Diário da Justiça 8764 Publicado em 02/10/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010851-45.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): G T SOUSA COMERCIO - MEE

Advogado(s):

SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDAs nº 0301.1073/09 e 0301.1215/09, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 25 de setembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0801653-38.2016.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801653-38.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS BASTOS RIBEIRO
REQUERIDO: CLAUDIMAR FREIRE SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões daComarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de CLAUDIMAR FREIRE SILVA, brasileira, divorciada, RG n° 1.409.177 SSP/PI e CPF nº 069.859.117-81, residente e domiciliada na Quadra 06, Casa 36, Conjunto Prado Junior, Bairro Nova Teresina, CEP nº 64.011-630, Teresina, Piauí, nos autos do Processo nº 0801653-38.2016.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DOS REMÉDIOS BASTOS RIBEIRO SOUSA, brasileira, casada, zeladora, RG n° 1.101.314 SSP/PI e CPF nº 470.522.013-72, residente e domiciliada na Rua Vinte e Oito, Loteamento José Evangelista, nº 4650, Bairro Novo Horizonte, CEP nº 64.079-139, Teresina, Piauí, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 10 de dezembro de 2018.

Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0802245-48.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802245-48.2017.8.18.0140
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: DURCILIA PEREIRA DE CARVALHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de DURCÍLIA PEREIRA DE CARVALHO, brasileira, aposentada, portadora do RG nº 203.366 SSP/PI, CPF nº 079.209.623-15, residente e domiciliada na Rua Manoel Domingues, nº 1608, Bairro Porenquanto, CEP 64.003-073, nos autos do Processo nº 0802245-48.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 252.882 SSP/PI, CPF nº 156.383.833-87, residente e domiciliada no Setor A, Quadra 008, Casa 11, Conjunto Mocambinho, CEP 64.010-030, nesta capital, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

teresina-PI, 15 de julho de 2019.
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001990-02.2012.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: RR CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s): MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 3029), KARINA SIQUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 5125), ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)

Impetrado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI

Advogado(s): CARLOS OLIVIO TEIXEIRA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 239-B)

Vistos, etc.

Observando-se o trâmite processual, dê-se vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público para emitir o seu parecer.

Intime-se.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0825700-08.2018.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825700-08.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES DE SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO PAULINO DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO PAULINO DE SOUSA, brasileiro, viúvo, aposentado, RG nº 1.450.153, e CPF nº 692.258.183- 00, nos autos do Processo nº 0825700-08.2018.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora MARIA DO CARMO FERNANDES DE SOUSA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n° 1.297.736, SSP/PI e CPF nº 978.244.533-91, residente e domiciliado na rua Tenente Araújo, 1129, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, CEP 64.012.570, a qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.
Antonio de Paiva Sales
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002240-89.1999.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: JOLAN DA SILVA BORGES

Advogado(s): RAFHAEL DE MOURA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9483), ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)

Réu: JORGE FERNANDO DE CASTRO RISO, MARIA FERNANDA DE CASTRO RISO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 216/217 e 218/219.

DECISÃO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029301-31.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JOSE WELLINGTON SILVA SOUSA, REGINALDO TEIXEIRA ALENCAR, MARIA NAIARA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA NUNES BARBOSA, BRUNO SOARES DE SOUSA, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, JOÃO SIDNEY LEAL, ROBERT DOUGLAS GUEDES SERRÃO, ADEMILTON LOURENÇO PADRE, ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Verifico que os autos referem-se a Ação Penal cujo crime imputado aos

acusados são o de organização criminosa e furto, não sendo este Juízo competente para

processar e julgar este feito por ser o crime de Organização criminosa um crime especial de

competência privativa da 6ª Vara Criminal desta Capital. Segundo o que dispõe a Lei

Complementar nº 242 de 22 de abril de 2019, a 8ª Vara Criminal é competente para

processar e julgar crimes comuns e competência privativa para processar e julgar os crimes

contra idosos e crimes sexuais contra portadores de necessidades especiais.

2. A 6ª Vara Criminal, segundo a nova Lei Complementar, que alterou o art. 41

da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí ficou competente privativamente para

julgar e processar os crimes praticados por organização criminosa, Lei nº 12.850-2013,

crimes de trânsito, crimes sexuais praticados contra criança e adolescente, ressalvada a

competência da 5ª vara, no caso de violência que se enquadre em uma das situações

previstas no art. 5º da Lei nº 11.340-2006.

3. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente

feito, por se tratar de crime específico de competência privativa da 6ª vara Criminal desta

Capital e determino a remessa dos autos ao Juízo daquela Vara, competente para instruir e

julgar o presente feito.

4. Diante disso, dê-se baixa na distribuição deste Processo e do Processo

apenso nº 0002447-87.2019.8.18.0140 e o faço, nos termos da Lei Complementar nº 242,

de 22 de abril de 2019.

5. Junte-se cópia desta Decisão no Processo nº 0002447-87.2019.8.18.0140.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 30/09/2019, às

10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003540-91.1996.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556), ANA TERESA NUNES D`ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 412604)

Réu: NILO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15894)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada, por seu procurador, para apresentar manifestação sobre os Embargos apresentados, no prazo de (05) cinco dias

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020810-35.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: VANDO BEZERRA GOMES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

estatal, para CONDENAR o denunciado VANDO BEZERRA GOMES, pela prática do crime

de furto simples, na forma tentada, nos termos do art. 155, "caput", combinado com o art.

14, inciso II, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59, do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre

de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui

condenação anterior com trânsito em julgado; quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está

maculada, diante da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância, muito

embora seja o acusado reiterante em crimes; quanto à PERSONALIDADE, não há

elementos concretos nos autos, capazes de avaliar a personalidade do acusado; quanto aos

MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada

há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, não há nos autos causas que ultrapassam o tipo penal; quanto às

CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como normais ao tipo; quanto ao

COMPORTAMENTO DAS VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constatao, assim, que não exitem

circunstâncias judicial desfavorável ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo a

pena-base, no mínimo legal, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, constato a inexistência de

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO

E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da

pena, no entanto, existe a causa especial de diminuição de pena em face da tentativa.

Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA em desfavor do réu VANDO BEZERRA GOMES,

pela prática do crime furto simples, na forma tentada, previsto no art. 155,

, combinado

caput

com o art. 14, inciso II, do Código Penal diminuida em 1/3, na forma do § 2º do art. 155 do

Código Penal, em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE) DIAS-MULTA

Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.9. Em razão de não existir nos autos elementos que demonstrem as

condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a

1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.

3.10. Considerando o montante de pena aplicado, fixo o REGIME ABERTO

como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º,

do Código Penal.

3.11. Deixo de aplicar o previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo

Penal, incluído pela Lei nº 12.736-2012, tendo em vista que foi fixado o regime inicial aberto

e que eventual detração em nada lhe favoreceria.

3.12. Diante do montante da pena aplicado, da primariedade do réu e por

considerar suficiente a medida à luz das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena

privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, do Código Pena,

quais sejam:

(i) prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu VANDO BEZERRA GOMES, em entidade a ser designada pelo Juízo

da Execução;

(ii) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. A entidade

beneficiária será definida pelo Juízo da Execução.

3.13. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, resta

prejudicada a aplicação do art. 77, d o Código Penal.

3.14. Ante a ausência de elementos nos autos, deixo de fixar o valor mínimo

de indenização previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal.

3.15. Considerando o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa

de liberdade por restritivas de direito, entendo que não mais se encontram presentes os

requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, razão pela qual concedo ao

réu VANDO BEZERRA GOMES o direito de recorrer em liberdade.

3.16.

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 0800251-82.2017.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800251-82.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: TERESA DA COSTA SILVA NETA
REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DE HOLANDA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO-3ª PUBLICAÇÃO

O Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCA ALVES HOLANDA, brasileira, casada, aposentada, RG n 709.412-SSP/PI, inscrito no CPF o sob o número 341.388.463-87, residente e domiciliado na Rua Cesar de Negreiros Barros, nº 3528, CEP 64.080-210, Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0800251-82.2017.8.18.0140 em trâmite pela 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora TERESA DA COSTA SILVA NETA, brasileira, solteiro, Auxiliar Administrativo, RG no 551.603-SSP/PI, inscrito no CPF sob o número 350.525.703-68, residente e domiciliado na Rua Cesar de Negreiros Barros, nº 3528, CEP 64.080-210, Teresina-PI, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça.

Eu, HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, digitei.

Teresina-PI, 21 de agosto de 2019.
ANTONIO DE PAIVA SALES
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0013229-76.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: DANIEL DE SALES SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO: [...] Assim sendo, não há elementos que tornem cabível a procedência do presente recurso. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração,mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Int. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008507-96.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA NAYARA DE ARAUJO SENA - MENOR

Advogado(s): WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4690), WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4690)

Requerido: NERINA SOARES DE ARAUJO, LUCAS RIBEIRO DE ARAUJO

Advogado(s): JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14628), WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4690),

Considerando a natureza da presente ação, bem assim o teor de manifestação de fl. retro, diga a parte autora, via seu advogado, para fins de manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sob as penalidades legais.Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de outras providências.Cumpra-se, urgente.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015533-38.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DE TERESINA

Advogado(s):

Réu: ANTONIO NILVAN DE ALMEIDA SILVA, IVANILTON DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

2.6. Deixo de condenar os denunciados nas custas processuais, em face de

serem assistidos pela Defensoria Pública e pela suas absolvições.

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,

para ABSOLVER o denunciado IVANILTON DE OLIVEIRA LIMA, diante da ausência de

tipicidade material na conduta, onde se aplica o princípio da insignificância e o faço, nos

termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Diante disso, ABSOLVO

também, o denunciado ANTÔNIO NILVAN DE ALMEIDA SILVA,

por está provada a

inexistência do fato criminoso imputada ao mesmo, e o

faço, nos termos do art. 386, inciso I,

do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. Comunique-se a representante da UNIDADE ESCOLAR TENENTE

ARAÚJO, ou seja, EGÍDIA MARTINS CARLOS DOS SANTOS, nos termos do art. 201, §

2º, do Código de Processo Penal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0013534-02.2003.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI, ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)

Requerido: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DO PIAUI - ADCESP/S. SINDICAL

Advogado: Newton de Oliveira Lima

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Por tais razões, JULGO EXTNTA a ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

COndeno o requerido nas custas processuais e em honorários, fixados estes em 10 % sobre o valor atribuído à causa, em razão do princípio da causalidade.

P.R.I.

Arquive-se após o trânsito em julgado da sentença.

Teresina, 03 de novembro de 2016.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

LUCIANA PÁDUA MARTINS FORTES DO RÊGO

Analista Judicial - 1880

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009874-48.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA POLINTER DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8422), JOSELDA NERY CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 8425)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado PEDRO PABLO DE SOUSA LIMA,

pela prática do crime de roubo majorado, com a agravante da surpresa e em concurso

formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II,

combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", com o art. 70, todos, do Código Penal e com o

art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069-1990.

DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ter

a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada no patamar que pode

variar de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o crime de roubo, de acordo com o art. 70 do

Códgo Penal, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e no art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação por crime anterior a este delito (possui, apenas, condenação por crime

posterior); quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à

PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados

sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não

havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do

que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise esta ligada ao

local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado usou do elemento "surpresa",

conforme relatos da vítima e agiu na frente de um adolescente o constrangendo, de modo

que reduziu a defesa da vítima e do adolescente, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, não podem ser consideradas como

desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foi devolvido à vítima; quanto

ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delituoso.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existe uma

circunstancia judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, um pouco acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES

DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

existe a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", contudo esta agravante não poderá mais

ser avaliada nesta segunda fase, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a pena

em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE)

DIAS-MULTA, tendo em vista que a pena de reclusão, nesta segunda fase de aplicação da

pena, por força da Súmula 231 do STJ, não poderá ser menor que a pena mínima imposta

para o tipo penal.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena, em face

do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo de uso permitido, sendo assim,

aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25

(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.7. Há, também, uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a

pena será aumentada no patamar que pode varia de 1/6 a 1/2 da pena aplicada para o

delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVA aumentada de 1/6, em 7 (SETE)

ANOS DE RECLUSÃO E 29 (VINTE NOVE) DIAS-MULTA, pelo cometimento dos crimes de

roubo majorado e corrupção de menores. Não existem causas gerais ou especiais de

diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.9. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição

ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo

possível a sua isenção.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.11. A pena deverá ser cumprida no REGIME SEMIABERTO, nos termos do

art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime mais adequado ao

cumprimento da pena. A pena dever ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME

SEMIABERTO - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.12. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada é

superior a 4 (quatro) anos de reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos

subjetivos autorizadores.

3.13. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o

valor mínimo de indenização civil, por não haver prejuízos causados à vítima.

3.14. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Caso

existam nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumpridos,

expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu.

3.15. Condeno o réu no pagamento das custas processuais

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001191-76.2000.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): MARCOS CESAR VALADAO MIRANDA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 172.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020993-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7951)

Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MARIA DO SOCORRO LIMA DA SILVA, AIRTON FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 1 de outubro de 2019

MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO

Analista Judicial - 1924x

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015098-30.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO

Advogado(s): THALES DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11316), JOSE SERGIO TORRES ANGELIM(OAB/PIAUÍ Nº 6936), FRANCISCO MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158-A), SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11301)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE

PROVIMENTO, por entender que há omissão, para supri-la, condenando a parte requerente

ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%

(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como me faculta o art. 85, § 3°, I do

CPC, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou

até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do

art. 98, § 3º do CPC

Mantenho o restante da sentença.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001544-62.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE AIRTON MORAIS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ALBIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, DANDO-LHE

PROVIMENTO, por entender que há omissão, para supri-la, condeno a parte autora ao

pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores

Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 30/09/2019, às 08:25,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a

condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os

quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o

artigo 85 do Código de Processo Civil.

Mantenho o restante da sentença.

P.R.I.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000324-92.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813)

Réu: JOÃO LUCAS DA LUZ AQUINO

Advogado(s): SIMONY CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 130-B)

"[...] Levando em consideração a crescente demanda processual neste Juízo, bem como a necessidade de alcançar as Metas Nacionais anuais, estipuladas pelo CNJ - mais especificamente a Meta 2, DESIGNO para 21 de novembro de 2019, às 08h30, a audiência de instrução e julgamento deste processo, quando serão ouvidos: as testemunhas; o acusado JOÃO LUCAS DA LUZ AQUINO; e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. (...) Cumpra-se [...]".

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015252-92.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN SOARES CARDOSO JUNIOR, EQUIPADORA MODELO - A. M. A. DE MENEZES ME, ALISSANDRA MARIA ALMEIDA DE MENEZES

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)

Réu: TELEMAR/PI

Advogado(s): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3563), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

DESPACHO: Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, às fls. 348/351-v, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito, bem como prestando as informações que considerarem necessárias, observadas as cautelas legais. Após, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011132-79.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1510)

Réu: LOURENCO CAETANO SOBRINHO

Advogado(s):

Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do

embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do

recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são

cabíveis para esse fim.

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014386-45.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ORLANDO DE OLIVEIRA LOPES

Advogado(s): JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Requerido: ESTADO DO PIAUI - SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE

Advogado(s):

Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do

embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do

recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são

cabíveis para esse fim.

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027205-82.2009.8.18.0140

Classe: Reclamação

Requerente: BRUNO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): MIRELA MENDES MOURA GUERRA (OAB/PIAUÍ Nº 3401)

Requerido: FAGEP/ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do

embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do

recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são

cabíveis para esse fim.

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014982-24.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ROCHA DE MELO, MARIA ZILDA DE CARVALHO MELO

Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO(OAB/CEARÁ Nº 24871), FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11457), JOÃO HENRIQUE DUMMAR ANTERO(OAB/CEARÁ Nº 17110)

Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA - SEADPREV

Advogado(s):

Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do

embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do

recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são

cabíveis para esse fim.

Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante

para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada.

Intimem-se.

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