Diário da Justiça 8769 Publicado em 09/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000415-61.2015.8.18.0072

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MÁRCIA DANIELY SOUSA FERRO

Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 119-A)

Executado(a): ELDER RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a certidão negativa de penhora de fls.21, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000910-40.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSELINA IZIDIO ALVES

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Ainda, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, CPC, pois ingressa com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta-corrente pessoal. Dessa forma, fixo a condenação por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de agosto de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000508-35.2017.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA

Advogado(s):

(...)Nos termos do art. 107, I, do Código Penal extingue-se a punibilidade pela morte do agente, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu. Assim sendo, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal declaro extinta a punibilidade do acusado Jordânio Bispo da Silva(...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001178-10.2014.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M. DE F. B. O

Advogado(s): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6001)

Réu: F. DAS C. DE O

Advogado(s): EMILLENY RODRIGUES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 9711)

Tendo em vista o teor da certidão de fls. 23, nomeio em substituição, como curador especial para a defesa dos interesses do requerido, o Dr. LUCIANO BOMFIM MAGALHAES OAB-PI 6515-B. Intime-se o advogado nomeado para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação, abra-se vista para manifestação pertinente. Diligencie-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº 0003137-19.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: ROGACIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO Intime-se o advogado do réu para que no prazo de 10 dias apresente laudo mádico o qual o mesmo requereu em audiência analise do Ministério Público e não consta nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000230-15.2013.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA, GENITORA: MARIA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo apresentada. PEDRO II, 8 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - Mat. nº 26599

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000582-46.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

DESPACHO: Vistos, etc., Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54). Impulsionando feito, resta-se imperiosa a continuidade da presente demanda, com a devida formação do contraditório. Assim sendo, designo audiência una (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11/11/2019, às 10:10, devendo a parte autora ser intimada e o réu ser citado do inteiro teor desse despacho, para comparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência de seus direitos, ressaltando-se o seguinte: a) A regra geral de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) Nas demandas envolvendo empréstimos consignados e RMC, cabe à parte demandante: b.1) indicar claramente se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) na demanda; b.2) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, juntar aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; b.3) juntar seu histórico de consignações junto ao INSS; b.4) apontar o número de parcelas descontadas, o valor total debitado de seus proventos e o período de descontos, além de provar a sua ocorrência; b.5) especificar as quantias pretendidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais; b.6) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato discutido na demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto. c) Nas causas relativas a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe à parte autora: d.1) comprovar a negativação de seu nome, demonstrando data de inclusão no cadastro, quantidade de anotações; d.2) comprovar a ilicitude de eventual anotação pré-existente cuja existência seja demonstrada nos autos; d.3) comprovar a ocorrência de prejuízos além dos que naturalmente derivam da anotação irregular. Não havendo acordo, se passará imediatamente a instrução do feito, devendo a parte ré no referido ato apresentar contestação e documentos que interessem ao deslinde da causa, bem como testemunhas que pretenda ouvir. Expeça-se carta precatória citatória, se o réu residir em comarca diversa e não existir endereço preciso nos autos, nem elementos pelos quais possa ele ser obtido. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000823-05.2013.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s): PROMOTOR DE JUSTIÇA(OAB/PIAUÍ Nº )

Indiciado: MIGUEL VIEIRA DOS REIS

Advogado(s):

(...)Nesse contexto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95, tendo em vista que resultou expirado o prazo do período de prova sem que tenha havido revogação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MIGUEL VIEIRA DOS REIS, com relação ao fato delituoso narrado nos autos(...)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

1ª Publicação

Processo nº 0000018-30.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAIDE GOMES PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar a Autor, LAÍDE GOMES PEREIRA DE ARAÚJO, o valor legal da tabela no importe de 50%, perfazendo o montante de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a serem corrigidos pela taxa SELIC, nesta englobada juros e correção monetária, conforme dicção do art. 406 do Código Civil, desde a ocorrência do ato danoso. Diante da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação mais correções, em razão do grau de zelo do profissional. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC). P. R. I. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 5 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-52.2016.8.18.0036

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: M.DO C.S. S

Advogado(s):

Réu: C. D.DE S

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

Tendo em vista o teor da certidão de fls. 23, nomeio em substituição, como curador especial para a defesa dos interesses do requerido, a Dr. EMILLENY RODRIGUES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 9711). Intime-se a advogada nomeada para dizer se aceita o múnus, no prazo de cinco dias. Em caso de aceitação, abra-se vista para manifestação pertinente. Diligencie-se.

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-58.2015.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - DRA.WÊNIA DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº )

(...)ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO FRANCISCA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA , nas penas do art. 129, §9º do Código Penal(...)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000424-24.2009.8.18.0075

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Requerente: MARIA INES CESARIO RIBEIRO

Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO Expeça-se alvará judicial em nome da advogada. Após, intime-se a advogada,para recolher o alvará. Passados 30 dias da intimação, independente do recolhimento dele,dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Cumpra-se.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de outubro de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL -LISTA PROVISÓRIA DE JURADOS PARA 2020 (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL PROVISÓRIA DE JURADOS DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO - PIAUÍ PARA O ANO DE 2020. O Dr. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, MM. Juiz de Direito desta cidade e Comarca de Matias Olímpio, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, e dele conhecimento tiverem, que nos termos do Art. 426, parágrafo único do Código de Processo Penal, foram listados para o ano de 2020, os seguintes jurados: T I T U L A R E S: 1. Alzira Borges Leal - Professora; 2. Ana Lúcia Rodrigues da Silva - Professora; 3. Antonio Alçves Dos Santos - Aposentado; 4. Antonio Farias de Aguiar - Motorista; 5. Antonio Meneses de Aguiar Filho - Comerciante; 6. Antonio Carlos Melo Sousa - Pescador; 7. Estênis Ferreira de Oliveira - Servente; 8. Gladstone Lima Pilar - Professor; 9. Antonio de Farias Cordeiro Neto - Funcionário Público; 10. Antonio Carlos de Oliveira Filho - Comerciante; 11. Vicente Marques de Oliveira - Funcionário Público; 12. Ataliba Rubens Vasconcelos Neto - Funcionário Público; 13. Aucilene Alves de Sousa - Funcionária Pública; 14. Crisanto Alves Maia - Motorista; 15. Izidório Salviano de Sousa - Agricultor; 16. Conceição de Maria Alves de Sousa - Professora; 17. Francisco Marques de Oliveira - Funcionário Público; 18. Deijacir Pontes de Sousa - Costureira; 19. Denis Carvalho Resende - Professor; 20. Deusanira Alves de Araújo - Professora; 21. Daniel Machado Garcia - Funcionário Público; 22. Evandro Silva de Aguiar - Motorista; 23.Danilo Gregório de Lima - Servidor Público; 24.Francisco da Costa Pessoa Filho - Funcionário Público; 25.Francisco Gonçalves de Oliveira Filho - Mecânico; 26.Francisco das Chagas Araújo Almeida - Funcionário Público; 27.Francisca Maria Farias Teles - Funcionária Pública; 28. Garnete da Rocha Carvalho - Funcionária Pública; 29. Graça Maria Teófilo - Do lar; 30. Antonio Rogério de Araújo Brito - Funcionário Público; 31.Josimar da Silva Costa - Comerciante; 32. Jaqueline Marques de Oliveira - Funcionária Pública; 33. Jamile de Farias Sousa - Professora; 34.James Marques de Oliveira - Funcionário Público; 35. Josimar Rodrigues da Silva - Autônomo; 36. José Bernardo da Rocha Junior - Funcionário Público; 37.Jorge de Farias Aguiar - Comerciante; 38. Kleyton Roberto de Sousa Veras - Aux. de Enfermagem; 39. Francisco de Assis Ferreira de Oliveira - Funcionário Público; 40. Lenária Maria de Paiva Alves - Do Lar; 41. Clésio Patrício de Oliveira Junior - Funcionário Público; 42. Francisco Laécio Teófilo - Motorista; 43.Maria Iris Gomes da Silva - Professora; 44.Kelson França de Sousa - Funcionário Público ; 45.Marilda Alves Rodrigues - Funcionária Pública; 46. Francisco das Chagas de Araújo Almeida Filho -Comerciante; 47.Maria do Perpétuo Socorro Silva Aguiar - Professora; 48.Maria Helena dos Santos Leal - Professora; 49. Ernando Oliveira Silva - Funcionário Público; 50.Maria Alves da Costa - Funcionária Pública; 51. Antonio de Sousa Pinto - Comerciante; 52. Maria Edinalda Carvalho Resende - Autônoma; 53.Maria Helena Araújo de Sousa - Professora; 54. Fernanda Alves dos Santos - Professora; 55.Maria Salene da Silva - Professora; 56. Francisco Antonio da Silva Carvalho - Professor ; 57 Nara Carina Ribeiro Mesquita - Funcionária Pública; 58. Otacília Azevedo Ferreira - Professora; 59.Rosa Rodrigues da Costa - Professora; 60. Raimundo Nonato de Araújo Lima - Comerciante; 61. Maria Luzineide Pereira de Moraes - Servidora Pública; 62.Raimundo Oliveira Sousa - Comerciário; 63. Maria Samaritana da Silva - Servidora Pública; 64. Iana Mara Pessoa de Oliveira - Professora; 65. Rita Teles Beviláqua - Funcionária Pública; 66.Regiane Vidal de Sousa - Professora; 67.Rubens Soares Pereira - Funcionário Público; 68. Rosilda Alves Rodrigues - Funcionária Pública; 69. Sebastião de Deus Amorim; 70. Suely Garcia da Silva - Professora; 71.Sânio Pessoa Rodrigues - Professor; 72.Vicente Paulo de Sousa Junior - Funcionário Público; 73. Gardenia de Aguiar Fenelon - Servidora Pública; 74. Valdinar Oliveira de Sousa - Comerciante; 75.Valdecir Silvestre de Sousa - Funcionário Público; 76. Lucilene de Almeida Sousa - Funcionária Pública; 77. Naura de Araújo Sales - Professora; 78. Sandro Alves de Aguiar - Funcionário Público; 79. Ana Sajonara Carvalho Mota - Estudante; 80. Maria Irene Afonso Vieira - Professora. S U P L E N T E S: 1. Ruteléia da Costa Lima - Professora; 2. Kelly Patrícia Rodrigues da Silva - Professora; 3. Kelly Anne Rodrigues da Silva - Professora; 4. Albilene Sampaio Silva - Servidora Pública; 5. Luiz dos Santos Nascimento Júnior - Professor; 6. Gracilda Alves de Moraes - Funcionária Pública; 7. Izac Salviano de Sousa - Funcionário Público; 8. Francisco de Sousa Pinto - Motorista; 9. Maria Luzineide Teles dos Santos - Professora; 10. Maria José Vidal Ramos - Do lar; 11. Maria Irene Afonso Vieira - Professora 12. Aldeci Martins de Oliveira - Professora; 13. Edinaldo Farias Cordeiro - Pintor; 14. Rosirene de Almeida Sousa - Funcionária Pública; 15.Rosângela Moraes da Silva - Professora; 16. Warllyngton Talles Teófilo da Silva - Funcionário Público; 17. Maria das Graças Melo Costa - Professora; 18.Francisco Laécio Teófilo - Motorista; 19. Juscelino da Silva - Funcionário Público; 20.Carmina Alves de Lima - Agente de Saúde. Todos residentes e domiciliados na sede desta Comarca de Matias Olímpio - PI. Para conhecimento de todos, segue a transcrição dos arts. 436 a 446 do CP: Seção VIII - Da Função do Jurado - Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e a Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que no futuro não se possa alegar ignorância, o MM. Juiz ordenou que se expedisse o presente EDITAL que será afixado no lugar de costume, na Sede deste Juízo e publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matias Olímpio Estado do Piauí, aos oito dias do mês de outubro do ano dois mil e dezenove (08.10.2019). Eu, Amado Batista de Oliveira Storch,Secretario da Vara Única, o digitei, o conferi e o subscrevi. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000259-85.2019.8.18.0055

Classe: Homologação da Transação Extrajudicial

Autor: CÍCERO AUGUSTO BARBOSA, ELISABETE PEREIRA GUIMARÃES

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu:

Advogado(s):

Ante a certidão de transito em julgado de fls. 26, proceda-se a baixa e arquivamento dos presentes autos

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000743-23.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO TAVARES MELO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Ainda, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, CPC, pois ingressa com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta-corrente pessoal. Dessa forma, fixo a condenação por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de agosto de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001124-10.2017.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Réu: ARNALDO DA SILVA BEZERRA

Advogado(s): ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17231), LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7301)

(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu ARNALDO DA SILVA BEZERRA nas penas previstas nos arts. 306 da Lei nº 9.503/47 e 147 do Código Penal(...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001262-25.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA SULIDADE DE CARVALHO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

SENTENÇA: Ante o exposto, considerando a necessidade da produção de prova pericial e diante da complexidade da matéria, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Civil para processar e julgar o feito, RAZÃO PORQUE JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 1 de agosto de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-76.2006.8.18.0077

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ISAURA DE SOUSA CARREIRO

Advogado(s):

Executado(a): VIVIANE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001564-54.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SOLIDADE MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

SENTENÇA: Ante o exposto, considerando a necessidade da produção de prova pericial e diante da complexidade da matéria, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Civil para processar e julgar o feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 2 de agosto de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0002016-12.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado DANILO MENDES DE AMORIM (OAB/PIAUÍ Nº 10849) de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 18/11/2019 às 12h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000014-60.1999.8.18.0060

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 2107)

Executado(a): DURVAL LEITE ARAUJO CIA. LTDA., DURVAL LEITE ARAUJO, JOSÉ LEITE DE ARAÚJO

Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)

DESPACHO: INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor do Bloqueio realizado via BACENJUD, oportunidade em que requererá o que for de direito. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)

Processo nº 0000336-12.2011.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: ALCIRAN MOREIRA DE LIMA, ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)

DESPACHO: Intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre as cartas precatórias, requerendo o que entender de direito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000908-87.2009.8.18.0059

Classe: Usucapião

Requerente: JESPERSEN DE ATHAYDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA

Advogado(s): RODRIGO ADERALDO MIRANDA(OAB/CEARÁ Nº 27518), EDWIN BASTO DAMASCENO(OAB/CEARÁ Nº 14361), MANOEL DE BRITO ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 13689)

Requerido: FRANCISCO VIEIRA PINTO E OUTROS

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 13450), CAMILA NEIVA ALMINO(OAB/PIAUÍ Nº 13835)
DECISÃO (...) Logo, mantenho inteiramente as decisões anteriores, para que seja feita a instrução do processo, oportunizando as partes interessadas o direito ao mais genuíno contraditório, em respeito ao devido processo legal, que foi negado anteriormente. Defiro a habilitação de JOSÉ MARIA ARAÚJO LIMA no polo passivo da presente demanda, uma vez demonstrado seu interesse na lide. Determino a sua inclusão na capa dos autos, bem como de seu respectivo advogado. Cumpra-se decisão de fls. 438/440, do volume 03, que anulou a sentença exarada nos autos, para expedir ofício ao Cartório de Registo Civil para que proceda com a desaverbação das matrículas oriundas da sentença anulada, as fls. 171/178, fazendo o registro voltar ao seu estado original. Oficie-se o INCRA, para que cancele certificação nº 241103000019-10, objeto do processo/INCRA nº 54380.000196-2011-03 em nome da empresa Portal do Delta do Parnaíba Participações Ltda, CNPJ nº 11182451/0001-03. Intime-se o Município de Luís Correia para que se manifeste em trinta dias acerca do interesse sobre a lide. Certifique-se a Secretaria do Juízo acerca da existência de contestação nos autos proposta pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO VIEIRA PINTO e ALAXANDRINA ALENCAR PINTO e dos CONDÔMINOS RETARDATÁRIOS DA DATA SOBRADINHO. Intime-se a parte autora para nominar e qualificar os confinantes do imóvel. Caso já o tenha feito, expeça-se citação, pelo prazo de quinze dias, para contestarem a ação, caso queiram. Certifique-se se todas as partes interessadas se manifestaram sobre a inspeção judicial. Cumpra-se. LUIS CORREIA, 1 de outubro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-65.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VERAS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DA SILVA VERAS, AERCIO RAMOS DE ANDRADE, FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO, HELIODORIO RODRIGUES DE FARIAS, MARIA DAS DORES DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s): LUIZ RAPOSO MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2096)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000225-68.2017.8.18.0027

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): JOAQUIM CIRENIO DA FONSECA E CIA

Advogado(s): LUCIANO SOUSA DE BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 3283)

DESPACHO: "Compulsando o caderno processual, verifico que a parte executada apresentou petitório (protocolo eletrônico nº. 0000225-68.2017.8.18.0027.5001), referente a processo diverso, a saber o processo nº. 0000613-73.2014.8.18.0027. Em sequência, a parte executada garantiu a execução com a nomeação de bens à penhora (protocolo eletrônico nº. 0000225-68.2017.8.18.0027.5002). Desta feita, intime-se a executada, por meio do seu representante legal, para tomar conhecimento do equívoco no peticionamento, com o fito de evitar prejuízos e nulidades.CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

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