Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004614-77.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS e ESMAEL PEREIRA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.

Fixo o dia 16/10/2019, às 12:30 horas, para a audiência de instrução criminal.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004614-77.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o advogado HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 4875-B) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/10/2019, às 12:30 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.

EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0027778-76.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Réu: PAULO HENRIQUE GOMES DE FREITAS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Juri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu PAULO HENRIQUE GOMES DE FREITAS, brasileiro, nascido em 05/11/1995, filho de Valéria Gardenia Gomes Freiras, residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0027778-76.2016.8.18.0140, designada para o dia 23 de 10 de 2019, às 09h30min, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004134-02.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: EDILSON DE LIMA SILVA

Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDILSON DE LIMA SILVA, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.373/06 e art. 12 da Lei 10.826/03 e ABSOLVO-O do crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 CTB.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;

10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de 362,04g (trezentos e sessenta e dois gramas e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 13,59g (treze gramas e cinquenta e nove decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter a agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, Edilson de Lima Silva também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.24 do APF em apenso). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

V. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ART. 12, DA LEI 10.826/03.

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

No tangente ao delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas.

PENA-BASE: Para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), fixo a pena base: em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, I, do CP. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo assim, a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.

Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.

VI. DAS PENAS DEFINITIVAS - ART. 69 CP

Fixo, portanto a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 e o total de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato para o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

VII - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado responder a vários processos.

Além disso, após a denúncia o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado por outro processo por tráfico de entorpecentes, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade nestes autos.

O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

VIII - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

IX- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

X - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

XI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl.13) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.44, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0004614-77.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: ESMAEL PEREIRA DA SILVA, KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu KASSIA KIS LIRA DOS SANTOS, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0004614-77.2019.8.18.0140, designada para o dia 16 de 10 de 2019, às 12:30 HORA, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004142-76.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.

4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.

5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: prejudicado.

9. Natureza da droga: é desfavorável, pois se trata de maconha e cocaína, sendo que esta substância é possuidora de alto grau de vício, e esta dependência conduz o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga, a exemplo dos crimes de furto e roubo;

10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de 519,17g (quinhentos e dezenove gramas e dezessete decigramas) de substância com resultado positivo para maconha e 5,43g (cinco gramas e quarenta e três decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Portanto permanece a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

No presente caso, Wilberson Vieira de Sousa também é réu em diversos processos criminais conforme (fls.41/43). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

V - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a vitimar outras pessoas e também pelo fato de o acusado responder a vários processos.

Além disso, após a denúncia o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado por este processo por tráfico de entorpecentes, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade nestes autos.

O réu, que já estava preso, não tem o direito de recorrer em liberdade, ou seja, a hipótese do art. 393, inc. I, segunda parte (conservado na prisão) tem aplicação imediata.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória das penas impostas.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Considerando que 02 (duas) Balanças de precisão, sendo uma na cor azul marca Tomate e outra na cor cinza, marca Diamond, 01 (um) aparelho celular marca LG na cor branca, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, cor azul, e 01(um) aparelho celular marca Samsung, cor dourada foram apreendidos em contexto de traficância nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 14/15) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.

Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.

Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.46, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017037-21.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s): JOSÉ PEDRO SOBREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2883), SARAH CAVALCA SOBREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11804)

Réu: NATAL COSTA OLIVEIRA

Advogado(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9901), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogados MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 9934, para informar, em 05 (cinco) dias, se há interesse na oitiva das testemunhas não localizadas FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e PERCUS QUEIROZ DA COSTA E SILVA, na Ação Penal nº 0017037-21.2009.8.18.0140 ? Tentativa e Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra NATAL COSTA OLIVEIRA, figurando como vítimas STEPHENNIE CAVALCA SOBREIRA E RANNYEL ANDERSON OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (03.10.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009045-04.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA JOSE LIMA DA COSTA

Advogado(s): MARIA DE LUZ DA ROCHA MESQUITA AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3052)

Inventariado: ANTONIO FELIPE DA COSTA-FALECIDO

Advogado(s):

Isto posto, considerando a natureza da presente demanda, HOMOLOGO por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado às fls. 72/74 e peticionamento eletrônico de fl. 101, e consequentemente, JULGO a PARTILHA AMIGÁVEL levada a efeito às fls. supra, cujo Termo fica sendo parte integrante desta decisão, dos bens deixados por falecimento de ANTONIO FELIPE DA COSTA, falecido em 7 de janeiro de 2007, nos termos informados nos Autos, e Plano de Partilha apresentado pelos herdeiros, as fls., supra, e Renuncia da inventariante Maria José Lima da Costa, do percentual de 50% (cinquanta por cento) da meação que tem direito sobre o bem imóvel, ficando apenas como usufrutuária até a morte, em favor dos herdeiros Antonio Felipe da Costa Filho e Ana Célia Lima da Costa, conforme se infere deTermo de fl. 104/105 o que faço com fundamento nos artigos 654 e 655, ambos do Código de Processo Civil, e com observância das formalidades legais exigidas nos dispositivos supra, ressalvados os direitos de quem se julgar prejudicado, inclusive os da Fazenda Pública. Expeçam-se os Formais de Partilha, em favor dos herdeiros nominados nos autos,na forma e percentuais requeridos.Julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço comfundamento nos dispositivos já referidos e artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005642-08.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A

Advogado(s): RAUL FURTADO BACELLAR NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3770), RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR(OAB/PIAUÍ Nº 775)

Réu: RHEMA INFORMATICA LTDA, MARCO ANTONIO MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de outubro de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005168-12.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, LUIS AFONSO LIMA DE JESUS, JONAS DOS SANTOS CAMPELO, GUILHERME HENRIQUE ANDRADE NUNES, RAFAELA MAINARA DA SILVA DE SOUSA, FRANCISCO DE SOUSA MACEDO, FELIPE GUSTAVO REIS CARVALHO, WILLIAMYS GONÇALVES EVARISTO, ADENILSON DE MELO NASCIMENTO

Advogado(s): EUDES COELHO BATISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15114), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

Ademais, permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva do denunciado Guilherme Henrique Andrade Nunes. A defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de justificar uma decisão contrária àquela, não devendo, assim, ser revogada, motivo pelo qual ratifico as razões expendidas na decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo.

Assim, permanecem presentes todas as condições, pressupostos e requisitos que impõem a segregação da medida cautelar. Ressalta-se, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada com base nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido formulado, e mantenho o decreto prisional em seu desfavor.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012582-62.1999.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)

Executado(a): RECOL-REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA, REGINA STELLA DE CASTRO CHAVES, LUIZ LINDOMAR COUTINHO, ARGATEC ARGAMASSAS TECNICAS LTDA, ORLANDO BIANCO MANHAES, REGINA CELIA C. FRAZAO, FRANCISCO REGIS DE CASTRO CHAVES, SELNA MARIA DE GAYOSO FERREIRA CHAVES, MARCO ANTONIO ALVES MANHAES

Advogado(s): LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2962)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de outubro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005607-04.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ALINNE DO NASCIMENTO RAMOS

Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado ALINNE DO NASCIMENTO RAMOS, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP, e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão.

Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 2 de outubro de 2019

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001693-87.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): J A L SILVA ME

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: J A L SILVA ME, inscrito no CNPJ sob nº 10467241000107.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 13.566,75

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000139-2; 1511518000140-6; registrada na data de 08/01/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, , Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.

DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0006834-87.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GABRIEL SOUSA NETO

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Interditando: ANA KAROLINA LIMA DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "...Isto posto e, considerando que as alegações da inicial não foram comprovadas pelas inúmeras provas periciais acostadas aos autos, não obstante a ausência de contrariedade da interditanda, em consonância com parecer Ministerial,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, oportunidade em que revogo a liminar concedida as fls., 24. Oficie-se ao INSS, se for o caso. E em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento nos dispositivos e jurisprudências acima referidos, e no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais, com as baixas. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos observados às formalidades legais..."

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000810-97.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Executado(a): LUIZ COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do NCPC.

Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, eis que não houve atuação processual do executado.

Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se o que determina o artigo 33 da LEF.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012719-63.2007.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS DE SÃO LUIS LTDA

Advogado(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5158)

Réu: ENGESER - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de outubro de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021398-81.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A, RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: CARLOS HENRIQUE VAZ DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 3 de outubro de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000440-25.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - UPJ, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)

Réu: RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ISTO POSTO, decreto extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO, nos moldes do art. 107, IV, c/c 103, ambos do CP.Expeça-se o Competente Mandado de Prisão Preventiva.Sem custas.Após o trânsito em julgado baixe-se e arquive.P.R.I.C.TERESINA, 3 de outubro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014509-19.2006.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Executado(a): ESCALA TRANSPORTES GERAIS LTDA.

Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575)

Diante do exposto, intime-se a Fazenda Exequente para, no prazo de 10 dias, informar se o crédito cobrado no presente feito executivo é o mesmo discutido na Ação Anulatória nº 2015582004 (Processo nº 0005224-70.2004.8.18.0140), em trâmite neste Juízo.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029496-11.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ROGERIO ALVES ARAUJO

Advogado(s):

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, qualificado à fl. 02, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social do réu.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos são potencialmente maléficos se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 3,2g (três gramas e dois decigramas) de cocaína. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Rogério Alves Araújo também é réu em outra ação penal nesta Comarca, também pelo delito de tráfico de drogas, conforme certidão constante à fl. 23 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática do crime de tráfico de drogas, apresentando-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que o acusado praticou novo delito de tráfico de drogas, agora no ano de 2019, o que demonstra que o mesmo pratica o crime de tráfico de drogas de forma habitual.

O ora condenado ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, responde a outras ações penais, também pelo crime de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva específica do sentenciado na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu ROGÉRIO ALVES ARAÚJO, seja transferido, imediatamente, para Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI, salvo se por outro motivo deva permanecer em estabelecimento prisional distinto.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

V - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VI- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Em relação à quantia apreendida citada na guia de depósito judicial à fl.12, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004574-95.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: P.ROCHA FILHO, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE MESQUITA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos à execução no prazo legal.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016631-34.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Requerido: MARIANA RIBEIRO GONÇALVES, BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 109, o que impõe a correção, de ofício, por parte deste juízo. Segundo o art. 494, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos, em Secretaria, para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025669-60.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KARINA SAVIA DA SILVA RAMOS

Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085), EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 58, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito, ainda existentes, ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos, em Secretaria, para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO MANDADO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

1ª Publicação

Processo nº 0000933-66.2000.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA NORBERTA DA SILVA BRITO, BASILIO FERREIRA DA SILVA, JULIA FERREIRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): LEONARDO DE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3019), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122), HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 10360), FRANCISCO BORGES SOBRINHO (OAB/PIAUÍ Nº 896), KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5528)

Inventariado: EDVIGES BORGES DA SILVA(FALECIDA)

Advogado(s):

DESPACHO: "Compulsando os autos, verifica-se que alguns dos herdeiros já faleceram e houveram pedidos (diversos) de habilitação, inclusive estando pendente de cumprimento pela inventariante, Sra. JÚLIA FERREIRA DA SILVA, a apresentação de procuração e regular habilitação dos herdeiros de Miguel Ferreira da Silva, bem como a regular habilitação dos herdeiros de Maria Norberta da Silva Brito, conforme determinado às fls.657 dos autos. [...]Ato contínuo, desde logo designo sessão conciliatória entre as partes para o dia 04 de dezembro do corrente ano, a realizar-se às 08h15min, na sala de audiências deste juízo, ficando a inventariante e os demais herdeiros (que devem ser cadastrados com os seus respectivos advogados), intimados desde logo, sendo advertida (a inventariante) de que deve cumpri com o despacho de fls.657, sob pena de remoção do encargo."

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0018537-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A C D S

Advogado(s): MARCUS BENEDITO FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7694)

Réu: A L F S

Advogado(s):

CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que fora designada para Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020 às 08:30 a realização da sessão de Conciliação entre as partes/interessados na Sala 01 do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC situado na Praça Des. Edgard Nogueira S/N, Centro Cívico, 64000-830, TERESINA-PI, Fórum Central Cível e Criminal - 5º Andar.

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