Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006894-70.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDA CHRISTINA FERREIRA - MENOR-

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006478-10.2006.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Exonerante: JOSE LUIZ DA SILVA

Advogado(s): JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS(OAB/MARANHÃO Nº 3688), CARLOS ALBERTO MADEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 8820)

Exonerado: EDILEUSA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018300-88.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSE VINICIUS DA SILVA ARAUJO(MENOR)

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: JOSE FELINTO DE ARAUJO

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027893-39.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: ALEXANDRE RODRIGUES PRADO, JOELMA GOMES LEAL PRADO

Advogado(s): ANTONIO DE PADUA REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6235), JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377)

Réu:

Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0018835-85.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOSE GOMES DE CASTRO

Advogado(s): RITA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5707-B)

DESPACHO: "Designo para o dia 21 / 10 / 2019, às 08:30 horas, a realização de audiência para a oitiva de testemunha e interrogatório do Réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público." UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025738-92.2014.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): R E CAMPELO LOPES MEE

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: R E CAMPELO LOPES MEE, inscrito no CNPJ sob nº 7610624000170.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 3.459,27 UFR-PI

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511418002157-3; registrada na data de 21/08/2014.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.

DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015111-44.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO

Advogado(s):

Defiro o pleito de citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se no Diário Oficial bem como em jornal de grande circulação. Baixem os autos em Secretaria para confecção dos expedientes, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo, certifique-se eventual manifestação da parte ré. Em caso negativo, e em cumprimento ao art. 72, parágrafo único do CPC, nomeio curador especial o defensor público responsável pela curadoria dos ausentes nesta unidade judiciária, devendo o mesmo ser intimado. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007265-87.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARIA NOGUEIRA DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL XIMENES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10994)

Réu: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: Observo que na Constituição do Estado do Piauí, art. 123, III, d, 1 que trata da competência do Tribunal de Justiça, dispõe: Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça: () III - processar e julgar, originariamente: d) nos crimes comuns e de responsabilidade: 1. os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado, salvo nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado; Consoante estabelece o art. 123, III, d, 1, da Constituição do Estado do Piauí é de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí processar e julgar ações onde figuram no polo passivo os Secretários de Estado, configurando no presente caso incompetência absoluta deste juízo. TERESINA, 18 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030162-80.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS LOPES MELO DE OLIVEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: B.V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A); WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016)

Conforme dispõe na Consulta nº 32/2019 - SEI 20118-1 e cumprindo determinação da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte requerida sobre a exclusão da petição 5003 e certidão retro.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013696-16.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA SALVINA DA COSTA GALENO- MENOR, FRANCISCO BRUNO DA COSTA GALENO- MENOR

Advogado(s): DEFESNORA PUBLICA LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ANTONIO JOÃO DE ASSUNÇÃO GALENO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011482-62.2005.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇAO DOS SANTOS LUZ

Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB/PIAUÍ Nº 2439)

Interditando: LEONIDAS MIGUES PEREIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024513-76.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ELETICIA MARIA FERREIRA SOBRAL, ANTONELLA MARIA SOBRAL SILVA, ANTONIO ALEPH SOBRAL SILVA, DALISSON DIEGO DE SOUSA SILVA

Advogado(s): ALMIR CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 84-B)

Inventariado: FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012928-90.2011.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO CARDEAL MATOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: VALDEMAR FERREIRA DE MATOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005036-33.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA KARINE DOS SANTOS DA SILVA(MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: MARCELO LEANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018130-82.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DENILSON MORAES SILVA-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: ANTONIO CARLOS NEVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022004-07.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEYLLA ALINNE COSTA BEZERRA

Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM (OAB/PIAUÍ Nº 2805), CICERO WELITON DA SILVA SANTOS (OAB/PI Nº10793).

Réu: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora por seu causídico, para dar andamento ao processo, promovendo ato que lhe compete, pagamento de preparo dos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil. Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005972-53.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARINA SAYURI LIMA BABA

Advogado(s): CARLOS WASHINGTON CRENENBERGER COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 701)

Réu: DIRETORA DO COLEGIO SAO JUDAS TADEU

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, para dizer se detém interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0017220-16.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s):

ANA TEIXEIRA DE SOUSA SILVA

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados na petição

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é mãe do interditando e que este é portador de

Síndrome de Down, CID 10 G 90 conforme atestado médico acostado aos autos (fls. 09), o

que o impossibilita para a realização dos atos da vida civil, tendo a promovente como sua

principal cuidadora.

Às fls. 20, decisão nomeando a autora como curadora provisória do

interditando, bem como designando data para apresentação e entrevista do mesmo.

Ata de audiência às fls. 42/43, oportunidade em que o interditando respondeu

algumas perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, o interditando foi cientificado acerca

do prazo de impugnação ao pedido inicial, devendo a Secretaria certificar o transcurso de

prazo sem manifestação.

Às fls. 45, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 48/50, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Repousa às fls. 66/67, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

quesitos apresentados por este Juízo, atestando que o interditando possui incapacidade

total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento

Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q

90.9).

Às fls. 71/73, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 80 (p.e. datada

de 28/08/2018), opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente

nomeação da requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental da interditanda,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 66/67, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down (CID 10 F 72.1 + Q 90.9).

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Portanto, restou demonstrado que o interditando é acometido de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado a grave e Síndrome de Down,

estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange seu patrimônio e seus

negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por outro lado a requerente,

sendo sua mãe, é parte legítima para promover a presente interdição, nos termos do inciso

II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº 13.146/2015, não havendo nos autos

nenhuma informação que impeça a nomeação desta como Curadora.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:07, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

THIAGO TEIXEIRA DA SILVA

declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seus bens por

ser portador de grave sequela neurológica após traumatismo crânio-enecefálico, conforme

laudo médico-pericial fls. 113.

do Interdito, sua mãe,

NOMEIO CURADORA

ANA TEIXEIRA

, ora requerente, ficando esta ciente que não poderá, por qualquer modo,

DE SOUSA SILVA

onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao

interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária

deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do mesmo,

devendo a curadora prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz,

apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º da Lei nº

13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o dis

posto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

2ª Publicação

Processo nº 0004610-45.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: PASCOAL JOSE RIBEIRO GONÇALVES

Advogado(s):

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

promoveu a presente

AÇÃO DE

em face de

, ambos já qualificados

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO GONÇALVES

na petição inicial, que veio instruída com os documentos necessários.

Alega, a requerente, que é irmã do interditando e que este é portador de

enfermidade especializada, qual seja, retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, conforme

atestado médico acostado aos autos (fls.14), o que o impossibilita para a realização dos

atos da vida civil, tendo a promovente como sua principal cuidadora.

Despacho de fls. 26, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público

para conhecimento e manifestação.

Parecer ministerial de fls. 30, opinando pela citação do interditando.

Despacho de fls. 32, designando audiência de entrevista do interditando. Em

ato contínuo, ata de entrevista do mesmo, ocasião em que o interditando respondeu às

perguntas a ele formuladas. Na oportunidade, determinou-se à Secretaria que certificasse o

transcurso do prazo de impugnação e que após tal providência fossem os autos remetidos à

Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial ao interditando.

Às fls. 41, certidão informando que decorreu o prazo e a parte interditada não

impugnou a presente ação.

Às fls. 43/45, peça informando o aceite do encargo de curador especial pela

Defensoria Pública Estadual, para tanto requerendo o prosseguimento do feito conforme as

normas do CPC/2015 e CC/2002.

Às fls. 51/55, parecer ministerial requerendo a realização de estudo

psicossocial do caso e perícia médica, apresentando na oportunidade os quesitos à perícia

técnica.

Repousa às fls. 63/64, laudo médico-pericial apresentando resposta aos

requisitos apresentados pelo Ministério Público, atestando que o interditando possui

incapacidade total e permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de

Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de

discernimento.

Às fls. 68/70, juntou-se aos autos laudo psicossocial em que se verificou a

necessidade do inteditando ser submetido à curatela definitiva e que a interditante se

mostra pessoa habilitada para o exercício da curatela.

Por fim, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo às fls. 72 (p.e.),

opinando de forma favorável ao deferimento do pedido e a consequente nomeação da

requerente como curadora do interditando.

Em síntese e essencial, é o relatório.

Passo a decidir.

A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do

Novo CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário

discernimento para a prática dos atos da vida civil, impondo-se ao curador a representação

de maiores incapazes. É um instituto jurídico protetivo, que visa resguardar os rendimentos

e o patrimônio daqueles que não tem capacidade para administrá-los.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, preleciona em seu

art. 84, §1º que:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de

sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à

curatela, conforme a lei.

O Código Civil brasileiro regula a matéria em seu art. 4º, inciso III,

considerando como relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,

portanto sujeitos à interdição, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não

puderem exprimir sua vontade.

No caso, para confirmação do estado de saúde físico e mental do interditando,

no sentido de que é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo

médico-pericial de fls. 63/64, atestando que o interditando possui incapacidade total e

permanente de reger seus atos da vida civil, sendo portador de Desenvolvimento Mental

Retardado de grau moderado, CID 10 F 71.1, sem capacidade de discernimento.

Portanto, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial, em decorrência

de deficiência mental permanente, o interditando é incapacitado para as atividades da vida

civil, sem condições de reger seu patrimônio e seus negócios.

Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao

julgamento da causa, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e

julgamento para produção de outras provas. Vale ressaltar que não houve impugnação,

nem por parte do interditando, nem de outros interessados, ao presente pedido de

interdição. Assim, tem-se o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355,

inciso I do NCPC.

Assim, restou demonstrado que o interditando é acometido de retardo mental

de grau moderado, estando por isso incapacitado para os atos da vida civil, no que tange

seu patrimônio e seus negócios, o que fundamenta a decretação da sua interdição. Por

outro lado a requerente, sendo sua irmã, é parte legítima para promover a presente

interdição, nos termos do inciso II do art. 747 do Novo CPC c/c art. 85, §3º da Lei nº

13.146/2015, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação desta

como Curadora.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:03, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, ainda, que a representação não

é absoluta, tendo o curatelado o munus de exercer atos da vida civil que não lhe causem

prejuízos e lhe garantam dignidade, como dispõe o art. 85 do Estatuto:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de

natureza patrimonial e negocial.

§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à

sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Ante o exposto

, em harmonia com a opinião ministerial,

JULGO

o pedido para decretar a

de

PROCEDENTE

INTERDIÇÃO

PASCOAL JOSÉ RIBEIRO

, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e

GONÇALVES

reger seus bens por ser portador de Desenvolvimento Mental Retardado de grau moderado,

conforme laudo médico-pericial fls. 63/64.

do Interdito, sua irmã,

NOMEIO CURADORA

, ora requerente, ficando esta ciente que não

JOSEFA RIBEIRO GONÇALVES SOARES

poderá, por qualquer modo, onerar ou alienar quaisquer bens móveis, imóveis ou de

qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem prévia autorização judicial. Os valores

recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,

alimentação e no bem-estar do mesmo, devendo a curadora prestar, anualmente, contas de

sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84,

§ 4º da Lei nº 13.146/2015.

Lavre-se o termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se

o disposto nos art. 755, § 3º do Novo CPC, publicando-se os editais.

Inscreva a presente sentença no Registro Civil, servindo cópia dela,

desde que autenticada com selo do TJPI e acompanhada com documentos

necessários, como mandado de averbação. Publique-se no Diário da Justiça por 03

(três) vezes, com intervalo de 10 dias.

Intime-se a Curadora para o compromisso, em cujo termo deverão

constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações

de quaisquer bens da interdita, sem autorização judicial.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010652-33.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO JOSE MENDES, JOAO MARQUES DOS SANTOS, JOAQUIM JERONIMO DOS SANTOS, JOSE DA CRUZ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR MESQUITA MAGALHAES, JOSE DOURADO, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MANOEL DE ARAUJO, LUIS FERREIRA DE BARROS, LUIZ GONZAGA LACERDA, MANOEL ALMEIDA DE SOUSA, MANOEL BARBOSA DE SOUSA, MANOEL BEZERRA DOS SANTOS, MANOEL CAMPELO DA CRUZ, MANOEL JOSE DE FREITAS, MARTINS FERNANDES DE FREITAS, JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596/02)

Requerido: SUPERINTENDENTE DE DESENVOLV. URBANO E MEIO AMBIENTE CENTRO-NORTE, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE/SUL, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE LESTE, SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SUDESTE, PRESIDENTE DA FUNDACAO WALL FERRAZ

Advogado(s):

DESPACHO: "Digam as partes se tem provas a produzir, no prazo de 15(quinze) dias. Sem intercorrências, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de . ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017890-88.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BENONES DE MOURA FILHO

Advogado(s): ISAAC VILARINHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10350), AMAURI MELO SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 12757)

Réu: LEODOMIR DA COSTA E SILVA, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Digam as partes se tem provas a produzir, no prazo de 15(quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024853-10.2016.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LAYNA MIZAELE DE LIMA RIBEIRO

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

Réu: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR LEONARDO DA VINCI, ESTADO DO PIAUI(GERVE - GERENCIA DE REGISTRO E VIDA ESCOLAR

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes, para dizer se detém interesse no feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena arquivamento. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014130-10.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ ALBERTO ALVES GOMES, ROSIJANE DE MARIA CASTRO GOMES

Advogado(s): ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parta autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar nos autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019144-04.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RM ARRUDA E CIA LTDA

Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA DA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845)

Requerido: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE TRANSPORTE ESTADUAL

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Embargos de Declaração interposto pela parte ré.(fl.182). Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 3 de outubro de 2019.ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0003956-78.2004.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL), IND. E COM. DE ART DE FERRO E MAT. DE CONST. LTDA

Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:Não obstante a ausência/nulidade de citação e a prescrição sejam matérias sobre as quais o juiz possa decidir de ofício, em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, ambos do CPC, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar a respeito.Teresina, 03 de fevereiro de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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