Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005966-07.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: MARCOS PINTO MAGALHAES
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARCOS PINTO MAGALHAES em desfavor de
BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA, suficientemente qualificados nos
autos do processo em testilha.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do feito.
Manifestação da parte requerida, concordando com o pedido de desistência.
Eis o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o
primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com
idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda
fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José
Rogério Cruz Tucci:
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um
ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo
qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o
ajuizamento da demanda .
III - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.
Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10%
sob o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0012659-66.2002.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012659-66.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS.
FINALIDADE: INTIMAR M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:
Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, I, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou se seus sócios, em razão da presente execução.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos.
Com custas de lei pelo executado. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e , em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Não sendo realizado o aludido pagamento , adote-se as providências previstas no Provimento nº 002/2001 da CGJ/PI para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P. R. Intime-se.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000774-59.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: EDMILSON DAVIS COSTA
Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113), SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816)
Réu: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007554-64.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)
Executado(a): EDMILSON DAVIS SOARES
Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028795-89.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM SOARES MENOR
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007141-46.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILMAR PAULO COSTA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Requerido: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020615-21.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: REGIANE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000970-73.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA, ambos devidamente qualificados nos
autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no
prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 65).
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por
abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente
preenchido.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016000-85.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014118-25.2010.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
Vistos.
Tratam os autos de Ação Cautelar movida por ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME,
FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS em face de BANCO DO
BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Intimados os requerentes, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a
parte autora não reside mais no endereço informado na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no
endereço informado na exordial.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III
DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários
advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003062-34.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO DA CRUZ DIAS PEREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2837)
Requerido: COLEGIO ESQUADRUS
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Tentativa de penhora on-line sem proveito.
Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001379-15.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, WELLISON CARVALHO MASCARENHAS
Advogado(s): EMÍLIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)
Inventariado: ZACARIAS GONÇALVES NETO
Advogado(s):
DESPACHO
1. Nomeio inventariante o requerente, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA,
nos termos do art. 617, III, do NCPC. Preste, o mesmo, compromisso em 05 (cinco) dias;
2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que firmou compromisso,
o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos
documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados (art. 620 do NCPC),
devendo, na oportunidade, indicar eventuais herdeiros menores e incapazes;
3. Após as primeiras declarações, citem-se eventuais interessados não
representados, inclusive por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019723-39.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EPAMINONDAS RAPOSO
Advogado(s): WONNACK ALVES DA COSTA RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14614)
Inventariado: ELVA ALVES DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de Inventário, partes epigrafadas. Em p.e datada de 29/01/2019, o advogado da herdeira DENISE ALVES DA COSTA RAPOSO, informa que foi concedida a curatela provisória da mesma, mas não comprova nos autos. Assim, intime-se o advogado da herdeira supra, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos a cópia do termo de curatela provisória.
2. Após, imediata conclusão.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003242-06.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): JOSÉ COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747/72)
Réu: MAURICIO MARTINS COSTA SILVA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Vistos.
Sobre a certidão de fl. 90, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que lhe entender de direito.
Cumpra-se
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004539-38.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Réu: LUIS CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR o Advogado Dr. Edinilson Holanda Luz (OAB Nº4540)para que acoste aos autos Procuração outorgada pelo acusado LUIS CARLOS ALVES DA COSTA, para apresentar Resposta à Acusação.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013911-02.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
Advogado(s): JULIANA MELO AGUIAR DE MORAIS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 4740), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)
Requerido: RENATO BEZERRA ROCHA
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por CONSTRUTORA VILLAGE
LTDA em face de RENATO BEZERRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no
prosseguimento do feito (fl. 85).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por
abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente
preenchido.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005660-82.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS
Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 87192)
Executado(a): F. S RIBEIRO PEÇAS
Advogado(s):
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SK AUTOMOTIVE S/A
DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇASem face de F. S RIBEIRO PEÇAS, ambos devidamente qualificados no bojo
dos autos em epígrafe.
Expedida a intimação pessoal da autora, por carta com AR, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 66), prejudicando e inviabilizando os
atos futuros para andamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III
DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não
houve angularização processual.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031925-92.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ
Advogado(s): SABRINA DE SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5939), FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 3790), TARCIA ESCARLETE COSTA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 7552)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
Vistos.
Tratam os autos de Ação Revisional movida por MARIA ALZENIR SILVA OLIVEIRA DA PAZ em
face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Intimadas as partes acerca do retorno dos autos, por meio de seus advogados, para
diligenciarem no andamento do feito, naquilo que lhes couber, estas não apresentaram manifestação.
Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a
parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 145-v.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no
endereço informado na exordial.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários
advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002618-50.1996.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.
Advogado(s): GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6258-B), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)
Executado(a): ANTONIO ALBERTO CASTELO BRANCO SENA, JOAO DA CRUZ SENA, ANTONIO CRISANTO DE SOUSA NETO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040), CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS(OAB/PIAUÍ Nº 9361)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando que, na petição de fl. 63, fora requerida a publicação, exclusivamente, em nome da advogada, Dra. Gilvânia Saraiva ribeiro, OAB/PI 6258-B, JULGO PREJUDICADA a petição de termo n. 3038285425007, tendo em vista que as publicações foram devidamente realizadas no nome da causídica indicada, através da petição juntada pela parte, a qual acompanha substabelecimento e atos constitutivos da instituição financeira. Ato contínuo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores do importe de R$ 3.990,08 (três mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), com os devidos acréscimos legais, conforme requerido na petição de termo n. 3038285425009 e em atenção ao extrato do BacenJUD, juntado às fls. 118/118-v. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003686-73.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE(OAB/SÃO PAULO Nº 63266)
Requerido: KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM
Advogado(s):
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO SOFISA S/A em desfavor
de KATIA SIMONE CARDOSO DE AMORIM, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em
testilha.
A parte autora apresentou manifestação de ID nº 0003686-73.2012.8.18.0140.5002, requerendo
a extinção do feito.
Desnecessária a manifestação da parte requerida, eis que não houve angularização processual.
Eis o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o
primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com
idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda
fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José
Rogério Cruz Tucci:
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação
é um ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do
réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida
após o ajuizamento da demanda.
III - DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.
Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007533-49.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ- EMGERRPI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Réu: CONSTRUTORA PLANOS LTDA
Advogado(s): RILDO BORGES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6972)
ATO ORDINÁRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019031-16.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL ) S/A
Advogado(s): FLÁVIO NEVES COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 153447)
Executado(a): PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO SAID
Advogado(s):
Tentativa de penhora on-line sem proveito.
Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016776-12.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CARLA SIMONE MIRANDA BORGES
Advogado(s): NEIDE DA PAZ SOUSA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 7533)
Inventariado: ANTONIO BORGES DE SOUZA, NEYDE MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a inventariante, através de sua advogada, para no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o pagamento do ITCMD.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019751-22.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES PIAUIENSES-CCEP
Advogado(s): MIGUEL DIAS PINHEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 1284)
Réu: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE TERESINA - AMES
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES
PIAUIENSES-CCEP em face de ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SEGUNDARISTAS DE
TERESINA - AMES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação da parte autora, para informar interesse no prosseguimento
do feito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003254-10.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MATEUS GABRIEL BRITO LEITE
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), para apresentar as Alegações Finais na forma de memoriais em favor de MATEUS GABRIEL BRITO LEITE, no prazo de 05 (cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 25 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.