Diário da Justiça
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Publicado em 26/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019197-43.2014.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SAMUEL THALLYSON MOURA SOARES DOS ANJOS
Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO SINOPSE
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021634-23.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: KETLEN JULIANE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO SECULUS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016322-71.2012.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: DELZUITE GOMES LIBORIO
Advogado(s): ALBERTINO NEIVA VELOSO (OAB/PIAUÍ Nº 3040)
Réu:
Advogado(s):
Diante do Ofício de fls. 39 e ainda, considerando o art. 2º da Lei nº 6.858/80,
intime-se a parte autora, via advogado, para que promova emenda à inicial, no prazo de 15
( quinze) dias, corrigindo o tipo da presente ação, observando, para tanto, o procedimento
legal adotado na ação de inventário.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018225-20.2007.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Impetrado: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "Diante do lapso temporal, intime-se a parte autora, para dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE .(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021539-56.2016.8.18.0140
Classe: Reclamação
Autor: ENILSON GLADIEL MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009119-19.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VANESSA HOLLMANN MINGATES, VERONICA HOLLMANN MINGATES SILVA, MARCOS HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA, MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA
Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631)
Inventariado: WANDEKLEBIO KENNEDY DA SILVA
Advogado(s):
1. Acolho o parecer ministerial de fls. 53, determinando a intimação pessoal,
via carta precatória, se for o caso, e por advogado, das herdeiras VANESSA HOLLMANN
MINGATES e VERÔNICA HOLLMANN MINGATES SILVA, para, manifestarem eventual
interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhes incubem,
no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Outrossim, nomeio Curador Especial aos herdeiros menores, MARCOS
HENRIQUE HOLLMANN MINGATES SILVA e MARINA HOLLMANN MINGATES SILVA,
um dos Defensores Públicos atuantes nesta 5ª VFS, nos termos do art. 72, I, do CPC,
remetendo-se os autos à Defensoria Pública para manifestação no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021683-30.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA GOMES EDUVIRGES
Advogado(s): ROBERTA ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5235)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011311-90.2014.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7213)
Réu:
Advogado(s):
1. Intime-se a parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação
acerca do Ofício de fls. 59, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Ainda, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 44, oficiando-se a
Receita Federal para que informe a este Juízo acerca da existência de eventuais valores
referentes à Restituição de imposto de renda em nome do falecido, com remessa do
correspondente extrato no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014612-74.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ERISVANDO MACHADO VIEIRA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: VALDALIA ANDRADE DE ARAUJO
Advogado(s):
Ação de
promovida por
DIVÓRCIO LITIGIOSO
ERISVANDO MACHADO
, em face de
, ambos já qualificados às fls. 02.
VIEIRA
VALDÁLIA ANDRADE DE ARAÚJO
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/14.
Alega o autor que contraiu matrimônio com a requerida na data de 08.01.2008,
sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido desde o ano
de 2010. Menciona a inexistência de filhos em comum e que não amealharam bens para
partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a decretação do divórcio do casal.
Citação editalícia (fls. 26/27), decorrendo o prazo sem manifestação da
promovida (certidão de fls. 29), motivo pelo qual foi decretada a revelia e nomeado Curador
à lide (despacho de fls. 31), que se manifestou às fls. 35, oportunidade em que foi
apresentada contestação genérica de negativa geral.
Sem intervenção ministerial, uma vez que não interesse de menor, incapaz ou
idoso em situação de risco, conforme art. 178, I, II e III do CPC.
Relatados, em síntese.
DECIDO:
Ação com respaldo na separação de fato do casal, cuja união matrimonial se
deu em 08.01.2008. O promovente menciona a inexistência de filhos em comum e que o
casal não amealhou bens para partilha. Ao final requereu o benefício da justiça gratuita e a
decretação do divórcio do casal.
Regularmente citada, via edital, decorreu o prazo sem manifestação da parte
requerida, sendo por este motivo decretada sua revelia e nomeado curador à lide, o qual
manifestou-se às fls. 35, oportunidade em que foi apresentada contestação genérica de
negativa geral.
Verifica-se a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo
caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do NCPC que
estabelece:
Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:01, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova na forma do art. 349.
ISTO POSTO
, diante das provas carreadas nos autos,
JULGO PROCEDENTE
a ação, DECRETANDO o DIVÓRCIO de ERISVANDO MACHADO VIEIRA e VALDÁLIA
, declarando a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do artigo
ANDRADE DE ARAÚJO
226, § 6º da CFRB/88 com a nova redação da EC 66/2010.
Outrossim, tratando-se de direitos indisponíveis, ficam resguardados os
direitos do requerido relativamente à meação de eventual patrimônio imóvel adquirido pelo
casal na constância do casamento e não declarado na inicial.
Fica facultado a cônjuge feminino voltar a usar o nome de solteira.
Decisão com suporte na Lei nº 6.515/77, artigos 2º, Inciso IV, 17, parágrafo II e
40, caput e artigo 226, § 6º da CFRB/88, com a nova redação da EC 66/2010.
Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,
inclusive a
arquive-se, com baixa na
intimação da requerida sobre esta sentença, via edital,
distribuição e no Sistema Themis Web.
Defiro o pedido autoral de gratuidade processual.
Diante do Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte vencida ao
ônus sucumbencial, por não haver resistência ao pedido.
Sem custas.
P.R.I.C
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013045-42.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: SOCRATES VELOSO DE SÁ RODRIGUES
Advogado(s): APOENNA ARAÚJO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5589)
Réu: DIRETOR DO COLEGIO CERTO, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art.
485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e
diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001158-27.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA NUNES DE SOUSA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: OSEIAS SUDARIO DA COSTA, FRANCISCO PEREIRA SILVA COSTA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA COSTA
Advogado(s):
ANTÔNIA NUNES DE SOUSA
promoveu a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
, em face de
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE
FRANCISCO
, filhos do falecido
PEREIRA SILVA COSTA e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA COSTA
convivente,
, todos já qualificados nos autos.
OSÉIAS SUDÁRIO DA COSTA
A autora alega na inicial que conviveu maritalmente com o falecido OSÉIAS
SUDÁRIO DA COSTA, no período compreendido entre março de 1994 até o falecimento da
convivente, ocorrido em 13.10.2014; que a convivência perdurou por 25 anos de forma
estável, pública e continuada; que da relação não advieram filhos; que durante a alegada
união os conviventes não adquiriram bens; que a requerente apesar de trabalhar durante o
período de convivência, dependia da renda auferida pelo de cujus e que o casal residiu
durante todo o período de união estável em imóvel cuja propriedade é da autora. Por fim,
diante dos fatos narrados, requereu a procedência do pedido inicial.
O pedido veio instruído com documentos de fls. 08/19.
Despacho às fls. 21, determinando a citação dos requeridos. Em ato contínuo,
certidão às fls. 33, informando que mesmo devidamente citados os requeridos não
contestaram a ação.
Às fls. 34, despacho decretando a revelia da parte requerida, mas sem a
incidência dos efeitos do art. 344, do NCPC, conforme prescrito no art. 345, II, do CPC, bem
como designação de audiência de instrução e julgamento.
Às fls. 60, repousa ata de audiência, ausentes os requeridos, oportunidade em
que foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, cujo depoimento às fls. 61
confirma a alegada união estável havida entre a autora e o convivente OSÉIAS SUDÁRIO
DA COSTA, conforme declarações ali expostas. Na ocasião, a pedido da parte autora foi
dispensada a oitiva de duas testemunhas. O Ministério Público, por seu turno, se
manifestou aduzindo a inexistência de interesse de menores ou incapazes na presente lide
para justificar a intervenção ministerial.
Às fls. 63 (p.e. datada de 24/06/19), memoriais de alegações finais da parte
autora remissivas à inicial, requerendo, por fim, a procedência da ação, tendo em vista os
documentos anexos aos autos, bem como o depoimento da testemunha arrolada pela
requerente.
O processo veio, em seguida, concluso para sentença.
É, em essencial, o relatório.
DECIDO:
O art. 19, inciso I do Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação
para alcançar a declaração de existência, inexistência de ou modo de ser de uma relação
jurídica. Além disso, a jurisprudência pátria também se posiciona neste sentido, como se
pode ver na ementa abaixo transcrita:
"A união estável entre homem e mulher reconhecida como entidade
familiar (CF art. 226, parágrafo 3º), pode ser objeto de ação declaratória, pois se
caracteriza uma relação jurídica. Admitindo o uso da declaratória para o acertamento
do concubinato." (RTJ 101/231; RT 508/119; RJTJSP 70/58, 44/33)"
Além disso, a CF de 1988, em seu art. 226, § 3º, admite que
"para efeito da
proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Por sua vez, o art. 1.723 do Código Civil estatui que
"é reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
Analisando os autos, verifica-se que os documentos atrelados à petição inicial
e o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, são hábeis para comprovar a
existência da convivência marital entre a autora e seu falecido companheiro, união que
perdurou por 25 (vinte e cinco) anos, até o falecimento do convivente.
Ante o exposto
, com arrimo no artigo 226, § 3º da CF, c/c artigo 1723 do CC,
JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Reconhecimento de União Estável Pós
Morte, para DECLARAR a convivência marital entre ANTÔNIA NUNES DE SOUSA e
OSÉIAS SUDÁRIO DA COSTA, pelo período compreendido entre março de 1994,
(certidão
perdurando até a data do falecimento do convivente, ocorrido em 13.10.2014
de óbito de fls. 12).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I e III, a do NCPC.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 20/09/2019, às 16:00, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Sem condenação ao ônus de sucumbência, diante do Princípio da
Causalidade, uma vez que a parte requerida não se opôs ao pedido.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010144-04.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: GILBERTO DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA LINHARES DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6721)
Interditando: TERESINHA DE JESUS LINHARES SILVA
Advogado(s):
Intime-se o interditante, via advogado, para que promova a juntada nos autos da certidão de inteiro teor e registro do imóvel a que se pretende alienar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000838-45.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANGELICA MARIA LIMA DE CASTRO
Advogado(s): CARLA MARIAH GALENO MAGALHÃES DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6887)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o p. feito, nos termos do art.
321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023746-28.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA CARDOSO DANTAS
Advogado(s): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1397)
Réu: FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida e determinar a Fundação Municipal de Saúde que forneça ao demandante o medicamento Bortezomibe 3,5mg, conforme prescrição médica.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, nos termos do artigo
98 do CPC.
Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao
pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí
em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
Desnecessária remessa obrigatória.
P. R. I.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006811-88.2008.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇOES S/A
Requerido: CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasA Dra. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇOES S/A, pessoa juridica de direito privado, CNPJ nº. 19.296.342/0001-29, situada na R. Albita, 131, 7º Andar, bairro cruzeiro, Belo Horizonte-MG em face de CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.418.305/0001-02, com endereço em local incerto e não sabido; ficando por este edital CITADA a parte Requerida, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, ______________________, Paula Eleutéria Cavalcanti Silva - Escrivã Substituta digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
Belª. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013825-50.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MELKA DE ARAÚJO FREITAS
Advogado(s): MARCELO LEITÃO ZUCHI(OAB/PIAUÍ Nº 8989)
Réu: SRA. DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO INTENSIVO - CEI
Advogado(s):
Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09.
P.R.I.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020746-54.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA RÉGIA DA SILVA
Advogado(s): MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9941)
Réu: ESTADO DO PIAUÍ(MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA)
Advogado(s):
Intime-se a parte aurora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplica. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0001255-73.2018.8.18.0005
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO (OAB/PIAUÍ Nº 4887)
DESPACHO: "... para o advogado de defesa para realização de seus memoriais".
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009246-06.2006.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MUNICIPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): THYAGO RIBEIRO SOARES (OAB/PIAUÍ Nº 3702)
Requerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM
Advogado(s):
Considerando que o Município de Teresina, teve vista dos autos, e não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito, determino a intimação da parte requerida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o abandono da parte autora.
Cumpra-se.
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003268-72.2011.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Embargante: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FRANCISCO VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7339)
Embargado: REMAC - ODONTOMEDICA HOSPITALAR LTDA.
Advogado(s): MARCELO RODRIGUES SERGIO (OAB/PI Nº 3740)
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial (fls.17/18). Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 24 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022486-47.2015.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: D & R MODAS LTDA - EPP, DANIEL ANDERSON MOURA DE ALMEIDA, RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDAO, KATIANA MACEDO CARDOSO BRANDAO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível desta cidade e Comarca de Teresina, Estado do Piauí, por nomeação legal e na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.237.373/0001-20, em face de D & R Modas Ltda., Daniel Anderson Moura de Almeida, Ruelso Galatas Campelo Brandão e Katiana Macedo Cardoso Brandão. É o presente para CITAR D & R MODAS LTDA. e DANIEL ANDERSON MOURA DE ALMEIDA, com endereço em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do valor de R$ 40.643,70 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), ou oferecerem bens à penhora, sob pena de serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Fica esclarecido que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, que começará a fluir logo em seguida o decurso do prazo do edital, que por sua vez, começará a correr a partir de sua publicação em jornal de grande circulação. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de setembro de 2019 (16/09/2019). Eu, Liana Maria Sousa Lima, digitei, subscrevi e assino.
Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza de Direito em substituição na 6.ª Vara Cível
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000470-60.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WALLISON DOUGLAS DE SOUSA, LUIS FELIPE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 16654), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Vistos e etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra WALLISON DOUGLAS DE SOUSA e LUÍS FELIPE DE SOUSA LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, face aos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados WALLISON DOUGLAS DE SOUSA LIMA e LUÍS FELIPE DE SOUSA LIMA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II e, §2º-A, I do Código Penal.
TERESINA, 24 de setembro de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001571-36.1999.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MIRIAN DO SOCORRO GUIMARAES SOARES BORGES SANTOS
Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA LINS (OAB/PIAUÍ Nº 1112), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3047/98)
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA/SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMERCIO(SEMIC)
Advogado(s):
DESPACHO: "Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial (fls.425/426). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 24 de setembro de 2019.CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003016-64.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Não desconheço a gravidade do crime ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante donMinistério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 23 de setembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000473-98.2008.8.18.0140
CLASSE: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Executado(a): REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 diasO Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0000473-98.2008.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA.
FINALIDADE: NOTIFICAR REMAR DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 24 de setembro de 2019 (24/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública