Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005966-07.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: MARCOS PINTO MAGALHAES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARCOS PINTO MAGALHAES em desfavor de

BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA, suficientemente qualificados nos

autos do processo em testilha.

A parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do feito.

Manifestação da parte requerida, concordando com o pedido de desistência.

Eis o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o

primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com

idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda

fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.

Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José

Rogério Cruz Tucci:

A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um

ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo

qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o

ajuizamento da demanda .

III - DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo

extinto o processo sem resolução do mérito.

Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais

efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10%

sob o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012659-66.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012659-66.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS.

FINALIDADE: INTIMAR M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:

Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, I, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou se seus sócios, em razão da presente execução.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos.

Com custas de lei pelo executado. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e , em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Não sendo realizado o aludido pagamento , adote-se as providências previstas no Provimento nº 002/2001 da CGJ/PI para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

P. R. Intime-se.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000774-59.2019.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: EDMILSON DAVIS COSTA

Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113), SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816)

Réu: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSE LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007554-64.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)

Executado(a): EDMILSON DAVIS SOARES

Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028795-89.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUIM SOARES MENOR

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007141-46.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VILMAR PAULO COSTA

Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)

Requerido: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020615-21.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: REGIANE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de setembro de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000970-73.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO

FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA, ambos devidamente qualificados nos

autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no

prosseguimento do feito.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 65).

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por

abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente

preenchido.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016000-85.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CRUZ ALMEIDA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014118-25.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS

Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Cautelar movida por ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME,

FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS em face de BANCO DO

BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimados os requerentes, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003062-34.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO DA CRUZ DIAS PEREIRA

Advogado(s): JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2837)

Requerido: COLEGIO ESQUADRUS

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001379-15.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, WELLISON CARVALHO MASCARENHAS

Advogado(s): EMÍLIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)

Inventariado: ZACARIAS GONÇALVES NETO

Advogado(s):

DESPACHO

1. Nomeio inventariante o requerente, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA,

nos termos do art. 617, III, do NCPC. Preste, o mesmo, compromisso em 05 (cinco) dias;

2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que firmou compromisso,

o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos

documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados (art. 620 do NCPC),

devendo, na oportunidade, indicar eventuais herdeiros menores e incapazes;

3. Após as primeiras declarações, citem-se eventuais interessados não

representados, inclusive por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019723-39.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EPAMINONDAS RAPOSO

Advogado(s): WONNACK ALVES DA COSTA RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14614)

Inventariado: ELVA ALVES DA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO

1. Trata-se de Inventário, partes epigrafadas. Em p.e datada de 29/01/2019, o advogado da herdeira DENISE ALVES DA COSTA RAPOSO, informa que foi concedida a curatela provisória da mesma, mas não comprova nos autos. Assim, intime-se o advogado da herdeira supra, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos a cópia do termo de curatela provisória.

2. Após, imediata conclusão.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003242-06.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s): JOSÉ COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747/72)

Réu: MAURICIO MARTINS COSTA SILVA

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)

Vistos.

Sobre a certidão de fl. 90, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,

requerendo o que lhe entender de direito.

Cumpra-se

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004539-38.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Réu: LUIS CARLOS ALVES DA COSTA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR o Advogado Dr. Edinilson Holanda Luz (OAB Nº4540)para que acoste aos autos Procuração outorgada pelo acusado LUIS CARLOS ALVES DA COSTA, para apresentar Resposta à Acusação.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013911-02.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA

Advogado(s): JULIANA MELO AGUIAR DE MORAIS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 4740), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)

Requerido: RENATO BEZERRA ROCHA

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por CONSTRUTORA VILLAGE

LTDA em face de RENATO BEZERRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no

prosseguimento do feito (fl. 85).

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por

abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente

preenchido.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005660-82.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS

Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 87192)

Executado(a): F. S RIBEIRO PEÇAS

Advogado(s):

Vistos.

Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SK AUTOMOTIVE S/A

DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇASem face de F. S RIBEIRO PEÇAS, ambos devidamente qualificados no bojo

dos autos em epígrafe.

Expedida a intimação pessoal da autora, por carta com AR, para manifestar interesse no

prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 66), prejudicando e inviabilizando os

atos futuros para andamento dos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não

houve angularização processual.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031925-92.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ

Advogado(s): SABRINA DE SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5939), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Revisional movida por MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ em

face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, por meio de seus advogados, para

diligenciarem no andamento do feito, naquilo que lhes couber, estas não apresentaram manifestação.

Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 145-v.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e

intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002618-50.1996.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.

Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Executado(a): ANTONIO ALBERTO CASTELO BRANCO SENA, JOAO DA CRUZ SENA, ANTONIO CRISANTO DE SOUSA NETO

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040), CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS(OAB/PIAUÍ Nº 9361)

DESPACHO: Vistos, etc. Considerando que, na petição de fl. 63, fora requerida a publicação, exclusivamente, em nome da advogada, Dra. Gilvânia Saraiva ribeiro, OAB/PI 6258-B, JULGO PREJUDICADA a petição de termo n. 3038285425007, tendo em vista que as publicações foram devidamente realizadas no nome da causídica indicada, através da petição juntada pela parte, a qual acompanha substabelecimento e atos constitutivos da instituição financeira. Ato contínuo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores do importe de R$ 3.990,08 (três mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme requerido na petição de termo n. 3038285425009 e em atenção ao extrato do BacenJUD, juntado às fls. 118/118-v. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003686-73.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)

Requerido: KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM

Advogado(s):

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO SOFISA S/A em desfavor

de KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em

testilha.

A parte autora apresentou manifestação de ID nº 0003686-73.2012.8.18.0140.5002, requerendo

a extinção do feito.

Desnecessária a manifestação da parte requerida, eis que não houve angularização processual.

Eis o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o

primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com

idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda

fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.

Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José

Rogério Cruz Tucci:

A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação

é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do

réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida

após o ajuizamento da demanda.

III - DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais

efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.

Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007533-49.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERRPI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Réu: CONSTRUTORA PLANOS LTDA

Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)
ATO ORDINÁRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019031-16.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A

Advogado(s): FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)

Executado(a): PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO SAID

Advogado(s):

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016776-12.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES

Advogado(s): NEIDE DA PAZ SOUSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 7533)

Inventariado: ANTONIO BORGES DE SOUZA, NEYDE MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a inventariante, através de sua advogada, para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o pagamento do ITCMD.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019751-22.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES PIAUIENSES-CCEP

Advogado(s): MIGUEL DIAS PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1284)

Réu: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE TERESINA - AMES

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES

PIAUIENSES-CCEP em face de ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE

TERESINA - AMES, ambos devidamente qualificados nos autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação da parte autora, para informar interesse no prosseguimento

do feito.

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003254-10.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: MATEUS GABRIEL BRITO LEITE

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), para apresentar as Alegações Finais na forma de memoriais em favor de MATEUS GABRIEL BRITO LEITE, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 25 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

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