Diário da Justiça
8764
Publicado em 02/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 26 - 50 de um total de 1593
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
PROVIMENTO Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROVIMENTO Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Institui e Estabelece o Procedimento do Programa "Regularizar" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí objetivando a regularização do parcelamento (loteamento e desmembramento) do solo urbano.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que resguardam à propriedade privada e sua função social, além da legislação ordinária vigente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Carta Magna, que dispõe que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, mediante a redução das desigualdades sociais e regionais;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, no sentido de que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.785/99, que alterou o decreto lei nº 3.363/41 (desapropriação por utilidade pública) e as leis 6.015/73 (Registros Públicos) e 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO as diretrizes do art. 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), especialmente o inciso XIV;
CONSIDERANDO os artigos 1º, 7º, inciso XX e artigo 10, inciso I, todos do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que a aquisição por desapropriação é admitida como originária, ou seja, sem registro imobiliário anterior;
CONSIDERANDO a dispensa do título de propriedade para efeito do Registro do Parcelamento (art. 18, §4º da Lei 6.766/79);
CONSIDERANDO que a inexistência ou impossibilidade de apresentação do título anterior pode ser justificada pelo juízo;
CONSIDERANDO que eventual irregularidade do registro pode ser alvo de anulação em processo contencioso (art. 16 da Lei 6.015/73);
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Lei nº 13.465/2017, que dispensa a aplicação das disposições da Lei nº 6.766/79 à Reurb, salvo as exceções previstas no dispositivo;
CONSIDERANDO a necessidade dos municípios regularizarem a ocupação de seu perímetro urbano ou periferia com a realização de obras de infraestrutura que preservem o meio ambiente;
CONSIDERANDO que a irregularidade fundiária retira das pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos na ordem jurídica e ofende os fundamentos da república estabelecidos no art. 1º da Constituição Federal e os objetivos elencados no art. 3º da Carta Magna, bem como impossibilita a concretização de vários direitos estabelecidos no art. 5º do mesmo diploma legal,
R E S O L V E :
Art. 1º Instituir o Programa "Regularizar", destinado a regularização urbana, através de procedimento de jurisdição voluntária com procedimento instituído por este Provimento.
Parágrafo único. O Programa Regularizar terá como coordenador o Juiz Auxiliar da Corregedoria Coordenador do Núcleo de Regularização Fundiária.
Art. 2º O reconhecimento da propriedade sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadre nos termos do artigo 64 da Lei 12.651/12, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto neste provimento.
§ 1º Considera-se área urbana consolidada a parcela do território urbano com densidade demográfica considerável, malha viária implantada e, ainda, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos) implantados, cuja ocupação, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, cinco anos, a natureza das edificações existentes, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse e induza à propriedade.
§ 2º Para aferir a situação jurídica consolidada, serão suficientes quaisquer documentos hábeis a comprová-la, notadamente provenientes do poder público, especialmente do município.
§ 3º Em se tratando de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, a obtenção da propriedade pressupõe a existência de lei autorizadora.
§ 4º A declaração da propriedade em favor do adquirente não isenta nem afasta quaisquer das responsabilidades do proprietário, loteador ou do Poder Público, tampouco importa em prejuízo à adoção das medidas cíveis, criminais ou administrativas, cabíveis contra o faltoso.
Art. 3º Na hipótese de reconhecimento da propriedade, na forma prevista neste provimento, o juiz de direito poderá determinar o registro do parcelamento do solo, ainda que não atendidos os requisitos urbanísticos previstos na Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas legais, aí incluído o plano diretor, inexistindo impugnação do Município.
Parágrafo único. Quando a área do imóvel não coincidir com a descrição constante no registro imobiliário, o juiz poderá determinar a retificação com base na respectiva planta e no memorial descritivo apresentado, os quais, preferencialmente, deverão ser elaborados a partir do georreferenciamento no Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 4º O pedido de reconhecimento da propriedade do imóvel urbano ou urbanizado, em área urbana consolidada, poderá ser formulado ao juiz de direito designado, cuja competência será definida através de Resolução editada pelo Tribunal Pleno, pela associação de moradores, devidamente autorizada pelos representados, ou diretamente pelos interessados.
§ 1º O procedimento será especial de jurisdição voluntária, com preponderante incidência do princípio da celeridade, informalidade e instrumentalidade.
§ 2º Tão logo seja recebida a petição inicial de que trata este provimento, poderá o magistrado solicitar auxílio ao oficial registrador imobiliário com atribuições sobre área a ser regularizada, com a finalidade de adequar desde logo o procedimento às exigências legais na formação do título judicial.
Art. 5º A petição inicial deverá ser instruída com:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do loteamento ou desmembramento ou certidão do registro de imóveis comprobatória de que não está registrado;
II - certidão negativa de ação real ou reipersecutória referente ao imóvel expedida pelo respectivo ofício do registro de imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - planta simplificada da área, com as respectivas divisas, acompanhada do memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que contenha:
a) descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges se casados forem;
b) indicação e descrição precisa de cada lote objeto do loteamento ou desmembramento, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver, com menção ao nome dos ocupantes e dos confrontantes internos;
c) indicação das vias existentes e enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e serviços públicos ou de utilidade pública já existentes na área urbana consolidada;
d) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município;
V - nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do proprietário e de seus cônjuges, se casados forem;
VI - cópia dos documentos pessoais e dos comprobatórios da compra e venda ou da titularidade da posse do imóvel;
VII - declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente nos termos do artigo 1º;
VIII - lei municipal autorizadora, na hipótese de imóvel público ou sob intervenção do Poder Público.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados, não acompanhando a petição inicial qualquer documento demonstrando a anuência prévia do município, deverá ser intimado para manifestar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Devidamente instruído o pedido, o juiz deverá determinar a citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem respostas no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa.
§ 1º Acompanhando a petição inicial qualquer documento que demonstre a anuência prévia dos proprietários e/ou dos confinantes externos, haverá a dispensa de sua citação.
§ 2º Acompanhando a petição inicial documento oriundo das Fazendas Públicas que demonstre o conhecimento inequívoco da demanda, e sua anuência, haverá a dispensa de sua intimação.
Art. 7º Apresentada resposta, os interessados deverão ser ouvidos no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial do pedido não impede o reconhecimento da propriedade da parte incontroversa, podendo os lotes ou frações questionadas permanecer sob a titularidade do proprietário original, remetendo-se os interessados às vias ordinárias.
Art. 8º O Juiz deverá sempre buscar a solução consensual dos eventuais pontos controvertidos para o reconhecimento da propriedade.
Art. 9º O Ministério Público e os demais interessados poderão produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, sendo possível, ainda, a produção de prova de ofício pelo juiz para dirimir dúvida existente sobre a causa.
Parágrafo único. Qualquer outra prova não prevista expressamente nesse provimento só será produzida quando for absolutamente imprescindível para esclarecer o fato controverso.
Art. 10. O Ministério Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo.
Art. 11. Havendo alteração na situação de posse durante a tramitação do processo o novo possuidor poderá substituir o requerente original no feito após a anuência dos interessados, a fim de que a sentença determine o registro do imóvel no nome daquele.
Art. 12. Na sentença que resolver o mérito do pedido de reconhecimento da propriedade, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
§ 1º Na sentença que acolher o pedido dos interessados, o juiz deverá declarar adjudicada ou adquirida a propriedade dos imóveis pelos requerentes e incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas, sem prejuízo de eventuais direitos de terceiros ou isenção de responsabilidade dos proprietários, loteadores ou do Poder Público ou da adoção de outras medidas, cíveis, criminais ou administrativas, contra os faltosos.
§ 2º O juiz poderá indeferir o pedido quando perceber por parte dos autores fim especulativo ou outro que desvie o objetivo deste provimento.
§ 3º Quando deferido o pedido, a propriedade deverá ser reconhecido prioritariamente, em nome do casal ou da prole.
Art. 13. A sentença que julgar procedente o pedido terá força de mandado e será transcrita no registro de imóveis.
§ 1º O ofício de registro de imóveis comunicará à Coordenadoria do Programa Regularizar, por meio do endereço eletrônico programaregularizar@tjpi.jus.br, o registro da sentença na matrícula do imóvel.
§ 2º Compete à Coordenadoria do Programa Regularizar, com auxílio do diretor do foro local, retirar a certidão no ofício do registro de imóveis com o registro da sentença na matrícula do imóvel e efetuar sua entrega ao titular da propriedade, pessoalmente ou por procurador constituído.
§ 3º A entrega da certidão será realizada em solenidade individual ou coletiva designada pelo coordenador do Regularizar, com o auxílio do diretor do foro, na comarca ou região de origem do processo.
§ 4º Caso o Titular da propriedade não compareça à solenidade de entrega da certidão, esta ficará à disposição para retirada na Secretaria do Foro.
Art. 14. O registro do domínio de que trata o presente provimento, observando-se o princípio da continuidade registral, independe da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários:
I - na abertura de matrícula para a área objeto do parcelamento do solo, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do reconhecimento do domínio; e
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área destinada a uso público deverá ser aberta de ofício, com averbação da respectiva destinação e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.
Art. 15. O registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o Juiz constatar que o registro ou algum ato autorizado por ele nos termos deste provimento é nulo ou anulável, determinará, fundamentadamente e de ofício, o seu cancelamento.
Art. 16. Tratando-se de reconhecimento da propriedade requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados.
Art. 17. O Corregedor-Geral da Justiça fica autorizado a firmar termos de cooperação, convênios e outros ajustes com os Estados e Municípios piauienses para a implantação de políticas públicas relacionadas a este provimento, com destaque para a regularização fundiária de interesse social; a legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse às famílias de baixa renda; e a demarcação urbanística que consiste em procedimento administrativo destinado à regularização fundiária, no afã de identificar os ocupantes e o tempo das respectivas posses.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 setembro de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Portaria Nº 4206/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4206/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9722/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000084328-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento dos servidores abaixo qualificados, lotados na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos termos da Certidão 51063 (1298757).
SERVIDORES | DIAS TRABALHADOS | DIAS DE FOLGA |
DEYSE CAROLINNE GONÇALVES RIBEIRO DE MORAIS, Assessora de Magistrado, matrícula 26945 | 21 e 22 de setembro de 2019 | 27 e 28 de fevereiro de 2020 |
CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS, Assessor de Magistrado, matrícula 28935 | 21 e 22 de setembro de 2019 | 14 e 15 de outubro de 2019 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306541 e o código CRC 2DF7C5C0. |
Portaria Nº 4210/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4210/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9743/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000077683-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora abaixo qualificada, para gozo nos períodos de 07 a 16 de janeiro de 2020 e de 20 a 31 de janeiro de 2020, de 22 (vinte e dois) dias de férias, sendo 12 (doze) dias relativos ao exercício de 2017/2018 (Portaria Nº 3503/2018 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de agosto de 2018) e 10 (dez) dias relativos ao exercício de 2018/2019 (Portaria Nº 1539/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 23 de abril de 2019), tudo de acordo com a Informação Nº 51540/2019 - PJPI/TJPI/SEAD.
Nome: MARIA DO SOCORRO SOUSA
Cargo/matrícula: Assessora de Magistrado, matrícula nº 27788
Lotação: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306739 e o código CRC 73469E31. |
Portaria Nº 4211/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4211/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9745/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000013586-3,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora DENISE FERNANDES DOS SANTOS, Analista Administrativo, matrícula nº 1043757, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teresina - Zona Centro 1 (UNIDADE I) - Sede (Cabral), para gozo de 42 (quarenta e dois) dias de Licença-prêmio, concedida pela Portaria nº 78/07-SEAD, a partir de 01 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Portaria Nº 4212/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4212/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM EXERCÍCIO, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi designada pela Portaria Nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9702/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000078353-9,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4092619, lotada na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de Licença Prêmio, concedida pela Portaria nº 175/04-SEAD, a partir de 09 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306836 e o código CRC 25174974. |
Portaria Nº 4213/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4213/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9724/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000085188-7,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor SÁVIO SÁ JALES DE CARVALHO, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3338, lotado na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos-PI, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 26 de setembro de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 74468/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306853 e o código CRC 604BAEE9. |
Portaria Nº 4214/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4214/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9749/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083747-7,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARLINDA PESSÔA ARAÚJO, Analista Judicial, matrícula nº 4072693, lotada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, para gozo de 60 (sessenta) dias de Licença-prêmio, concedida pela Portaria nº 170/07-SEAD, a partir de 07 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306931 e o código CRC F938C699. |
Portaria Nº 4216/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4216/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9738/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000084116-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora BEATRIZ MARIA DA SILVA DANTAS, Analista Judicial, matrícula nº 4120680, lotada na Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 23 e 24 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 22 e 23 de dezembro de 2018, nos termos da Certidão Nº 12144/2019 - PJPI/COM/VALPIA/FORVALPIA/VARCIVVALPIA apresentada (1296838).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1307006 e o código CRC AC496F5E. |
Portaria Nº 4208/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4208/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 9726/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000080693-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LUCIANA PÁDUA MARTINS FORTES DO RÊGO, Analista Judicial, matrícula nº 1880, lotada na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 17 e 18 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 14 e 15 de setembro de 2019, nos termos da Certidão (1297967) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306630 e o código CRC 147A94A3. |
Portaria Nº 4207/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4207/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 9729/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº19.0.000084283-7 ,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor URIEL LIBERATO SALVIANO, Analista Judicial, matricula n° 28016, lotado na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 26 e 27 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 24 de fevereiro e 22 de setembro, todos de 2019, nos termos da Certidão (1297143) apresentada.
Determinar que os efeitos desta portaria reatroajam ao dia 26 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1306622 e o código CRC 354BE6EE. |
Portaria Nº 4220/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 4220/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 30 de setembro de 2019
O SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SILVA NETO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1435/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de abril de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.648, de 12/04/2019,
CONSIDERANDO a Decisão nº 9719/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083381-1,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor LUÍS EDUARDO PAIXÃO E SILVA, Analista Judicial, matrícula 26600, lotado na 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 03 e 04 de outubro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15 e 16 de setembro de 2018, nos termos da Certidão 12079 (1294291) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2019.
Bacharel HENRIQUE LUIZ DA SIVA NETO
Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, em exercício
Documento assinado eletronicamente por Henrique Luiz da Silva Neto, Secretária da Corregedoria, em 30/09/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1307468 e o código CRC 7F6228E5 |
Ato Concessório Nº 117/2019 - PJPI/CGJ/FINCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
PROPONENTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUPRIDO: JOAO SIVONEY PIMENTEL BARROS
CARGO: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPORTES
MATRÍCULA: 27489
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, dentro dos limites estabelecidos na portaria GP nº 885/2011 e demais legislação pertinente, para utilização de serviços de competência da Corregedoria Geral da Justiça.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 885/2011.
NATUREZA DA DESPESA e VALOR CONCEDIDO: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais).
PROCESSO: 19.0.000066219-7
EMPENHO: 2019NE00632
LIQUIDAÇÃO: 2019NL00597
DATA DA CONCESSÃO: 05/08/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 06/08/2019 a 24/08/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: 25/09/2019 a 04/10/2019
AUTORIZO a concessão de Suprimento de Fundos acima descrito. Fica o suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazo de utilização e de prestação de contas.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 30/09/2019, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1303882 e o código CRC 8BE274A0. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL
Portaria (Presidência) Nº 2845/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)
Portaria (Presidência) Nº 2845/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER
Dispõe sobre a regulamentação da Conta-Depósito Vinculada ? bloqueada para movimentação (Resolução CNJ nº 169/2013) no âmbito do Poder Judiciário Piauiense e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Resolução CNJ nº 169/2013, e suas alterações implementadas pela Resolução CNJ nº 183/2013 e pela Resolução CNJ nº 248/2018;
CONSIDERANDO o objetivo de garantir a existência de conta vinculada para depósito de valores retidos para fazer face aos encargos trabalhistas devidos aos funcionários contratados pelas empresas terceirizadas que prestam serviços ao Poder Judiciário Piauiense.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Conta-Depósito Vinculada ? bloqueada para movimentação, como instrumento de gestão e gerenciamento de riscos para as contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRAE etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas contratadas para prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra por este Tribunal e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
§1º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Ordenador de Despesas respectivo.
§2º - Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção, na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstas na legislação própria.
Art. 3º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:
I - férias;
II - 1/3 constitucional;
III - 13º salário;
IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;
V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
Art. 4º Cabe ao Tribunal de Justiça do Piauí, para o fiel cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução CNJ nº 169/2013, formalizar Termo de Cooperação com Instituições Financeiras Oficiais para viabilizar a abertura de conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação, a fim de receber os recursos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único - A gestão do termo de cooperação técnica compete à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF com o auxílio da Superintendência de Gestão de Contratos - SGC.
Art. 5º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes às contratações de empresas para prestação dos serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra nas unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário Estadual, deverão conter expressamente:
I - a previsão de retenção, sobre o montante mensal devido à empresa, dos valores das rubricas previstas nos itens I a V, do art. 3º desta Portaria, em consonância com o art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013 e suas alterações;
II - os percentuais de retenção definidos no Anexo I desta Portaria;
III - os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação, negociadas com o banco público oficial, caso haja cobrança, em conformidade com o estabelecido no termo de cooperação técnica previsto art. 4º desta Portaria;
IV - a previsão de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa, caso haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível a negociação prevista no inciso anterior;
V - a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos do art. 7º desta Portaria;
VI - a informação ao proponente de que, caso o banco público conveniado promova cobrança de tarifas bancárias para operacionalização da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação, os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores depositados;
VII - a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação, os valores correspondentes às tarifas bancárias referidas no inciso anterior;
VIII - a cláusula de penalidade específica para a hipótese de descumprimento do disposto no inciso III do art. 6º desta Portaria.
§1º A retenção mensal, por posto de trabalho, deverá constar em valor pecuniário, além dos percentuais definidos no inciso II, no contrato e aditivos de repactuação.
§2º Quando não houver no instrumento contratual o valor estabelecido no parágrafo anterior, a SGC deverá anexar Planilha de Custos e Formação de Preços atualizada aos processos de pagamento.
§3º O descumprimento do disposto no inciso III do art. 6º impossibilitará o início dos pagamentos, devendo constar como cláusula contratual conforme estabelece o inciso VIII.
Art. 6º Após a assinatura do contrato de prestação de serviços, com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a Superintendência de Gestão de Contratos - SGC remeterá à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do contrato, expediente administrativo com as informações contratuais necessárias para abertura da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação;
II - a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF oficiará o banco conveniado e a contratada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após ciência do expediente administrativo previsto no inciso anterior, para abertura da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação.
III - a contratada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do SOF, deverá comparecer ao banco conveniado para entregar a documentação necessária para abertura da referida conta e assinar o termo específico que autoriza o Tribunal a acessar saldos e extratos, bem como movimentar valores da respectiva conta;
IV - o banco procederá à abertura da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação e oficiará o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo estabelecido no termo de cooperação técnica.
Art. 7º Os saldos da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art. 8º A SGC deverá implementar mecanismos de controle que possibilitem obter as seguintes informações:
I - identificação dos empregados envolvidos no contrato, se são titulares ou substitutos;
II - data de disponibilização dos empregados para o Tribunal referente a cada contrato;
III - remuneração periódica;
IV - data da convenção coletiva;
V - período aquisitivo e gozado de férias;
Art. 9º Caberá à Superintendência de Gestão de Contratos - SGC, ao receber o pedido da empresa para RESGATE / MOVIMENTAÇÃO dos recursos da conta vinculada, no prazo de 02 (dois) dias úteis:
a) Anexar ao processo Contrato, Aditivos e Planilha de Custo e Formação de Preços Atualizada.
b) Atestar, com auxílio do fiscal do contrato, se os empregados listados pela contratada efetivamente prestam serviços nas unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, identificando se os empregados listados pela empresa são "titulares";
c) Encaminhar à SOF para análise de documentos e realização dos cálculos.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, ao receber o pedido de RESGATE / MOVIMENTAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias úteis:
a) Verificar o pedido quanto à existência da documentação exigida no Anexo II;
b) Solicitar da empresa apresentação de documentos e/ou complementação de informações;
c) Solicitar ao banco o extrato da conta vinculada ao contrato;
d) Analisar a documentação exigida no Anexo II, averiguando se esses dados estão em conformidade com o previsto na Resolução CNJ 169/2013, bem como se as obrigações legais foram devidamente observadas pela empresa;
e) Proceder com os cálculos dos valores a serem resgatados;
f) Encaminhar relatório circunstanciado à Secretaria Geral para conhecimento e deliberação.
g) Proceder à emissão de autorização ao banco conveniado, se deferido o pedido de resgate ou movimentação da conta depósito vinculada - bloqueadas para movimentação.
§1º A SOF deverá implementar mecanismos de controle que possibilitem obter as seguintes informações:
I - registros de resgates ou movimentações diretas da conta-depósito vinculada;
II - demais informações que possibilitem realizar a gestão da conta-depósito vinculada de forma efetiva.
§2º O Tribunal solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.
§3º Os prazos estabelecidos no caput serão renovados quando houver a solicitação do art. 10, b.
§4º Os valores a serem resgatados serão liberados, observando-se as retenções efetuadas e proporcionalmente à comprovação das rubricas solicitadas (13º, férias e rescisão).
Art. 11. O pedido da Contratada para resgate ou movimentação direta para a conta bancária do empregado deverá conter os documentos especificados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser aceitos outros documentos de comprovação das quitações trabalhistas e/ou previdenciárias não previstas no Anexo II.
Art. 12. O valor referente à multa do FGTS somente será liberado, em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, após apresentação dos documentos constantes do item III da Lista 1 do Anexo II desta Portaria.
Art. 13. A Contratada deverá apresentar a documentação necessária para a movimentação direta dos recursos para a conta bancária do empregado, com antecedência mínima de 22 dias úteis da data prevista para pagamento de verbas trabalhistas, observando os prazos dispostos na Resolução CNJ n. 169/2013 e na legislação trabalhista.
§1º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput ou de documentação incompleta, o pedido de movimentação será indeferido.
§2º Na hipótese do §1º, o pagamento das verbas trabalhistas deverá ser efetuado diretamente pela contratada, que posteriormente poderá solicitar o resgate dos valores comprovadamente quitados.
Art. 14. Os novos editais de licitação, envolvendo mão de obra com previsão de dedicação exclusiva nas unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual, deverão contemplar os preceitos desta Portaria.
Art. 15. Os contratos de prestação de serviços com mão de obra com dedicação exclusiva, atualmente vigentes no Tribunal, deverão ser aditados visando efetuar os seguintes ajustes:
I - excluir previsão de retenção do lucro sobre as verbas trabalhistas retidas;
II - especificar a metodologia de cálculo dos valores a serem retidos mensalmente, devendo constar os valores em moeda corrente para retenção por posto de trabalho;
III - estabelecer os requisitos para solicitação de resgate ou movimentação direta para conta bancária dos empregados, referente aos valores retidos em conta depósito vinculada - bloqueadas para movimentação.
Parágrafo único. O valor contratual especificado para retenção será multiplicado pelo número de funcionários que laboraram período superior a 14 dias no mês.
Art. 16. Os índices e percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a remuneração, estão consolidados no Anexo I desta Portaria e deverão constar nos editais de licitação e nos contratos de prestação de serviços com previsão de dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 17. Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos observando-se a Resolução CNJ nº 169/2013 e alterações ou eventuais consultas realizadas ao Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.
Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1.795, de 1º de julho de 2016.
PUBLIQUE-SE, REGISTRA-SE, CUMPRA-SE.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
ANEXO I
Percentuais para Contingenciamento de Encargos Trabalhistas a serem Aplicados sobre a Remuneração.
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6,00% | |||||
Outros Regimes de Tributação | Optantes do SIMPLES | Optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta | ||||
SUBMÓDULO: RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% | Mínimo 28,50% 0,50% | Máximo 34,00% 6,00% | Mínimo 14,30% 0,50% | Máximo 19,80% 6,00% |
13º salário | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% |
Férias | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% | 8,33% |
1/3 Constitucional | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% | 2,78% |
Subtotal | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% | 19,44% |
Incidência do módulo encargos previdenciários e FGTS e outras contribuições sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário | 6,67% | 7,74% | 5,54% | 6,61% | 2,78% | 3,85% |
Multa do FGTS incidente sobre a remuneração, férias, 1/3 constitucional e 13º salário | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% | 4,30% |
Encargos a contingenciar | 30,41% | 31,48% | 29,28% | 30,35% | 26,52% | 27,59% |
Tarifa bancária da conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação | ||||||
Total a contingenciar |
1) A retenção em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação incidirá sobre os valores das rubricas previstas no art. 2º desta Portaria;
2) No primeiro e no último mês de vigência do contrato a Administração reterá integralmente a parcela relativa aos encargos de férias e 13º salário, quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias;
3) Eventuais despesas para abertura e manutenção da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação deverão ser suportadas pelos custos administrativos constantes na proposta comercial da Contratada;
4) Os valores referentes à abertura da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação à sua manutenção e demais taxas serão retidos do pagamento mensal devido à contratada e creditados na conta, caso o banco oficial promova o desconto diretamente na conta;
5) Os saldos da conta depósito vinculada, bloqueada para movimentação serão remunerados pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação com o banco oficial, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
ANEXO II
LISTAS DE DOCUMENTOS PARA RESGATE OU MOVIMENTAÇÃO DE VALORES DA CONTA-DEPÓSITO VINCULADA
I - no caso de férias (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência das férias):
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular" e período aquisitivo e concessivo das férias;
b) aviso prévio de férias;
c) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência das férias;
d) recibo de férias e/ou comprovante de pagamento - depósito bancário;
e) relatório RE - Relação de Trabalhadores:
e.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;
e.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip - resumo do fechamento - empresa - FGTS;
f) relatório GRF:
f.1) guia de recolhimento do FGTS - GRF;
f.2) comprovante de pagamento da GRF;
g) relatório comprovante de declaração à previdência:
g.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS;
h) relatório GPS:
h.1) guia da Previdência Social - GPS;
h.2) comprovante de pagamento da GPS;
i) protocolo de envio de arquivos conectividade social.
II - no caso de 13º salário:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular", no ano de referência da gratificação natalina;
b) folha fiscal ou de pagamento referente ao 13º salário;
c) comprovante de pagamento do 13º salário;
d) relatório RE - relação de trabalhadores (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):
d.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;
d.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip - resumo do
fechamento - empresa - FGTS;
e) relatório GRF (competência da primeira e da segunda ou da única parcela):
e.1) guia de recolhimento do FGTS - GRF;
e.2) comprovante de pagamento da GRF;
f) protocolo de envio de arquivos conectividade social (competência da primeira e da segunda ou da única parcela);
g) relatório RE - relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip (competência 13);
h) relatório de declaração à Previdência:
h.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS (competência 13);
i) relatório GPS (competência 13):
i.1) guia da Previdência Social - GPS;
i.2) comprovante de pagamento da GPS;
j) comprovante de envio de arquivos conectividade social (competência 13).
III - no caso de rescisão (todos os documentos elencados abaixo se referem à competência da rescisão):
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, data de admissão na empresa e data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular";
b) termo de rescisão de contrato de trabalho - TRCT;
c) termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho - THRCT, para contratos de trabalho superiores a um ano;
d) termo de quitação de rescisão de contrato de trabalho - TQRCT, para contratos de trabalho inferiores a um ano;
e) comprovação de depósito em conta bancária do empregado relativo ao valor líquido do Termo de Rescisão;
f) demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (multa do FGTS);
g) guia de recolhimento rescisório do FGTS devidamente quitada;
h) folha de pagamento ou folha fiscal referente ao mês de competência da rescisão;
i) relatório RE - relação de trabalhadores:
i.1) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip;
i.2) relação dos trabalhadores constantes no arquivo Sefip - resumo do
fechamento - Empresa - FGTS;
j) relatório GRF:
j.1) guia de recolhimento do FGTS - GRF;
j.2) comprovante de pagamento da GRF;
k) relatório comprovante de declaração à Previdência:
k.1) comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência
social e a outras entidades e fundos por FPAS;
l) relatório GPS:
l.1) guia da Previdência Social - GPS;
l.2) comprovante de pagamento da GPS;
m) protocolo de envio de arquivos conectividade
Lista 2 - Documentos para Movimentação de Valores
I - no caso de férias:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular", período aquisitivo e concessivo das férias e valor líquido a ser movimentado;
b) aviso de férias e folha de pagamento com indicação do nome do prestador
terceirizado.
II - no caso de 13º salário:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular" no ano de referência da gratificação natalina e valor líquido a ser movimentado;
b) folha de pagamento do 13º salário.
III - no caso de rescisão:
a) planilha que contenha as seguintes informações: nome do prestador terceirizado, CPF e dados bancários, data de admissão na empresa, data de disponibilização ao TJPI na condição de "titular" e somatório das verbas rescisórias para as quais há provisão na conta depósito vinculada - bloqueada para movimentação;
b) folha de pagamento ou fiscal da rescisão com todas as rubricas detalhadas;
c) valores discriminados de férias vencidas ou a vencer e respectivo 1/3 constitucional;
d) valor do 13º salário proporcional;
e) guia de recolhimento do FGTS rescisório por empregado;
f) planilha com informações dos empregados (nome, CPF e dados bancários);
g) termo de rescisão devidamente homologado pelo Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Observações:
1) Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser aceitos outros documentos de comprovação das quitações trabalhistas e/ou previdenciárias não arrolados acima.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1296193 e o código CRC 16F19EED. |
18.0.000025186-7 |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 1678/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias N° 3179, 3184 (1281281, 1281381); a Informação Nº 50646/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1294857); e as Autorizações de Pagamentos N° 759 e 760 (1298648, 1298651), protocolizados no Processo SEI sob o Nº 19.0.000081482-5.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, a cada uma das servidoras designadas abaixo, lotadas no Gabinete Desembargador Olímpio José Passos Galvão - GABDESOLIGAL pelo deslocamento à Cidade de Brasília/DF, para realizar Visita Técnica no NUPEMEC E CEJUSC2GRA do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, no período de 23/10/2019 a 26/10/2019.
SERVIDOR | CARGO/MATRÍCULA | LOTAÇÃO | DIÁRIA |
MARIA DO ROZÁRIO RODRIGUES BRITTO | Técnico Administrativo 1177958 | GABDESOLIGAL | Valor de cada diária corresponde a R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), totalizando em diárias R$ 2.243,50 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). |
ILANNE SOUSA DE ARAÚJO MIRANDA | Analista Judicial 1888 | GABDESOLIGAL | Valor de cada diária corresponde a R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais), totalizando em diárias R$ 2.243,50 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1683/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000085220-4,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora Sonia Maria Brito Lima, matrícula 1034847, lotada na Secretaria da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 26 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 74625/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1684/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000085404-5,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora Karitiana Lima Lustosa, matrícula 1996, lotada no Gabinete do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 25 de setembro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 74732/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1686/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000085315-4 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora VANESSA DE PADUA RIOS MAGALHAES, matrícula 69124, Analista Judiciário / Oficial de Justiça e Avaliador, lotada no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus neste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 26 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1669/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 13396/2019 - SINDSJUS (1279292) e a Decisão Nº 9630/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1298801), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000081228-8.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 30 (trinta) dias de férias correspondentes ao Exercício 2014/2015 do servidor MANOEL ALVES DE ARAÚJO FILHO, matrícula n° 4241711, a fim de que sejam fruídos na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 10 (dez) dias no período de 04/11/2019 a 13/11/2019; e a 2ª (segunda) fração de 20 (vinte) dias no período de 13/10/2020 a 01/11/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1687/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000083531-8 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA, matrícula 4098064, Analista Judiciário / Analista Judicial, lotada na Coordenadoria Judiciária Cível neste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 20 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1682/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 13440/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1280490) e o Despacho Nº 72326/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1287815), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000081440-0.
R E S O L V E:
ALTERAR a 3ª (terceira) fração de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora MARIA NAZARÉ RODRIGUES BALDOINO, matrícula nº 1130722, marcada anteriormente para ser fruída no período de 05/11/2019 a 14/11/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 18/11/2019 a 27/11/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 30/09/2019, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1685/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
CONSIDERANDO o Resultado Final da Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório do Poder Judiciário do Estado do Piauí, homologado pelo Edital nº 64/2018, publicado no Diário de Justiça nº 8500, de 22 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a lotação do seguinte estagiário:
NOME | LOTAÇÃO |
JOSÉ WILSON SOARES DA ROCHA | Juizado Especial de Teresina - Zona Centro 1 (UNIDADE I) - Sede (Cabral) |
ALDAYARA GOMES MACEDO | Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas |
Art. 2º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (SEAD) Nº 1656/2019 - PJPI/TJPI/SEAD e Portaria (SEAD) Nº 1636/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:
NOME | LOTAÇÃO |
YAMARA FRANCISCA PEREIRA OLIVEIRA | 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina |
LORRAYNE VALÉRIA SILVA DE MORAIS | 1ª Vara de Família e Sucessões de Teresina |
ANA EVELLYN DE SOUSA ROCHA | Juizado Especial de Teresina - Zona Leste 1 (UNIDADE VIII) - Sede (Horto) |
Art. 3º O estagiário que teve sua lotação alteradas pelo art. 1º desta Portaria possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para iniciar suas atividades na nova unidade de lotação.
Art. 4º. Os estagiários lotados, mencionados no art. 2º, possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para celebrarem Termo de Compromisso junto à SEAD e à IES, bem como comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
Art. 5º CONVOCAR os candidatos abaixo relacionados, aprovados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de estagiários do Programa de Estágio Não Obrigatório (Remunerado) do Poder Judiciário do Estado do Piauí:
PÓLO: TERESINA / ÁREA: DIREITO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
COSME JUNIOR MOREIRA GONÇALVES | 315ª |
ABIGAIL PEREIRA DE SOUSA | 316ª |
BENICIO MATHEUS DO NASCIMENTO MORAIS | 317ª |
DAYANE DE SOUSA E SILVA | 318ª |
LARISSY MATOS DE OLIVEIRA | 319ª |
BARBARA VICTORIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO CARVALHO | 320ª |
WENDEL LAMARTHE NOBRE GOMES | 321ª |
DANTE EMANUEL ARAUJO CARVALHO | 322ª |
EMANUEL MESSIAS SOARES REIS | 323ª |
FRANCISCO CICERO DOS SANTOS PIRES | 324ª |
PÓLO: PICOS / ÁREA: DIREITO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
RAIMUNDO NONATO MARTINS RODRIGUES JÚNIOR | 20ª |
TÁSSIA CARVALHO LIMA | 21ª |
JOSÉ HENRIQUE REIS LEITE DE SOUSA | 22ª |
NATSELANE VIVIAN DA SILVA SOUSA | 23ª |
PÓLO: FLORIANO/ ÁREA: DIREITO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO | 11ª |
PÓLO: TERESINA/ ÁREA: ADMINISTRAÇÃO | |
NOME | CLASSIFICAÇÃO |
MARIA INÊS DE BRITO CASTRO | 15ª |
JUAN GUALBERTO MIRANDA NEGREIROS | 16ª |
Art. 6º DETERMINAR que os estagiários, ora convocados, procedam ao cadastro individual no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Portaria, no endereço eletrônico www.tjpi.jus.br/intranet - Link "Estagiários", nos termos do Edital, observando as instruções de preenchimento da ficha cadastral e as etapas para a sua conclusão, conforme as orientações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD.
Art. 7º O candidato convocado que não se habilitar para imediata lotação nas unidades ofertadas será automaticamente excluído da lista de classificação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 30 de SETEMBRO de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/10/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1690/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12905/2019 - PJPI/TJPI/STIC (1261499) e a Decisão Nº 9818/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1309006), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000078232-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias remanescentes de férias correspondentes ao Exercício 2012/2013 do servidor FRANCISCO MAGALHÃES LIMA, matrícula nº 1044052, adiados em razão da necessidade do serviço, a fim de que sejam fruídos no período de 16/09/2019 a 25/09/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/10/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 1692/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000085676-5 ,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor FERNANDO BASTOS PADUA, matrícula 1008927, Analista Judiciário / Analista Administrativo, lotado na Secretaria Judiciária neste Tribunal de Justiça, 15 (quinze) dias de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 26 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 01/10/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Despacho Nº 73361/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA)
Processo SEI Nº 19.0.000065072-5
Requerido: ASTECLIDES LUSTOSA FILHO
Advogado: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO (OAB-PI nº 8.343)
DESPACHO
Vistos,
Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de ASTECLIDES LUSTOSA FILHO, Registrador do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI, consoante decisão do então Corregedor Geral da Justiça do Piauí, Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, nos termos da Portaria nº 204/2017 (1183015 - pág. 164).
Notificado da instauração do presente processo, o requerido constituiu advogado (pág. 216 do evento nº 1183015).
Prosseguindo com o presente processo administrativo disciplinar, determino a disponibilização de acesso externo para permitir o acompanhamento do feito pelo advogado constante da pág. 216 do evento nº 1183015.
Atendendo ao determinado no artigo 60 da Lei Complementar Estadual 234/2018, DESIGNO para o dia 22 de outubro de 2019, às 10 horas, audiência de interrogatório do acusado, na sala de reuniões da Corregedoria Geral de Justiça, localizado neste Tribunal de Justiça, a ser presidida por este Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria.
Intime-se pessoalmente o requerido por meio de carta precatória no seguinte endereço: Haras Aracy Lustosa, Zona Rural, Bom Jesus/PI, CEP 64.900-000.
Intime-se, ainda, o advogado do requerido, para, requerendo, indicar provas complementares a serem produzidas.
Teresina-PI, 30 de setembro de 2019
MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça
FERMOJUPI/SOF
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FERMOJUPI (FERMOJUPI/SOF)
A Superintendência do FERMOJUPI torna pública a relação dos processos administrativos que serão apreciados em Sessão Extraordinária do Conselho de Administração do FERMOJUPI a ser realizada no dia 04 de outubro de 2019, a partir das 09:00 horas, no Gabinete da Presidência do TJ/PI:
Processo nº 19.0.000038289-5
Requerente: ANOREG-PI
Resumo: Expediente protocolado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Piauí - ANOREG-PI, em que expõe situações não amparadas pela Lei Estadual nº 6.920/2016 sugerindo alterações na norma, entre outros pleitos.
Processo nº 19.0.000085554-8
Requerente: Sara de Caldas Brito Gadelha de Lima
Resumo: Expediente protocolado pela responsável interina da 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protesto de Títulos de Teresina-PI, em que requer autorização para realização de procedimentos à exceção às determinações constantes no Provimento nº 23/2019, visto a estimativa de queda do faturamento dos cartórios de protestos, por conta da edição do Provimento CNJ nº 86/2019.