Diário da Justiça 8765 Publicado em 03/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003514-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: MARTA MARQUEZI
ADVOGADO(S): GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS (PI005164) E OUTROS
REQUERIDO: AGREX DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARCELL GUIMARAES MORAIS (GO44628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ORDEM DE SEQUESTRO DE GRÃOS DE SOJA ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 835, § 3°, E 805 DO CPC. ORDEM DE PREFERENCIA DA PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Na decisão recorrida, o magistrado deferiu o pedido liminar da executante para determinar o sequestro dos grãos devidos na propriedade rural da executada. 2. Não resta evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a inexistência de elementos que sinalizem a possibilidade de resultar frustrada a execução, como a insolvência, a alienação de bens ou a prática de qualquer outro ato que ameace o êxito da do processo. Ademais, o crédito é assegurado por garantia real, que garante sua satisfação. Pontue-se que também se mostra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que recaindo a constrição determinada de forma indiscriminada apenas sobre a safra 2016/2017, há risco de prejuízo às atividades agrícolas da agravante, que pode ficar sem recursos para a manutenção de suas operações. 3. O crédito possui garantia real, que nos termos do art. 835, § 3°, do CPC, possui ordem preferencial na penhora. Havendo, assim, meio menos gravoso para assegurar a execução, esta não pode ser conduzida de forma a prejudicar ou inviabilizar as atividades do devedor, podendo eventual constrição recair sobre os bens dados em garantia real, o que também atende ao disposto no art. 805 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido para tornar sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens dados em garantia real na cédula de produto rural, ressalvada a hipótese de meio menos gravoso ao executado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para confirmar a decisão liminar de fls. 145/150, a fim de que seja tornada sem efeito a decisão de origem que determinou o sequestro dos grãos, bem como para que eventual constrição recaia sobre os bens da-dos em garantia real na cédula de produto rural, salvo a hipótese de modo menos gravoso ao executado. Sem manifestação do Ministério Público superior. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pe-reira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exma. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de setembro de 2019 - Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012269-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012269-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: NELY PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. 3. Recurso Conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes Embargos de Declaração, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008002-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008002-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO
ADVOGADO(S): MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (PI002646)
APELADO: MARIA LUZANIR DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA (PI002215)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A embargante alega que a autora não provou o fato constitutivo do seu direito, entretanto, esta Câmara entendeu que a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações. In casu, o caderno processual nos mostra que a embargada é servidora pública estável - cargo de Professor Classe A - Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais; e que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 25 horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Demais disso, este colegiado ressaltou o direito de \"progressão salarial\" da requerente, pois desde que ingressou no serviço público, a servidora permanece no nível inicial da carreira. Registramos, ainda, o direito de remoção da autora, para prestar serviço na sede do município onde trabalha seu marido, ratificando a decisão de primeiro grau que garantiu a remoção da ora recorrida para prestar serviços na sede do município onde trabalha seu cônjuge, Classe \"B\", nível IV, com 40 horas semanais, devendo ser calculado o valor das vantagens concedidas a partir do ajuizamento da ação ordinária\". Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município embargante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas - previsão editalícia). Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006110-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006110-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
REQUERIDO: RAFAELLA COÊLHO SÁ
ADVOGADO(S): PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA (PI007362)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME. OMISSÃO. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sabe-se que a astreinte é estipulada com o intuito de impelir a parte a cumprir o provimento judicial, a fim de impedir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. Deve haver certa desproporcionalidade na fixação da astreinte, de sorte a que a parte cumpra com a determinação no menor tempo possível, ao invés de pospor o atendimento da medida menosprezando os riscos decorrentes. ¹ Entretanto, a finalidade das astreintes não é obrigar o demandado a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a obrigação na forma determinada. Ou seja, trata-se de medida coercitiva que objetiva o cumprimento da decisão e não uma reparação ao descumprimento.² Nesse sentido, as astreintes têm natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a decisão judicial e não de penalizar o requerido. No caso vertente, embora a Fundação Universidade Estadual do Piauí tenha resistido ao cumprimento da decisão que determinou a nomeação e posse da ora embargante, o julgador pode suspender a obrigatoriedade de pagamento das astreintes, visto que a finalidade da multa é forçar o cumprimento do acórdão, o que ocorreu nesta situação. Embargos de Declaração Conhecidos e Improvidos. Decisão por Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001914-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.001914-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA (PI003072)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. No julgamento da presente Apelação, esta Câmara foi taxativa ao afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, ao disciplinar a forma como seria feito o enquadramento dos servidores público para os cargos nela inseridos, ou seja, a transformação dos cargos antigos para os atuais, condicionou-o aos requisitos do tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação (ART. 20, §1º da LCE 38/2004). 2. Ficou registrado ainda que, conforme a leitura do dispositivo legal, este órgão colegiado entendeu que tais requisitos devem ser preenchidos conjuntamente, a fim de que os servidores façam jus a transformação ao cargo adequado. Sustentamos, inclusive, que apenas o requisito do tempo de serviço, não seria suficiente, pois o legislador ao apontar as aludidas condições, buscou priorizar a qualidade do serviço público, o que vincula a Administração Pública. 3. Na documentação anexada pelos demandantes, verificamos que somente um dos apelantes demonstrou que cumpriu as condições legais para o enquadramento, ou seja, apenas o Sr. Antônio Eraldo dos Reis preencheu os requisitos legais, conforme arts. 20 e 22, II da LC 38/2004. 4. Sendo assim, julgamos pela procedência do pedido de um dos apelantes, qual seja, o Sr. Antônio Eraldo dos Reis. Com relação aos demais recorrentes julgamos pela improcedência dos pedidos formulados na ação. 5. Portanto, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão atacado em todos os termos e fundamentos. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009672-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009672-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOÃO HENRIQUE CAVALCANTE NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitado

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, uma vez que o mesmo se encontra com os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito dar-lhe PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença, determinando, assim, o retorno dos autos a 1ª Instância, a fim de dar prosseguimento ao feito, entendimento este que se encontra em harmonia com o parecer ministerial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005511-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005511-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Liminar concedida. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009881-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009881-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: K. J. L. S.
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3. Decisão Unanime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000699-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000699-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO SERGIO LIMA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 267, IV. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 3n e 4a Turmas decidiu, por unanimidade, que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida até quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\". 2) Assim, a notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Títulos e Documentos diverso do local do domicílio do devedor se afigura regular, uma vez que procedida de acordo com as normas da legislação específica, bem como em harmonia com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do feito. 4) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art.932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 96/98 e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, e determinar o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002997-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002997-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: RITA DE CASSIA MOURA NUNES CHAVES
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Nas razões dos embargos, o município de Canto do Buriti-PI alegou omissão do acórdão no que pertine a prescrição quinquenal da cobrança da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em relação ao período de 13/10/1999 a 10/10/2005 - período em que o vínculo da embargada era temporário e não efetivo. 2. Pois bem. No que pese a tese que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição da indenização substitutiva do abono pelo não cadastramento no PIS/PASEP, mas aplicando ao caso a regra da aplicação da norma mais favorável, bem como a regra da especialidade, entendo que se aplica ao caso a prescrição decenal, por força do art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/83 (a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento), que além de ser mais benéfica é mais específica. 3. Dito isso, no caso dos autos, considerando que a reclamante foi admitida em 13 de outubro de 1999, que passou a fazer jus ao PIS/PASEP em 13 de outubro de 2004 (05 anos após), que a ação foi proposta em 20/04/2011, entendemos que a embargada faz jus à indenização-substitutiva a partir do ano-base de 2004 ao ano-base de 2005, não havendo direito à indenização em relação aos anos-base anteriores a 2004, quais sejam, os anos-base de 2003, 2002,2001 e 2000, pois nessa época a embargada não havia completado 05 anos após o ingresso no serviço público, ainda em que em caráter temporário. 4. Assim, considerando que as únicas parcelas a que faz jus a autora refere-se as dos anos-base de 2004 e 2005, resta, pois, para o ente municipal a obrigação de indenizar a embargada por esses períodos. 5. No que concerne aos Equipamentos de Proteção Individual, entendo pela possibilidade desta Egrégia Câmara se manifestar sobre o direito, pois toda a matéria discutida na primeira instância é devolvida ao Tribunal de Justiça, através do recurso de apelação; sem falar que permitir o uso dos tais equipamentos é uma questão de respeito à saúde e dignidade do servidor público, visto que os agentes comunitários de saúde exercem seu trabalho em constante exposição com os rais solares. 6. Face ao exposto e considerando que as únicas parcelas a que faz jus a autora refere-se a do ano-base de 2004 e 2005, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar o acórdão embargado, no sentido de determinar a obrigação de indenizar a embargada pelos anos-base acima mencionados. Mantenho a decisão embargada nos demais termos e fundamentos. É o voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005129-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÕES CÍVEIS N. 2015.0001.005129-1
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: JOÃO DA ROCHA VERAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (PI006192)
PRIMEIRA APELADA: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS - ME (LANTERNAUTOS)
ADVOGADOS: KASSIO NUNES MARQUES (PI002740) E OUTROS
SEGUNDO APELADO: BB SEGUROS (BRASIL VEÍCULOS COMPANHIAS DE SEGUROS)
ADVOGADOS: EDIGELSON SOUSA MESQUITA (PI009989) E OUTROS
SEGUNDA APELANTE: JOSÉ WALDECY LEITE MATOS - ME (LANTERNAUTOS)
ADVOGADOS: KASSIO NUNES MARQUES (PI002740) E OUTROS
TERCEIRO APELADO: JOÃO DA ROCHA VERAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (PI006192)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002639-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002639-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCA CLEUDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): DECIO SOARES MOTA (PI003018)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 1) Alegou o embargante que a decisão embargada se mostra omissa no que pertine ao pedido de fixação de honorários em 20%(vinte) por cento do valor da causa, o que se mostra contrário ao texto legal do art. 489,§1º, IV, do CPC e ainda do art. 85, §11, do CPC. 2) De fato, tem razão a parte embargante, uma vez que no Acórdão impugnado, não houve a condenação da parte em honorários advocatícios. Assim cumpre acolher os embargos interpostos pela Embargante, Francisca Cleudes Gomes da Silva a fim de aclarar o acórdão de fls. 153/155. 3) Esse também é o entendimento desse Tribunal. 4) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de condenar a parte autora/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): GUILHERME CESAR C. MUNIZ DA SILVA
REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CPC. 1. O acórdão embargado foi fundamentado com base em jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, pelo que se depreende que a matéria controvertida foi suficientemente deliberada, por fundamentação proba, lógica e clara. 2. Assim, em sede de embargos de declaração, somente é admissível em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em seu inteiro teor.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001807-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001807-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ALINNE CASTELO BRANCO GIBSON (PI011633) E OUTROS
APELADO: FELISMINA FERNANDES SOUSA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TESE REPETITIVA Nº 106. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição da ação originária, visando o fornecimento de medicamento, apenas contra o Município, por si só, não implica em nulidade dos atos decisórios, uma vez que, considerando a solidariedade passiva dos entes da federação, desnecessária é a inclusão da União no polo passivo, não havendo, assim, que se falar em incompetência absoluta. 2. Não há que se falar em omissão de julgado no que tange à não aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo quando, além de se tratar de inovação da matéria, o entendimento sufragado não se aplica ao caso em concreto diante da modulação dos seus efeitos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009494-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADO: ELSIMIRA DE OLIVEIRA DE DEUS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de erro material no acórdão hostilizado, sob o argumento de que os fundamentos discorridos por esta relatoria no referido decisum não se relacionam com o cerne da presente lide, ou seja, \"totalmente dissonante da demanda em questão\". 2. Para sustentar a alegação, o embargante explica que o caso em exame não versa sobre contrato firmado com idoso analfabeto, como explana o acórdão atacado, mas sobre supostas cobranças abusivas e ilícitas de tarifas referentes a instrumento contratual bancário reconhecidamente firmado por ambas as partes. 3. Analisando detidamente os altos, realmente, ficou evidenciado o erro material no presente Acórdão, sendo assim, não pode a parte Embargante ser prejudicada e nessa circunstância, verificado a existência do erro material, embora não se prestem os embargos de declaração como meio para modificar o julgado, doutrina e jurisprudência vem admitindo essa modalidade de recurso para dirimir esse tipo de erro. 4. Assim sendo, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, ou seja, retirar do acórdão o termo idoso analfabeto, no entanto, mantenho inalterada a conclusão do julgamento de mérito. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração, para sanar o erro material apontado, ou seja, retirar do acórdão o termo idoso analfabeto, no entanto, manter inalterada a conclusão do julgamento de mérito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002269-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002269-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A (NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO FIAT S/A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (PE012450) E OUTROS
APELADO: ROSARIA COSTA DA SILVA
ADVOGADO(S): ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO (PI009421)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo vícios de omissão e contradição, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000093-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000093-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: KATIANE REIS SILVA
ADVOGADO(S): DARLAN DA ROCHA MARTINS (PI013359)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): DANIEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE (PI008266)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. É perfeitamente viável o manejo da ação de reintegração de posse de bem público, porque, neste caso, a comprovação de que o ente federado é o proprietário do imóvel equivale à comprovação de que também é o possuidor. A posse, em razão da natureza pública do bem, é exercida de forma permanente pelo detentor do domínio, inclusive, com exclusividade. Voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010538-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (PE023798) E OUTROS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA FROTA
ADVOGADO(S): TÉSSIO DA SILVA TORRES (PI005944)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. 1) Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2) O Embargante cinge suas argumentações apontando a presença de omissão no julgado. Aduz que no acórdão embargado, foi constatada omissão, eis que a corte não enfrentou a preliminar de não conhecimento da apelação suscitado em contrarrazões. 3) Analisando detidamente os autos, realmente, ficou evidenciado a omissão na decisão embargada, eis que não foi apreciada a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões. A referida preliminar consiste na ausência de indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida, na forma que se dispõe o art. 1010, inciso 3, do CPC. Por esse dispositivo, as razões do apelo devem apontar criteriosamente fatos e circunstâncias que justifiquem a reforma da decisão impugnada. 4) Embargos de Declaração CONHECIDO E PROVIDO, atribuindo-lhes o efeito infringente, para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes o efeito infringente para acolher a preliminar suscitada nas Contrarrazões, negando conhecimento ao recurso de apelação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000343-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000343-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/
REQUERENTE: MOISES AGNALDO DE ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(S): ANDSON LUIS ALVES GOMES (PI015444)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1.Embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não admite caso de débito pretérito, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Esse entendimento se aplica no caso de débito antigo apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítima a suspensão do serviço a título de recuperação de consumo não faturado. 3-Assim, se é ilegítima a suspensão da prestação do serviço, a inscrição do Consumidor em cadastro negativo também o é. 4 Agravo provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mantendo a decisão liminar de fls. 41/44 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001944-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001944-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: AFONSO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (PI005436) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009740-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009740-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO (PI4413) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ NILTO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): LIDIANE MARTINS VALENTE (PI5976)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME GARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. IMPROVIMENTO. 1. Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que haja: fi) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente: e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. (REsp 1.537.301-RJ, Rei. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 23/10/2015.) 2. Restou claro que "a internação domiciliar pode ser obtida, não como extensão da internação hospitalar, mas como conversão desta". 3. Com efeito, embora este Relator já tenha optado, em sede tutela recursal, pelo entendimento de manter a ordem para seja prestado de tal serviço, revejo o meu posicionamento frente à jurisprudência do STJ, aplicando a. 4. recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, confirmando a decisão outrora proferida, e nos termos do parecer do Mistério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011577-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.011577-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA OSMARINA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ (PI002624) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1) No julgamento dos recursos oficial e voluntário, esta Câmara constatou que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz que a requerente apresentava edema leve no terceiro quirodáctilo da mão direita, e que a mesma sofreu ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente, além do registro de que tal agressão foi praticada com crueldade. 2) Ora, sabemos que a prisão ilegal é efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos 1°, III e 5°, caput; além de violar a Constituição da República, a prisão ilegal ofende outras garantias previstas aos cidadãos. 3) Ainda, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos aos administrados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 prevê, inclusive, a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria risco administrativo. Por ser a responsabilidade civil objetiva, não é necessária a demonstração de culpa ao dolo do Estado. Portanto, ao sujeito que for preso ilegalmente, é incontroverso o dever de indenização pelo Estado. 4) Assim, temos que, para situações como a dos autos fica claro o dever de indenizar, até porque os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico das apeladas (Avó e netas), estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 50, incisos V e X, da Constituição Federal. 5) Conhecimento e Improvimento dos Embargos Declaratórios, em face da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e fundamentos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006102-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006102-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S): TELIUS FERRAZ JUNIOR (PI002536) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
RECURSOS EXCEPCIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1.Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou recurso repetitivo, o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF, pois a decisão embargada reconheceu que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 2. Na verdade, o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público está em total sintonia com o entendimento firmado pelo STF, em sede de Repercussão Geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado, o que certamente envolve o pagamento das verbas acima citadas, bem como o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. Com efeito, férias, terço constitucional correspondente e 13° salário, decorrem da contraprestação do trabalho e, por conseguinte apresenta natureza eminentemente salarial, compondo, assim, o salário, de forma que na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas verbas também são devidas. 4.Demais disso, quando do julgamento do Tema 191 da repercussão geral, o próprio Supremo Tribunal decidiu serem devidas tais verbas, não importando se a relação é trabalhista ou estatutária. 5. manutenção do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. 6. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo motivos para retratação, em manter o acórdão preferido pela 2ª Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interpostos pelo Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001179-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EDITORA 180 GRAUS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. 1. Não foi demonstrado prejuízo, apesar de o objetivo da audiência ser o colhimento de prova, qual seja a oitiva do apelado, uma vez que o dano para o qual se pleiteia reparação foi demonstrado com as próprias notícias jornalísticas, não sendo necessária, portanto, dilação da instrução do processo. 2. O direito de informação exercido pelos jornalistas deve observar a preservação da privacidade, intimidade, honra e imagem dos indivíduos objeto das notícias, ou seja, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Embora o apelado seja ocupante de mandato eletivo e, por isso, considerado uma pessoa pública, isso não abre possibilidade para violação de seus direitos fundamentais. 4. Apesar de a proteção do direito previsto no art. 5°, X da CRFB/88 dessas pessoas se encontrar reduzida em razão da função que exercem, a liberdade de comunicação e de expressão ainda encontra limite no dispositivo constitucional. 5. Resta comprovada a violação da reserva interna da verdade e, consequentemente, dos direitos fundamentais do apelado. 6. A fixação da indenização pelo juízo a quo foi adequada, ao mesmo tempo que ressarce o apelado pelos danos sofridos, sem dar causa ao enriquecimento ilícito, mas também que sirva de incômodo aos apelantes, de forma a coibir atitudes semelhantes. 7. Apelo conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença de piso, a fim de determinar os apelados ao pagamento, solidariamente, de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido a partir deste arbitramento e acrescidos de juros retroativos à data do ilícito. Participaram do julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019. A) Bel. Godofredo C.F. de Carvalho Neto -secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.002748-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 07.002748-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B) E OUTROS
APELADO: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA
ADVOGADO(S): HELBERT MACIEL (PI001387)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos Rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

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