Diário da Justiça 8760 Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019197-43.2014.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021634-23.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: KETLEN JULIANE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO SECULUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016322-71.2012.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80

Autor: DELZUITE GOMES LIBORIO

Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3040)

Réu:

Advogado(s):

Diante do Ofício de fls. 39 e ainda, considerando o art. 2º da Lei nº 6.858/80,

intime-se a parte autora, via advogado, para que promova emenda à inicial, no prazo de 15

( quinze) dias, corrigindo o tipo da presente ação, observando, para tanto, o procedimento

legal adotado na ação de inventário.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018225-20.2007.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Impetrado: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A

Advogado(s):

DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021539-56.2016.8.18.0140

Classe: Reclamação

Autor: ENILSON GLADIEL MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009119-19.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: VANESSA HOLLMANN MINGATES, VERONICA HOLLMANN MINGATES SILVA, MARCOS HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA, MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA

Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631)

Inventariado: WANDEKLEBIO KENNEDY DA SILVA

Advogado(s):

1. Acolho o parecer ministerial de fls. 53, determinando a intimação pessoal,

via carta precatória, se for o caso, e por advogado, das herdeiras VANESSA HOLLMANN

MINGATES e VERÔNICA HOLLMANN MINGATES SILVA, para, manifestarem eventual

interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes incubem,

no prazo de 05 (cinco) dias.

2. Outrossim, nomeio Curador Especial aos herdeiros menores, MARCOS

HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA e MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA,

um dos Defensores Públicos atuantes nesta 5ª VFS, nos termos do art. 72, I, do CPC,

remetendo-se os autos à Defensoria Pública para manifestação no prazo legal.

Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021683-30.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA GOMES EDUVIRGES

Advogado(s): ROBERTA ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5235)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011311-90.2014.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)

Réu:

Advogado(s):

1. Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação

acerca do Ofício de fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias.

2. Ainda, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 44, oficiando-se a

Receita Federal para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais valores

referentes à Restituição de imposto de renda em nome do falecido, com remessa do

correspondente extrato no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014612-74.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ERISVANDO MACHADO VIEIRA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: VALDALIA ANDRADE DE ARAUJO

Advogado(s):

Ação de

promovida por

DIVÓRCIO LITIGIOSO

ERISVANDO MACHADO

, em face de

, ambos já qualificados às fls. 02.

VIEIRA

VALDÁLIA ANDRADE DE ARAÚJO

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/14.

Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida na data de 08.01.2008,

sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido desde o ano

de 2010. Menciona a inexistência de filhos em comum e que não amealharam bens para

partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.

Citação editalícia (fls. 26/27), decorrendo o prazo sem manifestação da

promovida (certidão de fls. 29), motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado Curador

à lide (despacho de fls. 31), que se manifestou às fls. 35, oportunidade em que foi

apresentada contestação genérica de negativa geral.

Sem intervenção ministerial, uma vez que não interesse de menor, incapaz ou

idoso em situação de risco, conforme art. 178, I, II e III do CPC.

Relatados, em síntese.

DECIDO:

Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se

deu em 08.01.2008. O promovente menciona a inexistência de filhos em comum e que o

casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a

decretação do divórcio do casal.

Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte

requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual

manifestou-se às fls. 35, oportunidade em que foi apresentada contestação genérica de

negativa geral.

Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo

caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que

estabelece:

Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:01, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver

requerimento de prova na forma do art. 349.

ISTO POSTO

, diante das provas carreadas nos autos,

JULGO PROCEDENTE

a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de ERISVANDO MACHADO VIEIRA e VALDÁLIA

, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo

ANDRADE DE ARAÚJO

226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da EC 66/2010.

Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os

direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo

casal na constância do casamento e não declarado na inicial.

Fica facultado a cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.

Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e

40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.

Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de

Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.

Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,

inclusive a

arquive-se, com baixa na

intimação da requerida sobre esta sentença, via edital,

distribuição e no Sistema Themis Web.

Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.

Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao

ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.

Sem custas.

P.R.I.C

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013045-42.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SOCRATES VELOSO DE SÁ RODRIGUES

Advogado(s): APOENNA ARAÚJO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5589)

Réu: DIRETOR DO COLEGIO CERTO, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art.

485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e

diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001158-27.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA NUNES DE SOUSA

Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: OSEIAS SUDARIO DA COSTA, FRANCISCO PEREIRA SILVA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA COSTA

Advogado(s):

ANTÔNIA NUNES DE SOUSA

promoveu a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

, em face de

DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE

FRANCISCO

, filhos do falecido

PEREIRA SILVA COSTA e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA COSTA

convivente,

, todos já qualificados nos autos.

OSÉIAS SUDÁRIO DA COSTA

A autora alega na inicial que conviveu maritalmente com o falecido OSÉIAS

SUDÁRIO DA COSTA, no período compreendido entre março de 1994 até o falecimento da

convivente, ocorrido em 13.10.2014; que a convivência perdurou por 25 anos de forma

estável, pública e continuada; que da relação não advieram filhos; que durante a alegada

união os conviventes não adquiriram bens; que a requerente apesar de trabalhar durante o

período de convivência, dependia da renda auferida pelo de cujus e que o casal residiu

durante todo o período de união estável em imóvel cuja propriedade é da autora. Por fim,

diante dos fatos narrados, requereu a procedência do pedido inicial.

O pedido veio instruído com documentos de fls. 08/19.

Despacho às fls. 21, determinando a citação dos requeridos. Em ato contínuo,

certidão às fls. 33, informando que mesmo devidamente citados os requeridos não

contestaram a ação.

Às fls. 34, despacho decretando a revelia da parte requerida, mas sem a

incidência dos efeitos do art. 344, do NCPC, conforme prescrito no art. 345, II, do CPC, bem

como designação de audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 60, repousa ata de audiência, ausentes os requeridos, oportunidade em

que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, cujo depoimento às fls. 61

confirma a alegada união estável havida entre a autora e o convivente OSÉIAS SUDÁRIO

DA COSTA, conforme declarações ali expostas. Na ocasião, a pedido da parte autora foi

dispensada a oitiva de duas testemunhas. O Ministério Público, por seu turno, se

manifestou aduzindo a inexistência de interesse de menores ou incapazes na presente lide

para justificar a intervenção ministerial.

Às fls. 63 (p.e. datada de 24/06/19), memoriais de alegações finais da parte

autora remissivas à inicial, requerendo, por fim, a procedência da ação, tendo em vista os

documentos anexos aos autos, bem como o depoimento da testemunha arrolada pela

requerente.

O processo veio, em seguida, concluso para sentença.

É, em essencial, o relatório.

DECIDO:

O art. 19, inciso I do Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação

para alcançar a declaração de existência, inexistência de ou modo de ser de uma relação

jurídica. Além disso, a jurisprudência pátria também se posiciona neste sentido, como se

pode ver na ementa abaixo transcrita:

"A união estável entre homem e mulher reconhecida como entidade

familiar (CF art. 226, parágrafo 3º), pode ser objeto de ação declaratória, pois se

caracteriza uma relação jurídica. Admitindo o uso da declaratória para o acertamento

do concubinato." (RTJ 101/231; RT 508/119; RJTJSP 70/58, 44/33)"

Além disso, a CF de 1988, em seu art. 226, § 3º, admite que

"para efeito da

proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como

entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

Por sua vez, o art. 1.723 do Código Civil estatui que

"é reconhecida como

entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na

convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de

constituição de família."

Analisando os autos, verifica-se que os documentos atrelados à petição inicial

e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, são hábeis para comprovar a

existência da convivência marital entre a autora e seu falecido companheiro, união que

perdurou por 25 (vinte e cinco) anos, até o falecimento do convivente.

Ante o exposto

, com arrimo no artigo 226, § 3º da CF, c/c artigo 1723 do CC,

JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Reconhecimento de União Estável Pós

Morte, para DECLARAR a convivência marital entre ANTÔNIA NUNES DE SOUSA e

OSÉIAS SUDÁRIO DA COSTA, pelo período compreendido entre março de 1994,

(certidão

perdurando até a data do falecimento do convivente, ocorrido em 13.10.2014

de óbito de fls. 12).

Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,

nos termos do artigo 487, I e III, a do NCPC.

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:00, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Sem condenação ao ônus de sucumbência, diante do Princípio da

Causalidade, uma vez que a parte requerida não se opôs ao pedido.

Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010144-04.2015.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: GILBERTO DIAS DA SILVA

Advogado(s): LUCIANA LINHARES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6721)

Interditando: TERESINHA DE JESUS LINHARES SILVA

Advogado(s):

Intime-se o interditante, via advogado, para que promova a juntada nos autos da certidão de inteiro teor e registro do imóvel a que se pretende alienar, no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000838-45.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANGELICA MARIA LIMA DE CASTRO

Advogado(s): CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6887)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art.

321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Arquive-se, após o trânsito em julgado.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023746-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA CARDOSO DANTAS

Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)

Réu: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s):

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar a Fundação Municipal de Saúde que forneça ao demandante o medicamento Bortezomibe 3,5mg, conforme prescrição médica.

Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, nos termos do artigo

98 do CPC.

Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao

pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor

da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí

em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.

Desnecessária remessa obrigatória.

P. R. I.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006811-88.2008.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇOES S/A

Requerido: CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

A Dra. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇOES S/A, pessoa juridica de direito privado, CNPJ nº. 19.296.342/0001-29, situada na R. Albita, 131, 7º Andar, bairro cruzeiro, Belo Horizonte-MG em face de CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.418.305/0001-02, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital CITADA a parte Requerida, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, ______________________, Paula Eleutéria Cavalcanti Silva - Escrivã Substituta digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

Belª. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013825-50.2013.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MELKA DE ARAÚJO FREITAS

Advogado(s): MARCELO LEITÃO ZUCHI(OAB/PIAUÍ Nº 8989)

Réu: SRA. DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO INTENSIVO - CEI

Advogado(s):

Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Custas finais pela impetrante.

Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.

P.R.I.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020746-54.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA RÉGIA DA SILVA

Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ(MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA)

Advogado(s):

Intime-se a parte aurora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0001255-73.2018.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (OAB/PIAUÍ Nº 4887)

DESPACHO: "... para o advogado de defesa para realização de seus memoriais".

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009246-06.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): THYAGO RIBEIRO SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 3702)

Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM

Advogado(s):

Considerando que o Município de Teresina, teve vista dos autos, e não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito, determino a intimação da parte requerida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o abandono da parte autora.

Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003268-72.2011.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Embargante: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FRANCISCO VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7339)

Embargado: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA.

Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO (OAB/PI Nº 3740)

DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial (fls.17/18). Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0022486-47.2015.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D & R MODAS LTDA - EPP, DANIEL ANDERSON MOURA DE ALMEIDA, RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDAO, KATIANA MACEDO CARDOSO BRANDAO

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

A DOUTORA MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.237.373/0001-20, em face de D & R Modas Ltda., Daniel Anderson Moura de Almeida, Ruelso Galatas Campelo Brandão e Katiana Macedo Cardoso Brandão. É o presente para CITAR D & R MODAS LTDA. e DANIEL ANDERSON MOURA DE ALMEIDA, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor de R$ 40.643,70 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), ou oferecerem bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de setembro de 2019 (16/09/2019). Eu, Liana Maria Sousa Lima, digitei, subscrevi e assino.

Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000470-60.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WALLISON DOUGLAS DE SOUSA, LUIS FELIPE DE SOUSA LIMA

Advogado(s): JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos e etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra WALLISON DOUGLAS DE SOUSA e LUÍS FELIPE DE SOUSA LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados WALLISON DOUGLAS DE SOUSA LIMA e LUÍS FELIPE DE SOUSA LIMA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I do Código Penal.

TERESINA, 24 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001571-36.1999.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MIRIAN DO SOCORRO GUIMARAES SOARES BORGES SANTOS

Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA LINS (OAB/PIAUÍ Nº 1112), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3047/98)

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA/SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO(SEMIC)

Advogado(s):

DESPACHO: "Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial (fls.425/426). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003016-64.2014.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante donMinistério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 23 de setembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000473-98.2008.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000473-98.2008.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA.

FINALIDADE: NOTIFICAR REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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