Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 376 - 400 de um total de 1576

Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014118-25.2010.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS

Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Cautelar movida por ASTORIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME,

FLAVIO MORONI VALENÇA FILHO, CARLOS EDUARDO FERREIRA DE GOIS em face de BANCO DO

BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimados os requerentes, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003062-34.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO DA CRUZ DIAS PEREIRA

Advogado(s): JOAO PAULO NOGUEIRA FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2837)

Requerido: COLEGIO ESQUADRUS

Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001379-15.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, WELLISON CARVALHO MASCARENHAS

Advogado(s): EMÍLIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)

Inventariado: ZACARIAS GONÇALVES NETO

Advogado(s):

DESPACHO

1. Nomeio inventariante o requerente, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA,

nos termos do art. 617, III, do NCPC. Preste, o mesmo, compromisso em 05 (cinco) dias;

2. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que firmou compromisso,

o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos

documentos cadastrais e fiscais dos bens a serem inventariados (art. 620 do NCPC),

devendo, na oportunidade, indicar eventuais herdeiros menores e incapazes;

3. Após as primeiras declarações, citem-se eventuais interessados não

representados, inclusive por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012659-66.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012659-66.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS.

FINALIDADE: NOTIFICAR M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028759-76.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: SAMIA REGINA CRAVEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005966-07.2018.8.18.0140

Classe: Restauração de Autos

Requerente: MARCOS PINTO MAGALHAES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), ADRIANO LIMA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3773)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Vistos.

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARCOS PINTO MAGALHAES em desfavor de

BANCO VOLKSWAGEN S/A, MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVEIRA, suficientemente qualificados nos

autos do processo em testilha.

A parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do feito.

Manifestação da parte requerida, concordando com o pedido de desistência.

Eis o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o

primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com

idêntica demanda. A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda

fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.

Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José

Rogério Cruz Tucci:

A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um

ato unilateral do de mandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo

qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o

ajuizamento da demanda .

III - DISPOSITIVO

DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do

Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo

extinto o processo sem resolução do mérito.

Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais

efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10%

sob o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012659-66.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012659-66.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS.

FINALIDADE: INTIMAR M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:

Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, I, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou se seus sócios, em razão da presente execução.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos.

Com custas de lei pelo executado. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e , em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Não sendo realizado o aludido pagamento , adote-se as providências previstas no Provimento nº 002/2001 da CGJ/PI para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

P. R. Intime-se.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017502-88.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: REGINALDO CARDOSO DE LAVOR

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões à Apelação no prazo de (15) quinze dias.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019218-53.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO SERGIO CASTELO BRANCO CARVALHO NEVES

Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3040), JOSE LUIZ CASTRO AGUIAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2650)

Réu: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)

Advogado(s):

Cuida-se de ação ordinária movida por PAULO SÉRGIO CASTELO BRANCO CARVALHO

NEVES em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.

A matéria em desate é a mesma decidida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001,

em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, já transitada em julgado.

Desta feita, para aproveitar os efeitos daquela sentença transitada em julgado e iniciar

imediatamente o processo de execução, o Autor necessitaria pugnar pela extinção da presente ação, caso

deseje. Caso contrário, os efeitos daquela sentença não lhe aproveitará.

Considerando isso, intime-se o Autor para optar pela continuidade do presente feito ou ingressar

diretamente com o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva, devendo se manifestar no

prazo de 05 dias.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001428-66.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ANTONIO BRANDÃO DE SOUSA

Advogado(s):

"DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 daLei 11.343/06), que pesa contra o acusado ANTÔNIO BRANDÃO DE SOUSA para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e,ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, POR RECONHECER CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.

Oficie-se para incineração da droga.

Tendo em vista que o dinheiro apreendido pertence a Antônio Fredson Pereira Passos, para o qual esta ação penal foi desmembrada, deixo para me manifestar quanto à restituição ou perdimento quando da prolação da sentença de mérito nos autos 0025330-33.2016.8.18.0140.

Sem Custas Processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012018-39.2006.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ EXPEDITO DE LIMA PELEBREU, DENES VIEIRA CORREIA, ERNILDO SILVA SANTOS, PAULINA COSTA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc,

Tratam-se dos crimes de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP e formação de quadrilha (art. 288, do CP). A denúncia fora recebida dia 12/09/2008. O Ministério Público se manifestou pela declaração da prescrição dos réus José Expedito de Lima e Pauliana Costa da Silva, quanto aos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, bem como a suspensão do prazo prescricional, em relação ao réu Ernildo Silva Santos, em virtude de sua não localização e já ter sido citado por edital, devendo o processo seguir quanto ao réu Denes Vieira Correia. DISPOSITIVO: Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSÉ EXPEDITO DE LIMA E PAULIANA COSTA DA SILVA, quanto aos crimes de roubo majorado e formação de quadrilha, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal; 2. Declaro a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366, do CPP, em relação ao réu ERNILDO SILVA SANTOS, bem como a cisão do processo quanto ao mesmo; 3. Dê-se prosseguimento em relação ao réu DENES VIEIRA CORREIA com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30/05/2022, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006395-81.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOSE ANTONIO C M ROSA FILHO

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 128/129.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010180-22.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Réu: NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

SENTENÇA

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. art. 155, §4º, I, do CP c/c art. 14, II, do CP. A denúncia foi recebida em 30/09/2010. O Ministério Público, após a finalização da instrução, se manifestou pela desclassificação para furto simples e posterior declaração da prescrição. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de NILTON CÉSAR DO NASCIMENTO SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017222-93.2008.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): LOURIVAL FERREIRA NERY

Advogado(s): LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2559), HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4561)

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, por consequência, decreto a nulidade da CDA nº 1-2007-001505-9, ao tempo que extingo a presente execução, o que faço com fundamento nos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC.

Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF), ficando, porém, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.

P.R.I.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000371-37.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SAMIA CAMILA CARVALHO

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos etc,

Trata-se de crime de FURTO SIMPLES, tipificado no art. 155, caput, do CP. A denúncia fora recebida dia 02/04/2012. O Ministério Público se manifestou pela condenação da ré. DISPOSITIVO: Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de SAMIA CAMILO CARVALHO, pela prescrição, na forma do art. 107, IV do Código Penal.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023575-76.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): MULTIPEÇAS LTDA

Advogado(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031)

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 17.976,57.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006880-13.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: EMANOEL SILVA ANTUNES ME

Advogado(s): HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO(OAB/PERNAMBUCO Nº 16952)

Réu: TECNICO ESTADUAL DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004167-70.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SEBASTIAO MENESES MAGALHAES NETO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO SANTANDER S.A

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Revisional movida por SEBASTIAO MENESES MAGALHAES NETO

em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 108-v.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e

intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

T

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015638-20.2010.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: BRENDA MARIA MENDES LOPES- MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000928-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JAIRO DA SILVA

Advogado(s): AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogado(s) de Defesa: AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921), para apresentar as Alegações Finais na forma de memoriais em favor de JAIRO DA SILVA, no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 25 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015098-35.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME

Advogado(s):

DESPACHO

Acolhendo as recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, no

sentido de que, antes de ser determinada a citação por edital, deva ser empreendida busca

com o fim de encontrar o paradeiro do réu, de forma que sejam efetivamente integrados à

relação jurídica processual, defiro o pedido da parte autora e determino que seja procedida

a busca pelo endereço do requerido através do sistema INFOJUD da Receita Federal.

Com a obtenção de novos endereços, de logo expeça-se novo mandado.

Caso a pesquisa seja infrutífera, intime-se a parte autora para dar andamento

ao feito, requerendo o que entender necessário.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001900-28.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,

manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção prematura do processo.

Intime-se. Cumpra-se

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017146-64.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A ( BANCO MULTIPLO)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: FRANCISCO VIANA DE ABREU

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação sobre os Embargos no prazo de (05) cinco dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011915-27.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 91871 )

Requerido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO LUSTOSA

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por

BANCO PANAMERICANO S/A em face de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO LUSTOSA, ambos

devidamente qualificados nos autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no

prosseguimento do feito (fl. 51).

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por

abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente

preenchido.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020573-30.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: ANDRÉ MACHADO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33 da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado ANDRÉ MACHADO para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e absolvo sumariamente o acusado por reconhecer configurada a prescrição punitiva estatal, com fulcro nos art. 107, IV do CP c/c art. 397, IV, CPP e 30 da LAD.

Decreto a restituição do dinheiro apreendida às fls. 70.

Oficie-se para a incineração da droga.

Após as intimações necessárias, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal.

Sem custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Matérias
Exibindo 376 - 400 de um total de 1576