Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Edital Nº 95/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Edital do Concurso Público nº 01/2015, segundo o qual os candidatos serão convocados para participar de audiência pública para escolha da lotação, de acordo com a ordem de classificação e as vagas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a apuração das vagas atualmente existentes para os cargos mencionados no item 1. deste Edital, conforme levantamento realizado pela SEAD, com base na Lotação Paradigma prevista na Resolução n. 109, de 21 de maio de 2018, bem assim, tendo em mira o resultado do VIII Concurso de Remoção, homologado por meio do Edital n. 89/2019,

RESOLVE:

1. CONVOCAR os candidatos nomeados para os cargos de Analista Judiciário - Área Administrativa - Analista Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Escrivão Judicial, pela Portaria (Presidência) Nº 2754/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de setembro de 2019, para AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DE COMARCAS, a ser realizada no dia 04 de OUTUBRO de 2019, às 14 (catorze) horas, na sede deste Tribunal de Justiça, objetivando o preenchimento de vagas disponíveis nas Comarcas do Estado do Piauí, conforme Anexo Único.

2. A ESCOLHA da Comarca de lotação dar-se-á em observância à ordem de convocação do candidato no concurso público, observada a alternância entre as listas de candidatos que concorreram para os cargos de Escrivão Judicial e Analista Judicial, e conforme a disponibilidade de vagas. A referida alternância será iniciada a partir da lista que será definida por sorteio.

3. Será permitida a escolha da opção de lotação por PROCURADOR, mediante procuração, com firma reconhecida e poderes específicos, acompanhada de cópia autenticada de documento oficial de identificação do candidato e apresentação de documento de identificação original do procurador.

4. O candidato que se fizer representado assumirá total RESPONSABILIDADE pela escolha realizada pelo seu procurador, arcando com as consequências de eventuais erros de seu representante.

5. O candidato que, por si ou seu procurador, NÃO ATENDER à chamada nominal de acordo com a classificação, poderá exercer o seu direito após a escolha do último classificado.

6. O NÃO COMPARECIMENTO à Audiência Pública, pessoalmente ou por procurador, para a escolha de lotação nas Comarcas, conforme este Edital, implica na renúncia ao direito de escolha, ficando a critério da Administração a lotação para uma das vagas remanescentes.

7. O RESULTADO da Audiência Pública será publicado no Diário de Justiça pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.

8. A LOTAÇÃO nas unidades judiciárias serão publicadas no Diário de Justiça pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, após a posse dos candidatos.

9. Compete à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas- SEAD adotar todas as MEDIDAS NECESSÁRIAS objetivando o fiel cumprimento deste Edital.

10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de SETEMBRO DE 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

ANEXO ÚNICO

COMARCA

Nº DE VAGAS

Gilbués

03

Corrente

01

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000028732-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA PÚBLICA, REDISTRIBUÍDA PARA PICOS. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994 E ART. 11, III, "a", DA RESOLUÇÃO Nº 41/2016 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE PEDIDO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DO CARGO DO REQUERENTE NA COMARCA DE DESTINO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.

PARECER

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido de remoção formulado pelo servidor GILDEAN ALVES DOS SANTOS, matrícula nº 28050, ocupante do cargo de Analista de Sistemas/Desenvolvimento, Nível 1A-I, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação (STIC), objetivando sua remoção para a Comarca de Picos-PI, a fim de acompanhar sua esposa, cujo cargo foi redistribuído do Instituto Federal do Maranhão, na Cidade de Açailândia, para a Universidade Federal do Piauí de Picos (UFPI-PICOS).

O requerente alega, em síntese: que seu cônjuge, Karina Cardoso de Sousa, Matrícula nº 1904098, foi redistribuída para a Fundação Universidade Federal do Piauí, a ser lotada no Núcleo de Assistência Estudantil (NAE), no Campus Senador Helvídio Nunes, no município de Picos-PI; que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, um dos preceitos a ser observado quando da redistribuição de servidores, é o interesse da Administração e que o casal tem uma filha de um ano e três meses, de modo que a remoção visa à garantia do princípio constitucional de proteção à unidade familiar.

Inicialmente, anexou os seguintes documentos: portaria que redistribuiu sua esposa para a UFPI em Picos (0544167 e 0544196), cópia da Resolução nº 41/2016, que regulamenta a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos no Tribunal de Justiça (0544398), cópia da Lei nº 8.112/1990 (0544900), cópia da certidão de casamento, comprovando o casamento em 12/03/2016 (0545080) e cópia do RG da filha do casal (0545093).

Em manifestação, a SEAD trouxe as informações funcionais do requerente, tendo assinalado: que o servidor ingressou neste Tribunal de Justiça após aprovação em concurso público, nomeado pela Portaria nº 778/2017, de 02/05/2017, publicada no DJ Nº 8202, de 10/05/2017, tendo tomado posse em 06/06/2017 e entrado em exercício em 19/06/2017, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; que, anteriormente, ocupara o cargo de Técnico em Informática, tendo sido nomeado pela Portaria Nº 041, de 08/01/2013, publicada no DJ Nº 7192, de 11/01/2013, tendo tomado posse em 06/02/2013 e entrado em exercício em 19/02/2013, sendo exonerado a pedido em 11/06/2014, em virtude de posse em cargo inacumulável; que Karina Cardoso de Sousa, CPF 026.963.653-69, consta como cônjuge no rol de dependentes que o servidor declarou ao tomar posse no cargo efetivo que ocupa; que, à luz da certidão apresentada, verifica-se que o casamento se deu em 12/03/2016 e que o servidor se encontra em período de estágio probatório.

A douta Corregedoria-Geral da Justiça, em julho de 2018, manifestou-se nos seguintes termos (0566942):

A previsão legal do instituto da remoção evidencia que existem hipóteses previamente determinadas para a sua concessão, sendo direito do servidor o deferimento de remoção para acompanhar o cônjuge removido no interesse da administração pública.

No presente caso, considerando que a esposa do servidor foi redistribuída para a Universidade Federal do Piauí - Campus de Picos/PI, a critério da Administração, configura evidenciado o direito do Servidor à Remoção.

Entende-se que se objetiva com o pleito resguardar os Princípios da Unidade e Preservação familiar, da Proteção Integral às Crianças e Adolescentes e o Princípio do Afeto, todos embasados pelo Princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana, nos termos dos Artigos 226 e 227 da Constituição Federal da República.

(...)

Isso posto, esta CGJ não se opõe ao requerido. (grifou-se)

(...)

Posteriormente, tendo em vista que o requerente afirmou que sua esposa fora redistribuída para a Fundação Universidade Federal do Piauí, a ser lotada no Núcleo de Assistência Estudantil (NAE), no Campus Senador Helvídio Nunes, no município de Picos-PI, sendo que a portaria anexada comprovava apenas seu deslocamento para Fundação Universidade Federal do Piauí, sem especificar a cidade de lotação, a SAJ devolveu os autos para que o requerente comprovasse o inicialmente alegado.

O servidor, então, anexou certidão atestando que a senhora Karina Cardoso de Sousa, matrícula Siape 1904098, fora redistribuída e entrara em exercício em 16/07/2018, estando lotada no Núcleo de Assistência Estudantil - NAE, Campus Senador Helvídio Nunes de Barros (0605009), além de Boletim de Serviço com os Atos da Reitoria (0605093), no qual consta, em 03/07/2018, o seguinte: "Processo n°. 23111.039815/2018-18 Lotar, no Campus "Senador Helvídio Nunes de Barros", na cidade de Picos/PI, KARINA CARDOSO DE SOUSA, matrícula SIAPE 1904098, Assistente Social, redistribuída do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, através da Portaria nº. 1418 - MEC, publicada no Diário Oficial da União nº 115, Seção 02, de 18/06/2018, código de vaga nº. 827227.

Esta Secretaria de Assuntos Jurídicos solicitou a apresentação de cópia da decisão prolatada no processo nº 23111.039815/2018-18, supracitado, já que, até aquele momento, não havia nenhum documento apto a comprovar o motivo do deslocamento do seu cônjuge. Ademais, indagou-se à Secretaria Geral (SECGER) se, na Comarca de Picos, para onde o requerente pretende ser removido, as atividades pertinentes ao seu cargo podem ser desenvolvidas (0608427).

Em resposta, o servidor apresentou: a) o Ato da Reitoria nº 1027/18, lotando a sua esposa no campus Senador Helvídio Nunes de Barros, em Picos (0616227); b) cópia do processo nº 23111.000538/2018-93, cadastrado em 15/01/2018, que culminou na redistribuição dela (0616258) e c) extrato de consulta ao processo nº 23111.039815/2018-18 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), no qual consta que o processo era de origem interna, que fora autuado em 19/06/2018 e que tratava da solicitação de "ato de lotação de servidoras redistribuídas". Alegou, na ocasião, que o processo anexo seria apenas "(...) um procedimento interno, posterior ao processo de redistribuição, solicitando a lotação da servidora. Portanto, não há qualquer espécie de justificativa ou fundamentação para a redistribuição neste processo" (0616357).

Em seguida, os autos foram remetidos à STIC pela SECGER para manifestação acerca da possibilidade de desenvolvimento das atividades pertinentes ao cargo de Analista de Sistemas/Desenvolvimento na Comarca de Picos (0626036).

A STIC, por sua vez, asseverou que as atividades atualmente exercidas pelo requerente, inerentes ao cargo de Analista de Sistemas, podem ser realizadas a partir de qualquer unidade do estado que esteja convenientemente instrumentalizada com recursos de comunicação de dados, na qual haja acesso à rede interna do TJPI, sem prejuízo à produtividade do servidor e ao bom andamento da prestação dos serviços do setor. Listou as diversas atividades atualmente desempenhadas pelo servidor que poderiam continuar sob sua responsabilidade. Além disso, ressalvando a ocorrência de eventual situação que configurasse desvio de função, manifestou-se pela viabilidade da remoção (1072159):

Diante do exposto, e desde que haja a realização das atividades supra listadas, manifestamo-nos favoravelmente pela remoção do aludido servidor, porém com a autorização desta Secretaria para a continuidade do acesso aos artefatos de softwares e ferramentas necessários para a realização dos trabalhos, através da rede do TJPI, com a ressalva de que, pelas características da rede interna, podem ocorrer eventos de isolamento do mesmo aos artefatos, quando será necessária o deslocamento de outro servidor para a execução das atividades. (com grifos).

A SEAD, por sua vez, entendeu que a execução de atividades a serem exercidas pelo servidor em outro local (remoção) mostra-se incerta, sobretudo quando a STIC condiciona à realização das atividades por ela listadas, de modo que considera que o atendimento do pleito pode estar prejudicado (1083687).

Os autos foram encaminhados a esta SAJ pela SECGER para parecer e demais providências (1083781).

É o relatório. Opina-se.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, deve-se esclarecer que redistribuição e remoção são institutos distintos, sendo aquela o deslocamento do cargo de provimento efetivo, estando ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, conforme o art. 37 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, regime ao qual está submetida a esposa do requerente.

De modo diverso, a remoção é o deslocamento do próprio servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Uma das hipóteses que autoriza a remoção a pedido do servidor é a que contempla a transferência do cônjuge ou companheiro, também servidor público, para outra localidade do Estado, atendendo a interesse da Administração, conforme dispõe o art. 37 da Lei Complementar nº 13/1994, regulamentado pelo art. 11 da Resolução 41/2016, a seguir transcritos:

Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

III -a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado;(Incluído pela Lei Complementar Nº 84, de 07.05.2007) (grifou-se)

(...)

Art. 11. A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

a)- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado, observada a data de ingresso no serviço público se ambos forem servidores; (grifou-se)

(...)

No caso sob análise, o cargo provido da servidora foi redistribuído (ou seja, a redistribuição implicou o deslocamento do cargo e da servidora) para outro órgão, mas isso não impede, em tese, a aplicação da remoção do cônjuge, já que esta é autorizada pela lei quando o cônjuge é "deslocado" no interesse da Administração, o que também ocorre quando o cargo provido é redistribuído.

O legislador, sem dúvida, pretendeu tutelar a família, no entanto, tal proteção não dispensa a análise dos requisitos legais.

Inicialmente, embora o requerente alegue que o processo nº 23111.039815/2018-18 é apenas um procedimento interno e posterior ao processo de redistribuição, o que se verifica no requerimento constante à fl. 3 do arquivo 0616258 é um pedido de redistribuição formulado pela sua esposa perante a UFPI. Aliás, à fl. 9 do referido arquivo, consta uma declaração preenchida por ela, que data de 15/01/2018, em que se identifica como ocupante do cargo de Assistente Social do quadro de pessoal do IFMA, Campus Açailândia, afirmando que desiste de pleitear a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/1990, inclusive declarando o seguinte: "informo não ter interesse em pleitear a ajuda de custo pela remoção/redistribuição para o quadro de Pessoal da Universidade Federal do Piauí, por ser eu o interessado no pleito em questão" (grifou-se).

Vale lembrar que o ato de redistribuição do cargo da Sr.ª Karina inicialmente apresentado (0544196) foi publicado no Diário Oficial da União em 18/06/2018, o que demonstra que o deslocamento do seu cargo para a UFPI foi posterior ao requerimento por ela apresentado perante referida Universidade.

Além disso, à fl. 30 do arquivo 0616258, encontra-se o Ofício nº 121/18-GR/UFPI do reitor da UFPI direcionado ao reitor do IFMA, iniciando-se nos seguintes termos:

Com saudações acadêmicas, submetemos a sua apreciação o pleito da servidora Karina Cardoso de Sousa, que intenciona ser redistribuída do quadro funcional desse Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, para esta Universidade, pelas razões expostas no Processo 23111.000538/2018-93, cujos autos seguem em anexo.

Portanto, o que se infere dos autos é que o processo que resultou na redistribuição do cargo ocupado pela esposa do requerente teve origem em um pedido seu, vale dizer, partiu do interesse privado da servidora.

Nesse contexto, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que a remoção (aplicável analogicamente à redistribuição) para acompanhar cônjuge removido só é cabível quando este deslocamento decorreu de ato de ofício da Administração, in verbis:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que remoção a pedido de servidor público não garante, necessariamente, o acompanhamento do cônjuge para que a unidade familiar seja preservada. Essa garantia somente é observada na remoção por ato de ofício da Administração Pública (MS 23.058/DF, Rel. Min. Ayres Britto). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1138917 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admite a remoção para acompanhar cônjuge mesmo nos casos em que o seu deslocamento decorrer de concurso de remoção interna por entender que, nessas situações, há interesse público na remoção, veja-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ANTES REMOVIDO VIA CONCURSO INTERNO. A REMOÇÃO POR PROCESSO SELETIVO INTERNO É RECONHECIDA COMO FORMA QUALIFICADA DE ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. ADMITIDA A REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONFIGURADO O DIREITO SUBJETIVO DA INTERESSADA, NOS TERMOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA C DA LEI 8.112/1990. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas; se assim não fosse, é evidente que não se abriria a mencionada seleção interna. Precedentes: REsp. 1.675.310/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017, MS 21.631/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o.7.2015, AgRg no REsp. 1.528.656/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (grifou-se)

(AgInt no REsp 1507505/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019)

Entretanto, não é o que se verifica no caso em análise, no qual a própria servidora deu início ao processo de redistribuição do seu cargo, diferente do que ocorreria caso a Administração determinasse a redistribuição de oficio ou houvesse publicado um edital de remoção disponibilizando cargos vagos.

Segundo alega o requerente, o objetivo da remoção ora pleiteada é a manutenção da unidade familiar, é natural exigir-se a coabitação prévia dos cônjuges, para que se legitime a remoção a pedido, como entende o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO ANTES DA REMOÇÃO DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA DIÁRIA E DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAUMA NA UNIÃO FAMILIAR.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra a Diretora-Geral do TRE em que a impetrante requer que se acate seu pedido de remoção para acompanhar cônjuge removido para a cidade de Curitiba/PR.
3. A impetrante, em virtude de posse em concurso público, foi lotada no município de Ortigueira/PR. Posteriormente, seu cônjuge foi removido a pedido do município de Fazenda Rio Grande/PR para o município de Curitiba/PR.
4. É certo que, antes da posse da impetrante, ambos os cônjuges possuíam residência fixa em Curitiba/PR. Contudo, após tal fato, foi lotada no município de Ortigueira/PR, sendo que seu cônjuge, nesse momento, exercia suas atividades no município de Fazenda Rio Grande/PR, aproximadamente 31 km do município de Curitiba/PR, onde já residia.
5. Assim, a quebra da unidade familiar resultou da posse e exercício da servidora no cargo que atualmente ocupa, na cidade de Ortigueira, pois, anteriormente a tal fato, tanto ela como seu cônjuge residiam no município de Curitiba/PR, sendo certo que a lotação inicial da servidora consistiu no fato preponderante de cessação do convívio diário do casal, e não no deslocamento posterior de seu cônjuge.
6. O STJ já decidiu que "o trauma à unidade familiar configura-se quando ocorre o afastamento do convívio familiar direto e diário entre os cônjuges" (AgRg no REsp 1.209.391/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.9.2011, noticiado no Informativo 482), caso em que, inexistindo prévia habitação entre os cônjuges, caracterizada está a impossibilidade de remoção.
Precedente do STJ.

7. Inconteste que a impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público, estando ciente de que iria assumir o cargo em local diverso da residência do marido, não possui direito subjetivo a acompanhar cônjuge que foi removido para cidade em que já resida.
8. "A tutela à família não pode ser vista de forma absoluta, devendo os interessados observarem o enquadramento legal para que não se cometa injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social" (AgRg no AREsp 201.588/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/8/2014).
9. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1506600/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015) (grifou-se)

O Superior Tribunal de Justiça tem dispensado o requisito da coabitação nos casos em que o deslocamento do cônjuge ocorre de ofício (portanto, diverso da situação retratada nestes autos), no interesse da Administração, na forma da seguinte decisão:

Correto, portanto, o acórdão ao manter o deferimento da pretensão da parte recorrida nos seguintes termos, verbis (fls. 313/314):

Com fundamento no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração. E só. É certo que o impetrante e sua esposa não viviam na mesma cidade quando da transferência. Mas há se de ponderar, por certo, que a remoção se deu de ofício, no interesse da administração, para outra localidade, o que gera o direito de o impetrante a acompanhar, enquanto ela lá exercer suas funções. O requisito da coabitação prévia, requisito exigido pela autoridade impetrada, em que pese relevante, não é condição para limitar direito previsto em lei.

(AgInt no REsp 1603404/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)

Ademais, deve-se atentar para o fato de que o cargo do requerente, qual seja, Analista de Sistemas/Desenvolvimento, pertence à estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), na sede do TJ/PI, em Teresina. O Secretário da referida unidade listou algumas atividades pertinentes ao cargo que poderiam continuar sendo desempenhadas na Comarca de Picos e manifestou-se favorável ao pleito, já alertando que poderia haver situações de "isolamento" do servidor, tornando necessário o deslocamento de outro servidor para possibilitar a execução das atividades.

Desse modo, conclui-se que o servidor não poderia exercer plenamente as atribuições do seu cargo efetivo, mas apenas algumas delas, e, além disso, poderia, eventualmente, ocasionar a ida de outro servidor à comarca de destino. Portanto, como afirmou a SEAD (1083687), tal remoção mostra-se "incerta".

Ressalte-se, ainda, que a Resolução nº 41/2016 dispõe que deve haver compatibilidade entre as atribuições do servidor e a sua lotação:

Art. 9º. A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Por fim, deve-se ainda notar que a Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, estabelece que o servidor em estágio probatório não poderá ser removido, devendo-se entender que a vedação dirige-se a remoção a pedido, como neste caso. Prescreve a Lei:

Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

§ 6º - Não haverá para o servidor, no período do estágio probatório, remoção, promoção e redistribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

Conforme a informação da SEAD (0552007), o servidor ingressou neste Tribunal de Justiça em 06/06/2017, de modo que ainda está em estágio probatório, o que por si só, já é motivo suficiente para impossibilitar sua remoção no presente momento.

Na situação analisada, vê-se que o servidor exerce o mesmo cargo em Teresina desde 19/06/2017, enquanto sua esposa trabalhava no campus do IFMA em Açailândia, cidades que, conforme pesquisa no Google Maps, distam entre si mais de 680 km (seiscentos e oitenta quilômetros). Assim, o casal já vivia separado antes mesmo do deslocamento da servidora junto com o seu cargo.

A solicitação do seu cônjuge, de redistribuição de Açailândia para Picos, não altera a situação inicial, pois o casal continua não coabitando, já que o requerente está lotado em Teresina.

Diante do exposto, em que pese o princípio constitucional da proteção à família, não estando atendidos todos os requisitos legais, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, ressalvando-se, entretanto, que é facultado ao servidor pleitear o regime de teletrabalho, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N° 35/2017 - PJPI/TJPI/PRES/SECGER, quando concluir o estágio probatório.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/09/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 20/09/2019, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1183640 e o código CRC 08E6C41B.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 3320/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1183640) para INDEFERIR o pedido de remoção do servidor GILDEAN ALVES DOS SANTOS, por não preencher os requisitos do art. 37, § 1º, "a", da Lei Complementar nº 13/1994 e do art. 11, inciso III, "a", da Resolução nº 41/2016.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1288655 e o código CRC AD0DAA3A.

SEI Nº 19.0.000056768-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 02/07/2019, pelo servidor AIRTON PINHEIRO LUZ, ocupante do cargo de Analista Judicial, matrícula nº 4099893, lotado nesta Capital, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 09.07.1986, tendo tomado posse em 30 de julho de 1986. Conta com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 208/94-SEAD, de 31.05.1994, para o qual foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (1288197), referente Tempo de serviço prestado a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí como Visitador Sanitário no período (01/07/84 a 29/07/86).

De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.785 dias, ou seja, 35 anos e 10 dias de contribuição previdenciária, contados até 19.09.2019 e 65 anos de idade completos em 12/01/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 09 de setembro de 2019.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1288247) e do Mapa de Tempo de Serviço (1288200) que o servidor, possui 35 anos e 10 dias, contados até 19.09.2019 e 65 anos de idade completos em 12.01.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do art. 3º da E.C. 47/2005.

Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:

Art. 40. .................................................................................................................................................................................................

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em qualquer desses casos, a servidora teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes da regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF), do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC nº 47/2005, em 09 de setembro de 2019 e requereu o benefício em 02 de julho 2019, ou seja, antes do início da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor AIRTON PINHEIRO LUZ, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 09 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 20/09/2019, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 20/09/2019, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4353/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor AIRTON PINHEIRO LUZ com efeitos financeiros a partir da data da implementação.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Aos vinte (20) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019), às dez horas e trinta e dois minutos (10h32min), em sessão ordinária de julgamento, reuniu-se as CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, presidida pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. Comigo o Sr. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário designado. Designado para auxílio na sessão os servidores Juarez Chaves de Azevedo e Francisco Lopes da Silva, Oficiais de Justiça; Vera Clara Veras da Silva, operadora de som. Presentes os estudantes de Direito da Faculdade FAETE: Maria Eliene da Silva Sousa, Maria Nelsa Araújo de Alcântara Oliveira, Sara Maria Lemos Pereira, Cid Willame Cardoso da Silva; UNINASSAU: Giovanna Rosa Lima Nunes de Carvalho. ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 9ª Sessão Extraordinária de julgamento das Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, realizada no dia 23 de agosto de 2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.739, de 27 de agosto de 2019, publicado em 28 de agosto 2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". HORÁRIO DE INÍCIO DA SESSÃO: A sessão iniciou-se com atraso substancial ante a dificuldade de se completar o quórum para a abertura. Os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Haroldo Oliveira Rehem, bem como o Procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção, manifestaram-se acerca do assunto, reafirmando a necessidade de cumprimento do horário, eis que um mandamento regimental. Propuseram uma moção de desagravo aos prejudicados, o que foi aprovado à unanimidade. CONVOCAÇÃO DE MEMBRO DA CORTE PARA COMPLETAR O QUÓRUM: O Procurador de Justiça José Ribamar da Costa Assunção levantou questão de ordem acerca da desnecessidade de se convocar um membro da Corte de Justiça para completar o quórum vez que, conforme consta no art. 177 do Regimento Interno do TJPI, o quórum para a abertura dos trabalhos é de seis membros. Em contraposição, o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar afirmou que a matéria já fora debatida por essas Câmaras Reunidas, e leu trecho da ata da 7ª sessão extraordinária realizada em 23.11.2018, com o seguinte teor: "QUÓRUM PARA ABERTURA DOS TRABALHOS - Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por maioria, em declarar a nulidade do art. 177 do Regimento Interno do TJPI, que afirma que as Câmaras Reunidas funcionarão com a presença de, pelo menos, seis desembargadores, vez que a redação não foi atualizada, devendo constar que as sessões ocorrerão com a presença da maioria dos membros, ou seja, sete desembargadores. Vencidos os desembargadores José Ribamar Oliveira e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que votaram pela realização da sessão com seis membros". O referido Desembargador concluiu ainda que o total de membros das Câmaras Reunidas é doze, e, consequentemente, a maioria é formada por sete integrantes. Superada a questão, foi aprovada a convocação do Desembargador José Francisco do Nascimento para completar o quórum da presente sessão. PROCESSOS PAUTADOS - 01. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA. Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629) . Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE. Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. SUSPENSO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão do pedido de vista formulado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. EM VOTAÇÃO: O processo encontrava-se com vista para o Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que acompanhou o voto do Relator pela improcedência da presente ação rescisória, por não restarem caracterizadas as hipóteses de cabimento alegadas. Em seguida, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas requereu vista dos autos, o que foi deferido. Os demais desembargadores deixaram para se manifestar após o voto vista. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. // 02. 2016.0001.013099-7 - Ação Rescisória. Origem: Parnaíba / 3ª Vara. Autora: E. A. S.. Advogados: Sarah Socorro de Sousa (OAB/PI nº 6.203) e outros. Réu: J. C. F. de A. S.. Advogados: Jairo Costa Carvalho (OAB/PI nº 6.205) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em razão da ausência justificada do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. // 03. 2016.0001.009440-3 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JOSÉ MARIA DA SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. José James Gomes Pereira. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. // 04. 2015.0001.011808-7 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: JARDEL CARLOS SOUSA SANTANA. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161), Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº11.155) e outros. Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. // 05. 2017.0001.005910-9 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Autor: RAIMUNDO LANCASTER BESERRA SALMENTO. Advogados: Marcos Paulo Madeira (OAB/PI nº 6.077) e outros. Réus: MARIA VALMIRA SILVA DE OLIVEIRA e outro. Advogados: Marco Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE nº 30.178) e outros. Relator: Des. José James Gomes Pereira. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcos Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE 30.178). // 06. 2015.0001.009664-0 - Ação Rescisória. Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Autor: CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA. Advogado: Renato Araribóia de Britto Bacellar (OAB/PI nº 775). Réus: JOSÉ BATISTA FONSECA e outros. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. José James Gomes Pereira. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe ante a ausência de quórum para a apreciação da matéria. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/suspeição: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. // 07. 2016.0001.007703-0 - Ação Rescisória. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Autora: MARIA DEUSA CAVALCANTE MENESES BRANDÃO MENDES. Advogados: Thaíssa Carvalho Parente (OAB/PI nº 11.142) e outros. Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI - PI. Advogado: Eliezer José Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 15.071). Relator: Des. José James Gomes Pereira. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas cíveis, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença impugnada apenas para reconhecer a condição de Professora Nível Superior Regime 40 horas com as respectivas mudanças nos proventos da autora, acordes com o parecer ministerial de grau superior emitido em sessão. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Marcos Antônio Cavalcanti de Sá e Benevides (OAB/PE 30.178). // 08. 2014.0001.002796-0 - Ação Rescisória. Autor: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA. Advogado: Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788). Réu: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI. Advogados: Maria Luzia Alves Araújo (OAB/PI nº 9.097) e outros. Litisconsortes Passivos: ADELAIDE ROCHA MARTINS CORTEZ e VIDAL MAURIZ CORTEZ DE ALENCAR FILHO. Advogado: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161). Relator: Des. José James Gomes Pereira. RETIRADO DE PAUTA a pedido do Relator. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presentes os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Paulo Henrique B. da Silva (OAB/PI 5350). // 09. 2016.0001.004692-5 - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes. Embargante: MARIA FRANCISCA DE SOUSA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos Declaratórios, mas para lhes negar provimento, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC. Presidência: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Participaram do julgamento Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira (férias), Fernando Carvalho Mendes (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Olímpio José Passos Galvão. Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente encerrou a sessão às doze horas (12h), com o exaurimento da pauta. Do que, para constar, eu, ________________ (Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário designado), lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Portaria (Presidência) Nº 2839/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Informação (1294340), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000083716-7 e Decisão Nº 9514/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1294821);

CONSIDERANDO que o Edital nº 5/2018, de 11.05.2018, publicada no D. J. Nº 8432A, de 14.05.2018, não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;

CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,

RESOLVE:

Art. 1º. TORNAR SEM EFEITO a convocação de Melissa Beserra Sousa para a função de Auxiliar da Justiça, conciliadora, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, no 36º lugar de classificação, pontuação 41,75, conforme Edital Nº 93/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 24 de setembro de 2019.

Art. 2º. REPOSICIONAR, a pedido, a candidata Melissa Beserra Sousa na função de Auxiliar da Justiça, conciliadora, na Comarca de Teresina - PI, entrância final, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Edital de Homologação da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 18/07/18, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/18.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Edital Nº 96/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018, publicado no DJ Nº 8477A, de 19 de julho de 2018, que homologa o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, os candidatos abaixo classificados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores na Capital e no Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 2º DETERMINAR que os convocados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acessem o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realizem o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso.

Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo os convocados deverão comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:

I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;

II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);

III. Exame clínico (atestado de sanidade física e mental).

Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, os convocados deverão acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:

I. RG (Documento de Identidade);

II. 01 (uma) foto 3x4, colorida e recente;

III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

IV. Comprovante de Estado Civil atual;

V. Título de Eleitor e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);

VI. Comprovante de Residência;

VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (frente e o verso com assinatura e impressão digital);

IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente;

X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;

XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);

XII. Declaração que informe a entidade onde você exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade (declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada).

XIII. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:

a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;

b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

XIV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;

XV. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;

XVI. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;

XVII. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega;

XVIII. Comprovação de prática jurídica de, no mínimo, 02 (dois) anos, no caso de Juiz Leigo;

XIX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):

a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-corrente).

b. Comprovante de inscrição no NIT;

c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no Site do TJPI;

(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento são exigidos para a adesão.

Art. 4º INFORMAR que o não atendimento do prazo mencionado no art. 2º, para apresentação dos exames e documentos, implicará na automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.

Parágrafo único. É condição para inclusão em folha de pagamento a validação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 5º COMUNICAR que os convocados deverão participar, previamente a seu credenciamento, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição conforme exigência da resolução nº 174/2013 em seu Art. 3º.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

CONCILIADOR - Entrância Final

NOME

PONTUAÇÃO

COMARCA

GABRIEL BORGES DE LIMA

41,5

Teresina

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2828/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 23 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9470/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1292039) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000077326-6;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR ao servidor ODIVAL NUNES CORREIA, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de OUTUBRO/2019, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação..

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2843/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88 elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 9524/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL (1295311) desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000082700-5 ;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR ao servidor RAFAEL RAMOS DA SILVA a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, a partir do mês de NOVEMBRO/2019, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2833/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 23 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000082937-7;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2816 (id 1289453),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2816, de 20.09.2019, que designou o Juiz de Direito Substituto RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ, para, a partir de 23.09.2019, responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância inicial, até ulterior deliberação, para onde se lê "auxiliar junto à Vara Única da Comarca de Avelino Lopes", leia-se "responder pela Vara Única da Comarca de Avelino Lopes", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2836/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000083737-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, titular da 7ª Vara Cível da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de REGIS DE MORAIS MARINHO e ODEANE MARIA FEITOSA DOS SANTOS, a ser realizada no dia 04 de outubro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2837/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1290477) do Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000082476-6;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1287848);

CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,

RESOLVE:

CONCEDER 06 (seis) dias de folga ao Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, titular 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período 15 a 20.09.2014, conforme certidões anexas (1294347), com fruição para os dias de 01, 04, 05, 06, 07 e 08.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2840/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79;

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto DANILO MELO DE SOUSA para auxiliar junto à Vara do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, no período de 24 a 27.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria (Presidência) Nº 2841/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2814/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 20 de setembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1ª. REVOGAR a Portaria nº 2814, de 20.09.2019, que designou a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, para, a partir de 23.09.2019, responder plenamente pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.

Art. 2ª. DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA para auxiliar junto à Vara Única da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/09/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2849/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 24 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Processo nº 19.0.000083071-5;

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 5 (cinco) dias de folga ao Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2017, conforme certidão (id 1128502 - SEI - 19.0.000055870-5), com fruição para os dias 26, 27, 30.09, 01 e 02.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2851/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento (id 1294075) do Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, conforme Processo nº 12940751294075;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1295094);

CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura nos dias 14 e 15.09.2014, conforme certidão anexa (1294082), com fruição para os dias de 30.09 e 01.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2852/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA - Processo SEI nº 19.0.000083694-2;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1296139);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito Substituta LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA, referentes ao 2º período de 2017, devendo o período ser gozado de 21.10 a 19.11.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2853/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, conforme Processo nº 19.0.000083516-4;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1295352);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, referente ao exercício da judicatura nos dias 25.11.2018 e 19.01.2019, conforme certidão anexa (id 1293134), com fruição para os dias de 26 e 27.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2854/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única da Comarca de União, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000077082-8;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1295677);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 09 (nove) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES, titular da Vara Única da Comarca de União, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2013, devendo o período ser gozado de 10 a 18.12.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2855/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000084127-0,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, Sul, Unidade VI, Bela Vista, da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de RAMON WILLANE DA PAZ LIMA e GILCELIANY MARÇAL DO VAL GENTIL, a ser realizada no dia 27 de setembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2856/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000084129-6,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, Sul, Unidade VI, Bela Vista, da Comarca Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de GUILLEUME DE ALMEIDA OLIVEIRA CHAVES e JOSILANE SILVA DA LUZ, a ser realizada no dia 27 de setembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2858/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000083666-7;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1296745);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 05 (cinco) dias de folga à Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, titular da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 11 a 17.03.2019, conforme certidão anexa (id 1294088), com fruição para o período de 07 a 11.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2859/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000084422-8,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de JOSÉ VAGNER FONSECA NUNES FILHO e ALINE CRONEMBERGER HOLANDA, a ser realizada no dia 11 de novembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2860/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000080587-7;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2767 (id 1280730),

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2767, de 17.09.2019, que concedeu 02 (dois) dias de folga à Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para onde se lê "com fruição em 18 e 19.12.2019", leia-se "com fruição em 16 e 17.12.2019", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2861/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 1815/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 07 de junho de 2019;

RESOLVE:

Art. 1ª. REVOGAR, a partir do dia 30.09.2019, a Portaria nº 1815, de 07.06.2019, no que refere a designação da Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, para auxiliar junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de entrância final, até ulterior deliberação.

Art. 2ª. DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta CÁSSIA LAGE DE MACEDO, para responder pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2862/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, conforme Processo nº 19.0.000081485-0;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1288205);

CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 02 (dois) dias de folga à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, referente ao exercício da judicatura nos dias 07 a 08.09.2019, conforme certidão anexa (id 1280865), com fruição para os dias 26 e 27.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/09/2019, às 12:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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