Diário da Justiça 8773 Publicado em 15/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003416-39.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Advogado(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2847)

Requerido: JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI)

NOS TERMOS DO ART.1°, §1°, DO PROVIMENTO 21/2019, CGJ-PI, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE O DESEJO DE MANTEREM PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TERESINA, 14 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002419-03.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA - ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Réu: ARSIC

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI)

NOS TERMOS DO ART.1°, §1°, DO PROVIMENTO 21/2019, CGJ-PI, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE O DESEJO DE MANTEREM PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TERESINA, 14 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006011-11.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: FRANCISCO DE SOUSA LIMA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI)

NOS TERMOS DO ART.1°, §1°, DO PROVIMENTO 21/2019, CGJ-PI, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE O DESEJO DE MANTEREM PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TERESINA, 14 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009386-30.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: KELSON FRANÇA DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Requerido: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI)

NOS TERMOS DO ART.1°, §1°, DO PROVIMENTO 21/2019, CGJ-PI, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE O DESEJO DE MANTEREM PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TERESINA, 14 de outubro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009830-83.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JACINTO TELES COUTINHO

Advogado(s): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), JEAN PAULO MODESTO ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 2699)

Requerido: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO-JORNAL MEIO NORTE LTDA.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PROVIMENTO Nº 020/2014, DA CGJ/PI)

NOS TERMOS DO ART.1°, §1°, DO PROVIMENTO 21/2019, CGJ-PI, MANIFESTEM-SE AS PARTES, NO PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOBRE O DESEJO DE MANTEREM PESSOALMENTE A GUARDA DE ALGUM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. TERESINA, 14 de outubro de 2019

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017168-49.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11496)

Requerido: FRANCISCO DE SALES RODRIGUES BORGES

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Custas pela parte autora.

Honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) pela parte autora.

Transitado em julgado, ARQUIVE-SE na forma da lei.

P.R.I.C.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012407-68.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896)

Réu: JOSE DE RIBAMAR ROCHA SANCHES

Advogado(s):

Considerando a inexistência de bens penhoráveis, e a não manifestação da parte exequente conforme certidão de fl.229, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual suspenderá a prescrição (art. 921, §1°, CPC). Transcorrido o prazo acima assinalado, independentemente de nova intimação, sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2°, CPC), caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis. Saliento que, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021275-73.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Requerido: JOAO NETO PEREIRA COSTA

Advogado(s):

Assim, com o não oferecimento de contestação pela parte requerida e com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, devendo ser recolhidos eventuais mandados expedidos para o cumprimento da busca e apreensão, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.

Custas pela parte autora.

Arquive-se com baixa na distribuição.

P. R.I.C.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

TEOFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003652-35.2011.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): SORRISO BRASIL LTDA

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

Isto posto, rejeito o incidente processual apresentado pelo executado e determino o prosseguimento da execução fiscal em questão. Intimações necessárias.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004464-68.1997.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): PLINIO CLERTON FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2206)

Executado(a): ARMARINHO SAO PEDRO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11818), CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 2609), MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874)

DESPACHO...Assim sendo, determino o desbloqueio do valor de R$ 1.000,00 (mil reais),correspondente ao valor que deixou de ser desbloqueado, bem como converta-se a indisponibilidade remanescente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo.Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, embargar, noprazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação.Ato contínuo, tendo em vista que já consta nos autos apresentação, por parteda executada, de Exceção de Pré-Executividade, intime-se a exequente para impugnar,querendo, a referida Exceção oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado na parte final da decisão de fl. 301.Intime-se.Teresina-PI, 10 de outubro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003402-21.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCUS VINICIUS MAGALHÃES SILVA

Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)

SENTENÇA: Intima-se a advogada, Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498), da sentença condenatória em face do réu MARCUS VINICIUS MAGALHÃES SILVA, e, caso queira, recorrer dentro do devido prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011523-24.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 241)

Executado(a): MARIO RAULINO NETO, FRANCISCA SIMEAO DA ROCHA RAULINO

Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS ROCHA NETO DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 139-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006045-21.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)

Executado(a): ENIO SANCHES JORGE, CASSANDRA MARIA DA CUNHA SANCHES, PIMEL - PIAUI METAIS LTDA, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA SANCHES

Advogado(s):

DESPACHO: INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá promover o andamento do feito, sob pena de suspensão, na forma do art. 913, do CPC.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005041-60.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS FELICIANO MOREIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007913-67.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSÉ DANILO OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO JOSÉ DANILO OLIVEIRA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passo a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06.

O grau de culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto; antecedente favorável, réu tecnicamente primário, apesar de ostentar condenações em ações iniciadas posteriormente a esta, inclusive por tráfico de drogas. Quanto à conduta social não há elementos para valorá-la. Personalidade do agente, há informações nos autos para valorar: personalidade do agente voltada à prática delituosa, já é condenado em outra ação criminal por tráfico de drogas nesta Vara (Proc. 0007167-34.2018.8.18.0140), também por roubo, na Comarca de Barras/PI. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são normais e porquanto não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que foi apreendido em poder do réu maconha e cocaína, sendo esta a última substância possuidora de alto grau de vício. A quantidade da droga é favorável ao réu, apreendida pequena quantidade, em seu total, porém em número considerável de invólucros.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

Inexiste circunstância agravante.

Existe circunstância atenuante. O réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Atenuo a pena em 1/6, ficando em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA

Inexiste caso de aumento da pena

Inexiste causa de diminuição da pena. Ações penais em curso. Não faz jus ao benefício. Por fim, no que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la. Recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III -Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

Deixo, assim, de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33 §4º da Lei de Drogas em virtude do acusado, apesar de tecnicamente primário, já ser condenado por outra ação penal por tráfico de drogas ainda sem trânsito em julgado e também condenado por roubo na Comarca de Barras /PI, também sem trânsito em julgado. Faz do crime seu estilo de vida, reiteração delitiva específica verificada. Portanto, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

FIXO A PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CPB, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário.

PROCEDENDO-SE À DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO RÉU, O QUAL PERMANECEU PRESO DO DIA 05/04/2016 ATÉ O DIA 11/10/2016, TOTALIZANDO 06 (SEIS) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE PRISÃO PREVENTIVA, FICA O MESMO CONDICIONADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS BEM COMO AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Do regime de cumprimento de pena mais gravoso:

Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a imposição de regime prisional mais gravoso para o condenado, na forma como autoriza o art. 33, §3º CP, c/c art. 59, CP. Atento, ainda, às circunstâncias e funestas consequências da infração praticada pelo réu, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, o fato deste ser recorrente na prática do tráfico de drogas vez que responde a outra ação nesta Vara Criminal distribuída no ano passado, demonstrando possuir desrespeito deliberado e reiterado à ordem judicial, fatos estes que autorizam a imposição de regime prisional mais gravoso. José Danilo Oliveira Silva já condenado à ação penal 0007167-34.2018.8.18.0140 nesta Vara Criminal e responde a ação posterior por roubo em trâmite na 4ª Vara Criminal (proc. 0007749-34.2018.8.18.0140) quando, novamente, voltou a delinquir nesta Capital e em Barras/PI. Assim, constata-se que o réu é contumaz na prática de delitos, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social.

Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO -15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF).A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes.(A G.REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015).

Assim, deverá o réu JOSÉ DANILO OLIVEIRA SILVA iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Irmão Guido ou similar.

NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir especificamente no tráfico é patente, visto que já é réu condenado por tráfico de drogas em ação distribuída no ano de 2018. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

DECRETO A PRISÃO DO ACUSADO Fazendo-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE JOSÉ DANILO OLIVEIRA SILVA. APÓS, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

NÃO CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

PROVIMENTOS FINAIS

Decreto a perda do dinheiro apreendido conforme auto de apresentação e apreensão e Guia de Depósito Judicial para a União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Determino o imediato descarte dos demais bens apreendidos (fls. 11) nos termos do provimento nº16 da CGJ-PI e 63 do CNJ.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 14 de Outubro de 2019."

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001196-34.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI

Réu: VESPAZIANO BERNARDINO DA COSTA NETO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O(a) Dr(a). JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, Juiz(a) de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado VESPAZIANO BERNARDINO DA COSTA NETO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 14 de outubro de 2019 (14/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021573-36.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLIDENOR FERREIRA SOARES

Advogado(s):

Réu: B.V.FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do NPCP, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, NCPC e com fulcro no art. 290, do NCPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000057-18.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para sujeitar o réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826-2003.

3.2. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie delitiva em apreço; não foi registrado maus antecedentes do acusado, conforme consulta realizada no Sistema Themis Web no dia 13-10-2019. Destaco que foi constatado que existe sentença transitada em julgado em desfavor do acusado, porém imputando-lhe fato ocorrido posteriormente ao que se analisa no presente processo. Dessa forma, não pode ensejar maus antecedentes e nem mesmo reincidência. Os elementos técnicos a respeito da CONDUTA SOCIAL não estão evidentes ao ponto de valorar negativamente esta circunstância; quanto a PERSONALIDADE, não existem elementos concretos nos autos para valorar tal circunstância; os MOTIVOS do delito não ficaram claros, no entanto, a objetividade da Lei nº 10.826-2003, dispõe que a conduta cometida seja punida pela própria tipicidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, as CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS do crime encontram-se relatadas nos autos e são inerentes a tipicidade do próprio crime, nada tendo a se valorar; não houve prejuízo para a coletividade já que a arma e munições foram apreendidas e recolhidas a depósito seguro; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, o crime em comento é vago, portanto sem uma vítima definida, figurando no polo passivo toda a coletividade, ficando prejudicada a análise desta circunstância judicial.

3.3. Constato, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena inicial. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e não existem agravantes. Reitero que, apesar do requerido pela Acusação em alegações finais orais ofertadas em audiência, não há como aplicar a agravante da reincidência no caso em tela, tendo em vista que o outro processo que o acusado responde, refere-se a fato posterior ao analisado no vigente processo, não podendo ser considerado como hipótese de reincidência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3.5 Destaco ainda que nesta fase processual, por mais que exista uma atenuante, tal benefício resta impossível de ser aplicado, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 231, que estabelece que a redução da pena abaixo do mínimo não é possível nesta segunda fase. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na terceira fase de aplicação da pena, não existem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento da pena, ficando o réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES condenado à pena final de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada, verifico que, na situação em tela, é cabível por uma pena restritiva de direito e uma pena de multa. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos, quais sejam: I - prestação de serviços à comunidade, a ser especificada em audiência admonitória, pelo Juízo da Execução; II - pena pecuniária a ser quantificada pelo Juízo da Execução Penal.

3.7. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos prejuízo a alguém.

3.8. Concedo o direito de o réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Caso exista nos presentes autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e, ainda, não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.9. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbito e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, caso ainda não realizada a medida respectiva.

4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Intime-se pessoalmente o Réu JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES, o Ministério Público e a Defesa, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o réu não seja intimado desta sentença condenatória, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

4.9. Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis.

4.10. Restiua-se os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos autormotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008471-93.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM CASTELO BRANCO BARROS

Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)

Requerido: MARIA DE JESUS SA CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Considerando que a Certidão de fl.168 e as informações de fls.163/164, determino a intimação pessoal do autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0008471-93.2003.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM CASTELO BRANCO BARROS

Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603)

Requerido: MARIA DE JESUS SA CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos etc. Considerando que a Certidão de fl.168 e as informações de fls.163/164, determino a intimação pessoal do autor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0002443-50.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Advogado(s):

Réu: UNIMAR LTDA, OZIEL OTÁVIONUMES

Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Suspensão Condicional dia 11/11/2019, às 08:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002750-14.2013.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ALCILENE REIS MIRANDA

Advogado(s):

Ante a tais considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, nos seus precisos termos e por seus próprios fundamentos o acordo de fls. 1300/1303 e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO O PROCESSO, com base no CPC, Art. 487, III, b. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006444-11.2001.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: JOAQUIM CASTELO BRANCO BARROS

Advogado(s): CINEAS VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 603), LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 744)

Réu: MARIA DE JESUS SA CARVALHO

Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 2753)

DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se com sua certidão de trânsito em julgado (fl. 144), todavia o comando decisório de fls. 110/113 determinou o prosseguimento da execução (penhora ) na Ação de Indenização (N. 0008471-3.2003.8.18.0140). Com isto, as buscas pela satisfação do crédito deverá ocorrer nos autos do processo supra. Antes o exposto, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. TERESINA, 10 de outubro de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018143-18.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: CORREGEDORIA GERAL DE POLICIA CIVIL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GIORGE TELMO LEAL MESQUITA, LIVIA OLIVEIRA CASTELO BRANCO

Advogado(s): LUCAS NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 4565), DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5764), ROBERTA FREITAS SAID(OAB/PIAUÍ Nº 7323)

Vistos estes autos. 1. Expirado o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo, sem que tenha havido motivo para a revogação, de acordo com a cota Ministerial, do dia 24/05/2019, nos termo do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, declaro EXTINTAS as punibilidades dos sentenciados GIORGE TELMO LEAL MESQUITA e LÍVIA OLIVEIRA CASTELO BRANCO. 2. Comunique-se ao representante legal da vítima empresa DA SILVA ALVES CONSULTORIA EM GESTÃO GOVERNAMENTAL LTDA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Caso o representante legal da vítima não seja intimado desta Decisão, após esgotadas todas possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art.361, ambos, do Código de Processo Penal. 3. Intimem-se pessoalmente os réus GIORGE TELMO LEAL MESQUITA e LÍVIA OLIVEIRA CASTELO BRANCO, o Ministério Público e as Defesas, pelo Diário de Justiça. 4. Caso os réus não sejam intimados desta Decisão, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DIligências necessárias.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0014467-33.2007.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MILTON LIMA NETO

Advogado(s): RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Inventariado: RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO- FALECIDO

Advogado(s):

DESPACHO: Comulsando os autos verifica-se lkque o inventariante não atendeu integralmente a determinação contida no despacho proferido as fs. 159, por este Juízo, razão porque determino a secretaria, que intime-se o inventariante, via advogado, para a adoção das seguintes providências: 1) cumprir integralmente o despacho de fs. 159, ressaltando que o pedido de Alvara Judicial por ele formulado a partir da fs. 166, será apreciado oportunamente, após observadas todas as formalidades legais, com a complementação das primeiras declarações nos moldes exigidos no artigo 620 e seguintes do CPC, certificando-se, inclusive, se todos os herdeiros regullarmente representados nestes autos. 2) Informar a este Juízo sobre a poissibilidade de proceder a cumulação dos inventarios da de cujus Senhora Francisca das Chagas Teneusa Lima Soares do Nascimento, nos termos que lhe faculta o artigo 672 do CPC, tudo em 05(cinco) dias, juntando aos autos documentos atualizado dos imóveis descritos nas Primeiras Declarações, bem assim do imóvel que deseja proceder a venda, devendo tambem juntar termo de anuência de todos os herdeiros, ressaltando que quanto aos imóveis rurais, o mesmo deverá juntaro documento comprobatório CCIR, devidamente atualizado. 3) Cumpridas as determinações acima, abra-se vista dos autos a Fazenda Pública Estadual e notifique-se as Fazendas Públicas Federal e Municipal, inclusive a de Castelo do Piauí, encaminhando cópia da primeirs declarações. Cumpra-se. Teresina, 26 de março de 2018.

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