Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707984-89.2018.8.18.0000

APELANTE: ADAILDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENAN SOARES COELHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau e no laudo pericial.

3 - Demonstrado que o apelante agiu com dolo eventual em relação ao crime de lesão corporal, deve ser mantida a condenação.

4 - O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.

5- A presença de ação penal em andamento não pode ser utilizada como único fundamento para fixação de pena-base acima do mínimo, devendo reduzir as penas cominadas ao mínimo legal. Súmula 444 do STJ.

5 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para redimensionar as penas cominadas aos três crimes atribuídos ao apelante.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir as penas-bases, fixando pena definitiva de 08 anos de reclusão pelo crime de estupro de 09 meses de detenção pelos demais crimes, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004275-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.004275-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (PI 015767)
EMBARGADO: EGIDIO PORTELA SOARES

ADVOGADO(S): NIKHOLAY ULLIANOV SANTOS BATISTA (PI015654)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm, por fim, prequestionamento, deve o embargante cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos conhecidos e não providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não provimento dos Embargos de Declaração, por entenderem inexistente as contradições e omissões alegadas, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011995-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011995-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratóríos visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Unhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 29 de agosto de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707984-89.2018.8.18.0000

APELANTE: A. J. DA S.

Advogado(s) do reclamante: RENAN SOARES COELHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima. De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau e no laudo pericial.

3 - Demonstrado que o apelante agiu com dolo eventual em relação ao crime de lesão corporal, deve ser mantida a condenação.

4 - O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem.

5- A presença de ação penal em andamento não pode ser utilizada como único fundamento para fixação de pena-base acima do mínimo, devendo reduzir as penas cominadas ao mínimo legal. Súmula 444 do STJ.

5 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para redimensionar as penas cominadas aos três crimes atribuídos ao apelante.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, mas por seu PROVIMENTO PARCIAL, apenas para reduzir as penas-bases, fixando pena definitiva de 08 anos de reclusão pelo crime de estupro de 09 meses de detenção pelos demais crimes, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, acordes parcialmente ao parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712191-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDILAINE CASSOLA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA PACIENTE EM RELAÇÃO AOS FILHOS - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA.

1. A paciente é mãe das crianças ELIDIA CASSOLA TRAVASSO e JOSÉ ELIAS CASSOLA TRAVASSO, com idades de 12 (doze) anos e 6 (seis) anos, respectivamente;

2. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar torna-se medida necessária, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, considerando que as crianças dependem dos cuidados da mãe;

3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar, concedendo em definitivo a ordem impetrada, deferindo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fulcro no art. 318, III, do Código de Processo Penal, advertindo que a paciente EDILAINE CASSOLA FERREIRA somente poderá ausentar-se de sua residência mediante prévia autorização judicial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0018863-72.2015.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0018863-72.2015.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Antônio Rafael Gomes Batista

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, DO CP) -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTEPREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, como se deu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal;

2. Impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea), pois, como bem registrou o magistrado, embora o réu tenha confessado o crime durante o seu interrogatório na fase inquisitória, esta confissão não foi utilizada para a formação da convicção. Ademais, o pleito defensivo tornou-se inócuo neste ponto, tendo em vista o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se então a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702840-37.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IDONEIDADE DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. INCABIMENTO DA PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e pelas provas colhidas nos autos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0703023-08.2018.8.18.0000

APELANTE: RODRIGO FERNANDES DAS DORES DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ESTUPRO (ART. 213, DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES SEXUAIS E PATRIMONIAIS, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO SOBEJAMENTE FORTE A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. CORRETA E PROPORCIONAL DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Seguros relatos da vítima acerca da imputação da prática de atos libidinosos, bem como de natureza patrimonial. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em sede de crimes sexuais e patrimoniais, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios. Jurisprudência pacífica.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711824-10.2018.8.18.0000

APELANTE: CRISTHIAN FABRICIO LIMA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. DOSIMETRIA. PATAMAR REDUTOR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A negativa de autoria do apelante não encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos, conforme laudo pericial e as testemunhas de acusação ouvidas. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe.

2- O magistrado de primeiro grau considerou a quantidade e natureza da droga apreendida para utilizar patamar redutor de 1/6 diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, incorrendo em ilegalidade ou bis in idem porquanto utilizou motivação legítima.

3- Fixada pena acima de 04 anos de reclusão, inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do CP.

4- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de SETEMBRO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706156-58.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JACKSON LENO SANTOS LEÃO, JHONATAN DE OLIVEIRA LEÃO

Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONSTATADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ENTRETANTO ABSOLVEU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Autoria e materialidade comprovadas.

2.Neste contexto, entendo que a absolvição do Apelado, por resposta positiva ao quesito genérico, não pode prescindir de um mínimo elemento de prova que a sustente, porquanto esta é inadmissível, sobretudo quanto tal conclusão se afasta total e completamente das correntes probatórias trazidas para o bojo do caderno processual.

3.Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra "d", do CPP, a fim de que sejam om Apelados submetidos a novo julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão-PI, por ser o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, conforme previsto no artigo 593, §3º, do já citado diploma legal.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri de DEMERVAL LOBÃO.

O Exmo Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos do processo e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, tendo sido o eminente Relator voto vencido, que havia votado pelo provimento do presente recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes- Convocado/ Vinculado.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de AGOSTO de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0710289-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0710289-46.2018.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0009197-13.2016.8.18.0140

Apelante: Ana Paula Lima Rodrigues

Advogado: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3899)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO -REFORMA DA DOSIMETRIA -PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pela apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2. Fixada a pena-base no mínimo legal, tem-se por prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de Setembro de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0707062-14.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0707062-14.2019.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0025838-81.2013.8.18.0140

Apelante: Luis Carlos de Sousa

Defensor Público: Conceição de Maria Silva Negreiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL) E MAUS TRATOS CONTRA IDOSO (ART. 99 DA LEI Nº 10.741/2003) - PRESCRIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA- DETRAÇÃO - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.741/

1. Na hipótese, transcorreu mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa quanto ao crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

2. Quanto ao crime tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal, a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas.

3. In casu, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar negativamente a conduta social, uma vez que analisou o convívio social, familiar e laboral do agente, justificando, portanto, a exasperação da pena com elementos que transbordam o tipo penal, uma vez que ficou demonstrado, notadamente pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, que o apelante não apresentava boa convivência em seu lar, sobretudo em relação aos genitores, os quais mencionam, inclusive, que não mais desejam conviver com ele.

4. A condição de pessoa idosa constitui elementar do crime tipificado no art. 140, §3º, do CP, e sua valoração na segunda fase, a título de agravante (art. 61, II, "g", do Código Penal), implica em bis in idem, impondo-se então o seu afastamento.

5. Tendo em vista o quantum da pena - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão - e o regime imposto na origem (aberto), fica prejudicado o pleito de detração. Inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.

6. Impossível a exclusão da pena de multa, pois constitui obrigação imposta no §3º do art. 140 do CP.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 99 da Lei nº 10.741/03 (maus tratos contra idoso), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal, como ainda redimensionar a pena a ele imposta para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo-se então os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente),. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001940-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.001940-9

ORIGEM: INHUMA /VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JÉSSICA DIALENE SOUSA GALDINO SANTOS

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL (OAB/PIAUÍ Nº 12.383)

APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I C/C 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar, para fins de comprovação da alegada invalidez permanente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada a rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008688-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.0001.008688-4

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: EVERARDO RALFA DE SOUSA

ADVOGADO: ADAUTO FORTES JÚNIOR (OAB/PI nº. 5756)

1º EMBARGADO: ESPÓLIO DE ISAÍAS CARLOS DE ARAÚJO FURTADO

ADVOGADO: NIVALDO AVELINO DE CASTRO

2ª EMBARGADA: IRENI DE ARAÚJO FURTADO MAIA

ADVOGADO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO (OAB/PI nº. 5444)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. ART. 1.022, I, II, III, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Em condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009449-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009449-3

ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLIV PEREIRA (OAB/PI Nº 7.455)

AGRAVADOS:LUCIANA LUÍZA BERTOLIN NOGUEIRA, GIUSEPPE NOGUEIRA E MARLON NOGUEIRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A realização de arresto executivo é cabível quando o oficial de justiça não encontrar o executado, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. 2 - Para o deferimento da medida em sede cautelar, além da probabilidade do direito deve, ainda, ser demonstrado a possível dilapidação do patrimônio por parte dos agravados ou atos capazes de frustrarem a execução, fatos que inviabilizariam o adimplemento da dívida. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

AP.CRIMINAL Nº 0710441-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0710441-60.2019.8.18.0000 (Teresina/ 7ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0004748-41.2018.8.18.0140

Apelante: Júlio César de Sousa Araújo

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃOCRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL(ARTS. 33, CAPUT,DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 16 DA LEI 10.826/03 C/C 69 DO CP)- ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - REFORMA DA DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, não deixando dúvida quanto à perpetração do crime pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo;

2 - É possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois indicam que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes;

3 - Impossível o reconhecimento da causa de diminuição, pois a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do apelante, acompanhadas de instrumentos típicos da narcotraficância (balança de precisão), extrapolam os limites do tipo penal e evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas.

4 - Fixada a pena-base no mínimo legal, torna-se prejudicado o pleito de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

5 - Impossível a exclusão da pena de multa, pois se trata de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI. Precedentes;

6 - Recurso conhecido e improvidos, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de Setembro de 2019.

HABEAS CORPUS No 0711855-93.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0711855-93.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOEL RICARDO DO CARMO FILHO

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR OAB/PI 12546

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTODIA DE PARNAIBA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA ABSTRATA MENOR QUE 04 (QUATRO ANOS DE RECLUSÃO).

1. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade máxima em abstrato, prevista no supracitado artigo 14 da Lei nº 11.343/2006, não é maior que 04 (quatro) anos, não se encontra presente o requisito objetivo da prisão preventiva, previsto no artigo 313, I do Código de Processo Penal.

2. Ordem concedida para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixado em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) e IX - monitoração eletrônica do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que está submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem impetrada, com a confirmação da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente Joel Ricardo do Carmo Filho, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão, e, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior ao fixado pelo juiz processante) e IX - monitoração eletrônica do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.

HABEAS CORPUS No 0712946-24.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0712946-24.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO OAB/PI 3330

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O decreto preventivo se encontra devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade do delito e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Paciente e corréus flagrados dentro da Penitenciária Major César com drogas, simulacro de arma de fogo e munições. 3. Não se conhece do pedido de prisão domiciliar diante da ausência de provas de que fora apreciado pelo juiz a quo, não podendo esta Câmara se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão denegada. Decisão unânime.

DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo parcial conhecimento da ordem, e nessa extensão pela sua denegação, nos termos da fundamentação expendida.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704482-11.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0704482-11.2019.8.18.0000

RECORRENTE: PAULO GOMES LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM OAB/PI 11288, MOISES PONTES PASTANA OAB/PI 15066

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em recurso em sentido estrito o magistrado se convencido da materialidade do crime e dos indícios de autoria deve prolatar a decisão de pronúncia e encaminhar o acusado a julgamento pela Corte Popular. 2. Inviável o manejo dos aclaratórios para rediscutir a matéria já julgada. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815265-72.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815265-72.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO HENRIQUE VERAS CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MATHEUS CASTELO BRANCO OAB/PI 11680

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CONCLUIU O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

4. Ademais, in casu, verifica-se que a carga horária mínima de 800 horas/aula, exigida para o 3º Ano do Ensino Médio, fora cumprida, conforme declaração do Diretor Administrativo do Colégio Esquadrus (ID 486691).

5. Recurso de Apelação conhecido e improvido e sentença mantida em Remessa Necessária.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise da Apelação e da Remessa Necessária, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702007-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702007-82.2019.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: OLGA DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO OAB/PI 10960

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - Apelação e REMESSA NECESSÁRIA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente.

2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.

3. Teoria do fato consumado. Súmula 05 deste Tribunal de Justiça: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

4. Ademais, como dito, a carga horária mínima de 2.400 horas/aula, exigida para o Ensino Médio, fora cumprida, conforme declaração do Diretor do Centro de Ensino Médio de Tempo Integral Rocha Neto (ID 352482).

5. Recurso de Apelação conhecido e improvido e sentença mantida em Remessa Necessária.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o opinativo ministerial de grau superior, em análise da Apelação e da Remessa Necessária, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e pela manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO INTERNO (1208) No 0707786-18.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0707786-18.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RAMOS GUIMARAES OAB/PI 11724, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO OAB/PI 2209

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Para obtenção do efeito suspensivo e da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

2. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal antecipada, não podem ser concedidas as medidas referidas ao agravo de instrumento.
3. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal para o recurso. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, inexistindo razões para a alteração do entendimento, pela manutenção da decisão ora recorrida e em negar provimento ao agravo interno interposto pelo Agravante.

CNC Nº 0711256-91.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Conflito Negativo de Competência nº0711256-91.2018.8.18.0000 (PO- 0801435-12.2017.8.18.0031)

Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI;

Suscitado : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INOMINADA - DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS SEM RELAÇÃO COM DIREITO DE FAMÍLIA - CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA-PI) - DECISÃO UNANIME.

1. Da matéria fática exposta, constata-se que o objeto da demanda gira em torno "da extinção de usufruto no momento do falecimento da beneficiária. De modo que, versando o caso sobre direitos reais de propriedade e usufruto, deve então tramitar perante o Juízo Suscitado - 2ª V.Cv (art. 43 da Lei 3.716/1979). Precedentes;

2. Conflito conhecido e provido, à unanimidade, para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Suscitado).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Conflito de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando então a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba-PI (Juízo Suscitado) para o processamento e julgamento do feito, acordes com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça.

Impedimento/suspeição: Não houve.

Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de Setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710322-36.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO DIBENS S/A

Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO, ALAY LEONARDO MACHADO VERAS, MOISES BATISTA DE SOUZA

APELADO: JOSE ALEXANDRE DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO SITUADO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Precedentes.

2. Sentença reformada à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, cassando, por via de consequência, a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708644-83.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: HAMILTON DO VALE CHAVES
Advogado(s) do reclamado: MILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULATIVA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 472 DO STJ - CLÁUSULA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - REVISÃO - POSSIBILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO FRENTE À BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".

2. É viável revisar as cláusulas contratuais em sede de embargos do devedor, pois a abusividade delas, caso constatada, poderá implicar em excesso de execução - uma das hipóteses de cabimento dos embargos à execução. O que não se admite é que o julgador conheça, de ofício, da abusividade das cláusulas constantes dos contratos bancários, conforme dicção da Súmula n. 381 do STJ.

3. Conquanto o contrato faça lei entre as partes devendo, portanto, ser preservado no âmbito do negócio jurídico, o STJ manifesta o entendimento segundo o qual é possível relativizar o princípio pacta sunt servanda, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

4. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis, ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que, no mérito, lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, majoro a verba honorária originalmente estabelecida em 10% (dez por cento) para o patamar de 12% (doze por cento).

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