Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.001571-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001571-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CURRAIS - PI
ADVOGADO(S): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (PI005952) E OUTRO
REQUERIDO: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - FESPPI
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO.1.Conforme art. 1.022, §3° do CPC, cabem Embargos de Declaração para corrigir erro material. Dessa forma, consignado no acórdão a manutenção de decisão que inadmitiu o recurso, quando na verdade, consignou o indeferimento do efeito suspensivo, deve ser corrigida. Erro material acolhido. Acórdão perfectibilizado apenas para a correção do erro material. 2. Recurso Conhecido e Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de corrigir o erro material contido no acórdão, para seja conhecido e Improvido o agravo Interno, mantendo-se a decisão de indeferimento de efeito suspensivo, conforme, fls.181-186, contida no Agravo de Instrumento n°2017.0001.006724-6 Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006625-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006625-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: MANOEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANA SANTOS MARINHO (PI006773) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CR/EL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO 1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. 2. Hipótese de inexigibilidade do titulo, baseada em alegação de inconstitucionalidade da gratificação requerida. 3. Tentativa de rediscussão da matéria de mérito analisada no processo de conhecimento, situação inaceitável pelo sistema jurídico brasileiro. 4. Necessário revisar os valores aplicado aos juros de mora utilizado pelo Contador do Juízo, para adequá-los ao atual entendimento do STJ, Primeira Seção, que, analisando as imposições de juros moratórios sobre condenações estabelecidas em desfavor da Fazenda Pública, oriundas de relações jurídicas não tributárias, decidiu, ao julgar o RESP n° 1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, que: [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês, correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Inexistência de ofensa ao principio do reformatio in pejus ou julgamento extra petita, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e se tratam de pedidos implícitos, podendo o tribunal, inclusive de oficio, atualizar os valores de acordo com as decisões atuais da instância superior. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Reforma da Sentença ex officio.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas votar pelo seu improvimento, e, de ofício, reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, apenas para determinar sejam realizados novos cálculos, a fim de adequá-los ao atual entendimento do STJ, de forma que no período compreendido entre agosto de 2001 a junho de 2009 os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, os juros de mora terão por base a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo incidir o IPCA-E como medida de correção monetária, tudo na forma do precedente citado. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pe-reira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003796-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003796-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTRO
REQUERIDO: SILVANA MARIA COSTA BRITO
ADVOGADO(S): LUCIANNA ROCHA DE ARAÚJO ALENCAR (PI005505)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR.1.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e. ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em rejeitar a preliminar apresentada pela parte apelante e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0705017-37.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: AYSLA COELHO FERREIRA, JUCELIA COELHO FERREIRA, FRANCISCO EDIMILSON FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA, ANA FLAVIA DE MATOS COSTA

RECORRIDO: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL INCENTIVO LTDA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208,V, DA COSNTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Como forma de efetivar o direito fundamental à Educação consagrado nos arts. 205 e 208, V, da CRFB, deve ser mitigada a exigência da completude de 04 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março, mormente, quando se observa, no caso sub examen, que o Impetrante cumpriria tal requisito em apenas 15 (quinze) dias após a data fixada na legislação infraconstitucional.

II- Como se vê, descortina-se irrazoável e desproporcional o ato administrativo que nega a matrícula da Impetrante na série Infantil V, sob a justificativa de que a Requerente deveria ter, até o dia 31.03.2016, a idade mínima de 05 (cinco) anos, fundamentando-se na Resolução nº 05 de 2009 do MEC/CNE e CCE/PI nº 303/2010, porquanto tal requisito seria preenchido pouco tempo depois, in casu, apenas 15 dias após o marco temporal legal.

III- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITEM a REMESSA NECESSÁRIA, porém, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0008508-08.2012.8.18.0140

JUÍZO RECORRENTE: ARTHUR KAOOMA AMARAL DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA

RECORRIDO: CENTRO ESTADUAL DE ENSINO PROFSL. EM SAÚDE MONSº JOSÉ LUIS BARBOSA CORTEZ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0001485-73.2014.8.18.0032

JUÍZO RECORRENTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA, GUERTH DE SOUSA MOURA

RECORRIDO: EDUCACIONAL RM LTDA. - ME

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0708339-65.2019.8.18.0000

JUÍZO RECORRENTE: KELWIN WERNEK RODRIGUES BARROS

Advogado(s) do reclamante: EVARISTO DE BARROS ROCHA

RECORRIDO: DIRETORA DO COLÉGIO SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Impetrante preencheu a carga horária mínima prevista na legislação pátria, posto que estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido a carga horária mínima de 2.400 horas.

2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.

3. Remessa conhecida e improvida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da presente remessa necessária para, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0709096-93.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOAO BOSCO DE CASTRO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ART. 37, XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A regra insculpida no artigo 37, inciso XVI, b da Constituição Federal é a de que "é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

2. O cargo em debate enquadra-se na definição de cargo técnico dada pela doutrina e jurisprudência pátrias, assertiva que vem a ser reforçada pelo próprio Estatuto da Polícia Civil do Piauí (LC 37/2004), o qual condiciona a nomeação do Agente de Polícia à conclusão do curso de formação (Art.24).

3. Noutro ponto, havendo compatibilidade de horários entre os cargos cumulados pelo Impetrante, há que se reconhecer o direito líquido e certo a cumulação pretendida, conforme Precedentes desta Corte.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela CONCESSÃO da segurança, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701260-69.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR PAIXAO DOS REIS JUNIOR, MAXWEL DE SOUSA FONSECA, PAMELLA BARBARA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JORDANO MOURAO MOTA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa, que somente se convalida em direito subjetivo com a efetiva prova da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.

2. In casu, os Impetrantes não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, não demonstraram a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento, nem existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração no cargo para o qual foram classificados, tendo em vista que, foi apontada, genericamente, a contratação temporária para cargos diversos daqueles pretendidos.

3. Segurança Denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela DENEGAÇÃO da segurança, em consonância com o parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de SETEMBRO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012619-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012619-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PINE S/A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, \"no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas\". 2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Instrumento, e dar-lhe provimento para determinar: i) o prosseguimento da ação judicial no juízo de origem; e ii) a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012637-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012637-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, \"no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas\". 2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 5. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 6. Prosseguimento da ação no juízo de origem, com a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Instrumento, e dar-lhe provimento para determinar: i)o prosseguimento da ação judicial no juízo de origem; e ii)a realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito.

HC Nº 0710485-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710485-79.2019.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº 0000200-39.2019.8.18.0042

Impetrante: Lara Monike Marques (OAB/PI 12.630) e Outro

Paciente: João Gualberto dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -ESTUPRO DE VULNERÁVEL- NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3. Da análise da decisão, constata-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP), ou seja, limitou-se a justificar a sua necessidade com base na gravidade do delito, sem demonstrar como se daria o efetivo risco à paz social. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Precedentes;

4. Soma-se a isso o fato de se tratar de um idoso, atualmente com 78 (setenta e oito) anos de idade - característica que afasta a possibilidade de que solto voltará a incorrer na prática delitiva contra a vítima, sobretudo diante da aplicação da medida cautelar de proibição de contato (art. 319, III, do CPP);

5. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

HC Nº 0709933-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0709933-17.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/1ª Vara de Família e Sucessões)

Processo de Origem: 0011624-56.2011.8.18.0140

Impetrante: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468)

Paciente: Givanildo Collect Cunha Araújo

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - DÍVIDA PRETÉRITA - SÚMULA 309 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ATUALIDADE E NECESSIDADE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA.

1. A prisão civil constitui medida extrema, daí porque sua aplicação se limita à cobrança de diferenças de pensões vencidas no curso do processo ou que antecedem, em até três meses, a propositura da execução (Súmula 309/STJ). Precedentes;

2. No caso vertente, o débito alimentar foi regularmente quitado, o que torna descaracterizado o status atual/emergencial da cobrança em apreço, deixando, então, de subsistir as razões para a decretação da medida;

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mantendo a liminar pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDER em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005200-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005200-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: WILLKINS JANSEN COSTA SILVA
ADVOGADO(S): EVERALDO BARBOSA DANTAS (PI002228) E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA COSTA PACHECO (AM004876) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória 2.170/2001. Rejeitadas. legalidade da taxa de juros contratualmente fixada. Recurso conhecido e IMprovido. 1. A teor da súmula 297 do STJ, \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". Entretanto, isso não implica em procedência dos pedidos autorais, devendo o magistrado, em cada caso, analisar, à luz da legislação e jurisprudência, seu cabimento, não configurando cerceamento de defesa o proferimento de decisão contrária às pretensões do demandante. 2. In casu, o juízo de primeiro grau analisou, na sentença, de forma minuciosa e de acordo com a jurisprudência pátria consolidada, inclusive citando Recurso Repetitivo do STJ, todas as questões levantadas pelo Autor, ora Apelante, ao longo do processo. Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. O Apelante arguiu preliminar de inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, que prescreve que: \"nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano\". 4. Quanto à matéria, tramita no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2316, que tem como objeto o referido artigo. Entretanto, o julgamento da medida cautelar encontra-se suspenso, por não ter atingido o quórum de votação, conforme se depreende do acompanhamento processual no sítio do STF. Assim, presume-se constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001 até que seja definitivamente julgada a ADIN. 5. Nessa senda, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do artigo em referência. 6. Ademais, o STJ pacificou entendimento em relação à matéria da capitalização de juros, editando a súmula nº 539, que dispõe que: \"é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 7. Rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001. 8. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 9. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal. 10. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 11. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento para: i) rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001 e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, ii) declarar a legalidade da cobrança, pelo Banco Apelado, da taxa de juros contratualmente fixada no patamar de 21,84% ao ano. Ademais, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, na forma do voto do Relator.

AP. CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0706764-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível/ Remessa Necessária 0706764-22.2019.8.18.0000 no MS- 0001643-94.2015.8.18.0032 (2ª Vara da Fazenda Pública de Picos-PI)

Impetrante: PAMELA DE LIRA REGO através de MARIA DAS GRACAS MACEDO

Advogada : FRANCISCO PEREIRA NETO;

Impetrado : DIRETORA DO COLÉGIO INSTITUTO MONSENHOR HIPÓLITO/PICOS;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO (SÚM.05/TJPI) -

1.Apesar de, à época da concessão da liminar, o impetrante não ter cumprido o prazo de 03 (três) anos do Ensino Médio, tal requisito pode ser suavizado diante da observância da carga horária mínima exigida (2.400), conforme precedentes desta Egrégia Corte;

2. Portanto, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado quando o aluno, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja frequentando o almejado curso superior por tempo razoável, como na hipótese, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada (Súmula 05/TJPI);

3. Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Edvaldo Pereira de Moura.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000264-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000264-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (PI006673) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DIAS GUERRA JUNIOR
ADVOGADO(S): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO (PI4413) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE instrumento. Consumidor. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito à saúde. Aplicabilidade do cdc. Súmula 469 do stj. Inexistência de disposição contratual que restrinja o tratamento requerido. Comprovação da existência de convênio entre o hospital em que o Agravado pretende realizar o tratamento e a empresa de plano de saúde agravante. Manutenção da decisão recorrida. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde foi uma das preocupações do legislador constituinte, que dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar sua prestação e fiscalização, elencando-o como um dos direitos sociais básicos em seu art. 6º. 2. As provas constantes nos autos indicam que o Hospital AC Camargo Câncer Center é conveniado à Unimed Nacional. 3. Ademais, em conformidade com a súmula 469 do STJ que dispõe que \"aos contratos de plano de saúde são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor\", e com o art. 46 do mesmo Codex, segundo o qual \"os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance\", não há qualquer disposição no contrato em referência que restrinja o tratamento requerido pelo Autor, ora Agravado. 4. Desse modo, considerando que, (i) existem provas de que o Hospital AC Camargo Câncer Center é conveniado à Unimed, e (ii) inexistem provas inequívocas de que o Hospital AC Camargo Câncer Center não faz parte da rede de cobertura assistencial contratada pelo Agravado; assiste ao Agravado o direito de escolher o hospital conveniado que entender ser melhor qualificado para a realização de seu tratamento, não podendo a Agravante compeli-lo a escolher o hospital por ela indicado. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004546-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004546-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES E CRUZ
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161)
REQUERIDO: BANCO FIAT ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO (PI008799) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO interno na apelação cível. Civil e PROCESSUAL CIVIL. Notificação extrajudicial inválida para fim de constituição em mora do devedor. Ausência de prova de recebimento da notificação. Telegrama desacompanhado de aviso de recebimento. Imprescindibilidade da comprovação da mora à busca e apreensão do bem. Súmula 72 do stj. Revogação da decisão recorrida. recurso conhecido e provido. 1. Mesmo nas ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.043/2014, são aptos a comprovar a mora do devedor fiduciário: a) o protesto do título; b) a carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos; e também c) a carta enviada simplesmente com aviso de recebimento. Precedente. 2. A simples informação dos Correios de que o documento foi entregue no endereço do destinatário não é meio válido à notificação extrajudicial, vez que o dispositivo legal é explícito no sentido de determinar que, se a comunicação é feita pelo próprio credor, há a necessidade de ser acompanhada de aviso de recebimento. 3. Com efeito, não consta do recibo do telegrama qualquer assinatura de recebimento, sendo insuficiente para comprovar a constituição em mora do devedor a apresentação de simples declaração dos Correios no sentido de que a correspondência foi entregue no endereço para o qual enviada. 4. Portanto, a juntada de telegrama enviado por escritório de advocacia do credor, despida do aviso de recebimento constando assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a constituição em mora do devedor. 5. Assim, tendo em vista a súmula 72 do STJ, segundo a qual \"a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente\", revogada a decisão anteriormente proferida na Apelação Cível. 6. Agravo Interno conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, para revogar a decisão anteriormente proferida na Apelação Cível nº 2012.0001.007929-9, por ser contrária à súmula 72 do STJ, haja vista que a mora não restou comprovada no caso em apreço, devendo ser reincluída em pauta em momento oportuno, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011205-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011205-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARLA SONAYARA MOURA ALENCAR
ADVOGADO(S): ANA DANIELE ARAUJO VIANA (PI008717)
REQUERIDO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que \"a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça\". 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Instrumento, e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Autora, ora Agravante, para o regular processamento da demanda originária. Ademais, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712565-16.2019.8.18.0000

PACIENTE: ESPERDIAO FRANCISCO DE SA
IMPETRANTE: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

IMPETRADO: NILCIMAR RODRIGUES DE ARAUJO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PLEITO DE DISPENSA DA FIANÇA ARBITRADA - POSSIBILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. O paciente é trabalhador rural, inclusive declarando-se pobre na forma de lei, restando impossibilitado de pagar a fiança imposta;

2. Portanto, faz jus ao benefício da dispensa, nos exatos termos do art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, do CPP, impondo-se a concessão da ordem em definitivo;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo a ordem impetrada em favor do paciente ESPERDIÃO FRANCISCO DE SÁ, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) Afastamento do lar (devendo apresentar endereço diverso da vítima); b) Proibição de manter contato com a vítima, testemunhas e seus familiares por qualquer meio (celular; redes sociais; telefone; whatsap; entre outros);c) Proibição de se aproximar (em qualquer hipótese) da vítima e seus familiares, não podendo procurá-la na residência ou local de trabalho dela, bem como deve manter uma distância de 500 (quinhentos) metros; d) Comparecimento a todos os atos do processo, não se ausentar da Comarca por período superior a 07 (sete) dias, e, tampouco, mudar de endereço, sem aviso prévio e autorização do Juízo da causa, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712570-38.2019.8.18.0000

PACIENTE: DEIVID FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não verifica-se a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711456-64.2019.8.18.0000

PACIENTE: FABIO JUNIO SANTOS FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO

IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

3. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711738-05.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONHECIMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se configura a falta de fundamentação;

3. Matérias que exijam uma análise mais que perfunctória das provas não podem ser apreciadas pela via eleita por incorrer em supressão de instância, violação do princípio do juiz natural, bem como uso irregular do remédio heroico como substitutivo de recurso próprio, possibilidade vedada no ordenamento pátrio;

4. Conhecimento parcial;

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712139-04.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva foi decretada com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde a outros processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva, razão pela qual não há que falar em ausência de fundamentação da respectiva decisão;

2. O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra no presente caso;

3. Ademais, constato que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para data próxima, motivo pelo qual não resta configurado o alegado excesso de prazo;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712192-82.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: RODRIGO ALENCAR SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

2. Eventuais condições subjetivas favoráveis não tem o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712332-19.2019.8.18.0000

PACIENTE: ELIELTON PEREIRA PORTELA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SITUAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL MAIS BENÉFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1 - É cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

2 - Tratando-se de paciente em situação jurídico-processual semelhante ou mais benéfica do que a de co-investigado ou corréu agraciado com a liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas, a extensão do benefício ao paciente é medida isonômica que se impõe. Incidência do art. 580 do CPP.

3 - A concessão da liberdade provisória não obsta a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo em atenção à materialidade delitiva, à natureza e à significativa quantidade de droga encontrada, bem como aos indícios da autoria imputada ao paciente.

4 - Habeas corpus conhecido e concedido parcialmente, em desacordo com o parecer ministerial.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, VOTAM pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ELIELTON PEREIRA PORTELA nos autos do Inquérito Policial 0004808-77.2019.8.18.0140, se por outro motivo não estiver preso, fixando, outrossim, as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas fundamentadamente pelo juízo de primeiro grau: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, bem como comparecimento em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o término da instrução criminal; b) proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial, até o término da instrução criminal, ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no endereço indicado, no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendem, ainda, por advertir o paciente que de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

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