Diário da Justiça
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Publicado em 03/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.004492-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004492-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO (PI008253)
REQUERIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV FILIAL TERESINA-PI
ADVOGADO(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (PE19353)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO APENSO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. 1. Pretende o agravante receber honorários sucumbenciais referentes ao processo de conhecimento, face a renúncia do direito por parte da agravada que desistiu da ação, que já foram pagos quando da celebração da transação extrajudicial firmada sob a égide do programa de regularização fiscal do Estado, insistindo o recorrente pelo duplo pagamento dos honorários em face do pedido de desistência. Conforme consta à fl. 232, dos autos, a agravada efetuou o pagamento dos honorários junto ao Banco do Brasil S.A., tendo em vista que não há boleto próprio da Secretaria da Fazenda, para o recolhimento de honorários. 2. Intentado Agravo Interno, os fundamentos esposados são insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Sendo assim, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão monocrática proferida, às fls. 322/324-v do recurso de Apelação em seus próprios termos e fundamentos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida às fls. 322/324-v do recurso de Apelação.
HABEAS CORPUS No 0712342-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712342-63.2019.8.18.0000
PACIENTE: GILBERTO MAIONY LIMA TORRES
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA OAB/PI 10039
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. crimes contra as relações de consumo. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU PRESO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PACIENTE. CONCESSÃO DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Verificada a identidade de situações entre o paciente e o corréu, beneficiado com a liberdade provisória e, inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que caracterize diferenciação, justifica-se a extensão do benefício, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
2. In casu, o paciente do presente writ encontra-se nas mesmas circunstâncias do corréu beneficiado com a liberdade provisória, tendo em vista, que o reconhecimento do constrangimento ilegal se deu por circunstâncias de caráter pessoal.
3. Ordem concedida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pela concessão do pedido de extensão do benefício concedido ao corréu LAUANNE CARVALHO TAVARES ao Paciente GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, nas mesmas condições.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001712-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001712-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
REQUERIDO: GLEYSSON SALES ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (PI005763) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO QUANDO VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, objetivando a expedição do Cerificado de Conclusão do Ensino Médio, na qual o apelante se insurge tão somente quanto ao pagamento das custas processuais. II. Com efeito, a condenação das entidades isentas, quando forem vencidas, ao pagamento das custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, sendo isento às demais. III. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida em seus próprios termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008833-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008833-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA. GRATIFICAÇÃO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os apelados (assistentes sociais, farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos) ajuizaram mandado de segurança na origem com o intuito de perceber Gratificação de Emergência (GE/HUT), parcela remuneratória essa prevista nas Leis Complementares Municipais n.° 4.257/12 e 4.730/15. O ordenamento jurídico não veda a pretensão dos impetrantes. Em verdade, ainda que não haja previsão legal específica para fins de concessão da prefalada gratificação a todos os impetrantes, tal fato, por si só, não impede a propositura do mandamus. 2. É incabível a utilização do mandado de segurança para exigir o pagamento de parcelas vencidas antes do ajuizamento do mandamus. 3. A Lei Complementar Municipal n.° 4.257/2012 instituiu a denominada Gratificação de Emergência (GE/HUT) em favor dos profissionais da área de enfermagem (técnicos e enfermeiros) que atuam no Hospital de Urgência de Teresina (HUT). Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n.° 4.730/2015 estendeu o pagamento da prefalada parcela aos bioquímicos e farmacêuticos em exercício no Laboratório do Hospital de Urgência de Teresina (HUT). 4. De acordo com a Súmula Vinculante n.° 37 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Inexistindo lei específica reconhecendo o direito em favor dos apelantes (assistentes sociais, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos), não há falar em direito líquido e certo ao pagamento da gratificação reclamada. 6. Não consta dos autos qualquer documento demonstrando que os apelados (farmacêuticos) exercem funções no Laboratório do Hospital de Urgência de Teresina, requisito imprescindível para a concessão do beneficio reclamado, consoante art. 11 da Lei Complementar Municipal n.° 4.730/2015. 7. 1.º apelo improvido e 2.° apelo provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, em conhecer do primeiro apelo, interposto por ADEILDES BEZERRA DE MOURA LIMA e outros, todavia, negaram-lhe provimento. Quanto ao segundo apelo, interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT, conheceram do recurso e deram-lhe provimento para acolher a preliminar de inequação da via eleita no tocante às parcelas pretéritas e, no mérito, reformaram e denegaram a segurança reclamada na origem. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Custas pelos impetrantes.
HABEAS CORPUS Nº 0711981-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711981-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI Nº 5110)
PACIENTE: Vyrna Melo Brayner
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE SOLTA VOLTOU A PRATICAR O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE SER MÃE DE FILHOS MENORES. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente porque a paciente respondia ao processo em liberdade e voltou a praticar o delito de tráfico de drogas.
2. Além disso, conforme acertadamente apontado pela autoridade coatora, a simples constatação da acusada ser genitora de filhos menores não implica em automática e indiscutível concessão do benefício de prisão domiciliar, eis que o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC nº 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.
3. No caso concreto, é evidente a referida excepcionalidade, eis que existem indícios concretos de que a nova concessão de benefício implicaria na continuação da traficância no domicílio da paciente, expondo seus filhos ao perigo e ameaçando a ordem pública.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703886-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703886-61.2018.8.18.0000
ORIGEM: Pedro II-PI/ Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Hélio de Almeida Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SENTENÇA QUE FIXA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE O TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso ministerial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso Ministerial, alterando a reprimenda do réu Hélio de Almeida Santos para o mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703707-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703707-93.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina-PI/ Vara Única
APELANTE: Maria Luzia Dias dos Reis
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB n° 6150)
APELANTE: Jéssica Kermem Rodrigues Sousa
ADVOGADO: Francisco Linhares de Araújo Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. ART. 33, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI N.º11.343/06. CRIME DE TRÁFICO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO QUANTUM DE AUMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA MESMA LEI. CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS.
1. A coação moral irresistível, para ser acolhida como excludente de culpabilidade, exige a comprovação por elementos de convicção, aptos a amparar a tese suscitada, não meras conjecturas. Assim, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do evento criminoso como narrado na peça acusatória e não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o crime imputado, afasta-se o pleito absolutório.
2. O ato de "trazer consigo" a substância entorpecente apreendida, na forma de autoria mediata, ou seja, através de terceiro. Típica a conduta e provada a participação da recorrente na execução do crime, impossível o pleito de absolvição, que resta rejeitado.
3. Não logrou a acusação demonstrar a imputação do delito de associação que recai sobre as apelantes na medida em que, segundo consta, não restou devidamente comprovado a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre as apelantes e/ou traficantes, para o fim de traficar drogas, devem ser absolvidas quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006 em homenagem ao principio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
4. Procede o argumento defensivo no sentido de que houve ofensa ao primado do bis in idem, pois o mesmo fundamento foi utilizado duas vezes na terceira fase da dosimetria, tanto para aumentar a pena quanto para reduzir o quantum de diminuição decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado.
5. Há que se reformar o percentual de aumento aplicado em 1/2 (metade), porquanto a fundamentação lançada pelo juiz sentenciante não é suficiente para não tornar recomendável a fração mínima prevista pelo legislador. Diante do exposto, impositiva a readequação quando, sem fundamentação consistente, opta por patamar superior a 1/6 (um sexto).
6. O magistrado a quo, embora tenha reconhecido a primariedade das rés, deixou de aplicar a minorante no grau máximo, tão somente porque a traficância foi realizada em estabelecimento prisional. Entretanto, tal circunstância já tinha sido utilizada para incrementar a pena, como decorrência da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
7. Diante do exposto, aumento a pena em 1/6, pela presença da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (5 anos e 10 meses de reclusão). Na última etapa, nos termos das razões acima expostas, reduzo-a em 2/3, em razão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a em 1 (ano), 11 (onze) meses e 10 (dez) dias.
8. Preenchendo as apelantes os requisitos previstos no art. 44 do CP, substituo a sua pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
9. Em virtude do exposto, conheço dos apelos dou parcial provimento apenas para absolver ambas as rés do crime de associação para o tráfico, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e redimensionar as penas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente, também para as duas rés, fixando-as em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no seu valor mínimo, ao tempo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (Art. 44, III e IV, do CP), quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a serem definidas no Juízo da Execução, tudo, tendo em vista a identidade de circunstâncias, nos termos do art. 580 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer dos apelos dar parcial provimento apenas para absolver ambas as rés do crime de associação para o tráfico, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e redimensionar as penas pelo delito de tráfico ilícito de entorpecente, também para as duas rés, fixando-as em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no seu valor mínimo, ao tempo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (Art. 44, III e IV, do CP), quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas a serem definidas no Juízo da Execução, tudo, tendo em vista a identidade de circunstâncias, nos termos do art. 580 do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704523-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0704523-75.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: José Dyony Kennedy Araújo Lima
ADVOGADO: Dayana Sampaio Mendes Magalhães (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O DOLO EVENTUAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prima facie, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu a tese de dolo eventual no homicídio qualificado por entender que o acusado utilizou-se de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
2. Contudo, tal qualificadora apontada na pronúncia não foi verificada no caso em apreço durante a instrução, e os argumentos que as fundamentam não encontram amparo junto à doutrina pátria. Ademais, o dolo eventual não se harmoniza com a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto, a despeito de o agente ter assumido o risco de produzir o resultado, por certo não o desejou. Logo, se não almeja a produção do resultado, muito mais óbvio concluir que o agente não direcionou sua vontade para impedir, dificultar ou tolher o exercício de defesa da vítima.
3.Diante disso, verifica-se que a decisão popular, apesar de sustentada pelo Ministério Público, não é corroborada pela prova dos autos. Por tal motivo, razão assiste à defesa em pugnar pela submissão do acusado a novo júri, devendo-se, a rigor, cassar a condenação imposta pelo Tribunal a quo.
4. Recurso conhecido e provido, em divergência com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da defesa para cassar a decisão do Tribunal do Júri, por entendê-la manifestamente contrária à prova dos autos, determinando que seja o réu José Dyony Kennedy Araújo Lima submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de Campo Maior/PI, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL Nº 0703116-34.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL Nº 0703116-34.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2º Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Francisco Wagner Pires Coelho
ADVOGADO: Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI Nº 5.823)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA SUA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, em razão da inexistência de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão vergastado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0708342-20.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0708342-20.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Flavio de Sousa Rodrigues
ADVOGADO: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15304)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 533 DO STJ E DO ART. 59 DA LEP. AFASTAMENTO DA REGRESSÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E AFASTAR OS EFEITOS DELA DECORRENTES.
1. O agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Quando já cumpria pena em regime semiaberto, foi imputada a prática de falta administrativa disciplinar ao reeducando, consistente na fuga do estabelecimento prisional, o que motivou a regressão para o regime fechado.
2. Pelo que consta dos autos, não foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apuração da referida falta grave, e, segundo a Súmula nº 533 do STJ, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."
3. A Lei de Execuções Penais também dispõe, em seu art. 59, sobre a necessidade de instauração de procedimento para apuração de falta disciplinar.
4. Embora o apenado tenha sido previamente ouvido quando se apresentou à autoridade impetrada após a fuga, oportunidade em que foi realizada a audiência de justificação conforme decisão agravada, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a instauração de PAD para o reconhecimento de falta disciplinar.
5. A anulação da decisão que reconheceu a prática da falta grave sem a realização do devido Procedimento Administrativo Disciplinar é medida que se impõe, afastando-se, por consequência, a sanção dela decorrente, qual seja, a regressão de regime.
6. Quanto ao pedido de progressão para o regime aberto, verifica-se de pronto que o agravante não cumpriu o requisito subjetivo exigido no art. 112 da LEP, conforme consta no Relatório Carcerário em anexo, motivo pelo qual não há como conceder a benesse.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada diante da impossibilidade de reconhecimento da falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido Processo Administrativo Disciplina, afastando a sanção dela decorrente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcialmente provido para anular a decisão agravada diante da impossibilidade de reconhecimento da falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido Processo Administrativo Disciplina, afastando a sanção dela decorrente".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº º 0710429-46.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº º 0710429-46.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina-PI/ 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ADVOGADO: Aureliano Marques da Costa Neto (OAB-PI 12.501)
PACIENTE: Danilo Carvalho Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E SENTENÇA PUBLICADA. EVENTUAL EXCESSO SUPERADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR
1. In casu, a impetração versa sobre a possibilidade da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ao paciente, questão já apreciada no Habeas Corpus de número 0705293-68.2019.8.18.0000, que tramitou sob a minha relatoria, portanto, nesse ponto não conheço do pedido.
2. Aduz ainda a defesa, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal posto restar configurado o excesso de prazo para o término da instrução processual.
3. Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada (id.89300),no primeiro grau, verifico que, na data de 03/07/2019 paciente já foi sentenciado, encerrando assim a instrução criminal e por sua vez superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inteligência da súmula nº52 do STJ).
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração, e, nesta parte, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708117-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708117-97.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Ricardo Alves Portela (OAB/PI Nº 6397)
PACIENTE: Alysson Silva Pereira da Paz
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A gravidade concreta da conduta (roubos em residências, supostamente praticados pelo paciente, em concurso, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma de fogo), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal.
2. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
4. O paciente está preso desde 13/11/18, mas, conforme informações da autoridade impetrada, a instrução encerrou em 12/07/19, encontrando-se os autos com vista à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais. Encerrada a instrução processual, resta superado eventual excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
5. Ordem denegada em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001871-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001871-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: PATRICIA LIMA ARAÚJO
ADVOGADO(S): LINA MELLO DE CARVALHO (PI005871)
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA
ADVOGADO(S): GIOVANNA MARIA SIPAÚBA RABELLO (PI015447)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - apelação cível - mandado de segurança - concurso público - classificação em cadastro de reserva - mera expectativa de direito à nomeação - LANÇAMENTO DE EDITAL CONVOCATÓRIO - ATO COM EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ O DECURSO DO PRAZO ESTIPULADO - necessidade pública de contratação - direito líquido e certo à NOMEAÇÃO - recurso provido. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva, entendimento adotado em sede de repercussão geral. 2. Contudo, restando comprovado o surgimento de vagas para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame, bem como a inconteste necessidade pública de nomeação de candidato classificado, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação, desde que devidamente observada a ordem classificatória. 3. A suspensão de ato administrativo apenas condiciona a produção de seus efeitos ao transcurso de prazo que tenha sido estipulado. 4. Sentença reformada.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso, a fim de conceder a segurança denegada na sentença vergastada e determinar ao apelado que proceda à nomeação e posse da apelante no cargo descrito na inicial. Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
HABEAS CORPUS Nº 0712343-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712343-48.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
IMPETRANTE: Moisés Pontes Pastana (OAB/PI Nº 2692/95)
PACIENTE: Messias Ribeiro de Castro
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DELATÓRIA OFERECIDA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, porquanto, conforme informações da autoridade impetrada, a delatória foi oferecida em 23/08/19, encontrando-se os autos aguardando a apresentação da defesa prévia.
2. Valioso destacar que, conforme decreto preventivo acostado aos autos, o paciente acumula duas condenações, além de responder por outras ações penais, o que demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades previstas no art. 648 do CPP, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706682-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706682-88.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joaquim Pires/PI.
RELATOR: Des. Erivan Lopes
1º RECORRENTE: Antônio Costa Sousa
Advogado: Salomão Pinheiro de Moura Neto (OAB/PI nº 12.199), Darnan Michele Silva Amorim (OAB PI N° 16.022), Natália da Costa Rocha (OAB/PI N° 16.242) e Thales Jerico Ponte (OAB/PI N° 16 241)
2º RECORRENTE: Leo Jairo da Silva Santos.
Advogado: Leandro Alves de Oliveira (OAB/PI nº 6.859)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOIS RECORRENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS COM MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronuncia exige uma mera probabilidade da prática criminosa pelo acusado, sendo suficientes elementos de convicção consideravelmente inferiores àqueles necessários para embasar a condenação.
2. O juízo de origem salientou a existência de materialidade e autoria delitiva nos depoimentos testemunhais e no laudo cadavérico, bem como na confissão do coautor do crime (menor de iniciais M. H. M. A.), quem expressamente afirma que o Réu Leo Jairo Da Silva Santos participou do crime e que o homicídio foi ordenado mediante promessa de pagamento pelo Réu Antônio Costa Sousa. Forçoso reconhecer que o juízo apresentou elementos probatórios suficientes de materialidade e autoria delitiva, aptos a justificar a pronúncia de ambos os réus.
3. Eventuais contradições no depoimento do menor, apontadas pelo Recurso de Antônio Costa Sousa, são atinentes exclusivamente à própria execução do crime (quem pilotava a moto e quem efetuou os disparos, por exemplo), sendo que o depoimento não apresenta aparente fragilidade ao registrar que o referido recorrente ordenou o homicídio mediante promessa de dinheiro.
4. As questões atinentes à motivação do crime - embora convenientes para a plena compreensão da conduta criminosa - são de menor relevância diante da constatação de elementos probatórios de autoria e materialidade delitiva. Ademais, há de se perceber que a versão acusatória não é completamente desprovida de suporte probatório, ante a existência de testemunhas apontando que a vítima terminara o relacionamento com o acusado e que este era incapaz de aceitar o término.
5. Assim, a despeito da convincente retórica defensiva, é imperiosa a observância às provas contidas nos autos, as quais revelam-se suficientes para demonstrar a possibilidade do envolvimento do Réu Antônio Costa Sousa na prática criminosa e, por consequência, a necessidade de prosseguimento para a fase do júri. A propósito, consoante a orientação jurisprudencial da Corte Superior, "a fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri".
6. Especificamente em relação às qualificadoras do Réu Leo Jairo Da Silva Santos, tem-se que a motivação torpe e o uso de meio que impossibilite a defesa da vítima são possíveis em decorrência da própria descrição da conduta criminosa ventilada pela acusação (crime praticado mediante promessa de pagamento e com disparos de arma de fogo surpreendendo a vítima na porta de casa), a qual possui um mínimo suporte probatório nos testemunhos (depoimento do menor coautor do crime e do irmão da vítima).
7. Já em relação às qualificadoras de motivação torpe e prática criminosa em âmbito de violência doméstica atribuídas ao Réu Antônio Costa Sousa, verifica-se sua possibilidade na existência de ciúmes excessivos e na relação amorosa mantida entre os envolvidos, circunstâncias que também encontram algum suporte probatório nos autos.
8. Em relação ao Réu Léo Jairo da Silva Santos, é cristalina a necessidade de manutenção da ordem de prisão, haja vista que este possui ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor e opta por dirigir-se a local incerto, evidenciando o nítido intuito de evadir das determinações legais e o risco de inaplicabilidade da lei penal. Precedentes desta Câmara Criminal e do STJ.
9. Já em relação ao Réu Antônio Costa Sousa, nota-se que a segregação cautelar fundamentou-se no risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade acentuada da conduta supostamente praticada (homicídio ordenado mediante promessa de pagamento em razão de ciúmes excessivos do término de relacionamento, com uso de arma de fogo e concurso de agentes, impossibilitando reação da vítima). A propósito, a referida fundamentação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual "a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Antônio Costa Sousa e Leo Jairo da Silva Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703365-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0703365-82.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Castelo do Piauí / Vara Única
EMBARGANTE: Josevanio da Silva
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, em conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004253-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004253-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSE CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1. O fato de a autora ser analfabeta não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2. Dúvida quanto a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora. 3. Configurado o cerceamento do direito de defesa quando requerida pela parte a produção de prova documental, sem que tais pedidos tenham sido apreciados pelo julgador a quo, sobrevindo sentença de improcedência do feito. Caso concreto em que as provas requeridas são pertinentes, razão pela qual a medida que se impõe é a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para a produção das provas requeridas pelas partes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, com a inversão do ônus da prova. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002729-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.002729-0
ORIGEM: 2ª VARA/PICOS
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIROS APELANTES/ SEGUNDOS APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: DRA. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8123) E OUTROS
PRIMEIROS APELADOS/SEGUNDOS APELANTES: CHAGAS E CHAGAS IND. E COM. DE SACOLAS PLÁSTICAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. ELIANE MARIA DE SOUSA (PI007817) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que \"a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. 2. Os apelantes comprovaram suficientemente a situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo em razão de diversos débitos na seara trabalhista e penhora de seus bens em ações de execução. 3. Apelações conhecidas e providas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedentes ambos os apelos, sendo o primeiro para reformar a sentença e o segundo para reconhecer a gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica apelante, sendo de rigor a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 §3ª do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.001209-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.001209-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: AUGUSTO TEODORO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (PI008760)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFUTADA. RESTRIÇÃO TEMPORAL RECUSADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA BOA-FÉ. RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. 1. O que se questiona é o fato de o autor/apelado ter contribuído visando a percepção de uma pensão mensal e a Administração, unilateralmente, ter extinguido, através de lei, referido benefício pecuniário, sem, sequer, ter pago qualquer parcela (situação jurídica fundamental). As pensões mensais nunca foram pagas, não só pelo fato de seus instituidores (autores/apelados) não terem falecido - situação que, segundo a lei instituidora do benefício, oportunizaria o direito a perceber a pensão -, mas pelo fato de o benefício (Montepio Militar) haver sido extinto. 2. Portanto, a situação em concreto não envolve qualquer pedido de pensão mensal, vencida ou por vencer, mas, sim, a devolução das contribuições pagas visando a percepção do benefício, motivo pelo qual a prescrição a ser observada é a do fundo de direito. Devo notar que, segundo o remansoso entendimento jurisprudencial, em caso de ato normativo de efeitos concretos que suprime vantagem pecuniária de servidor, a exemplo da referida Lei Complementar Estadual nº 41/2004, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 3. Na espécie, a ação originária fora ajuizada em 01.03.2007, portanto, depois de transcorridos três anos e oito meses da extinção do Montepio Militar, ocorrida com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Segundo se infere da documentação acostada aos autos, depois de ajuizada a ação originária, o Ente Público Estadual promulgou a Lei Complementar nº 66, de 16.01.2006, para assegurar aos beneficiários da pensão militar o direito de continuarem percebendo a contrapartida (direito adquirido), e, aos militares, ativos e inativos, que contribuíram até 14.07.2004, o direito à restituição dos valores das contribuições, atualizados até 31.12.2004 pela Tabela do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Contudo, a devolução prevista na legislação complementar estadual limitou-se àquelas contribuições efetuadas a partir de setembro de 1983, na forma do Decreto nº 5.541, de 16.09.1983. 5. A não devolução da quantia pleiteada configura enriquecimento ilícito por parte do Estado que, em não restituindo o valor reclamado, locupleta-se irregularmente em relação à importância paga pelos contribuintes que não gozaram e não gozam do benefício. 6. Ademais, admitir a não devolução integral das contribuições implicaria em evidente violação ao Princípio da Isonomia, pois os beneficiários de alguns instituidores que contribuíram para a percepção da pensão gozariam do benefício, enquanto outros instituidores, não obstante tenham contribuído durante anos, a exemplo dos autores/apelados, além de seus dependentes não terem direito ao gozo da pensão - eis que a lei a extinguiu -, não teriam direito a devolução integral das contribuições. 7. Remessa de Ofício e Apelação Cível improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, para, afastar as preliminares suscitadas e no mérito NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença atacada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007032-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007032-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS MARQUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004109-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004109-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTO LONGÁ/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
APELADO: CREFISA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS HITOSHI KOYAMA (SP239456) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍTIMA IDOSA. CONTRATAÇÃO NULA. DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 12. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EDITORA 180 GRAUS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. UBERDADE DE IMPRENSA. 1. Não foi demonstrado prejuízo, apesar de o objetivo da audiência ser o colhirnenío de prova, qual seja a oitiva do apelado, uma vez que o dano para o qual se pleiteia reparação foi demonstrado com as próprias notícias jornalísticas, não sendo necessária, portanto, dilação da instrução do processo. 2. O direito de informação exercido pelos jornalistas deve observar a preservação da privacidade, intimidade, honra e imagem dos indivíduos objeto das notícias, ou seja, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Embora o apelado seja ocupante de mandato eletivo e, por isso, considerado uma pessoa pública, isso não abre possibilidade para violação de seus direitos fundamentais. 4. Apesar de a protecão do direito previsto no art 5°, X da CRFB/88 dessas pessoas se encontrar reduzida em razão da função que exercem, a liberdade de comunicação e de expressão ainda encontra limite no dispositivo constitucional. 5. Resta comprovada a violação da reserva interna da verdade e, consequentemente, dos direitos fundamentais do apelado. 6. A fixação da indenização pelo juízo a quo foi adequada, ao mesmo tempo que ressarce o apelado pelos danos sofridos, sem dar causa ao enriquecimento ilícito, mas também que sirva de incómodo aos apelantes, de forma a coibir atitudes semelhantes. 7. Apelo conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso, a fim de determinar os apelados ao pagamento, solidariamente, de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido a partir deste arbitramento e acrescidos de juros retroativos à data do ilícito. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto - secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004137-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004137-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): THIAGO JOSE CARMO DE LIMA (RN010116) E OUTROS
APELADO: ELIAS RODRIGUES
ADVOGADO(S): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO (PI006534) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. IDOSO ANALFABETO. ASSINATURA. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS. NULIDADE DO PACTO. Ante a relação jurídica entabulada entre particular e instituição financeira, na qualidade de fornecedor e destinatário final do serviço, respectivamente, imperiosa é a incidência do estatuto consumerista, configurada, inequivocamente, a relação de consumo; A seu turno, o art. 595, do Código Civil, assevera que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; Dessarte, em se tratando de consumidor analfabeto, mesmo que saiba rabiscar o próprio nome, necessário se faz atender ás formalidades legais previstas para a manifestação de sua vontade, nos termos - da norma insculpida no art. 595, do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta do pacto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC, a partir da data do arbitra-mento (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Deixam de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o disposto no Enunciado Administrativo n° 7, do Superior Tribunal de Justiça, que assevera que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de I 8 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucu benciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.000358-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.000358-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI COSTA (PI006868) E OUTROS
REQUERIDO: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (PI006935) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando o recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002150-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002150-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): WILLIAM BATISTA NÉSIO (MG070580) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA VERSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, a matéria necessária para o deslinde da questão fora devidamente apontada na decisão recorrida, portanto, infundados os presentes Embargos de Declaração. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de setembro de 2019.