Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000504-86.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: TERESA ALVES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Em análise aos autos, tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 18 de novembro de 2019, às 12 horas, na sala de audiências. A acusada deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Intime-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001582-81.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CREUSA DA COSTA FRANCO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 23/06/2016, conforme se infere no carimbo de recebimento. Assim, do início da contagem

do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (12/03/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.

Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001005-52.2016.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENA LEONOR RODRIGUES LIMA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), ALEXANDRE BUCAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13555)

Réu: BANCO ITAU BMG

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

INTIMA os advogados, Dr. CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, OAB/PI Nº 6534, Dr. ALEXANDRE BUCAR DA SILVA - OAB/PI Nº 13555 e o Dr. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES. JUNIOR - OAB/PI Nº 2338, para ciência do retorno dos autos, bem como para se manifestarem no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001620-93.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 23/06/2016, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (13/10/2010), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000020-31.2005.8.18.0101

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FÁBIO GOMES DE SOUZA, PAULO GOMES DE SOUZA, JOSÉ DE SOUZA NETO, MOISÉS DE CHICO OLEGÁRIO

Advogado(s): CÍCERO BELO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 29255)

Considerando que o apenado FÁBIO GOMES DE SOUZA foi condenação a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial aberto, a qual deve ser cumprida preferencialmente em seu domicilio, sendo este na Cidade de Salitre-CE, conforme documento de fls. 233, encaminhe-se a guia de execução para aquela cidade. Em relação ao apenado PAULO GOMES DE SOUZA, expeça-se mandado de prisão e ao seu cadastro junto ao BNMP. Ciência ao MP. Intime-se. Após, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos até a captura do apenado PAULO GOMES DE SOUZA.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000324-91.2015.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu: IVALDETE ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA, JAMISON DIAS, ADELSON DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): MONAELTON GONCALVES DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 9160)

SENTENÇA: DISPOSITIVO: "ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENUNCIA DE FLS. 02/03, para CONDENAR os acusados IVALDETE ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOSFERREIRA, JAMISON DIAS e ADELSON DE SOUSA SANTOS, devidamentequalificados nos autos, nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B daLei nº 8.069/90.Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintesdo Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o SistemaTrifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, passoà fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado:QUANTO AO ACUSADO IVALDETE ANTONIO DA SILVADo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa deinfluir na pena base;Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato.Conduta social e personalidade: não consta nos autos elemento capaz deaquilatá-laOs motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejode obtenção de ganho sem esforço laborativo.Circunstância do crime não são relevantes.Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas éfator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. A sua situaçãofinanceira não restou esclarecida.Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, pelo quemantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa..Não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser primário, não se pode presumir que nãose dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado na presençade pessoa menor de idade e em companhia de outras pessoas, mesmo que de formahabitual , revela existir elementos capazes de demonstrar que não é desconhecedor daspráticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meios capazes de dificultar asinvestigações e consequente imputação da responsabilidade penal. Desse modo, por inexistirem causa de aumento e diminuição de pena,mantenho em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual tornodefinitiva.Do crime do art. 244- B da Lei nº 8.069/90Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir napena base; - antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato. - conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la;personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivosnão foram esclarecidos circunstâncias: são as normais ao tipo, pelo que deixa deinfluenciar na pena-base Consequências: deve se utilizada para exasperar a pena, hajavista que o menor foi exposto à prática de crime hediondo, cujos efeitos sãoexcessivamente danosos à formação do seu comportamento e personalidade;comportamento da vítima: a vítima não influenciou para a prática do crime.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis aoréu, razão pela qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista noart. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, reduzo a pena em1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ouaumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois)dias de reclusão, a qual torno definitiva.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo asomar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva aplicadafoi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No quetange ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90 a pena definitiva foi de 01 (um) ano 01 (um)mês e 22 (vinte e dois) dias.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total doacusado IVALDETE ANTONIO DA SILVA em 07 (sete) anos 04 (quatro) meses e 22 (vinte edois) dias, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente aum trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea b.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa quantidade da pena.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista denão alterar o regime, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios, casoalcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto no decorrerda instrução e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRADo crime do art. 33 da Lei n] 11.343/06 Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa deinfluir na pena base;Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato.Conduta social e personalidade: não consta nos autos elemento capaz deaquilatá-laOs motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejode obtenção de ganho sem esforço laborativo.Circunstância do crime não são relevantes.Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas éfator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. A sua situaçãofinanceira não restou esclarecida.Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, pelo quemantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa..Não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser primário, não se pode presumir que nãose dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado na presençade pessoa menor de idade e em companhia de outras pessoas, mesmo que de formahabitual , revela existir elementos capazes de demonstrar que é desconhecedor daspráticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meios capazes de dificultar asinvestigações e consequente imputação da responsabilidade penal.Desse modo, por inexistirem causa de aumento e diminuição de pena,mantenho em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual tornodefinitiva.Do crime do art. 244- B da Lei nº 8.069/90Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir napena base; - antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato. - conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la;personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivosnão foram esclarecidos circunstâncias: são as normais ao tipo, pelo que deixa deinfluenciar na pena-base Consequências: deve se utilizada para exasperar a pena, haja vista que o menor foi exposto à prática de crime hediondo, cujos efeitos sãoexcessivamente danosos à formação do seu comportamento e personalidade;comportamento da vítima: a vítima não influenciou para a prática do crime.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis aoréu, razão pela qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista noart. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, reduzo a pena em1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ouaumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois)dias, a qual torno definitiva.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo asomar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva aplicadafoi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No quetange ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90 a pena definitiva foi de 01 (um) ano 01 (um)mês e 22 (vinte e dois) dias. Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total doacusado FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS FERREIRA em 07 (sete) anos 04 (quatro)meses e 22 (vinte e dois) dias, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valorcorrespondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea b.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa quantidade da pena.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista denão alterar o regime, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios, casoalcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto no decorrerda instrução e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal.QUANTO AO ACUSADO JAMISON DIASDo crime do art. 33 da Lei n] 11.343/06Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa deinfluir na pena base;Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato.Conduta social e personalidade: não consta nos autos elemento capaz deaquilatá-laOs motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejode obtenção de ganho sem esforço laborativo.Circunstância do crime não são relevantes.Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas éfator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. A sua situaçãofinanceira não restou esclarecida. Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, pelo quemantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos)dias-multa..Não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser primário, não se pode presumir que nãose dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado na presençade pessoa menor de idade e em companhia de outras pessoas, mesmo que de formahabitual , revela existir elementos capazes de demonstrar que é desconhecedor daspráticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meios capazes de dificultar asinvestigações e consequente imputação da responsabilidade penal.Desse modo, por inexistirem causa de aumento e diminuição de pena,mantenho em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual tornodefinitiva.Do crime do art. 244- B da Lei nº 8.069/90Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir napena base; - antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato. - conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la;personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivosnão foram esclarecidos circunstâncias: são as normais ao tipo, pelo que deixa deinfluenciar na pena-base Consequências: deve se utilizada para exasperar a pena, hajavista que o menor foi exposto à prática de crime hediondo, cujos efeitos sãoexcessivamente danosos à formação do seu comportamento e personalidade;comportamento da vítima: a vítima não influenciou para a prática do crime.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que não são desfavoráveis aoréu, razão pela qual, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista noart. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, reduzo a pena em1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias.Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ouaumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) a qual torno definitiva. DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo asomar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva aplicadafoi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. No quetange ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90 a pena definitiva foi de 01 (um) ano 01 (um)mês e 22 (vinte e dois) dias.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total doacusado JAMISON DIAS em 07 (sete) anos 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, e500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimodo salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea b.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa quantidade da pena.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista denão alterar o regime, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios, casoalcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto no decorrerda instrução e ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.Custas e despesas pelo réu, que o isento por ser assistido pela DefensoriaPública.QUANTO AO ACUSADO ADELSON DE SOUSA SANTOSDo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa deinfluir na pena base;Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato.Conduta social e personalidade: são desfavoráveis, eis que após o fato oraprocessado o réu foi preso pela prática de outros crimes, dentre eles furto e violênciadoméstica, tendo, inclusive, condenação em seu desfavor, revelando, assim, suapredisposição para a reiteração delitiva em ilícitos de diversas naturezas.Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejode obtenção de ganho sem esforço laborativo.Circunstância do crime não são relevantes.Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas éfator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública.Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. A sua situaçãofinanceira não restou esclarecida.Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 08 (oito) anos e 09 (nove (meses) dereclusão e multa, esta última dosada em seguida.Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuante, pelo quemantenho a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove (meses) de reclusão e 600 (seiscentos) diasmulta.Não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser tecnicamente primário, não se podepresumir que não se dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foipraticado na presença de pessoa menor de idade e em companhia de outras pessoas,mesmo que de forma habitual , revela existir elementos capazes de demonstrar que édesconhecedor das práticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meioscapazes de dificultar as investigações e consequente imputação da responsabilidade penal.Desse modo, por inexistirem causa de aumento e diminuição de pena,mantenho em 08 (oito) anos e 09 (nove (meses) de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa,sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime, a qual tornodefinitiva.Do crime do art. 244- B da Lei nº 8.069/90Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir napena base; - antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada emjulgado antes do fato. - Conduta social e personalidade: são desfavoráveis, eis que após ofato ora processado o réu foi preso pela prática de outros crimes, dentre eles furto eviolência doméstica, tendo, inclusive, condenação em seu desfavor, revelando, assim, suapredisposição para a reiteração delitiva em ilícitos de diversas naturezas ; - motivos nãoforam esclarecidos circunstâncias: são as normais ao tipo, pelo que deixa de influenciar napena-base Consequências: deve se utilizada para exasperar a pena, haja vista que omenor foi exposto à prática de crime hediondo, cujos efeitos são excessivamente danosos àformação do seu comportamento e personalidade; comportamento da vítima: a vítima nãoinfluenciou para a prática do crime.Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que existem desfavoráveis aoréu, razão pela qual, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista noart. 65, III, d do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual, reduzo a pena em1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) ano 09 (nove) meses e 07 (sete) dias dereclusão.Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ouaumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano 09 (nove) meses e 07 (sete) diasde reclusão, a qual torno definitiva.DO CONCURSO MATERIALCaracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através demais de uma ação ou omissão. Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal,recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados porvárias razões.Somam-se as penas privativas de liberdade de cada crime.Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgadorindividualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final." O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultadospuníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qualconfigurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendoindependente para cada crime no momento executivo ". (JUTACRIM 89/386).O caso em análise é típico de crime em concurso material, face o já exposto,em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo asomar as mesmas para sua fixação final.Com relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a pena definitiva aplicadafoi de 08 (oito) anos e 09 (nove (meses) de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa . No quetange ao delito do art. 244-B da Lei nº 8069/90 a pena definitiva foi de 01 (um) ano 09(nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão.Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a penal total doacusado ADELSON DE SOUSA SANTOS em 10 (dez) anos 06 (seis) meses e 07 (sete)dias, e 600 (seiscentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a umtrigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea a.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa quantidade da pena.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), deixo de comutar a quantidade de tempo em vista denão alterar o regime, ficando para o Juízo da Execução a análise dos benefícios, casoalcançado pelo sentenciado.Decreto a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos, emconformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, devendo ser revertido em favor da FUNAD,nos termos do art. 63, § 1º, da lei 11.343/2006.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Havendo recurso, o réu ADELSON DE SOUSA SANTOS deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se preso por outro processo e em cumprimento de pena em regime fechado,conforme informações no SEEU, que tramita perante este Juízo sob o nº0003046-64.2016.8.18.0032.Foi posto em liberdade nestes autos e novamente preso nos anos seguintestambém pela prática dos crimes furto, lesão corporal grave e violência doméstica. Continuoureiterando, demonstração clara de que a aplicação da lei penal corre sério risco se nãodecretada a sua prisão preventiva.Presentes, na espécie, motivos autorizadores para decretação da prisãopreventiva do réu ADELSON DE SOUSA SANTOS. Sinala-se que o máximo da penaprivativa de liberdade, em abstrato, ao delito noticiado é superior a quatro anos, para aprisão preventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313, inciso 1, CPP.No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.)Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisãopreventiva de ADELSON DE SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, negando-lhe,portanto, o direito de recorrer em liberdade.Custas e despesas pelo réu, que o isento por ser assistido pela DefensoriaPública.Expeçam-se imediatamente o competente mandado de prisão e a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para início da execução da pena, em relação ao sentenciadoAdelson de Sousa Santos.Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução,remetendo-as ao juízo competente; lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dosculpados e proceda-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os finsprevistos no art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendidae não incinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos deestatística criminal; não paga a multa, proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se os réus e seusadvogados e defensor público.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.P. R. I.Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.CUMPRA-SE.PICOS, 6 de setembro de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001617-41.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 23/06/2016, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (07/05/2012), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000123-28.2016.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANAMIRA CASTRO SILVA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Vistos, etc.

REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para representação da parte autora, requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001708-65.2010.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLÍCIA DE SANTANA DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: IVANILDO PAULO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)

DESPACHO: " ...MANTENHO o despacho de recebimento da denúncia, e designo para o dia 15/10/2019 às 14:00 horas, a realização de audiência e instrução de julgamento."

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001487-51.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAFAEL MANOEL DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 31/05/2016, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (27/04/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001085-04.2019.8.18.0026

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI, BAKER MARTINS BATISTA, ADONIEL LEITE DE OLIVEIRA, FERDINAND SOARES DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Para cumprimento da diligência deprecada, designo audiência para inquirição de testemunha/interrogatório para o dia 17 de dezembro de 2019, às 10h05min, no Fórum local. Oficie-se ao juízo de origem informando a data da audiência. Intime-se. Notifique-se o Promotor de Justiça. Observe a Secretaria da Vara que as pessoas a serem inquiridas são Policiais Civis, devendo proceder a correta intimação deste, requisitando-o à autoridade superior. Proceda-se às comunicações de estilo, inclusive ao Juízo Deprecante.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000484-76.2017.8.18.0055

Classe: Guarda

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUANA FERREIRA FACHETTI

Advogado(s):

Requerido: JOÃO VIRGINIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000976-53.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 27/11/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (17/07/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito.

P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-84.2015.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LIDILANE MELO DAMASCENO

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Vistos, etc.

Verifica-se que, a despeito da regular intimação do ente municipal requerido (fl. 54), não houve efetivação do ato intimatório da parte autora após a prolação da decisão de fls. 41/43. Neste sentido, INTIME-SE a requerente, via edital, por intermédio de seu advogado constituído, acerca do teor da sentença proferida.

Em atenção ao fato de que, no procedimento comum, o cumprimento de sentença não se inicia de maneira automática, dependendo de requerimento da credora, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria, por 90 dias, a contar da intimação retro.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000750-82.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SEBASTIÃO LEANDRO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 01/10/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (12/01/2009), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000484-76.2017.8.18.0055

Classe: Guarda

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUANA FERREIRA FACHETTI

Advogado(s):

Requerido: JOÃO VIRGINIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000579-15.2016.8.18.0032

Classe: Execução de Alimentos

Autor: V. S. M.

Advogado(s): PRISCILA POEGERE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: F. R. DE M.

Advogado(s):

ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições dos Art. 924, II do CPC, decreto a extinção do presente processo. Sem custas, nem honorários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000256-23.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO BASTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 06/11/2015, conforme se infere do recebimento da inicial. Assim, do início da contagem do

prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (05/05/2010), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do

Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000121-32.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS MERCÊS ROSA PEREIRA DE BARROS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, vejo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo afirmar que não realizou o contrato e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada aos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000215-64.2015.8.18.0101

Classe: Procedimento Sumário

Autor: HELENA DA CONCEIÇÃO RAMOS CAMPOS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vista dos autos ao patrono da parte Apelada, para querendo, apresente Contra-razões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000946-73.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVA MARIA DE LIMA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

A parte autora interpôs recurso inominado. Analisando o presente recurso verifico estarem presentes os requisitos para a sua admissibilidade. Por tempestivo, e tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, art. 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentar contra-razões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, §2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, independente de manifestação. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000616-89.2014.8.18.0039

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): LARISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401)

Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO LIRA QUEIROZ

Advogado(s):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Proceda a requerida a restituição do bem apreendido. Custas já pagas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-17.2013.8.18.0069

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): JOSÉ DA SILVA PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925 do CPC/2015. CONDENO a parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor de liquidação da dívida, ante o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 26 de setembro de 2019 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001508-27.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL CRISTINA CONRADO DE SOUSA

Advogado(s): JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12813)

Réu: REDE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

Advogado(s):

Em face do exposto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, em conformidade com o disposto art. 98, § 3º, também da lei processual civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001089-96.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, vejo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo afirmar que não realizou o contrato e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada aos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

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