Diário da Justiça
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Publicado em 08/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000238-76.2019.8.18.0066
Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)
Denunciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Denunciado: ARTHUR SIQUEIRA DANTAS
Advogado(s): ANTÔNIO STÉFANO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15293)
DESPACHO: (Intimar Vossa Senhoria afim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento, à realizar-se no dia 30 de outubro de 2019, às 15:30 horas, no Fórum de Pio IX/PI, bem como Informar da Expedição da Carta Precatória para a Comarca de Picos/PI, afim de oitiva de testemunhas).
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000112-84.2015.8.18.0092
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE JÚLIO BORGES-PI
Advogado(s): VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2882)
Réu: RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO, OLÍVIA SILVA CASTRO, EDEI RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se Município-autor e Ministério Público para, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do recebimento, ou não, da inicial de improbidade
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001036-18.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE BENEDITO FILHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-03.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), TIAGO CARNEIRO LIMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 10422)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas ao procurador da parte apelada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação. LUIS CORREIA, 4 de outubro de 2019.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000352-53.2003.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULIRAN DE CASTRO ALEIXO
Advogado(s): VALDECI GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 964-76)
Requerido: SERASA
Advogado(s): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
SENTENÇA: Diante disso, em não havendo comprovação de qualquer ilícito cometido pelo requerido, totalmente descabida qualquer pretensão do autor em relação a indenização por danos morais no caso posto sobre apreciação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Sem custas diante da gratuidade de justiça que ora concedo. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com as formalidades legais.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-92.2015.8.18.0074
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 13236)
Executado(a): AVELINO DE SÁ E SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com fulcro no inciso IV, do art. 485 e 925 do Código de Processo Civil. Autorizo a entrega dos títulos de crédito ao causídico do exequente, mediante recibo, ficando cópias nos autos. Em caso de custas remanescentes a cargo do executado, no entanto em razão de ser do executado ser agricultor e presumidamente hipossuficiente, concedo a Justiça Gratuita. Em caso de haver inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não foi por decisão deste juízo não cabendo a ele então notificar o órgão de restrição ao crédito, em razão disso, indefiro o pedido de fls. 35. Levante-se a penhora se houver. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000772-48.2016.8.18.0026
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: RAIMUNDO SARAIVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRÉA BANDEIRA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5174)
Requerido: LUCAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, GUILHERME DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MATEUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, VANDIRA ARAUJO DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5156)
DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que os filhos LUCAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA (Data de nascimento: 09/04/98) e GUILHERME DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (Data de nascimento: 05/08/00) atingiram a maioridade, e à época da audiência, Lucas já era maior de idade. Embora os autos estejam prontos para julgamento, nada impede este Juízo de buscar a verdade real dos fatos e de um firme convencimento, havendo plena possibilidade de, em sendo necessário, determinar a produção de provas. Assim, diante do lapso temporal da realização da audiência de instrução e julgamento, converto o julgamento em diligência para determinar as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000178-50.2016.8.18.0053
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: AMAURI SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)
DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento e julgamento para o dia 12/03/2020, às 12:30 horas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0001074-50.2011.8.18.0027
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ODETE IRACI PIERDONA
Advogado(s): JOSÉ JOCILÉ LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2644)
Requerido: OSEIAS SILVA SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO:
"[(...) DESIGNO o dia 23 de outubro de 2019 , às 09h30min, para realização da audiência de justificação prévia.Cite-se a parte Requerida para que, querendo, compareça à audiência. Caberão às partes as providências do artigo 455 do Código de Processo Civil, quanto à intimação de eventuais testemunhas. Intime-se. Expedientes necessários. CORRENTE, 3 de setembro de 2019." CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000758-54.2015.8.18.0073
Classe: Guarda
Requerente: ELIZETE MARIA DE JESUS NEVES
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)
Requerido: JOAO BATISTA FILHO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: SENTENÇA: É o relatorio. Decido. O presente feito encontra-se parado há cerca de dois anos sem nenhuma manifestação da parte autora, que devidamente intimada , não promoveu os atos e diligencias que lhe incumbe, impossibilitando o regular andamento da presente execução. isto posto, comprovado o abandono do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/15. Sem custas, pois deferida a justiça gratuita. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001729-86.2016.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: GERLANDIA MARIA ALVES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)
Requerido: MARIA DO CARMO ALVES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000606-19.2017.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: DEUSILENE DE MORAIS SIQUEIRA
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO-CHRISTIANA GOMES MARTINS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000077-27.2015.8.18.0092
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICIPIO DE JÚLIO BORGES-PI
Advogado(s): VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2882)
Réu: RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO, EDEI RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), LUANNA GOMES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 10959), OMAR DE ALVANEZ ROCHA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 12437)
DESPACHO: intime-se o Município-autor para que, querendo, se manifeste acerca das teses suscitadas pelos requeridos, no prazo de 15(quinze) dias
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n - Bairro Nova Corrente, CORRENTE-PI
PROCESSO Nº 0000024-14.2005.8.18.0119
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: GILVAN MOURA GUERRA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS SENHORES JURADOS SORTEADOS PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ.
A Dra. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito substituta da Comarca de CORRENTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que na forma do art. 425 e seguintes do Código de Processo Penal, foram convocados para à Sessão do Tribunal do Júri, referente ao Processo nº 0000024-14.2005.8.18.0119, que tem como réu GILVAN MOURA GUERRA, na Comarca de Corrente/PI: os seguintes jurados:1- Vivian de Oliveira Nunes; 2- Junio Bento Nogueira; 3- Daniela Rodrigues Basílio; 4- José Adauto de Assis Júnior; 5- Marcos dos Santos Cirqueira; 6- Simone Borges de França; 7- Sinara Cibele Machado dos Santos Nogueira; 8- Adalberto Neres Lima; 9- Lícia Diane Louzeiro da Cunha Hübner; 10- Neivo Ferreira da Cunha; 11- Cantídio Antônio Guerra Aguiar; 12- Polyana Alves Leal; 13- Everton Jânio da Cunha Maciel; 14- Ivanilton Ferreira de Souza; 15- Divaldino Ribeiro de Castelo; 16- Márcio Barbosa do Nascimento; 17- Mirella Mayara Campos da Silva Viana; 18- Getúlio de Araujo Alves; 19- Evanisse do Amaral Nogueira; 20- Mateus Louzeiro de Sousa; 21- Antônio Marcos França Lopes; 22- Marcos Lisboa de Souza; 23- Ruamma Lobato Nogueira Brito; 24- Elvis Garniê Guerra Aguiar; 25- Jardilene Ferreira da Cunha. . E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Analista Judicial, o digitei, e eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretaria da Vara Única de Corrente, o conferi e subscrevi.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta da Comarca de CORRENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000735-55.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ EVALDO DE ARAÚJO MENDES
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)
Réu: ELETROBRÁS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da notificação de irregularidade de fls. 31/33, Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 31384/16, no valor de R$ 4.752,71 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), ficando a parte autora desobrigada de seu pagamento à ré.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na
base de 10% do valor da causa, considerando que a parte autora foi sucumbente em parte mínima do pedido,
nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000066-89.2018.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Indiciado: ANTONIO CLEITON GOMES DINIZ, MARIA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15510), ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)
DESPACHO: Designo audiência para o dia 31/10/2019, às 12h30
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-86.2016.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIPE AUGUSTO ROCHA TEIXEIRA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)
Réu: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, fazendo-o em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 5010483 CJ 0 SU 1, julgando, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, uma vez que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, sendo, pois, incabível esta condenação nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000595-08.2013.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIVIANE DA SILVA PATRIARCA, JOSÉ VITOR PATRIARCA
Advogado(s): EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 9924)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente à invalidez permanente. A atualização monetária correrá da data do evento danoso. O valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes às despesas médicas e suplementar, será atualizado monetariamente, desde o desembolso, com juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.GUADALUPE, 2 de outubro de 2019
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000382-88.2011.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 6923), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: HENRIQUE SOBRINHO, JOSÉ ARIMATÉIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, pela satisfação da obrigação, EXTINGO a presente execução.
Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a
devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000151-80.2019.8.18.0047
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificante: FRANCISCA ROSA DA SILVA
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Réu:
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e nos moldes dos artigos 79 e 109 da Lei 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para que se registre o óbito de JOSÉ MANOEL DA SILVA, nele fazendo constar como data do óbito o dia 27.09.2018 e como demais informações aquelas contidas na Inicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se cópia selada desta Sentença, que deverá ser entregue à parte autora ou encaminhado diretamente ao Cartório de Registro
Civil desta Comarca, juntamente com outros documentos necessários, com força de MANDADO DE SUPRIMENTO, para ser efetivamente cumprido, com cópias dos documentos e petições que se fizerem necessárias.
Sem custas, dada a gratuidade da justiça.
Ciência ao MPE.
P.R.I. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001080-11.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO ALVES CAMPOS
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3327)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SÍLVIA GUALBERTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1378085), ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)
SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Há de se considerar que o artigo 18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea ?a?), o auxílio-doença (alínea ?e?) e o auxílio-acidente (alínea ?h?).Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. A concessão dos benefícios acidentários independe de carência, nos termos dos incisos I e II do artigo 26 da Lei nº 8.213/91. A definição de acidente do trabalho encontra-se nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213, abrangendo os acidentes típicos e atípicos, aqui se inserindo as doenças profissionais e as doenças do trabalho. O benefício da aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: ?Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer esta condição.? Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c) nexo de causalidade entre o exercício de atividade laboral e a incapacidade. Já o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 da Lei nº 8213/91, in verbis: ?Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.? Nesses termos, vê-se que os requisitos para a obtenção do auxílio-doença acidentário são: a) qualidade de segurado do requerente; b) incapacidade temporária para o exercício do trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a incapacidade. Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcrito: ?Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.? Nessa toda, são requisitos para a percepção do auxílio- acidente: a) qualidade de segurado; b) redução da capacidade para o trabalho; c) nexo de causalidade entre o exercício da atividade laboral e a redução da capacidade laborativa. Importante o estudo dos benefícios possíveis, diante da possibilidade de aplicação da fungibilidade em relação às ações previdenciárias. São segurados da previdência social, nos termos do artigo 11 da Lei Geral de Benefícios, os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, sendo todas as categorias definidas no supracitado artigo. Como se vê da perícia médica juntada aos autos de fl. 143, o perito responsável afirma que o autor não é capaz de continuar a trabalhar em sua atividade habitual, confirmando que as sequelas acarretaram a incapacidade laborativa de forma permanente em relação a trabalhos que exigem esforço físico (leiturista). Ressalte-se, por importante, que a perícia médica fundamenta as suas conclusões em exames médicos realizados e apresentados pelo requerido (fl. 145), concluindo, em razão do histórico do autor, dos exames médicos juntados aos autos, bem como da própria perícia realizada, que comprovam que se trata de uma incapacidade ocorrida ainda quando o trabalhava como leiturista, como se vê claramente nos documentos e perícia juntada aos autos, sendo devidamente comprovado que o requerente é portador das sequelas alegadas na inicial. Ademais, constata-se que desde o acidente em 26/02/2009, o autor não mais laborou em sua atividade habitual. Assim, não se sustentam os argumentos do requerido em Contestação de que não está comprovada a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o autor, pois o laudo pericial é claro em afirmar o contrário, bem como pela própria análise dos documentos médicos juntados pelo requerente. Frise-se, então, que a prova técnica produzida comprovou a incapacidade permanente para a atividade laboral habitual do segurado, em razão da lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme se vê pela perícia de fl. 143 produzida sob o crivo do contraditório, no entanto, com possibilidade de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, pois como sustentou o médico perito, o autor está incapacitado para trabalhar em ?trabalhos que exigem esforço físico braçal?. Com efeito, verificando que o autor conta com menos de 50 anos, a despeito da incapacidade permanente para o trabalho que exercia habitualmente, verifico que é perfeitamente possível que o mesmo possa vir a ser reabilitado para o exercício de outra profissão, o que demonstra em concreto ser incabível a concessão, por exemplo, de aposentadoria por invalidez. Porém, diante da incapacidade imediata para o exercício de suas funções habituais, faz jus o autor à concessão do auxílio-doença acidentário. Ex positis, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ? ao pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, desde o dia seguinte de sua cessação. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data da cessação indevida, acima citada, corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ? ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido ? até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região ? EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel. Desa. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJDF1, p. 26, de 06/05/2010). CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de condenação inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição. Cumpra-se. São Raimundo Nonato ? PI, data e horário constantes do sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS J U I Z D E D I R E I T O Titular da 1ª Vara no exercício da substituição legal do Juízo Auxiliar da C o m a r c a d e S ã o R a i m u n d o N o n a t o - P I . (Provimento n. 07/2019, da CGJ-PI).
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-85.2010.8.18.0047
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARIA HILDETE BARROS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora, nos moldes do artigo 485, III, do CPC.
Custas a serem custeadas pela autora.
Sem honorários, dada a ausência de contraditório.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 01 de outubro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-48.2012.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: MATHEUS VICTOR SILVA, JEANE DE JESUS SILVA
Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 57590)
Réu: EDIULIS BARBOSA GOMES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CAMPO MAIOR, 4 de outubro de 2019
ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA
Analista Judicial - 4077733
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000380-74.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERBERT DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): JAYRO LACERDA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6591)
Réu: LOJAS RENNER S.A
Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, fazendo-o em conformidade com artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento pela taxa SELIC, incidindo juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês desde a data do fato;
Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
CRISTINO CASTRO, 2 de outubro de 2019
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000030-48.2016.8.18.0050
Classe: Relaxamento de Prisão
Requerente: ANA FIRMINA DOS SANTOS
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 11827)
Réu:
Advogado(s):
Considerando que nos autos do Habeas Corpus Criminal (CRIMINAL) nº 2016.0001.000403-7 fora concedida parcialmente a ordem, concedendo-se liberdade provisória a requerente Ana Firmina dos Santos,condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, determino o arquivamento dos presentes, pela perda doobjeto.P.R.I.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.