Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HC Nº 0710423-39.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus N° 0710423-39.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 0001107-47.2019.8.18.0031

Impetrante: Marcelo Azevedo de Morais (OAB/PI Nº 12.559) e Outro

Paciente: Wilson Santana de Oliveira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS -VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ A QUO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, mostra-se imprescindível que, em sede de 1ª instância, o magistrado tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes;

2. No caso dos autos, o pedido de revogação de medida protetiva não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, sendo então vedado a esta Corte de Justiça manifestar-se, originariamente, a seu respeito;

3. Ordem não conhecida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004859-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004859-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em julgamento repetitivo, de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Passado tal prazo, imperioso o reconhecimento do instituto da prescrição. 2. Eventual medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público não é meio hábil a interromper o prazo prescricional para a propositura do competente cumprimento de sentença, pois somente são legitimados para liquidação e execução da pretensão individual as vítimas e sucessores, na forma dos artigos 97 e 103, §3º do Código de Defesa do Consumidor 3. Conforme art. 2041 do Código Civil, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Assim, com maior razão, não aproveita aos credores a interrupção da prescrição promovida por órgão sem legitimidade para execução individual. 4. Considerando que o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II do CPC/15), o provimento do recurso que a reconheça acaba por impedir o prosseguimento do feito na origem, tendo em vista o efeito devolutivo e substitutivo recursal (art. 1008 do CPC). 5. Recurso provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e extinguir o Processo nº 0023817-64.2015.8.18.0140 com resolução de mérito, nos termos do art.487, II do CPC, porquanto caracterizada a prescrição do pleito autoral na origem. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para a ciência e cumprimento desta decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI9016)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. 1.Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Embora o §1° do artigo 85 preveja o arbitramento de honorários nos recursos interpostos, cumulativamente, essa leitura deve ser feita concomitante ao que dispõe o seu §11, que, por outro lado, restringe a sua aplicação apenas para majorar os honorários fixados anteriormente. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade... Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004146-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004146-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): NISO DE SOUSA E SILVA FILHO (PI001386) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS CUMULADA COM PEDIDO DE DIVISÃO. DECISÃO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo nâo prejudique o interesse público à informação, art. 93, IX, CF/88. 2. Decisão de anulação de todos os atos processuais exige robusta fundamentação sob pena de causar sérios prejuízos às partes. Ausência de Fundamentação. Requisitos preenchidos pela parte agravante. 3. Decisão agravada suspensa. Decisão de fls. 153/157 dos autos confirmada. 4. Liminar Deferida. 5. Recurso Provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar-lhe parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando os termos da decisão liminar proferida às fls. 153/157 dos autos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR (PI5764) E OUTRO
APELADO: CRISTINA MARIA TORRES PINHEIRO
ADVOGADO(S): GLADSTONE ALMEIDA PEDROSA (PI009304) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VICIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. SUCUMBÉNCIA MINIMA. APLICAÇÃO DO ART. 86,PARAGRAFO ÚNICO. OMISSÃO OBSERVADA. PERFECTIBILIZAÇÃO DO JULGAD0.1. Conforme a insígnia do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu a incumbência de fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito do autor Comprovação da relação jurídica administrativa pelo servidor Administração Pública é subordinada aos princípios da publicidade e eficiência, presume-se a existência de controle rígido de seus documentos, obrigatoriedade da prestação de contas ao Tribunal de Contas, nos termos da Lei n°8.159/91. Assim, refere aos servidores públicos, cabe a Administração comprovar o pagamento de seus vencimentos, desde que existam indícios incontestes de que o referido servidor, no período requerido, ainda estava como servidor.2. Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé. Resp. 1.72.208 STJ. 3. Sucumbência mínima, correta aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade votar voto pelo conhecimento e parcial provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exma. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005122-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ELIETE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI004769)
APELADO: MUNICÍPIO DE GEMINIANO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO PEREIRA NETO (PI002199) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ATRASADO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Sob o argumento de padecer de omissão o Acórdão proferido, o embargante, opõe os presentes aclaratórios, a fim de sanar possível omissão relativa à ausência de direito líquido e certo por parte da embargada. 2. O acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011586-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011586-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI12008) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO DO LAGO NETO
ADVOGADO(S): NILTON HIGASHI JARDIM (SP213768)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE. 1. Existindo quantia, depositada judicialmente a título de pagamento da condenação imposta na sentença, e tratando-se de valor incontroverso, porque reconhecido como devido por aquele que efetuou o depósito, não ha impedimento de que tais valores sejam liberados ao exequente, mediante alvará judicial. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

HC Nº 0710737-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0710737-82.2019.8.18.0000 (Parnaíba-PI/1ª Vara Criminal)

Processo de Origem n° 0000244-33.2015.8.18.0031

Impetrante: Jeffrey Glen de Oliveira e Silva (OAB/PI nº 18.265)

Paciente: Jhonatan da Silva Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente, quando o paciente permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, como na espécie. Precedentes;

3. Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus,para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente JHONATAN DA SILVA COSTA, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

HC Nº 0712032-57.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0712032-57.2019.8.18.0000 (Teresina/Central de Inquéritos)

Processo de Origem nº 0004654-59.2019.8.18.0140

Impetrante: Ulisses Brasil Lustosa (Defensoria Pública)

Paciente: Weudes Emanoel Lima Vasconcelos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade da paciente demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça e em concurso de agentes, inclusive com o emprego de arma de fogo, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

HC Nº 0711364-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0711364-86.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/7ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0003911-49.2019.8.18.0140

Impetrante: José Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI nº 6.704)

Paciente: Wesley Bruno Borges dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Conforme mencionado na liminar, mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie;

2. Ademais, trata-se de paciente primário, estudante, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa, tornando-se, portanto, cabível e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP);

3. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, mantendo então a liminar pelos seus próprios fundamentos, e CONCEDER em definitivo a ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007734-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007734-0

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTE: VALDIRENE ALVES DA SILVA

DEFENSORIA PÚBLICA

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, a ação poderá ser manejada contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito as preliminares. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, fixou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos e, em sede de modulação de efeitos, estabeleceu-se que \\"os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. A presente ação fora manejada em 27.07.2016. Portanto, os requisitos cumulativos não se aplicam ao caso em espécie. 3. Não há que se falar em violação ao princípio da separação entre poderes, haja vista que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, \"não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais\". 4. A escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, tampouco, pode ser utilizada com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais. 5. Concessão da segurança

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela concessão da segurança, tornando em definitiva a liminar deferida, determinando, ainda, que a impetrante, a cada 06 (seis) meses, apresente junto à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí relatório médico indicando a necessidade do tratamento com o fármaco em questão, nos termos do Enunciado nº 2, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010517-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010517-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: FRANCISCA FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS, ART. 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE TITULO JUDICIAL JURISPRUDÊNCIA PACIFICA STJ. A SENTENÇA SÓ FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Art. 240, §1° do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida pelo juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Preliminar Desacolhida. 2.A jurisprudência da Corte Superior — STJ - é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. 3. A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. 4. Ocorre que, a recorrida não integrou ao polo do Mandado de Segurança n° 0000231- 78.2004.8.18.0044. 5. A decisão judicial que determinou a reintegração dos servidores afastados pela decisão do gestor municipal, bem como considerou arbitrária e ilegal a decisão da municipalidade não aproveita a embargada, pois faz coisa julgada somente entre as partes que compõem a lide, não beneficiando terceiros que não fazem parte do processo. 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento dos aclaratórios para desacolher a prejudicial de mérito apresentada pela parte embargante e, no mérito, votar pelo parcial provimento dos Embargos de Declaração, deferindo-se o efeito modificativo, julgando parcialmente procedente o Recurso de Apelação Cível, acolhendo a tese de ausência de provas de fatos constitutivo do direito do autor, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, reformando-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007491-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007491-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ARTHUR FERREIRA DE SIQUEIRA (PI008910) E OUTROS
APELADO: JAILMA FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese de obrigação de fazer, qual seja, pagamento de procedimento cirúrgico, eis que cabe ao ente público o atendimento médico-hospitalar, bem como o fornecimento à saúde, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 2. Não há que se falar em responsabilidade comum dos entes da federação no presente caso. Os reiterados pronunciamentos das Cortes Superiores impõem a proclamação da responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Não há que se falar em impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela, pois, restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni jures e o periculum in mora. 4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do minimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O representante ministerial superior opinou no sentido de conhecer do recurso, mas para julgá-lo improvido. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto —Secretário.

AGRAVO Nº 2018.0001.004439-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004439-1 EM AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.000620-1 EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009235-2

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: PAULO RODRIGUES DE SOUSA

ADVOGADOS: CAMILLA VELOSO VIANA (OAB/PI Nº 7.929) E OUTROS

AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADORA FEDERAL: LIDIANE CARNEIRO CUNHA (OAB/PI Nº 4.363)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1 - A matéria atinente à tempestividade do recurso interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração encontrava divergência nos Tribunais Superiores na vigência do CPC de 1973, tendo o Supremo Tribunal Federal manifestado-se pela admissibilidade quando do seu julgamento o resultado anterior restasse inalterado, determinando contornos flexíveis ao entendimento sumulado pelo STJ. 2 - Desta forma, o aludido entendimento merece ser aplicado no caso em análise, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração não houve modificação do resultado anterior, tendo o magistrado de primeiro grau, tão somente, antecipado os efeitos da tutela, motivo pelo qual, inexiste a necessidade de sua ratificação. 3 - Ademais, embora a parte agravante sinta-se prejudicada com o recebimento do apelo e a consequente reanalise do feito, imperioso ressaltar que este ocorreria por força de lei, independente do conhecimento do recurso, tendo em vista que a sentença recorrida fora submetida ao Reexame Necessário. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO em epígrafe, pois, preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se, in totum, a decisão recorrida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008277-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008277-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA FILHO (PI007915A)
AGRAVADO: ZENILSON BONFIM DA COSTA E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. DEMORA NO ANDAMENTO CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação e andamento do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não cabível prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106, STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. Prescrição Afastada. Necessidade de análise e prosseguimento da demanda na origem. Decisão Anulada. 3. Agravo de Instrumento provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, para conhecer e dar provimento ao presente recurso no sentido de anular a decisão agravada afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal originária, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006493-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006493-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): SILAS BENVINDO DA SILVA (PI004192) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR CEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VICIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro de fato constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. 2. O pronunciamento da Corte foi suficientemente claro definindo a aplicação correta da norma ao caso concreto. Assim, os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição ou obscuridade.3. Recurso Improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piaui em Teresina, 29 de Agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011165-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011165-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
APELADO: FABIANA MAGALHAES DE FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA (PI004803) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DECLARA ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA STJ. A SENTENÇA SC) FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES. 1. A jurisprudência da Corte Superior — STJ - é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011. 2. A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no consequente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. 3. Ocorre que, em análise mais detida do mandado de segurança n° 0000231-78.2004.8.18.0044, esta Relatoria verificou que apenas dois dos recorridos estão no polo ativo do mandamus, quais sejam, Aldamir Antônio Meneses de Aguiar e Ataide Alves dos Santos. Os demais, Fabiana Magalhães de Figueiredo, Vânia Pinheiro de Sousa, Samara Rita Amorim, Jailson José Ferreira, Airton da Silva Santos e Erivelton de Lima Baptista não constam corno impetrantes do mandado de segurança julgado pelo Excelentíssimo Desembargador Brandão. 4. Assim, a decisão judicial que determinou a reintegração dos servidores afastados pela decisão do gestor municipal, bem como considerou arbitrária e ilegal a decisão da municipalidade, faz coisa julgada somente entre as partes que compõem a lide não beneficiando terceiros que não fazem parte do processo. 5. Embargos de Declaração Conhecidos e Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a contradição arguida e excluir a condenação de pagamento aos recorridos Fabiana Magalhães de Figuereido, Vânia Pinheiro de Sousa, Samara Rita Amorim Sousa, Jailson José Ferreira, Airton da Silva Santos, Erivelton de Lima Baptista, uma vez que não compõem o processo n° 0000231-78.2004.8.18.0044. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

HC Nº 0710694-48.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0710694-48.2019.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0002281-55.2019.8.18.0140

Impetrante: Ana Carolina Sousa Santos - OAB/PI nº 18.243

Paciente: Ezequiel do Nascimento Fonseca

Plantonista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA DO PACIENTE- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Tornou-se assente na doutrina e jurisprudência pátria que, para o reconhecimento de eventual nulidade, faz-se necessária a sua arguição no momento oportuno e a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes;

2. In casu, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo suportado pelopaciente;

3. A discussão acerca da inocência do paciente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

4. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

5. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da (i) gravidade concreta do crime e (ii) periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal por crime da mesma natureza, contra vítima diversa, além do que já fora condenado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

6. Na hipótese, em que pese a documentação juntada aos autos, não há prova de que o juízo a quo tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. Precedentes;

8. Ordem parcialmente conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, mas para DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

HC Nº 0710482-27.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0710482-27.2019.8.18.0000 (Bom Jesus-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000332-72.2014.8.18.0042,

Impetrante: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088) e Outro

Paciente: Claudeni Alves Gama

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado de provas inviável na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e insuscetível de dilação probatória, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto;

2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

3.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao manter a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, uma vez que se encontrava em gozo de liberdade provisória quando descumpriu as medidas protetivas que lhes foram impostas, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;

4.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de per si garantirem a revogação da custódia. Precedente do STJ;

5. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus,maspara DENEGAR a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013962-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013962-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: MARIA RAIMUNDA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO(S): ADRIANO KLEITON DE CARVALHO BARBOSA (PI002884) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VICIO DE OMISSÃO. DEPOSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHAR DOR. OMISSÃO RECONHECIDA.1.Conforme consigna a Lei n°8.036/1990, em seu art. 19 - A, no caso de contrato de trabalho declarado nulo, é devido o depósito do FGTS na conta vincula ao trabalhador. 2.Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, apenas no sentido de perfectibilizar o julgado, para o Estado do Piauí realize o depósito do FGTS na conta vincula ao trabalhador, mantendo-se o acórdão nos demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001747-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001747-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO VIANA FILHO (PI007339)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM ABSTER-SE DE NOMEAR OU DESIGNAR PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL PESSOA QUE NÃO SEJA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, DOS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO DO EDITAL N°. 003/2009, DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS E APROVADOS NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. PRESCREVE O ART. 37, II, DA CF, QUE A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DEVE SER EXERCIDA POR DELEGADO DE CARREIRA PREVIAMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 5° E 6° DA CF/88, DIREITO À SEGURANÇA. FAZ JUS À SOCIEDADE, COM ARRIMO NO DIREITO À SEGURANÇA PÚBLICA, QUE É EXERCIDA, DENTRE OUTROS ÓRGÃOS, PELAS POLÍCIAS CIVIS, SER ASSISTIDA POR DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA, CONSOANTE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ARTS. 5°, 6°, 37, INCISO II, E 144, §4°, TODOS DA CF/88. CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES DOS AUTOS QUANTO À DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES/AGENTES DA POLÍCIA CIVIL/POLICIAIS FEDERAIS APOSENTADOS PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE DE DELEGACIAS DE POLÍCIAS CIVIS DO INTERIOR DO ESTADO DO PIAUÍ, A EXISTÊNCIA DE 79 CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO PIAUÍ E A VACÂNCIA DE 82 CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 3a CLASSE DO QUANTITATIVO DE 115 CARGOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°. 37/2004, IMPÕE-SE RECONHECER ACERTADO O JULGAME TO A QUO. É LÍCITO AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR EM CASOS PARA GARANTIR A APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, SEM QUE HAJA OFENSA Á SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL, ATÉ MESMO PORQUE, NO CASO EM EXAME, ESTÁ APENAS ATUANDO EM CORREÇÃO DE ILEGALIDADE PERPETRADA EM INOBSERVÂNCIA ÁS NORMAS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença de origem em seus termos. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo n°. 07. do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006625-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006625-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
APELADO: MANOEL DE JESUS CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANA SANTOS MARINHO (PI006773) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CR/EL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO 1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. 2. Hipótese de inexigibilidade do titulo, baseada em alegação de inconstitucionalidade da gratificação requerida. 3. Tentativa de rediscussão da matéria de mérito analisada no processo de conhecimento, situação inaceitável pelo sistema jurídico brasileiro. 4. Necessário revisar os valores aplicado aos juros de mora utilizado pelo Contador do Juízo, para adequá-los ao atual entendimento do STJ, Primeira Seção, que, analisando as imposições de juros moratórios sobre condenações estabelecidas em desfavor da Fazenda Pública, oriundas de relações jurídicas não tributárias, decidiu, ao julgar o RESP n° 1.492.221/PR (Tema 905), em 22/02/2018, que: [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos nos Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5 ao mês, correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 5. Inexistência de ofensa ao principio do reformatio in pejus ou julgamento extra petita, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e se tratam de pedidos implícitos, podendo o tribunal, inclusive de oficio, atualizar os valores de acordo com as decisões atuais da instância superior. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Reforma da Sentença ex officio.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas votar pelo seu improvimento, e, de ofício, reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, apenas para determinar sejam realizados novos cálculos, a fim de adequá-los ao atual entendimento do STJ, de forma que no período compreendido entre agosto de 2001 a junho de 2009 os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, os juros de mora terão por base a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo incidir o IPCA-E como medida de correção monetária, tudo na forma do precedente citado. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pe-reira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de agosto de 2019. - Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto —Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003796-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003796-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTRO
REQUERIDO: SILVANA MARIA COSTA BRITO
ADVOGADO(S): LUCIANNA ROCHA DE ARAÚJO ALENCAR (PI005505)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR.1.Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e. ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em rejeitar a preliminar apresentada pela parte apelante e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

RESE 0700944-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Recurso em Sentido Estrito nº 0700944-22.2019.8.18.0000 (Itaueira / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000123-22.2018.8.18.0056

Recorrente:Leandro Francisco

Defensora Pública:Paula Batista da Silva

Recorrido:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, §7º E §2º, VI, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL) - DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada;

2 - Ademais, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva, para a devida submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis. Precedentes;

3 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas paraNEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 de setembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706367-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706367-60.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000027-85.2014.8.18.0140

Apelante: Adriano de Sousa Moura

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157,§ 2º, I e II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) - ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES - REFORMA DA DOSIMETRIA - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Exame Pericial em Arma de Fogo e de Reconhecimento, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. O potencial lesivo da arma de fogo encontra-se demonstrado pelo Laudo de Exame Pericial, sendo registrado pelos peritos que, embora o instrumento apresente defeito no mecanismo, mostra-se possível a realização de disparos, desde que o cão seja acionado manualmente, vale dizer, poderia ser utilizado eficazmente para tal fim. Ademais, na mesma ocasião, deu-se a apreensão do comparsa.

3. In casu, como ocorreu o afastamento de uma circunstância quanto a um dos delitos, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

4. Entretanto, a exclusão de uma das circunstâncias judiciais mostrou-se irrelevante para fins de redução da pena privativa de liberdade, notadamente em razão da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, na segunda fase.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a valoração negativa das consequências do crime de corrupção de menores e redimensionar a pena de multa para 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 de setembro de 2019.

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