Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004021-29.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ANDERSON ALMEIDA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 09/09/2019, no crime tipificado no Art. 12, da Lei 10.826/03 que Ministério Público Estadual move em face de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA?[...]decreto a EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE, em face de ANDERSON ALMEIDA DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva naforma do 107, IV do Código Penal.(...)Teresina,25 de setembro de 2019.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009617-62.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: POTY SHOPPING S.A

Advogado(s): SHIRLEY SOBRAL MONTEIRO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5003)

Réu: RONALDO LUSTOSA DA FONSECA

Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8026)

ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral de acordo com o art. 487, I, do CPC para:

a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmando entre as partes;

b) aplicar, em favor da parte Requerente, a multa contratual de 20% sobre o valor do preço pago

até a rescisão, devendo ser restituído à Requerida o valor remanescente referente ao pagamento feito por ela;

c) conceder a tutela antecipada para reintegração da posse em favor da parte autora, com a

consequente expedição do mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser cumprido por Oficial de Justiça

que deverá apresentar auto circunstanciado sobre o estado do imóvel;

d) condenar a requerida a compensar a autora pelo uso do imóvel desde a data da citação até a

data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor mensal de locação praticado no mercado, a ser apurado em

liquidação de sentença, bem como a indenizá-la por eventuais perdas e danos causados ao imóvel;

e) Condenar a requerida no pagamento das custas processuais antecipadas pela autora e custas

finais ainda devidas, bem ainda honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, que fixo em

15% sobre o valor da condenação.

Transitando em julgado, proceda-se com a cobrança das custas ainda pendentes, arquivando-se

os autos em seguida.

Eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema PJE, conforme

Provimento Conjunto 11/2016.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0014136-66.1998.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): FRANCISCO MOACIR PEDROSA DE OLIVEIRA-ME

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0014136-66.1998.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra FRANCISCO MOACIR PEDROSA DE OLIVEIRA-ME.

FINALIDADE: NOTIFICAR FRANCISCO MOACIR PEDROSA DE OLIVEIRA-ME, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006521-73.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WILLIANS JOSE DIAS, ATANAHÃ MARQUES DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - 4ª DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra WILLIANS JOSÉ DIAS e ATANAHÃ MARQUES DA SILVA devidamente qualificados nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, CP. O acusado Atanahã Marques da Silva, faleceu, já tendo sido prolatada sentença de extinção de sua punibilidade. Assim, esta sentença analisará a autoria e materialidade unicamente em face de Willians José Dias. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado WILLIANS JOSÉ DIAS, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II, do CP.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020351-67.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ALCIONE COSTA FERREIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 89/90.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026508-90.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Ex positis, conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito dou-lhes parcial

provimento, integrando o dispositivo da sentença no tocante aos encargos sucumbenciais, que a passam a ter a

seguinte redação:

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de

sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC) ficando a cobrança

das verbas de sucumbência suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a teor do artigo

98, § 3º do CPC.

P.R.I. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013005-89.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ARTUR GOMES DO NASCIMENTO e FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II do CP e art. 180, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ARTUR GOMES DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP e decreto a ABSOLVIÇÃO de FRANCISCO EDUAN PEREIRA DOS SANTOS ARAÚJO, com base no art. 386, V do CPP.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015638-20.2010.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: BRENDA MARIA MENDES LOPES- MENOR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000928-77.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JAIRO DA SILVA

Advogado(s): AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advogado(s) de Defesa: AUGUSTO RÉGIS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 630802), MANOEL AZENRALDO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10921), para apresentar as Alegações Finais na forma de memoriais em favor de JAIRO DA SILVA, no prazo de 05(cinco) dias. Quartel do Comando Geral da PMPI ? QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina (PI), aos 25 dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu ______, Maria Oneide Oliveira Dias, Serventuária, digitei e subscrevo.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004167-70.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SEBASTIAO MENESES MAGALHAES NETO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO SANTANDER S.A

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Vistos.

Tratam os autos de Ação Revisional movida por SEBASTIAO MENESES MAGALHAES NETO

em face de BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 108-v.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e

intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

T

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015098-35.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRICIO DE CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Réu: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME

Advogado(s):

DESPACHO

Acolhendo as recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, no

sentido de que, antes de ser determinada a citação por edital, deva ser empreendida busca

com o fim de encontrar o paradeiro do réu, de forma que sejam efetivamente integrados à

relação jurídica processual, defiro o pedido da parte autora e determino que seja procedida

a busca pelo endereço do requerido através do sistema INFOJUD da Receita Federal.

Com a obtenção de novos endereços, de logo expeça-se novo mandado.

Caso a pesquisa seja infrutífera, intime-se a parte autora para dar andamento

ao feito, requerendo o que entender necessário.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001900-28.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PREÇO COMERCIO E SERVIÇO LTDA ME

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,

manifestar interesse no andamento do feito, sob pena de extinção prematura do processo.

Intime-se. Cumpra-se

TERESINA, 24 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017146-64.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: HSBC BANK BRASIL S/A ( BANCO MULTIPLO)

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Réu: FRANCISCO VIANA DE ABREU

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação sobre os Embargos no prazo de (05) cinco dias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011915-27.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/MINAS GERAIS Nº 91871 )

Requerido: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO LUSTOSA

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por

BANCO PANAMERICANO S/A em face de RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO LUSTOSA, ambos

devidamente qualificados nos autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no

prosseguimento do feito (fl. 51).

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por

abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente

preenchido.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006559-85.2008.8.18.0140

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

Requerido: THEBEL - TERESINA BEBIDAS LTDA, THIAGO SOARES GONDIM MEDEIROS, MARCELO DO REGO OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO REGO

Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552), LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Vistos.

Tratam os autos de Ação de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE movida por

LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA em face de THEBEL - TERESINA BEBIDAS LTDA, THIAGO

SOARES GONDIM MEDEIROS, MARCELO DO REGO OLIVEIRA, SERGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO

REGO, devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.

Intimada a parte autora, pessoalmente, para informar interesse no prosseguimento do feito, a

parte autora não reside mais no endereço informado na exordial, conforme certidão de fl. 204-v.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por oficial de justiça, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de representação processual, no prazo de

05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Entretanto há certidão informando que a autora não reside mais no

endereço informado na exordial.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e

intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001989-17.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 2050), CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS(OAB/BAHIA Nº 25254)

Requerido: ANTONIO IVAN E SILVA

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação sobre os Embargos apresentados no prazo de (05) cinco dias.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024362-08.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024362-08.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0024362-08.2013.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Executado(a): ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0024362-08.2013.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

FINALIDADE: INTIMAR ACQUATER ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, para tomar ciencia da sentença, segue dispositivo transcorrido:

Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, I, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou se seus sócios, em razão da presente execução.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos.

Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais dos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e , em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Não sendo realizado o aludido pagamento , adote-se as providências previstas no Manual de Procedimentos MAP-VCIV-006 Impulsionar Processos.

Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.

P. R. Intime-se.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001864-25.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: MARDEM VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

Vistos,

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por

BANCO PANAMERICANO S/A em face de MARDEM VIEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos

autos.

Determinada a intimação da parte autora, através de seu patrono, para diligenciar andamento no

feito, aquela se manteve inerte.

Após, determinou-se nova intimação, agora pessoal, da parte autora, para informar interesse no

prosseguimento do feito (fl. 36).

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Este é o breve relatório. Decido.

Com efeito, ficou determinada, na decisão acima apontada, a movimentação do feito por parte do

autor da ação, contudo o mesmo quedou-se inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30

(trinta) dias.

Observe-se ainda que o §1º do art. 485 impõe que somente poderá ser arquivado autos por

abandono se a parte pessoalmente intimada não suprir a falta, contudo este requisito também foi devidamente

preenchido.

Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo

485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os

efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição.

Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não

houve angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002010-32.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DO 5. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MACIEL PEREIRA DA SILVA, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

Trata-se de Ação Penal em que figura como denunciado MACIEL PEREIRA DA SILVA, pelo crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal pela prática do seguinte fato delituoso. O representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a procedencia do pedido com a condenação do réu, nos termos da denúncia. DISPOSITIVO: Ante tudo o que foi exposto, e com base no art. 386, III do CPP, ABSOLVO o réu MACIEL PEREIRA DA SILVA, quanto ao crime imputado na denúncia, devendo-se, após as intimações, ser arquivado com baixa na distribuição.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000560-74.1996.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Executado(a): J. R. R. CASTRO

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000560-74.1996.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra J. R. R. CASTRO.

FINALIDADE: NOTIFICAR J. R. R. CASTRO, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0012151-76.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO MAGALHAES CAVALCANTE

Advogado(s): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28362), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI - IAPEP, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o executado, por seu advogado e pessoalmente, para pagar o valor de R$ 3.330,87 (três mil, trezentos e trinta reais e oienta e sete centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de penhora online dos valores executados. Cumpra-se. TERESINA, 12 de setembro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013539-09.2012.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: SOLTEC-SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA

Advogado(s): APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Requerido: ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/MINAS GERAIS Nº 56543 )

Vistos.

Tratam os autos de Ação Cautelar Inominada movida por SOLTEC-SOLUÇOES

TECNOLOGICAS LTDA em face de ELETROBRAS DISTIBUIÇAO PIAUI, ambos devidamente qualificados no

bojo dos autos em epígrafe.

Expedida a intimação pessoal da autora, por carta com AR, para manifestar interesse no

prosseguimento do feito, esta foi devolvida com a informação "mudou-se" (fl. 193), prejudicando e inviabilizando

os atos futuros para andamento dos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

Eis o sucinto relatório.

Diante da inércia da parte autora em manifestar-se sobre os despachos deste Juízo, foi

promovida a sua intimação pessoal, por carta com AR, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, para que

manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.

Entretanto a correspondência da referida intimação pessoal retornou a este Juízo com a informação mudou-se.

Vale destacar que as partes são obrigadas a informar ao Juízo qualquer mudança de endereço,

por força do parágrafo único do art. 274 do CPC, o que não ocorreu, tendo, portanto, o autor deixado de praticar

ato relevante ao regular prosseguimento do feito. Não tendo atualizado seu endereço e causando óbice à sua

intimação, demonstra o desinteresse de prosseguir no feito.

Desta forma, resta caracterizada a desídia da parte requerente ao deixar de atualizar o seu

endereço perante este Juízo, impossibilitando sua intimação pessoal, levando à presunção do desinteresse pela

continuidade do feito, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -

INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INEXISTÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINIDADO NA INICIAL

- VALIDADE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO JUÍZO - NÃO

CUMPRIMENTO - SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO III

DO ARTIGO 267 DO CPC - CABIMENTO. - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido

tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha

informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por

abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG, Relator: Evandro Lopes da

Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL,

Data de Publicação: 10/01/2014)

Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com

fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários

advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa.

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos

com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012659-66.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0012659-66.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS.

FINALIDADE: NOTIFICAR M. MELO BRINQUEDOS PECAS E ACESSORIOS, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de setembro de 2019 (25/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028759-76.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: SAMIA REGINA CRAVEIRO DE CARVALHO

Advogado(s):

Tentativa de penhora on-line sem proveito.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.

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