Diário da Justiça
8764
Publicado em 02/10/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
SEI Nº 19.0.000075357-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 15/08/2019, pelo servidor MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4149076 , lotado na Comarca de Floriano, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que a requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 18 de novembro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria n° 347, de 14.09.1989 e pela Portaria nº 2.212, de 06.09.2016, conforme Certidão de Contribuição do INSS emitida em 27.06.2016.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 14.694 dias, ou seja, 40 anos, 3 meses e 4 dias de contribuição previdenciária, contados até 20.09.2019 e 64 anos de idade completos em 01.11.2018.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 01 de novembro de 2014.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1291095) e do Mapa de Tempo de Serviço (1256620) que o servidor, possui 40 anos, 03 meses e 04 dias, contados até 20.09.2019 e 64 anos de idade completos em 01.11.2018, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 40. ..............................................................................................................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR).
Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 01 de novembro de 2014 e requereu o benefício em 15 de agosto 2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 15 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1296163 e o código CRC 002782FD. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 4428/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1296181 e o código CRC D61C3417. |
SEI Nº 19.0.000074192-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 27/08/2019, pelo servidor FRANCISCO DE PAIVA DIAS, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 1012282, lotada nesta Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Decreto Governamental datado de 10.06.1985, tendo tomado posse em 24 de junho de 1985. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 1.377, de 01.11.2018 (0722543), conforme Certidão de Contribuição do INSS (0636370).
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.820 dias, ou seja, 35 anos, 1 mês e 15 dias de contribuição previdenciária, contados até 20.09.2019 e 61 anos de idade completos em 02.04.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 06 de agosto de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1290637) e do Mapa de Tempo de Serviço (1260714) que o servidor, possui 35 anos, 01 mês e 15 dias, contados até 20.09.2019 e 61 anos de idade completos em 02.04.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 40. .............................................................................................................................................................................................................................
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 06 de agosto de 2019 e requereu o benefício em 27 de agosto 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor FRANCISCO DE PAIVA DIAS, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 06 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1295157 e o código CRC 4C1417B8. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 4420/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor FRANCISCO DE PAIVA DIAS com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1295175 e o código CRC 416C99DF. |
SEI Nº 19.0.000080431-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 3.716/79 E DA RESOLUÇÃO Nº 86/17 DO TJ/PI. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
PARECER:
Trata-se de pedido formulado pelo magistrado ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA objetivando pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção, pelo critério de antiguidade, da Comarca de Campinas do Piauí para Comarca de Valença do Piauí, ambas de entrância intermediária, conforme Provimento Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, publicado no Diário de Justiça Nº 8.749, de 10.09.2019.
Instruiu o pedido com declaração anexando comprovante de energia que reside na Comarca de Valença.(1282005) e a declaração de próprio punho do juiz de direito. (1282012).
De acordo com o Google Maps (Campinas do Piauí-Valença do Piauí), na data de hoje, a Comarca de Campinas do Piauí dista 154 km da Comarca de Valença do Piauí.
A SEAD informou que, após buscas no Sistema GestoRH, não consta pagamento de ajuda de custo ao Magistrado, no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido, em que dispõe o artigo 6ª da resolução nº 86, de 16/10/2017, sobre a concessão de ajuda de custo para Magistrado de 1º grau.
É o relatório.
O art. 182, da Lei nº 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, - prevê ajuda de custo aos magistrados para suprir despesas de transporte e mudança.
Por seu turno, a Resolução nº 86, de 16.10.2017, regulamentou o procedimento para concessão do benefício, cabendo destacar os requisitos definidos no art. 4º e art. 6º:
Art. 4º A ajuda de custo é paga pelo Tribunal de Justiça, mediante requerimento do interessado, tão logo seja publicado o provimento ou ato análogo que anunciar sua remoção ou promoção.
§ 1º A ajuda de custo poderá ser requerida em até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de remoção ou promoção do interessado, em expediente dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará as providências para o pagamento.
§ 2º O pedido de ajuda de custo deve estar acompanhado de comprovante de residência na Comarca e de declaração de próprio punho do juiz de direito, ou certidão da Corregedoria Geral de Justiça, salvo em casos autorizados pelo Tribunal Pleno, conforme Resolução 17/2007.
(...)
Art. 6º Não será concedida ajuda de custo ao juiz de direito que tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos dezoito meses [1] imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno, por decisão plenária, à Comarca de onde saiu por motivo de força maior, porém quando requerida pelo interessada.
No caso em apreço, conforme se verifica do Provimento nº 37/2019, publicado no Diário de Justiça Nº 8749, de 10.09.2019, o magistrado Antônio Genival Pereira de Sousa foi removido, pelo critério de antiguidade, da Comarca de Campinas do Piauí para Comarca de Valença do Piauí, quando exercia suas atividades administrativas como Juiz titular, razão pela qual lhe foi deferido a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para o requerimento do benefício, a partir do encerramento de suas atividades.
No que diz respeito aos artigos 2º e 6º da citada Resolução, a SEAD informou nos autos do processo (19.0.000080431-5), relacionado a este processo, que a distância entre as Comarcas envolvidas na remoção (Campinas do Piauí e Valença do Piauí) é de 154km e que não consta pagamento de ajuda de custo ao requerente no período correspondente aos dezoito meses imediatamente anteriores ao presente pedido.
Cumpre registrar que a ajuda de custo corresponde a 01 (um) subsídio, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI:
Art. 5º A ajuda de custo compreende o pagamento do equivalente a 1 (um) subsídio pago a magistrado titular, ou substituto, da comarca para a qual o requerente foi removido ou promovido.
Parágrafo único. Não se aplicam ao cômputo da ajuda de custo verbas indenizatórias ou que não componham o subsídio do magistrado removido ou promovido.
Em virtude do exposto, com fundamento na Lei n.º 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 30/09/2019, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1297841 e o código CRC F9FDA63C. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer nº 4434/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para, com fundamento na Lei nº 3.716/79 e na Resolução nº 86/2017 deste Tribunal, por DEFERIR o pedido de ajuda de custo formulado pelo magistrado ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, excluídas as verbas de natureza indenizatória ou que não componham o subsídio, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 86/2017 do TJ/PI.
À SEAD para comunicação, anotações e demais providências necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1299400 e o código CRC 2BD0580C. |
Portaria (Presidência) Nº 2863/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Vice-Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 3287/2019 (1291958), a Informação Nº 50801/2019 (1296039) da SEAD e a Decisão Nº 9612/2019 (1298111) , nos autos SEI registrados sob o Nº 19.0.000080746-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diária, no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao Desembargador Presidente, Sebastião Ribeiro Martins, participar de audiência com o Ministro Luiz Fux, para tratativas pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.598/DF, na cidade de Brasília, no período de 01.10.2019 a 02.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.
Desembargador Haroldo Oliveira Rehem
Vice-Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 30/09/2019, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2874/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO Memorando Nº 3994/2019 - PJPI/TJPI/SEGES (1294753), Despacho Nº 73616/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1296680) e Despacho Nº 73704/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1297408),
RESOLVEM:
Art. 1º. DESIGNAR o magistrado e os servidores, abaixo relacionados, para compor o Grupo de Trabalho visando a definição de critérios de aferição de produtividade das unidades judiciárias e de servidores:
I - Magistrado JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Coordenador;
II - Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica - SÉRGIO GONÇALVES DE MIRANDA - Membro;
III - Servidor ADEMIR DOURADO SAMPAIO - Membro;
IV - Servidor THALISON CLÓVIS RIBEIRO DA COSTA - Membro;
V - Servidor GLEYDSON VILANOVA VIANA COELHO - Membro;
VI - Servidora VANESSA DA SILVA MENDONÇA - Membro;
VII- Servidora LARA LARISSA DE ARAÚJO LIMA BONFIM - Membro;
VIII - Servidor PEDRO PAULO DE ARAÚJO SILVA - Membro;
Art. 2º. O grupo de trabalho terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentar um relatório técnico sobre a aferição de produtividade.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 30 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Corregedor Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 30/09/2019, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2912/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 14095/2019, a Informação Nº 52064/2019 da SEAD e a Decisão Nº 9839/2019, nos autos do Processo SEI registrado sob o nº 19.0.000085133-0;
RESOLVE:
NOMEAR PEDRO FILIPE BATISTA LIMA, CPF 663.582.133-34, para exercer o cargo em comissão de Oficial de Gabinete da estrutura do Juízo Auxiliar da Comarca de Simplício Mendes - PI, a partir do dia 01/10/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2906/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1298709), o Requerimento (1299776), a Informação (1301691) e a Decisão (1307035), nos autos registrados sob o nº 19.0.000084582-8;
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA , matrícula 28587, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03,da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio;
Art. 2º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, LEWSON VIEIRA DE MELO , matrícula 28110, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03,da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Água Branca;
Art. 3º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, LEWSON VIEIRA DE MELO , matrícula 28110, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30, de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/09/2019, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2914/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1298884), a Informação (1307985) e a Decisão (1310124), nos autos registrados sob o nº 19.0.000084603-4;
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, INGREDE SUELEN FERREIRA BESERRA , matrícula 28587, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2918/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1303436), a Informação (1308160) e a Decisão (1310339), nos autos registrados sob o nº 19.0.000085250-6;
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO, matrícula 28681, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves;
Art. 2º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, ROMILDO MESSIAS DE SOUSA, matrícula 28496, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Cristino Castro;
Art. 3º EXONERAR, a partir de 01.10.2019, STELA DE OLIVEIRA ARAÚJO, matrícula 5065, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Cristino Castro;
Art. 4º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO, matrícula 28681, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Cristino Castro;
Art. 5º NOMEAR, a partir de 01.10.2019, ROMILDO MESSIAS DE SOUSA, matrícula 28496, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01, de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2907/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 30 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1218953), o Termo de Ciência (1221438), a Informação da SEAD (1259602), o Parecer (1305435) e a Decisão (1308416), nos autos do processo SEI N° 19.0.000071399-9;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora JOSÉLIA RIBEIRO LUSTOSA, matrícula 4110889, ocupante efetiva do cargo de Oficial Judiciário, para exercer, em substituição, a função de Secretário de Vara, FC-02, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no período de 26.08.2019 a 26.09.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 30 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2909/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 14118/2019 (1303152), a Informação N° 51981/2019 da SEAD (1307683) e a Decisão N° 9838/2019 (1309882), nos autos registrados no Processo SEI nº 19.0.000085216-6;
RESOLVE:
I - EXONERAR SIDNEY CESAR REIS DE SOUSA, matrícula 9994866, do cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana;
II - EXONERAR GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA, matrícula 28883, do cargo em comissão de OFICIAL DE GABINETE DE MAGISTRADO, CC-06 , do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana;
III - NOMEAR, com continuidade do vínculo, GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA, para exercer o cargo em comissão de DIRETOR DE SECRETARIA, CC-04, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana;
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2910/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO o Despacho Nº 75174/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1307516) e a Decisão Nº 8232/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1309960), nos autos registrados sob o nº. 19.0.000085422-3 ;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º DESTITUIR o servidor ARTUR BARROS SOARES da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de outubro, atribuída através da Portaria (Presidência) Nº 1488/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 07 de maio de 2019.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2917/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 9789/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1307442) do Corregedor Geral da Justiça e a Decisão Nº 9855/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1310475) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000064120-3 ;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 2610/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 03 de setembro de 2019 a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de OUTUBRO/2019, para SUBSTITUIR o servidor Samary Bispo de Sá pela servidora GEANE OLIVEIRA FONTENELE e o servidor Adair Samuel dos Santos Monteiro pela servidora IRISVANE MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
§ 1ºOs servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 1º de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2916/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 11467/2019 - PJPI/COM/TER/JUITERLES1/JUITERLES1SEDUNIVIIHOR(1212456), o Parecer Nº 4427/2019 - PJPI/TJPI/SAJ(1295944) e a Decisão Nº 9551/2019 - PJPI/TJPI/SAJ(1296021), nos autos registrados sob o nº 19.0.000070276-8;
RESOLVE:
Art. 1º RENOVAR a remoção temporária da servidora ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL, matrícula nº 26595, ocupante efetiva do cargo de Analista Judicial, da Comarca de Campo Maior para a Comarca de Teresina, pelo prazo de 01 (um) ano - a contar da expiração do prazo da remoção anterior, Portaria (Presidência) Nº 2797/2018 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 15 de outubro de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2911/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000085905-5,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar (Criminal) nº 10 da Comarca de Teresina, atualmente designada para atuar junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO e ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES, a ser realizada no dia 27 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2913/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Juíza de Direito ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, titular da 2ª Vara Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000070194-0;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
R E S O L V E:
Art. 1º. SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 30.09.2019, as férias regulamentares da Juíza de Direito ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, titular da 2ª Vara Infância e Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício do 2º período de 2019, anteriormente adiadas pela Portaria nº 2483/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 15 de agosto de 2019, que tiveram início em 16.09.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento da interessada e de acordo com a conveniência da Administração.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 30 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2919/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2871/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º. REVOGAR o art. 2º da Portaria nº 2871, de 25.09.2019, que designou o Juiz de Direito ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT, titular da Vara Única da Comarca de Regeneração, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, de entrância inicial, até a efetiva agregação.
Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, titular da 2ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Angical do Piauí, de entrância inicial, até a efetiva agregação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2920/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ todos os Tribunais de Justiça devem identificar e julgar até 31/12/2019, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos, até 31/12/2016, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais;
CONSIDERANDO as informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000068709-2;
CONSIDERANDO Ofício Nº 30618/2019 - PJPI/SUJECC (1293035) e Despacho Nº 74181/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1300955),
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para auxiliar, sem prejuízo das funções na Unidade Judiciária em que está designado, atuar junto ao esforço concentrado de audiências agendadas para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, no período 25 a 29.11.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2915/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, Processo SEI nº 19.0.000085768-0;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito MÚCCIO MIGUEL MEIRA, titular da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 01.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 07 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 10:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2923/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1416/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 2º período do exercício de 2019, da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, anteriormente adiadas pela Portaria (Presidência) Nº 1416/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de maio de 2019 e retificada Portaria (Presidência) Nº 1564/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 14 de maio de 2019, previstas para terem início em 21.10.2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 28 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2924/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2768/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de setembro de 2019,
CONSIDERANDO as audiências de réu preso agendadas na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;
RESOLVE:
DESIGNAR os Juízes de Direito Substitutos abaixo relacionados para, sem prejuízo das atribuições nas Unidades em que se encontram respondendo, auxiliarem junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final:
ROSTÔNIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA - 14 a 18.10.2019
CÁSSIA LAGE DE MACEDO - 21 a 25.09.2019
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2925/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os termos do requerimento da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, Processo nº 19.0.000085610-2,
CONSIDERANDO o disposto no art. 72, II, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, 08 (oito) dias de licença nojo à Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, a contar do dia 27 de setembro de 2019.
Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 27 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2926/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000086200-5,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de FRANCISCO LEDYESIO DE JESUS ALENCAR e DANIELLA DANTAS MESQUITA, a ser realizada nesta data, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2927/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000086195-5,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de CARLOS ALBERTO MOURA DE SOUSA e FLÁVIA MARIA DIAS DE NEGREIROS, a ser realizada nesta data, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2928/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de outubro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 14247/2019 (1308183), a Informação Nº 52215/2019 (1309874) da SEAD e a Decisão Nº 9876/2019 (1311577), nos autos do Processo SEI registrado sob o nº 19.0.000085830-0;
RESOLVE:
EXONERAR ANÍBAL DE CASTRO PASSOS RAMOS, matrícula 27673, do cargo em comissão de Consultor Jurídico, CC-02 da estrutura administrativa da Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, a partir do dia 14.10.2019..
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de outubro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/10/2019, às 12:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |