Diário da Justiça 8773 Publicado em 15/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0007524-48.2017.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ECLESIASTES COSTA FEITOSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu ECLESIASTES COSTA FEITOSA, brasileiro, solteiro, nascido em 30/06/1984, filho de Raimunda Gonçalves da Luz Feitosa e Edson Moraes Feitosa, para comparecer à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0007524-48.2017.8.18.0140, designada para o dia 30 de 10 de 2019, às 11h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de outubro de 2019 (12/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006566-77.2008.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: ANTONIO AILTON PEREIRA DOS SANTOS, EDCARLOS NASCIMENTO SOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª

Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu EDCARLOS NASCIMENTO SOUZA, brasileiro, casado, filho de Ieda Maria Nascimento Sousa , reidente na Rua Candelária nº 518, Bairro Guanabara, Rondon do Pará-PA para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0006566-77.2008.8.18.0140, designada para o dia 30 de 10 de 2019, às 10h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de outubro de 2019 (12/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0006566-77.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO AILTON PEREIRA DOS SANTOS, EDCARLOS NASCIMENTO SOUZA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº ), JOÃO EUDES RAMOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5677)

DESPACHO: Designa o dia 30 de outubro de 2019, às 10h30min, no local de costume, para a continuação da audiência de instrução e julgamento deste feito

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032250-67.2009.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FLAVIA JANE FALCÃO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7056), DIEGO MOURA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4816)

Réu: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO BATISTA CARNEIRO NETO, FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019269-69.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), MARIA DO SOCORRO MACEDO DA SILVA

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/CEARÁ Nº 10952), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA(OAB/SÃO PAULO Nº 115665), JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 4480)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003778-56.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DIEGO MOURA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4816)

Requerido: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, FERNANDA FHASHION LTDA, JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO, FERNANDA MARIA CARVALHO PORTELA CARNEIRO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021599-39.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 2255)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0000864-43.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 15º PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: GABRIEL DA SILVA SOUSA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu GABRIEL DA SILVA SOUSA, brasileiro, nascido em 15/09/1995, filho de Antonia Teresa da Silva Sousa e Domingas Nunes de Sousa, residente na Rua 13 de maio nº 1898, Bairro Vermelha nesta capital, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0000864-43.2014.8.18.0140, designada para o dia 31 de 10 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de outubro de 2019 (12/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.


MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024007-66.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: PAULO SERGIO DE ARAUJO MENDES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)

Processo nº 0002232-48.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: TULIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)

DESPACHO: Vistos em despacho.Observe à Secretaria o endereço informado pelo Ministério Público na petiçãoeletrônica do dia 13 de setembro deste ano, para expedição de mandado de intimação datestemunha ALDRIN PAZ DE LIMA VERAS.Determino, com base no art. 411, § 7º, do Código de Processo Penal, a condução coercitiva da testemunha DARLEY FRANCISCO DA SILVA, a qual, devidamenteintimada, injustificadamente deixou de comparecer à audiência anteriormente agendada.Sobre o pedido de desistência de oitiva da testemunha ?Lutiene?, apresentadopelo Representante do Ministério Público, diga à parte adversa, no mesmo prazo de 5(cinco) dias
.Expedientes necessários
TERESINA, 26 de setembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0030743-95.2014.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: SERGIO SOARES DE SOUSA, FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA IGREJA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu SERGIO SOARES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 17/06/1996, filho de Conceição de Maria Soares de Sousa, residente em local desconhecido, para comparecer, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0030743-95.2014.8.18.0140, designada para o dia 01 de 11 de 2019, às 09h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de outubro de 2019 (12/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juízade Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES

Advogado(s):

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES

na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de

enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme

atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos

atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público

para conhecimento e manifestação.

Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.

Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em

ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às

perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o

transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à

Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.

Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo

psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia

técnica.

Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui

incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de

discernimento.

Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),

opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da

requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental

de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange

seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por

outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente

interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº

13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta

como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e

GONÇALVES

reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,

conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.

do Interdito, sua irmã,

NOMEIO CURADORA

, ora requerente, ficando esta ciente que não

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de

sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,

§ 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

3ª Publicação

Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados na petição

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de

Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua

principal cuidadora.

Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.

Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento

Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q

90.9).

Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada

de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,

estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus

negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,

sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso

II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos

nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme

laudo médico-pericial fls. 113.

do Interdito, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

ANA TEIXEIRA

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,

DE SOUSA SILVA

onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o dis

posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web

Sem custas.

P.R.I.C

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001128-31.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOLANGE MENDES DE HOLANDA FERREIRA

Advogado(s): DANIELA MARIA OLIVEIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4787), EDUARDO DE CARVALHO MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 8417)

Requerido: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)

Tendo em vista o julgamento do recurso de apelação e petição de protocolo eletrônico final 5001, informo ao Procurador da parte Autora que o início da fase de cumprimento de sentença, deverá ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002965-19.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUÍS CARLOS DE SÁ FILHO

Advogado(s): GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO(OAB/PIAUÍ Nº 3897)

Réu: BANCO ITAU LEASING S.A, ANTONIO BRAZ & VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001690-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOISES HIPOLITO BARROS

Advogado(s): SUZANA MARIA VIANA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5224)

Réu: HOSPITAL SÃO MARCOS (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, FJ ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA, JULIO CESAR AYRES FERREIRA FILHO

Advogado(s): LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7949)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026549-18.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: NORBERTO MENDES PESSOA FILHO

Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324)

Liquidado: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELLER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, LYVIA MARA CAMPISTA WANZER

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022745-76.2014.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 0), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Consignado: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL-RENAULT

Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO(OAB/PARANÁ Nº 32521)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008832-27.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SERILON BRASIL LTDA

Advogado(s): CHARLES S. RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 23291), LEILANE BORGO ROLIM(OAB/PARANÁ Nº 60727)

Executado(a): PORTAL TIMON FM PRODUÇOES DE EVENTOS LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005086-49.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029857-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCINEIDE RODRIGUES CHAVES SILVA PINHEIRO

Advogado(s): YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808), SARA LIMA RIBEIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11959)

Réu: ANTARES VEICULOS LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023700-10.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL

Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)

Requerido: LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de outubro de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007946-57.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: GUILHERME LEITE DE ARAUJO, VICTOR GABRIEL LEITE DE ARAUJO, DEBORA KAROLINE LEITE OLIVEIRA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: LEANDRO MELO DE ARAUJO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 14 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017718-44.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUAN GABRIEL LIMA SOARES, MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIO SOARES DA SILVA FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Teresina, 14 de outubro de 2019

DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES

Analista Judicial ? 3531

Portaria da Corregedoria/CEAS

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007987-53.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA

Advogado(s):

Indiciado: AIRTON DOS SANTOS ARAÚJO FILHO

Advogado(s):

"[...] Posto isto, decreto extinta a pretensão punitiva do Estado quanto a E.A.N.R. Cumpra-se. [...]".

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