Diário da Justiça
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Publicado em 07/10/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028622-02.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE RIBAMAR DA SILVA FILHO
Advogado(s): JOSUE DA MATA OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15687), CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Considerando a homologação de acordo nos autos em apenso, determino a intimação das partes para que indiquem interesse no prosseguimento do feito, informando quanto a eventual minuta de acordo existente entre as mesmas.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025663-19.2015.8.18.0140
Classe: Sobrepartilha
Requerente: ANTONIO MACHADO CARVALHO
Advogado(s): JOAO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3289)
Requerido: MARIA MACHADO DE CERQUEIRA CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 3 de outubro de 2019
DANIELLA CAVALCANTE OLIVEIRA ESCÓRCIO SALES
Analista Judicial - 3531
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0026661-84.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: . ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): MARIA IRACEMAFERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: MARIA IRACEMAFERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob nº 5877239000168 e da co-responsável MARIA IRACENA FERREIRA DOS SANTOS, CPF Nº 416.893-135-87.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 10.610,06
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518003100-3; 1511518003099-6; registrada na data de 16/10/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010329-42.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): DISTRIBUIDORA SANTA HELENA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO:DISTRIBUIDORA SANTA HELENA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 8198174000112.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 2.113,80
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511318001036-0; registrada na data de 07/07/2013. Nº 1511318000739-4 de 27/02/2013, Nº 1511318000744-0 de 27/02/2013.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012725-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933/97)
Requerido: FIAT AUTOMOVEIS S.A
Advogado(s): ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443)
Preenchidos os requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Considerando a juntada de documentos na réplica, intimem-se os Requeridos para manifestação, no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019207-19.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR
Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A., BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL
Advogado(s): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197), ALICE POMPEU VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6263), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI(OAB/PIAUÍ Nº 9677)
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023544-51.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES
Advogado(s): LUANA NUNES MAIA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 12417)
Réu: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 3 de outubro de 2019. a) JOAQUIM DA SILVA RÊGO FILHO - Analista Judicial-4079000.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010970-64.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOÃO VICTOR BEZERRA DA ROCHA, SILVESTRE WILLAMY ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): NAYRIANE DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6963), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906), SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)
DESPACHO: FICAM OS ADVOGADOS DRA. NAYRIANE DE SOUSA COSTA, OAB 6963 E O DR. EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO, OAB 6906, INTIMADOS DO DESPACHO DO MM.JUIZ, PROFERIDO EM AUDIÊNCIA REALIZADA EM 03/10/2019, ÀS 11:30 HORAS, QUE FIXOU A MULTA DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA ADVOGADO, TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS FORAM INTIMADOS VIA DJ N. 8757, PUBLICADO EM 23/09/2019, PARA COMPARECEREM A ALUDIDA AUDIÊNCIA, SENDO QUE OS MESMOS NÃO COMPARECERAM E NEM JUSTIFICARAM SUAS AUSÊNCIAS.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024138-75.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CHIRLENE NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): JOSUE DA MATA OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15687), WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11753), CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), LOISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Expeça-se alvará para levantamento da quantia indicada no acordo e objeto do depósito judicial realizado nos autos. P.R.I.C.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000178-51.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: D A
Advogado(s): FRANCISCO BORGES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 896)
Réu: E N M
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11905), ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE(OAB/PIAUÍ Nº 7366)
Realizada a pesquisa por meio da plataforma RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo em nome do executado. Assim, cabe ao exequente demonstrar cabalmente que o executado, de fato, utiliza algum veículo como se seu fosse ou praticou eventual conduta que configure fraude à execução. De resto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer outras medidas executivas típicas ou atípicas, sob pena da suspensão do processo pela não localização de bens, na forma do art. 921, III, do CPC. TERESINA, 27 de setembro de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juíza de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, em substituição
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004639-81.2005.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GENERAL MOTORS
Advogado(s): JOSE LUIS MELO GARCIA(OAB/PIAUÍ Nº 16748)
Requerido: SILVIA SEBASTIANA GOMES CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados e revogo a sentença proferida nos presentes autos, passando a analisar a minuta de acordo apresentada às fls. 26/27. Primeiramente, cumprimento as partes pela consecução de um acordo, já que não haveria sequer previsão para o fim do litígio através do Judiciário, principalmente em razão dos inúmeros recursos previstos na nossa legislação. Nesse ponto, entendo que falhamos na missão de alcançar a paz social, o que faz com que a sociedade venha desacreditando nesse Poder. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001693-87.2015.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Executado(a): J A L SILVA ME
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:
EXECUTADO: JOSE ALDENIR LOPES SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 447.184.033-91.
Por ser deconhecido e incerto o lugar que se encontra e/ou não localizado por Oficial de Justiça.
FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ou nomear bens à penhora.
VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 13.566,75
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 1511518000139-2; 1511518000140-6; registrada na data de 08/01/2015.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, 309, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 3 de outubro de 2019 (03/10/2019). Eu, , Bela. Célia Mª Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária, digitei, subscrevi e assino.
DR. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009903-79.2005.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Executado(a): ANTONIO ARRAIS
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Pelo exposto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, declaro, de ofício, a prescrição também em relação ao exercício de 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39).Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005573-92.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: DANUZA ADRIANA DA COSTA
Advogado(s):
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016987-63.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): BENEDITO DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004915-24.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: JOÃO PEDRO DA MATA GUIMARÃES
Advogado(s):
Diante do exposto, defiro o pedido do indiciado, no sentido de permitir a mudança de endereço para a Comarca de Teresina- PI, no endereço: Rua da Jerumenha, 4759, Buenos Aires, Teresina PI. E independentemente da mudança de localidade, continuar o cumprimento das medidas cautelares, quais sejam: a) deverá comparecer MENSALMENTE à Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) fica proibido de frequentar bares, boates e similares. Expedientes necessários, notadamente a intimação do requerente. Após, determino o envio destes autos à delegacia de polícia responsável pelas investigações para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam empreendidos todos os esforços necessários à realização das diligências faltantes, conforme arts. 10 e 16 do Código de Processo Penal. Cumpra-se.
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006949-45.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI
Advogado(s):
Réu: RENAN AUGUSTO DA SILVA OSORIO
Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação a denunciado RENAN AUGUSTO DA SILVA OSÓRIO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme o disposto no art. 109, III, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão.Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 2 de outubro de 2019
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERE
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024802-14.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): GERALDA DA PAZ SANTANA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011962-06.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: PAF - TRATORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): RONDINELI MOURA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4072), SANDRO ALBERT LIMA DE AREA LEAO MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 4149)
Declarado: BSE S/A - CLARO EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001450-95.2005.8.18.0140
Classe: Depósito
Depositante: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): MAURO GONÇALVES DO REGO MOTTA(OAB/PIAUÍ Nº 2705)
Depositado: LUIZ ALBERTO PONTES FALCAO JUNIOR
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119)
DESPACHO: Vistos, etc. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, devendo as mesmas serem recolhidas em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, com vencimento até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, observadas as cautelas legais. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003897-03.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 982)
Executado(a): PEDRO ARCANJO DA SILVA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 20%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 15
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0012034-07.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS, VICENTE ROCHA NETO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), ANGELICA COELHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 13504)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados EDINILSON HOLANDA LUZ (OAB/PIAUÍ Nº 4540) e ANGELICA COELHO LACERDA (OAB/PIAUÍ Nº 13504) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 31/10/2019, às 10:30h.
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007071-53.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: COSMO FARIAS DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado COSMO FARIAS DE OLIVEIRA FILHO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão. Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012059-30.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WANDERSON DA SILVA LUSO
Advogado(s):
Ex positis, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em relação o denunciado WANDERSON DA SILVA LUSO, nos termos do art. 366, do CPP, pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme o disposto no art. 109, IV, do CP e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão. Transcorrido aludido prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem do prazoprescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 2 de outubro de 2019
CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016486-27.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RAIMUNDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1698)
Executado(a): LUIZ GOMES DE BRITO
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação ao exercício de 1992, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais e a Fazenda exequente ao pagamento de 20%, em razão da menor sucumbência desta (CPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 21.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.