Diário da Justiça
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Publicado em 02/10/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000381-35.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES MORAIS DE MOURA
Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: ANTONIO PASSOS DA SILVA, MARIA APARECIDA PASSOS DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA PASSOS DA SILVA, CRISTINA PEREIRA PASSOS DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ITAINÓPOLIS, 30 de setembro de 2019
NATHANIELLY DE ANDRADE MELO
Cedido Prefeitura - 9960471
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001437-80.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000734-94.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUZIA DO NASCIMENTO MOREIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em
02/12/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (07/09/2009), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000802-61.1999.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): NILO MARTINS DE ALENCAR
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470)
DESPACHO: CONCEDO-LHE o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o exequente se manifestar sobre a certidão de fl. 98 e requerer o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001592-25.2011.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DE JESUS PINHEIRO DE MOURA
Advogado(s): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 182-B)
Inventariado: ANTONIO DE SOUSA MOURA
Advogado(s):
DESPACHO: Acolho o pedido encartado à fl. 150 e o parcelamento das custas processuais, pelo que deverá o requerente honrá-las em 6 (seis) parcelas mensais. O pagamento da primeira parcela inicia-se em até quinze dias da intimação desta decisão. Advirto que a inadimplência ou atraso injustificado no recolhimento de qualquerdas parcelas ensejará imediato vencimento das parcelas ainda pendentes e consequente inscrição de todo o saldo devedor em dívida ativa.EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001475-71.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em
13/11/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (16/10/2012), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001757-62.2017.8.18.0032
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: PITIGUARY EXTRATORES DE SUCOS LTDA, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JÚNIOR, GUSTAVO ADRIANO AZEVEDO SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001638-17.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO SIMPLICIO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em
31/05/2016, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (14/01/2010), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001421-71.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: CLEMILDA PONTES DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em
31/05/2016, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (07/05/2013), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001095-48.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BERNARDO RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisãovergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-60.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO ELISIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAMELLA ALVES DE SÁ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 11238)
Réu: CONSTRUTORA OLIVEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000997-63.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: SOLIDADE CUNHA XAVIER LIMA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
SENTENÇA: Na espécie, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão vergastada, a única solução plausível é a rejeição dos embargos declaratórios.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001127-19.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: PAULO PEDRO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em
01/10/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (14/04/2009), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-49.2019.8.18.0058
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s): TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12393)
SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça acusatória contra o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUSA LIMA (alcunha de "Chumbinho"), para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade extrapola o esperado para espécie, tendo em vista que o réu cometeu oito roubos majorados, com grave ameaça exacerbada, segundo depoimentos das vítimas colhidos na instrução, contra diferentes vítimas e em municípios distintos, de forma premeditada e com divisão de tarefas envolvendo atividade de outro comparsa. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. Os motivos do crime são correspondentes ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis tendo em vista que o acusado praticou os oito delitos de roubo que ora lhe estão sendo imputados, no domingo, em plena luz do dia, contra vítimas distintas e entre municípios vizinhos, tudo isso com o intuito precípuo de dificultar a atuação das forças de segurança pública e o sucesso da prática criminosa. As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal. O comportamento das vítimas em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo duas delas desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III "d", do Código Penal, motivo pelo qual atenuo a pena-base e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição Não existem causas de diminuição de pena a serem valoradas. Presentes duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do §2º (se há o concurso de duas ou mais pessoas) e no inciso I do §2º-A (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo), ambas do art. 157 do Código Penal. Conforme acima exaustivamente fundamentado, restou-se inequivocamente comprovado que os oito delitos de roubo foram praticados pelo acusado, em unidade de desígnios com outro comparsa (identificado com Cleison Castro de Oliveira, tendo este falecido durante colisão com viatura policial durante perseguição, logo após o cometimento dos crimes em comento), razão pela qual aumento de 1/3 (um terço) a pena intermediária anteriormente estipulada, fixando-a em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. De igual modo, ficou comprovada durante a instrução (vide fundamentação supra) que o acusado, nos oito assaltos, subtraiu os pertences das vítimas mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo. Considerando isso, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, aplico o aumento de 2/3 (dois) terços em relação a pena anteriormente estipulada, estabelecendo-a no patamar de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. Considerando, ainda, que os oito crimes de roubo majorado foram praticados em continuidade delitiva, bem como o número de infrações cometidas (entendimento sedimentado do STJ, Precedente: AgRg no AREsp 1381466/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, publicado no DJe em 12/09/2019), aumento a pena anterior de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva do réu no patamar de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. O valor do dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (24/03/2019), eis que o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal). Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao denunciado deverá ser cumprida, desde o início, em regime fechado. Mesmo considerando, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o termo inicial da prisão provisória (24/03/2019), não há alteração do regime prisional que justifique a realização da detração nesta sentença. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos e o crime de roubo cometido com violência e grave ameaça à pessoa, tem-se por incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Incabível também a suspensão condicional da pena tendo em vista o quantum da pena aplicada (art. 77 do CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Analisando os autos, vislumbra-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública (fls. 48/50 - auto de prisão nº. 0000403-43.2019.8.18.0028, em anexo). No caso dos autos, mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o acusado, juntamente com outro comparsa, cometeu oito assaltos, contra vítimas distintas e em municípios diversos, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo que reduziu a capacidade de resistência das vítimas. Ademais, os delitos foram cometidos, no dia de domingo (24/03/2019), em plena luz do dia (entre 11h45 e 14h00), visando dificultar a atuação das forças de segurança pública. Tais circunstâncias fáticas em que os delitos foram cometidos, por si só, demonstram o grau de desinibição e periculosidade por parte do acusado, que, uma vez posto em liberdade, representa alto risco para sociedade em geral, notadamente no que tange à prática de novos delitos da mesma espécie (reiteração delitiva). Assim, vislumbrando presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, mantenho na íntegra a aludida decisão de fls. 48/50, com o acréscimo dos argumentos acima referenciados. Por fim, cumpre destacar que o réu, que respondeu presa a toda ação penal, deve assim permanecer, uma vez que a existência de decreto condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder à denunciada, neste momento, o direito de recorrer em liberdade. Portanto, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que persiste requisito legal autorizador da prisão preventiva (garantia da ordem pública). PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de condenar o réu no pagamento das custas e despesas processuais em face de sua aparente condição financeira precária. No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, tendo em vista o contexto presente nestes autos e o depoimento de todos os ouvidos na assentada, deixo de fixar o valor mínimo de reparação por não ter elementos suficientes para tanto. Ademais, não houve pedido expresso do Ministério Público neste sentido visando submeter a questão à ampla defesa e o contraditório, o que inviabiliza, por ora, a fixação do valor mínimo a título de reparação. Expeça-se de imediato a guia de execução provisória, encaminhando-se ao juízo de execução onde o réu se encontra preso provisoriamente. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados; b) Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) Dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença. d) Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor (pessoalmente o defensor dativo que atua na causa e por publicação os advogados substabelecidos que atuaram da audiência de instrução).
DESPACHO CARTA - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001795-63.2015.8.18.0026
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: LIANDRA DA SILVA IBIAPINA, DANIELE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDVALDA REGINA XAVIER ALMEIDA(OAB/SERGIPE Nº 2084988)
Requerido: RAIMUNDO ELESBÃO IBIAPINA NETO
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
Redesigno a audiência para o dia 04/12/19 às 10:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo trazer consigo suas testemunhas, independentemente de intimação.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-96.2011.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA MOURA & FILHOS LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
ANDRÉ MOURA SILVA
Oficial de Gabinete - 27547
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-77.2017.8.18.0043
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DONIZETE DA SILVA DOS SANTOS, MURILO JHONANTHAN RAMOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)
Réu:
Advogado(s):
Tendo em vista requerimento da Defensoria Pública para concentração de suas audiências em data una, redesigno o ato para o dia 11 de março de 2020, às 11:30 horas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000968-76.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZ OVIDIO ALVES
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em13/11/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do
prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (08/06/2010), decorreram
mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º,
inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com
resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do
Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por conta do rito.
P. R. I
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-68.2012.8.18.0115
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: LOURENÇO JOSE DE MOURA
Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)
Requerido: ACELINO ALVES EVANGELISTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 30 de setembro de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-15.2007.8.18.0065
Classe: Reclamação
Autor: ANTONIA ZENAIDE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 30 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-16.2015.8.18.0029
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: JOÃO PAULO SANTOS CUNHA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001454-97.2007.8.18.0032
Classe: Interdição
Interditante: ELIZABETH VIEIRA TAVARES
Advogado(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
Interditando: RONNYONDERSON DO VALE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas prescrições do art. 485, inciso IV do CPC, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito. Sem custas e nem honorários.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000978-10.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENAILTA FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 9646)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A, BANCO SANTANDER
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 30 de setembro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-87.2013.8.18.0056
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: LUZILENE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123/99)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DO PIAUÍ
Advogado(s):
INTIMA o advogado, Dr. ADRIANO BESERRA COELHO - OAB/PI Nº 3.123/99 , para ciência do retorno dos autos, bem como para se manifestar no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-03.2015.8.18.0109
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ELIZETE DE FREITAS FÉ
Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICIPIO DE PARNAGUÁ/PI
Advogado(s): LOURIVAN DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8124)
Vistos, etc.
Ante a baixa dos autos a esta instância originária, INTIMEM-SE as partes para fins de ciência acerca do teor do acórdão de fls. 71/77.
Em atenção ao fato de que, no procedimento comum, o cumprimento de sentença não se inicia de maneira automática, dependendo de requerimento do credor, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria, por 90 dias, a contar da intimação retro.
Transcorrido o prazo sem manifestação do requerente, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.