Diário da Justiça 8767 Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028642-61.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSEFA VALENTE DO NASCIMENTO, MILENA TELES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSUE JOSE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 113-A)

Inventariado: JOAO TELES DO NASCIMENTO-FALECIDO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013370-66.2005.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOURÃO, MARIA HILZANI OLIVEIRA DA SILVA, JOSE MARSSILON DE OLIVEIRA

Advogado(s): LEONARDO NAZAR DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 13590)

Inventariado: FRANCISCO ARISTIDES DE OLIVEIRAN, MARIA ALZIRA DE OLIVEIRA (FALECIDA)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013168-84.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FABRICIO RAGES DE ARAUJO, FERNANDO COSTA SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026072-68.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: BIANKA FERNANDES CAVALCANTI(MENOR)

Advogado(s): ANTONINO SILVEIRA REIS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4508), DENIS GOMES MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2718)

Requerido: CLAUDIO VIEIRA CAVALCANTI

Advogado(s): KASSIO NUNES MARQUES (OAB/PIAUÍ Nº 2740), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108), TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018525-45.2008.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: NORMA MARIA DA ROCHA PINHEIRO

Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304), THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11211)

Requerido: FRANCISCO PINHEIRO BATISTA

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006030-32.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA, TERESINHA RODRIGUES DE SOUSA TEIXEIRA

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), IGOR LUZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4581), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015089-78.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DO JÚRI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO NETO SILVA DA CUNHA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Designo para o dia 28 / 11 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.

Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes; Notifique-se o representante do Ministério Público.

Requisite-se a apresentação do(s) acusado(s), caso se encontre(m) ele(s) recolhido(s) no Sistema prisional.

Se necessário, depreque-se a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023230-76.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: F. S. D.S.

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: M. D. J. D. C. S., R. M. D. S., F. M. D. S., F. S. D. S., E. S. D.SANTOS, M. D. G. D. S., F. M. D. S.

Advogado(s):
SENTENÇA: Cumpre registrar ainda que a parte requerida não demonstrou que mesmo após tanto tempo separada do requerente ainda dependeria dos alimentos prestados por ele para se manter, ao contrário, restou demonstrado que está recebendo normalmente os proventos pertinentes a sua aposentadoria, os quais devem ser suficientes para sua mantença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXONERAR o autor do pagamento de prestação alimentícia em favor de seus filhos ROSILENE MARIA DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, EDMILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS e de sua ex esposa MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO SANTOS, CONDENANDO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os pagamentos, contudo, condicionados aos termos do art. 98, §3º do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, Oficie-se ao órgão empregador do requerente para que suspenda os descontos referentes à pensão alimentícia, devendo, após, serem os autos arquivados, com a baixa na distribuição. TERESINA, 2 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005178-66.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA CLARA ESTRÊLA OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)

Inventariado: MARIA EUGÊNIA ESTRÊLA OLIVEIRA(FALECIDA)

Advogado(s):

Vistos,

1. Intime-se a Fazenda Pública Estadual, por intermédio de seu Procurador, para, no prazo legal, apresentar manifestação sobre o teor da petição de protocolo eletrônico nº 5002, de lavra da inventariante.

2. Certifique-se. Após, imediatamente conclusos para deliberação e seguimento do presente inventário.

Expedientes.

Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008923-93.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Designo para o dia 25 / 11 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.

Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes; Notifique-se o representante do Ministério Público.

Requisite-se a apresentação do(s) acusado(s), caso se encontre(m) ele(s) recolhido(s) no Sistema prisional.

Se necessário, depreque-se a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012340-20.2010.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FLAVIO STAMBOWSKY NOGUEIRA, ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, ANA BLIMA STAMBOWSKY NOGUEIRA

Advogado(s): VANESSA CARVALHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8656), AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5819)

Inventariado: ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA

Advogado(s):
SENTENÇA: Deve-se observar, ainda, o princípio da razoável duração do processo, especialmente em relação ao presente caso, feito incluído na Meta n° 02 do CNJ, tramitando há quase 10 (dez) anos, no qual não se verifica nenhum interesse dos sucessores na tramitação do mesmo. Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 03/10/2019, às 10:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição TERESINA, 3 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009737-61.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FERDINAN DA SILVA SOUSA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO -DPVAT S/.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Manifeste-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008474-33.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: KALIANA MIRLEY ALVES DE ALENCAR NUNES, LETICIA PEREIRA LIMA ARAUJO(MENOR), MARCO AURELIO PEREIRA ARAUJO FILHO, AMARA PEREIRA DE ARAUJO NETA(MENOR), MAELBY AURELIO FEITOSA ARAUJO, NATIELY SOCORRO DA SILVA LIMA

Advogado(s): RAFAELLA DE BRITO FREIRE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8305), CELSO MARTINS CUNHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3619), LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)

Inventariado: MARCO AURELIO PEREIRAARAUJO-FALECIDO

Advogado(s):
SENTENÇA: Deve-se observar, ainda, o princípio da razoável duração do processo, especialmente em relação ao presente caso, feito incluído na Meta n° 02 do CNJ, tramitando há quase 08 (oito) anos, no qual não se verifica nenhum interesse dos sucessores na tramitação do mesmo. Documento assinado eletronicamente por ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz(a), em 03/10/2019, às 10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Ante o exposto, tenho por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos, promovendo-se a baixa na distribuição TERESINA, 3 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016328-30.2002.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: TADEU CHAGAS DO VALE VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR, BANCO BRASIL S/A, GABRIEL SOARES CARDOSO, BERENICE RODRIGUES RAMALHO, PATRICIA DO REGO MONTEIRO PEREIRA VIEIRA, CENTRO DE CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MANOEL MOURA DO NASCIMENTO, ISABEL VERONICA DO VALE VIEIRA, ACECLINO CARVALHO DA SILVA, SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO

Advogado(s): RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 13729), HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 3077), ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366), RAFAEL ABREU COSTA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 7840), DIEGO VALERIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12832), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935), THIAGO RAMON SOARES BRANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8315), ANTONIO DE SOUZA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 1242), VERBENHA DE MARIA RUBIM BROXADO(OAB/PIAUÍ Nº 9769), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944), MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11274), ERICA FEITOSA CAMURÇA COELHO CARMO(OAB/PIAUÍ Nº 8419), LARISSA QUEIROZ SIMEAO(OAB/PIAUÍ Nº 7155), ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10451), ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13612), MARALINY MONTEIRO AMORIM RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11910), JOSINO RIBEIRO NETO (OAB/PIAUÍ Nº 748/720), GABRIEL SOARES CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 968)

Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA

Advogado(s): KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), PEDRO FILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197), PAULO CESAR MATOS DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6649)

DESPACHO: Intimem-se todos os herdeiros, por seus respectivos patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre as prestações de contas apresentadas pelo inventariante, Petições Eletrônicas Nº 0016328-30.2002.8.18.0140.5029, 5030 e 5031. TERESINA, 4 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024800-63.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE FATIMA CUNHA VIANA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Inventariado: JOSE VIANA

Advogado(s):
DESPACHO: Oficie-se o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, solicitando informações atualizadas acerca da tramitação da Ação de Desapropriação n° 0005794-36.2016.8.18.0140. Registre-se no sistema Themisweb todos os interessados constantes nas primeiras declarações contidas na Petição Eletrônica Nº 0024800-63.2015.8.18.0140.5002, com seus respectivos patronos, caso tenham. Intime-se. TERESINA, 03 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025454-50.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): JOSE WILSON CARVALHO ME

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:JOSE WILSON CARVALHO ME, inscrito no CNPJ sob nº 67.053.540/0001-18.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 4.993,91 (Quatro mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e um centavos)

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518002628-0; registrada na data de 02/10/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______(Ariane Ferreira Lopes), digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003636-03.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOANA D´ÁRC RODRIGUES DE OLIVEIRA, LAERCIO CONRADO DA SILVA, HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PI(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO os réus LAÉRCIO CONRADO DA SILVA E HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificados à fl. 03, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVO-OS do delito previsto no art. 35 do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 386, VII do CPP.

No tocante a ré JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada à fl. 02, CONDENO-A pela prática do delito previsto no art. 33, §1º, III da Lei 11.343/06, e ABSOLVO-A do delito previsto no art. 35 do mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 386, VII do CPP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV.1 - RÉ JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA

ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína e maconha. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor da acusada.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 10g (dez gramas) de cocaína e 49g (quarenta e nove gramas) de maconha. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a acusada, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006, conforme já explanado na fundamentação.

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, a ré Joana D?arc Rodrigues de Oliveira também é ré em outra ação penal nesta Comarca, pelo delito de porte de arma de fogo de uso restrito, conforme certidão constante às fls.36 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprido na Penitenciária Feminina, em Teresina-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade e apelar solta, uma vez que há notícias de que continua praticando o crime de tráfico de drogas em sua residência, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, a seguir fundamentado:

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DA RÉ JOANA D? ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar da ré.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, a ré poderá vir a cometer outros crimes.

De início, não posso desconsiderar que a acusada permanece praticando o crime de tráfico de drogas, conforme informações repassadas pelos policiais da DEPRE, que declararam que continuam recebendo denúncias anônimas de que a ré Joana continua traficando drogas em sua residência, razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça. Dado o caráter permanente do crime de tráfico de drogas praticado pela ré é latente o risco de reiteração da atividade criminosa pela mesma. Ademais, a ora condenada, é ré em outra ação penal.

Ademais, no tocante à prisão domiciliar, o art. 318, V do Código de Processo Penal contempla a possibilidade da concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. No entanto, tal requisito por si só não justifica a concessão da prisão domiciliar. Na situação em comento, tal prisão não cessará a possibilidade de novas condutas delitivas praticadas pela ré em sua residência.

Os policiais ouvidos como testemunhas de acuação foram uníssonos ao afirmaram que recebiam denúncias de que a ré Joana comercializava drogas desde 2016 em sua residência, bem com que a mesma, após sua soltura, continua traficando drogas em sua residência. Logo, conceder a prisão domiciliar a mesma põe em risco a ordem pública e o crescimento saudável dos seus 4 (quatro) filhos.

Assim, justificadamente, motivo e afasto a incidência do art. 318 do CPP, exatamente porque se trata de conduta que, em tese, é crime considerado hediondo, ainda, considerando-se que no caso dos autos a situação da prática do tráfico se dava e ainda se dá na própria residência, onde ali também residem crianças/adolescentes em formação.

Nesse sentido, colaciono julgados do STJ e STF, envolvendo situação análoga à presente:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E LESIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...] IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde se encontravam seus filhos de 3 e 7 anos de idade, tendo o v. acórdão vergastado consignado que "a prática do crime de tráfico de drogas era realizada na presença da prole, e ainda, em residência próxima a escola, motivo pelo qual há de se induzir que a acusada demonstra predisposição à violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes". Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 461.631/RO, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 9/10/2018, DJe 16/10/2018)".

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÃE DE INFANTE MENOR DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS ENCONTRADA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder da paciente, que, segundo a exordial acusatória, era de: 100g de cocaína no interior do veículo que dirigia, 183g de crack e 100g de maconha no interior de sua residência, assim como uma balança de precisão. Também fundamentou o decreto de prisão preventiva a necessidade da segregação cautelar na periculosidade da paciente evidenciada pelo seu histórico criminal, inclusive com condenação criminal por tráfico de drogas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...). (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018)."

No caso dos autos, verifico situação excepcionalíssima a manter a sentenciada afastada de seus filhos, já que, em liberdade, continuará a praticar a traficância em sua residência.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço a condenada o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se mandado de prisão em desfavor da ré JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente guia de execução provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

IV.2 - LAÉRCIO CONRADO DA SILVA

ART. 33 DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína e maconha. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 10g (dez gramas) de cocaína e 49g (quarenta e nove gramas) de maconha. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Contudo, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim o montante de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por 11 (onze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

IV.3 -HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA

ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína e maconha. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 10g (dez gramas) de cocaína e 49g (quarenta e nove gramas) de maconha. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

Em que pese o réu ter respondido a outros processos por violência doméstica (proc. nº 0018567-89.2011.818.0140, 0016479-10.2013.818.0140, 0016410-80.2010.818.0140) todos já foram arquivados definitivamente. No tocante ao processo n° 0010265-45.2012.818.0140, o réu foi absolvido do crime de roubo. Logo, os mencionados processos não podem ser usados pra embasar uma habitualidade criminosa.

Logo, a considerar que o réu é primário e de bons antecedentes, nem havendo indícios de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade criminosa, há que incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Quanto ao quantum da diminuição, este deve ocorrer no patamar de 2/3, perfazendo assim o montante de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2°, c, do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena. Inexistindo Albergue, pena poderá ser cumprida em regime domiciliar.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, uma vez que é primário e sem antecedentes criminais, se enquadrando no benefício de aplicação do art. 59 da Lei 11.343/06.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

3- Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

4- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública por 11 (onze) meses, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.

Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP).

V- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizarem tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagarem ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VI - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

VII- DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas aos réus LAÉRCIO CONRADO DA SILVA e HERLANILSON RODRIGUES DA SILVA. Considerando que o réu LAÉRCIO CONRADO DA SILVA encontra-se monitorado, intime-se o mesmo e a Central de Monitoramento eletrônico acerca da presente decisão.

Expeça-se MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Considerando que foi decretada a prisão da ré JOANA D?ARC RODRIGUES DE OLIVEIRA, oficie-se o Conselho Tutelar para adoção das medidas cabíveis.

No tocante ao pleito de decretação da prisão preventiva do réu Herlanilson Rodrigues da Silva, formulado pelo Parquet, NÃO acolho o pedido, diante da condenação do mesmo a pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, em regime ABERTO. Além do mais, conforme fundamentação a seguir, este Juízo concedeu a possibilidade do mencionado réu apelar em liberdade, em face de ser primário e de bons antecedentes.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado Francisco das Chagas Mendes de Abreu faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome dos acusados no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com os acusados, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.

Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial à fl.68, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.

Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.

Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.

Oficie-se aos Órgãos competentes.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, ficando estes isentos de tal pagamento, tendo em vista que os mesmos foram assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defensoria Pública.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0009694-23.1999.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): TRANSPORTADORA TRANSMINAS LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:TRANSPORTADORA TRANSMINAS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 07701089000162.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 4764,26 UFIR

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 03011737/98; registrada na data de 09/11/1998.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022284-36.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: M. D. J. P. A.

Advogado(s): ALYNNE PATRICIO ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): G. D. M. C.

Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a interessada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo Cartório do 2º Ofício de Notas às fls. 78/79. TERESINA, 03 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0011506-80.2011.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): E M SAMPAIO MELO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:E M SAMPAIO MELO, inscrito no CNPJ sob nº 5752215000263.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: 26.586,92 UFR-PI

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 511018000497-3; registrada na data de 21/07/2010.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009170-64.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JANDIRA SOARES CAVALCANTE, UBIRATAN SOARES CAVALCANTE, IRAPUAN SOARES CAVALCANTE, UBIRACI SOARES CAVALCANTE, JURANDIR SOARES CAVALCANTE, JUPIRA SOARES CAVALCANTE REINALDO, UIRANIRA SOARES CAVALCANTE BENIGNO, CIDALICE SOARES CAVALCANTE

Advogado(s): LUCIENE SANTOS DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8428)

Inventariado: DANIEL OLIMPIO CAVALCANTE

Advogado(s):
SENTENÇA:Observo que os requerimentos de sobrestamento do feito tiveram como fundamento a falta de recursos financeiros para o pagamento do imposto e das custas processuais, o que não é óbice para homologação do acordo de vontade das partes. A falta do pagamento, impede apenas a expedição do formal de partilha e de eventuais alvarás referentes aos bens por ele abrangidos. Ante o Exposto, homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo-o com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, c/c art. 659 do CPC, regendo o acordo pelas cláusulas e condições fixadas no plano de partilha apresentado, acerca dos bens deixados pelos de cujus por DANIEL OLYMPIO CAVALCANTE e CIDALICE SOARES CAVALCANTE, atribuindo aos sucessores os bens referenciados, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Considerando que o presente feito tramita pelo Rito do Arrolamento Sumário, tenho por determinar a notificação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para ciência e para que adote as providências que entender necessárias para eventual cobrança dos tributos incidentes, que deverão ser discutidos na esfera administrativa e, em sendo o caso, em autos próprios (art. 662 do CPC). Custas e honorários pelos sucessores mencionados no processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas processuais, Expeça-se, formal de partilha (ART. 659, §2º do CPC) e, em sendo o caso, o(s) competente Alvará(s). Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA, 2 de outubro de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011747-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AEBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 4 de outubro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006093-28.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ 15º PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: SIDIMAR FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )

"Designo para o dia 20 / 11 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.

Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes; Notifique-se o representante do Ministério Público.

Requisite-se a apresentação do acusado, caso se encontre ele recolhido no Sistema prisional.

Se necessário, depreque-se a intimação do acusado e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0005184-63.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: ADELSON FELIX DE OLIVEIRA MENDES ROCHA

Advogado(s): GERSON FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 16711)

DESPACHO: "(...) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019, às 09:30h, na sala de audiências do Gabinete da Juíza Auxiliar da 5ª Vara Criminal, localizada no 4º andar, após a Turma Recursal, devendo a secretaria confeccionar os mandados de intimações em caráter de urgência. Intimações necessárias. Cientifique o Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA, 3 de outubro de 2019 ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.(...)."

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025190-33.2015.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ

Executado(a): C R CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO:C R CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 7791638000137.

Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 2.663,06

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518002802-9; registrada na data de 06/10/2015.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de outubro de 2019 (04/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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