Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011479-97.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ME, AEROLINO FERNANDES DE SOUSA FILHO, MARIA REGINEIDE FREITAS FERNANDES
Advogado(s): ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção prematura do processo.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006830-31.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO ASSIS MOURA
Advogado(s): MARCILIO LOPES DE MENESES (OAB/PIAUÍ Nº 3672)
Réu: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A (HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, BANCO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(s):
Vistos.
Tendo em vista que a sentença de fls. 257/260 fora mantida em todos os seus
termos pelo juízo ad quem, bem como as partes não apresentaram manifestação acerca do
prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0010854-15.2001.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): A J CONSTRUCOES LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0010854-15.2001.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra A J CONSTRUCOES LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR A J CONSTRUCOES LTDA, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:
Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito e determino o arquivamento dos autos.
Dêem-se as baixas necessárias, após o devido recolhimento. das custas pelo executado.
P. R. Intime-se.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006829-94.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):
Diante da situação evidenciada, em razão do esgotamento das diligências cabíveis, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, considerando o parecer ministeria, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013539-09.2012.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: SOLTEC-SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)
Requerido: ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 )
Vistos.
Tratam os autos de Ação Cautelar Inominada movida por SOLTEC-SOLUÇOES
TECNOLOGICAS LTDA em face de ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI, ambos devidamente qualificados no
bojo dos autos em epígrafe.
Expedida a intimação pessoal da autora, por carta com AR, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 193), prejudicando e inviabilizando
os atos futuros para andamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III
DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários
advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006559-85.2008.8.18.0140
Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade
Requerente: LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA
Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)
Requerido: THEBEL - TERESINA BEBIDAS LTDA, THIAGO SOARES GONDIM MEDEIROS, MARCELO DO REGO OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO REGO
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Vistos.
Tratam os autos de Ação de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE movida por
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA em face de THEBEL - TERESINA BEBIDAS LTDA, THIAGO
SOARES GONDIM MEDEIROS, MARCELO DO REGO OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO
REGO, devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a
parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 204-v.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no
endereço informado na exordial.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e
intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários
advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001989-17.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 2050), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254)
Requerido: ANTONIO IVAN E SILVA
Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação sobre os Embargos apresentados no prazo de (05) cinco dias.
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024362-08.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024362-08.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0024362-08.2013.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Executado(a): ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024362-08.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
FINALIDADE: INTIMAR ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:
Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, I, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou se seus sócios, em razão da presente execução.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos.
Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e , em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Não sendo realizado o aludido pagamento , adote-se as providências previstas no Manual de Procedimentos MAP-VCIV-006 Impulsionar Processos.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
P. R. Intime-se.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001864-25.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: MARDEM VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por
BANCO PANAMERICANO S/A em face de MARDEM VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos
autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no
prosseguimento do feito (fl. 36).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por
abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente
preenchido.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002010-32.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DO 5. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MACIEL PEREIRA DA SILVA, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal em que figura como denunciado MACIEL PEREIRA DA SILVA, pelo crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal pela prática do seguinte fato delituoso. O representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a procedencia do pedido com a condenação do réu, nos termos da denúncia. DISPOSITIVO: Ante tudo o que foi exposto, e com base no art. 386, III do CPP, ABSOLVO o réu MACIEL PEREIRA DA SILVA, quanto ao crime imputado na denúncia, devendo-se, após as intimações, ser arquivado com baixa na distribuição.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000560-74.1996.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Executado(a): J. R. R. CASTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000560-74.1996.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra J. R. R. CASTRO.
FINALIDADE: NOTIFICAR J. R. R. CASTRO, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0012151-76.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO MAGALHAES CAVALCANTE
Advogado(s): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28362), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se o executado, por seu advogado e pessoalmente, para pagar o valor de R$ 3.330,87 (três mil, trezentos e trinta reais e oienta e sete centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online dos valores executados. Cumpra-se. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000774-59.2019.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: EDMILSON DAVIS COSTA
Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113), SANDRA MARCIA PARENTE MAZZA(OAB/PIAUÍ Nº 11816)
Réu: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007554-64.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ LENILTON MORAIS LINHARES(OAB/PIAUÍ Nº 3317)
Executado(a): EDMILSON DAVIS SOARES
Advogado(s): RAISA LACERDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13113)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028795-89.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM SOARES MENOR
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007141-46.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILMAR PAULO COSTA
Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Requerido: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020615-21.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Requerido: REGIANE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 25 de setembro de 2019
RODIMAR ROSA DE JESUS
Analista Judicial - 410049-2
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003242-06.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s): JOSÉ COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747/72)
Réu: MAURICIO MARTINS COSTA SILVA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº 1669)
Vistos.
Sobre a certidão de fl. 90, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
requerendo o que lhe entender de direito.
Cumpra-se
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019723-39.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EPAMINONDAS RAPOSO
Advogado(s): WONNACK ALVES DA COSTA RAPOSO(OAB/PIAUÍ Nº 14614)
Inventariado: ELVA ALVES DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de Inventário, partes epigrafadas. Em p.e datada de 29/01/2019, o advogado da herdeira DENISE ALVES DA COSTA RAPOSO, informa que foi concedida a curatela provisória da mesma, mas não comprova nos autos. Assim, intime-se o advogado da herdeira supra, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos a cópia do termo de curatela provisória.
2. Após, imediata conclusão.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013911-02.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA
Advogado(s): JULIANA MELO AGUIAR DE MORAIS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 4740), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223)
Requerido: RENATO BEZERRA ROCHA
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por CONSTRUTORA VILLAGE
LTDA em face de RENATO BEZERRA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no
prosseguimento do feito (fl. 85).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por
abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente
preenchido.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004539-38.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Réu: LUIS CARLOS ALVES DA COSTA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR o Advogado Dr. Edinilson Holanda Luz (OAB Nº4540)para que acoste aos autos Procuração outorgada pelo acusado LUIS CARLOS ALVES DA COSTA, para apresentar Resposta à Acusação.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005660-82.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS
Advogado(s): BEATRIZ HELENA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 87192)
Executado(a): F. S RIBEIRO PEÇAS
Advogado(s):
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SK AUTOMOTIVE S/A
DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇASem face de F. S RIBEIRO PEÇAS, ambos devidamente qualificados no bojo
dos autos em epígrafe.
Expedida a intimação pessoal da autora, por carta com AR, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 66), prejudicando e inviabilizando os
atos futuros para andamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi
promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que
manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.
Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,
por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar
ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua
intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.
Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu
endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela
continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL
- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO
CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III
DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido
tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha
informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por
abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da
Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 10/01/2014)
Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com
fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não
houve angularização processual.
Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000970-73.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA
Advogado(s):
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A em face de CARLOS HENRIQUE MENDES LIMA, ambos devidamente qualificados nos
autos.
Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no
feito, aquela se manteve inerte.
Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no
prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 65).
Este é o breve relatório. Decido.
Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do
autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias.
Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por
abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente
preenchido.
Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo
485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os
efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.
Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não
houve angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016000-85.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CRUZ ALMEIDA
Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 25 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976