cominados ao delito.Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, consoante critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.Considerando as circunstâncias do art. 59, tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 09 (nove) meses.Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, as circunstâncias da natureza da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.Em obséquio ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, soma-se ao quantum de 09 (nove) meses o quantum de 05 (cinco) meses para cada preponderante.É posicionamento consolidado no STJ:Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, poiso aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (?) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017.Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da súmula nº444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. No caso, o réu ostenta reincidência, a qual será apreciada na 2ª fase da dosimetria.Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.Natureza e quantidade da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o réu (crack), possuindo alto teor de nocividade, o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. A quantidade não é vultosa. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga.A) DO TRÁFICO DE DROGASPara o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, desta forma, em razão de uma circunstância prejudicial ao réu (natureza do entorpecente), partindo do mínimo legal exaspero a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses para a circunstância do crime, fixando a pena base em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.Existe circunstância agravante. Há que se falar em reincidência. Réu condenado por Tráfico de Drogas em 2011 conforme execução penal nº 0019093-56.2011.8.18.0140. Agravo a pena em 1/6, fixando a pena em 07 (SETE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA.Inexiste circunstância atenuante.Inexiste caso de aumento da pena.,Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas. Neste sentido, jurisprudência pátria consolidada:PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU MÁRCIO VIEIRA SOUSA SILVA EM 07 (SETE) ANOS 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE A DATA DO FATO. PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 17/06/2016 ATÉ O DIA 14/11/2017, TOTALIZANDO 01 (UM) ANO 04 (QUATRO) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 729 DIAS-MULTA.CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solto, e nesse ínterim, não houve o surgimento de novos fatos aptos a motivar a custódia cautelar.NÃO CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhado de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;Decreto a perda do dinheiro apreendido perfazendo a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) em favor da União. Oficie-se a FUNAD;Proceda-se com a destruição da droga apreendida (art. 72 da LAD);Sem Custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina, 15 de Outubro de 2019.Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital"
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004225-39.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO VICTOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010521-04.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução Fiscal
Autor: LUIS CARLOS ALVARENGA BANDEIRA
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)
Réu: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO.À embargante para, querendo, apresentar réplica à impugnação, no prazo de15 (quinze dias).Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 14 de outubro de 2019.DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011562-89.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: A. T. FONTENELE
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022082-93.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DO PATROCINIO DE LIMA CAVALCANTE
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº )
Usucapido: MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUSA, JOELMA PINTO DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 16 de outubro de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004497-43.2006.8.18.0140
Classe: Habilitação
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14393-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Requerido: CHIQUINHA RODRIGUES CASTELO BRANCO(ESPOLIO)
Advogado(s):
DEFIRO o requerimento contido na Petição Eletrônica Nº 0004497-43.2006.8.18.0140.5001 para AUTORIZAR o requerente a desentranhar o título de crédito/contrato vinculado aos autos, podendo a Secretaria entregá-lo ao representante legal do BANCO DO BRASIL S/A e/ou a seu patrono habilitado nos autos, tudo devidamente certificado. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000241-91.2005.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), WELTTON RODRIGUES LOIOLA(OAB/CEARÁ Nº 14683), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2128)
Executado(a): JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Considerando o julgamento da ação revisional em apenso, revogo a suspensão
anteriormente deferida nestes autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu
interesse.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003143-17.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 1829)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019214-84.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA CELESTE SILVA LOPES
Advogado(s): ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 106578)
Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO LOPES-FALECIDO
Advogado(s):
Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez), juntar aos autos o Termo de Quitação do ITCMD, bem como as certidões negativas de tributos atualizadas, na forma requerida pela Procuradoria Tributária (...)
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013164-42.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FIDC PLN I (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: KALMMON BARBOSA NUNES
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no
prosseguimento da reconvenção apresentada.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003436-93.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOÃO DE DEUS PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Proposta de Suspensão Condicional dia 13/11/2019, às 08:30 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000815-07.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALEXANDER SOARES GALVAO
Advogado(s): JOSE LUIZ DA CUNHA TORRES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3793)
Requerido: PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA, TELEMAR NORTE S/A LESTE, VIANEWS COMUNICAÇAO INTEGRADA
Advogado(s): SILVIA NELI DOS ANJOS KYRIAKOU(OAB/SÃO PAULO Nº 140477), IZILDA MARIA DE MORAES GARCIA(OAB/SÃO PAULO Nº 85277), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Intimem-se, pois, as partes, para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Após apresentação de réplica pelo autor, voltem-me os autos conclusos para apreciação
das preliminares de ilegitimidade passiva.
Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013039-21.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ CAMPELO MUNIZ
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO PREVIDENCIA
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da
petição de protocolo 5004.
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015029-37.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE FURTADO DE MENDONCA NETO
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933/97)
Requerido: BANCO ITAÚ S A, BANCO BMG
Advogado(s): ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS
noticiados nesta ação e para CONDENAR a ré, BANCO BMG S/A. a INDENIZAR POR DANOS
MORAIS o autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a RESTITUIR o autor em
todas as parcelas indevidamente descontadas de seu contracheque, tudo com juros desde o evento
danoso (primeiro desconto), (Súm. 54/STJ), e correção monetária a partir desta data (Súm. 362/STJ).
Além disso, CONDENO BANCO BMG S/A. no pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. IntimeM-se.